IIIFundamentação de Facto
Segue o elenco da matéria de facto provada e não provada a considerar, indicando-se os factos selecionados na sentença (os quais, mantendo-se, são reproduzidos sem qualquer menção adicional) e aquele que se aditou oficiosamente (com essa indicação):
Factos Provados
- a)AA casou com BB sem convenção, no regime da comunhão de adquiridos, a 10 de maio de 2003.
- b)O casamento foi dissolvido por decisão (transitada) do TFM de 29 de Janeiro de 2025, tendo a ação de divórcio sido instaurada em 7 de Outubro de 2024.
- c)E foi antecedida de providência de arrolamento relativamente aos saldos indicados na reclamação.
- d)Antes de iniciarem o processo de divórcio, A e R dividiram depósitos bancários, cabendo €16.554,83 a cada.
- e)O prédio (art. ... e ...) foi adquirido por BB, ainda solteira, por escritura de maio de 2001 (v36, v37).
- f)A casa (art. ...) foi construída pelo casal em terreno que fora comprado por BB em solteira (v35).
- g)O prédio (art. ...18º R) foi recebido por BB da herança do pai (48/144 ou 1/3) e a quota de 2/3 (ou 96/144) foi comprada por ela por escritura de 13 de Agosto de 2015 (v38).
- h)O cc também comprou garnizas e ovelhas.
- i)Em setembro de 2024, AA tinha duas contas à ordem na Banco 1..., uma com o saldo de €13.048,35.
- j)E outra com o saldo de €72,03.
- k)AA tem compressor de encher pneus.
- l)E Máquina de pressão para lavagem do chão e muros.
- m)AA, após 2003, comprou concertina.
- n)E comprou cofre para armas.
- o)E espingardas: ..., ... e ....
- p)AA passou as espingardas e o cofre para o nome e casa de amigo.
- q)BB recebeu cordão de ouro oferecido a ela pela mãe.
- r)O irmão de BB herdou o ... por óbito do pai (GG) a quem pertencia.
- s)AA impediu BB de pagar as tornas (herança do pai) com dinheiro do casal, tendo esta recorrido a empréstimo de parente para o efeito.
- t)As prestações de empréstimo que a reclamante contraiu junto da Banco 1..., em ../../2001, foram pagas, após o casamento, com valores auferidos pelo casal, no montante de 31.948,01 €; - facto aditado infra.
Factos não provados
Não se comprovou:
¾ O pagamento do valor de tornas no processo 667/07.9, de pelo menos €42.677,74, foi realizado através do património comum do casal. (texto de v39)
¾ BB tem dívida de metade das prestações de empréstimo de 2001 no montante de 45.640,01.
¾ AA tem dívida de €1236,47 de custas de parte reclamadas no divórcio.
¾ A casa de morada fora construída exclusivamente pelo ora cc. (16 da resposta).
¾ O compressor para pneus e a máquina de lavagem de pressão foram oferecidos a AA antes de Maio de 2003.
¾ A concertina foi entregue a terceiro em pagamento de roupa.
¾ As partes só têm uma escada (v11).
¾ Os dois berbequins e rebarbadora eram dos pais de BB (v13, v14).
¾ O extinto casal só tem uma bomba e não duas (v15).
¾ A máquina de costura ... foi oferecida a BB por vizinha (v16).
¾ A louça, pratos e panelas já eram de BB (enxoval) antes de Maio de 2003 (v17).
¾ A e R têm 78 galinhas e 5 ovelhas e 5 anhos e 7 patos que já tinham ao início de Outubro de 2024 ou que nasceram de animais que já tinham então (v18).
¾ E ainda têm 143 vasos com orquídeas e 75 vasos com cactos que já tinham ao início de Outubro de 2024 (v25). 28
¾ E têm um relógio de ouro de 20 mil euros (v27).
¾ E cordão de ouro de 2 mil euros.
¾ A e R tiveram ....
IVFundamentação de direito e motivação da decisão de facto
1 - Das nulidades da decisão
As causas de nulidade da sentença estão taxativamente previstas no artigo 615.º n.º 1 do Código de Processo Civil e são de caráter formal, dizendo respeito a desvios no procedimento ocorridos na sentença que impedem que se perceba uma decisão de mérito do concreto litígio: não se confundem com todas as situações que podem inquinar uma sentença ou despacho e conduzir à sua revogação. Respeitam a vícios de natureza formal, não envolvendo a apreciação do mérito, legalidade ou acerto da decisão.
Por outro lado, porquanto se estipula no artigo 665.º n.º 1 do Código de Processo Civil que ainda que declare nula a decisão que põe termo ao processo, o tribunal de recurso deve conhecer do objeto da apelação, a sua consequência resume-se, em regra, à substituição da decisão proferida pela solução que venha a ser obtida no tribunal de apelação, com resultado semelhante ao que se obtém com a normal apreciação da decisão impugnada objeto do recurso.
.a) A nulidade fundada na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: Não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão
Quanto à falta de alicerçagem da decisão, importa salientar que, quer as sentenças, quer os despachos, têm que ser fundamentados, divergindo, no entanto, o grau de exigência de fundamentação em função da complexidade da situação.
Processualmente a exigência de fundamentação das decisões judiciais tem ampla utilidade, quer na fase decisória, obrigando o tribunal que a profere a verificar e controlar a sua própria decisão, quer posteriormente, permitindo a sua reapreciação através de recurso.
Este dever incorpora uma garantia integrante do Estado de direito democrático. Tem em vista um conjunto de objetivos que lhe são fundamentais: contribui para a eficácia das decisões, conseguindo-se o seu respeito, não pela força da autoridade, mas pela razão com que convence, sendo, pois, um fator de legitimação do poder judicial; permite o controlo da decisão, possibilitando a sindicância do processo lógico e racional que lhe esteve na base, impedindo, desta forma, decisões arbitrárias e garantindo a transparência do processo decisório e o respeito da independência e da imparcialidade que deve presidir ao poder judicial, garantindo implicitamente o direito a um processo justo e equitativo. Este princípio tem tutela no artigo 6.º da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem, das Liberdades Fundamentais, no artigo 10.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem e 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa e é especificada no artigo 154.º do Código de Processo Civil.
.b) A nulidade fundada na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: Os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Esta nulidade remete para a incompreensibilidade da decisão, seja pela ambivalência ou falta de clareza na expressão, seja pela contradição, como ocorre quando a fundamentação do despacho aponta num certo sentido contraditório com o que vem a decidir-se. Ocorre, então, quando a decisão proferida seguiu um caminho oposto daquele que apontava os fundamentos em que se baseou de tal modo que a mesma se torna impossível de perceber.
Não é, pois, equivalente a um erro de julgamento, nem se fundamenta no desacerto de uma decisão. Não basta que a aplicação do direito aos factos provados não conduza à decisão obtida na sentença para se concluir pela verificação da nulidade.
.c) A nulidade fundada na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil: falta de pronúncia sobre questões que deviam ser apreciadas
É efetivamente causa de nulidade da sentença a omissão de pronúncia sobre questões que impunham a sua apreciação, como dispõe a alínea d) do artigo 615º do Código de Processo Civil.
Essas questões, cuja omissão de pronúncia determina a nulidade da sentença, são aquelas a que se refere o artigo 608º nº 2 do Código de Processo Civil e não são os simples argumentos, razões ou elementos parciais trazidos à liça: identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir e com as exceções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio.
Concretização
O Recorrente afirma que o tribunal desconsiderou, sem motivação idónea, a prova documental e testemunhal produzida e não explicou as razões pelas quais ignorou o depoimento de CC - que confirmou a entrega sistemática do "cheque do mês" (rendimentos do trabalho) do recorrente à requerida - e a prova documental de pagamentos efetuados pelo cabeça de casal. Classifica esta omissão como falta de fundamentação.
No entanto, não lhe assiste razão, por três ordens de ideias: tal omissão, caso tivesse ocorrido, nunca implicaria a nulidade da sentença, por não se reconduzir a uma omissão parcial, não total, de alicerçagem da decisão. A mesma, por outro lado, reconduzir-se-ia a um erro no julgamento da matéria fática, que tem o regime previsto no artigo 662.º do Código de Processo Civil.
A decisão de facto vem motivada na decisão recorrida, com referência à prova por declarações e testemunhal, bem como documental, embora não tenha dado o relevo que o cabeça de casal pretendia que fossem dado às suas declarações.
Infra, aquando da discussão da matéria de facto impugnada se verificará se as declarações do cabeça de casal, contrariadas por outros meios de prova testemunhais ou os documentos juntos permitem dar como provados os factos que este impugnou.
Não se verifica é omissão na análise da prova que se traduza em qualquer violação de preceitos constitucionais.
O Recorrente também imputa uma contradição insanável entre a matéria de facto provada e a classificação dos bens como próprios ou comuns: o Tribunal reconheceu que o casal procedeu ao pagamento conjunto das prestações do mútuo bancário para a aquisição/construção, mas manteve a qualificação do terreno e da casa como "bem próprio" da requerida. Afirma que existe uma oposição lógica entre a matéria de facto provada (esforço financeiro comum) e a decisão jurídica final (exclusão da comunhão), o que gera a nulidade da sentença.
Não existe aqui qualquer contradição: Quando a aquisição é financiada por crédito bancário, o pagamento do bem opera-se mediante o capital mutuado e logo pelo mutuante. O pagamento das prestações do mútuo é questão diferente, das relações entre o banco e mutuante. Se o prédio é pago pela Recorrida quando ainda era solteira, com o dinheiro que recebeu do banco face ao mútuo que celebrou com este, assumindo ela exclusivamente essa dívida, foi esta que o pagou. Se já depois do casamento houve um esforço comum para pagar as prestações desse mútuo é questão que contende com o bem adquirido anteriormente, mas que releva na determinação dos créditos devidos entre os patrimónios próprios e comum.
O Recorrente imputa ainda à sentença a omissão de pronúncia o não apreciar nem fundamentar devidamente questões centrais e meios de prova que ele apresentou, questão que também qualificou como falta de fundamentação, mas que não procede, por não ter ocorrido essa omissão e esta dizer respeito à impugnação da matéria de facto provada e não a nulidades da sentença, stricto sensu.
2- Da impugnação da matéria de facto provada
Dos ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão relativa à matéria de facto previstos no artigo 640º do Código de Processo Civil.
O Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, n.º 12/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, páginas 44 - 65, de 17 de outubro 2023, apresenta a seguinte síntese: “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso. [salientando embora que a mesma não precisa de ser indicada pela respetiva numeração.]
Quando aos dois outros itens [leia-se alíneas b) e c) do nº do artigo 640º do Código de Processo Civil], caso da decisão alternativa proposta, não podendo deixar de ser vertida no corpo das alegações, se o for de forma inequívoca, isto é, de maneira a que não haja dúvidas quanto ao seu sentido, para não ser só exercido cabalmente o contraditório, mas também apreendidos em termos claros pelo julgador, chamando à colação os princípios da proporcionalidade e razoabilidade instrumentais em relação a cada situação concreta, a sua não inclusão nas conclusões não determina a rejeição do recurso”.
Na posição deste acórdão uniformizador tais ónus têm que ser cumpridos pelo menos nas alegações, mas podem não ser vertidos para as conclusões, com exceção da identificação dos concretos pontos facto que o Recorrente considera incorretamente julgados, que ali devem necessariamente de constar, sob pena de rejeição do recurso nessa parte.
Entende-se que as razões que legitimariam posição diferente, aliás retratadas nos votos de vencido, não justificam postergar os interesses na segurança e certeza do direito trazida pelos Acórdãos de Uniformização de Jurisprudência. Assim, cumpre verificar, para admitir o recurso quanto à impugnação da matéria de facto, se:
- a)consta das conclusões a indicação dos concretos pontos que o Recorrente considera incorretamente julgados?
- b)constam das alegações os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo, ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida?
- c)vem especificada nas alegações, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas?
No presente caso, parece-nos que ainda se conseguem perceber, com alguma dificuldade, é certo, nas conclusões, as matérias relativamente às quais o Recorrente se insurge. Nas alegações também estão especificadas razões para defender a alteração da matéria de facto, visto que refere alguma prova documental, como fotografias, as suas declarações e cita partes de um depoimento para justificar a sua posição e também refere o que pretendia que se desse como provado e não provado quanto a alguma factualidade.
Seguindo a ideia que sempre que possível se devem aproveitar os atos processuais praticados, entendemos que é de admitir o recurso da matéria de facto, discutindo as questões factuais levantadas pelo Recorrente, mas com o mesmo grau de profundidade e densidade na análise que este apresenta nas suas conclusões e alegações.
A.a) Dos critérios para a apreciação da impugnação da matéria de facto
Na reapreciação dos meios de prova deve assegurar-se o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria - com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância -, efetuando-se uma análise crítica das provas produzidas.
É à luz desta ideia que deve ser lido o disposto no artigo 662º nº 1 do Código de Processo Civil, o qual exige que a Relação faça nova apreciação da matéria de facto impugnada.
Como explanado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-10-2012 no processo 649/04.2TBPDL.L1.S1, (sendo este e todos os acórdãos citados sem menção de fonte consultados no portal www.dgsi.pt) “A reapreciação das provas que a lei impõe ao Tribunal da Relação no art. 712.º, n.º 2, do CPC, quando haja impugnação da matéria de facto que haja sido registada, implica que o tribunal de recurso, ponderando as razões de facto expostas pelos recorrentes em confronto com as razões de facto consideradas na decisão, forme a sua prudente convicção que pode coincidir ou não com a convicção do tribunal recorrido (art. 655.º, n.º 1, do CPC).
A reapreciação da prova não se reduz a um controlo formal sobre a forma como o Tribunal de 1.ª instância justificou a sua convicção sobre as provas que livremente apreciou, evidenciada pelos termos em que está elaborada a motivação das respostas sobre a matéria de facto.”
Vigora também neste tribunal o princípio da livre apreciação da prova, mas esta não se confunde com a íntima convicção do julgador. Impõe uma análise racional e fundamentada dos elementos probatórios produzidos, estribando-se em critérios de razoabilidade e sensatez, recorrendo às regras da experiência e aos parâmetros do homem médio.
A formação da convicção não se funda na certeza absoluta quanto à ocorrência ou não ocorrência de um facto, em regra impossível de alcançar, por ser sempre possível equacionar acontecimento, mesmo que muito improvável, que ponha em causa tal asserção, havendo sempre a possibilidade de duvidar de qualquer facto.
É ideia fundamental no nosso direito probatório que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”, como explica Vaz Serra in Provas - Direito Probatório Material”, in BMJ 110/82 e 171.
“Por princípio, a prova alcança a medida bastante quando os meios de prova conseguem criar na convicção do juiz - meio da apreensão e não critério da apreensão - a ideia de que mais do que ser possível (pois não é por haver a possibilidade de um facto ter ocorrido que se segue que ele ocorreu necessariamente) e verosímil (porque podem sempre ocorrer factos inverosímeis), o facto possui um alto grau de probabilidade e, sobretudo, um grau de probabilidade bem superior e prevalecente ao de ser verdadeiro o facto inverso. Donde resulta que se a prova produzida for residual, o tribunal não tem de a aceitar como suficiente ou bastante só porque, por exemplo, nenhuma outra foi produzida e o facto é possível.” cf. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-06-2014 no processo 1040/12.2TBLSD-C.P1.
A convicção do julgador é obtida em concreto, face a toda a prova produzida, com recurso ao bom senso, às regras da experiência, quer da vida real, quer da vida judiciária, à diferente credibilidade de cada elemento de prova, à procura das razões que conduziram à omissão de apresentação de determinados elementos que a parte poderia apresentar com facilidade, a dificuldade na apreciação da prova por declarações e a fragilidade deste meio de prova.
Igualmente importa a “acessibilidade dos meios de prova, da sua facilidade ou onerosidade, do posicionamento das partes em relação aos factos com expressão nos articulados, do relevo do facto na economia da ação.” (mesmo Acórdão).
Concretização
O Recorrente põe em causa a aquisição pela Recorrida do terreno para Construção (Artigo ...50.ºU), afirmando ter pago parte desse valor. Invoca para defender esta posição as suas próprias declarações, o depoimento de CC, que refere que o recorrente entregava um cheque “para despesas” e que a recorrida reconhece nas alegações a existência do pagamento comum do mútuo. Mais refere que teve intervenção na obra, mas essa intervenção em nada contende com a aquisição do terreno.
Existe nos autos documento autêntico de onde resulta que a Requerente do inventário adquiriu o prédio misto composto por casa de habitação de ... e ... andar e terreno de cultivo, inscrito na matriz predial da freguesia ... sob os artigos ...08.ºU e ...35.ºR, descrito no Registo Predial sob o n.º ...1/..., em momento anterior ao casamento.
Este imóvel foi inscrito no registo em seu nome, como bem próprio e foi pago com quantia que lhe foi mutuada por entidade bancária. Esta aquisição exclusiva também foi confirmada pelas testemunhas DD, EE.
O depoimento de CC, que efetivamente referiu um cheque para despesas, revelou-se muito impreciso, demonstrando no seu depoimento muito pouco conhecimento do ocorrido, nomeadamente o preço pelo qual foi efetuada a compra e como foi efetuado o pagamento. Deste modo, não põe em causa o que resulta da escritura pública que consubstanciou a venda.
Também as declarações do cabeça de casal não tiveram qualquer suporte documental que suportasse a sua versão, sendo que se entende que seria expectável a existência de elementos documentais demonstrativos das transferências bancárias ou cheques relativos a deslocações patrimoniais. Em consequência, não é possível, só com base nas afirmações do interessado, sem qualquer outro elemento que com alguma segurança aponte nesse sentido, dar como provados os invocados pagamentos.
O reconhecimento que a Requerente do inventário fez quanto ao pagamento, após o casamento, de prestações do mútuo que assumiu com quantias auferidas durante o matrimónio e logo com bens comuns, não põe em causa a aquisição do bem, exclusivamente por ela, pelo empréstimo que celebrou em seu nome exclusivo.
Impunha-se considerar assente o que consta da escritura pública, o que o tribunal a quo realizou de forma esquemática. Improcede nesta parte a impugnação do Recorrente.
O Recorrente invoca que deveria ter sido dado como provado que o pagamento das tornas (pelo menos 42.677,74 €) foi realizado através do património comum. No entanto, remete para as suas declarações e para elementos do processo n.º 667/07.9TBPTL de onde não resulta de onde provieram os fundos para o pagamento das tornas, sendo que DD, EE e FF referiram que o dinheiro lhe foi emprestado por um primo e o próprio cabeça de casal deu a entender que negou à Recorrida a utilização dos depósitos bancários para acorrer ao pagamento das tornas. Porque não existem elementos que sustentem a veracidade este facto, este não pode ser dado como provado.
O Recorrente afirma ainda que o casal adquiriu um "Cordão de Ouro". No entanto, também esclarece que afinal se trata de um conjunto completo (colar, pulseira, anel e brincos) que constará de uma fotografia, a qual se não encontra junta aos autos. Não é possível verificar a natureza do metal dos objetos (ouro ou material apenas dessa cor) e muito menos a sua proveniência ou titularidade, com base numa fotografia. Não há elementos probatórios suficientes para considerar o facto demonstrado.
O Recorrente também pretende a inclusão de um veículo automóvel de marca e modelo ..., invocando que contribuiu diretamente para a sua aquisição, porque pagou as últimas prestações do crédito. Mesmo que se desse como verídico este pagamento muito parcial, o mesmo não justificaria a aquisição do veículo por outrem que não aquele que o declarou comprar. Acresce que este tipo de pagamentos se faz em regra por transferência bancária, pelo que as declarações do interessado nesse sentido, sem qualquer outro elemento documental que o suporte, se mostra insuficiente para o demonstrar. A sua entrega em partilhas como dação em pagamento não demonstra que o casal tenha contribuído para a sua aquisição.
O Recorrente pretende ainda que não sejam considerados os saldos bancários na Banco 1... no valor de 13.048,35 € e de 72,03 €, afirmando que é o remanescente de uma divisão consensual já efetuada entre ambos. No entanto não logrou cumprir o ónus da prova que o onerava, visto que tal não resulta da documentação bancária junta aos autos.
Não é possível alterar a matéria de facto provada e não provada no sentido pretendido pelo Recorrente.
O tribunal não teve dúvidas sérias sobre a credibilidade a atribuir às testemunhas e declarantes ou sobre o sentido do seu depoimento ou sobre a prova realizada pelo que não existem quaisquer razões para que se renovem as diligências de prova e se procedam a novas diligências.
Não se dá razão ao Recorrente no que toca à alteração da matéria de facto no sentido por si pretendido.
No entanto, há que alterar oficiosamente a matéria de facto provada no sentido de englobar os factos que estão admitidos por acordo (artigo 607.º, n.º 4 do Código de Processo Civil, ex vi artigo 663.º, n.º 2 do mesmo diploma). Na nova configuração do inventário, os factos constitutivos alegados no articulado da reclamação (artigo 1104.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil) consideram-se admitidos por acordo se não forem contraditados no articulado de resposta (artigo 1105.º do mesmo diploma), salvo se essa admissão estiver em oposição com a contestação no seu conjunto ou com o que foi referido no requerimento inicial, ou ainda se o facto não admitir confissão ou exigir prova documental (artigos 574.º, n.º 2, e 587.º do Código de Processo Civil).
A Recorrida assumiu na reclamação de bens que apresentou nos autos que as prestações de empréstimo, no montante total de 45.640,01€, que ela contraiu junto da Banco 1..., em ../../2001, foram pagas, após o casamento, com valores de ambos e que totalizaram 31.948,01 €.
O cabeça de casal afirmou que pagou parte dessa dívida antes do casamento e atribui-lhe valor superior.
Na sentença houve pronúncia quanto à existência de uma dívida ao interessado - reportando-se, sem dúvida, aos valores que o cabeça de casal afirma ter pago antes do casamento. Também se dá conta que a BB já terá pago a totalidade das prestações de empréstimo de 2001 (só assim se entende o ponto 2 dos factos não provados: não se iria colocar na matéria de facto a conclusão de direito cuja decisão importa alcançar).
Mas nada se diz quanto aos pagamentos para amortizar a dívida assumida pela reclamante que ambos concordam que foram feitas à custa dos bens do casal, durante o casamento.
A Requerente do inventário na reclamação à relação de bens confessou que na vigência do casamento (o qual se iniciou em ../../2003) o património comum suportou o pagamento da dívida que assumira em ../../2001, no valor 31.948,01 €.
Daqui resulta que ambas as partes estão de acordo que:
“As prestações de empréstimo que a reclamante contraiu junto da Banco 1..., em ../../2001, foram pagas, após o casamento, com valores auferidos pelo casal, no montante de 31.948,01 €”.
Embora o Recorrente entenda que além desse valor foi também pago o excedente (no valor de 45.640,01€), não só não pede a alteração da matéria de facto provada nesse sentido, como não existem elementos probatórios, para além das suas declarações, contraditadas, que permitissem ir para além dos factos confessados.
Em consequência, há que aditar aqueles pagamentos à matéria de facto provada, sob a alínea t), o que já foi inserido supra.
3Aplicação do Direito à factualidade apurada
- O regime de bens e as consequências patrimoniais do divórcio
O divórcio dissolve o casamento, fazendo cessar as relações patrimoniais entre os cônjuges; sempre que o regime de bens foi um regime de comunhão, a partilha é a forma a que há que recorrer para proceder à divisão do património comum que se criou com o casamento.
Também é no processo especial de inventário que se liquidam as responsabilidades mútuas e as dívidas do casal. (cf. artigo 1133.º do Código de Processo Civil e artigos 1688.º, 1689.º e 1789.º Código Civil).
É durante a partilha que os cônjuges recebem os seus bens pessoais e a sua parte no património comum. É também durante a partilha que os créditos de um sobre o outro, ou do património comum sobre o outro, bem como os dos credores do património comum, se tornam exigíveis. (cf o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06 de maio de 2008 no processo 202-E/1999.C1)
Neste património integram-se os créditos perante terceiros ou mesmo perante os cônjuges, como é exemplo o disposto no artigo 1697.º do Código de Processo Civil, que manda atender até aos pagamentos de dívidas comuns que qualquer cônjuge tenha feito com o seu património ou o inverso, quando por dívidas de um cônjuge tenha respondido o património comum.
No regime supletivo da comunhão de adquiridos distinguem-se três patrimónios: os bens próprios de cada cônjuge e os bens comuns do casal e consideram-se integrados na comunhão, quer o produto do trabalho dos cônjuges, quer os bens adquiridos na constância do casamento que não sejam legalmente excetuados (artigo 1724.º, alíneas a) e b), do Código Civil).
São bens próprios, designadamente, os bens que cada cônjuge possuía à data do casamento, os que adquira posteriormente por sucessão ou doação e os adquiridos com base em direito anterior bem como os bens sub-rogados no lugar de bens próprios, o preço de bens próprios alienados e os bens adquiridos com valores próprios, desde que a respetiva proveniência conste do título aquisitivo ou documento equivalente (artigos 1722.º e 1723.ºdo Código Civil).
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2025, fixou jurisprudência no sentido de que: «a obra edificada por dois cônjuges, casados no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, em terreno próprio de um deles, constitui coisa nova que é bem próprio do cônjuge titular do terreno, dando apenas lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova».
Segue o entendimento de que se deverá proceder à relacionação do valor das obras realizadas (e não das próprias obras) como benfeitoria, por forma a que se opere a oportuna compensação devida ao património comum e refere como propósito evitar o enriquecimento sem causa.
Concretização
Face à matéria de facto provada e ao disposto no artigo 1722.º, n.º 1. alínea a) do Código Civil, o imóvel (art. ... e ...) deve considerar-se como bem próprio da Requerente do inventário, porquanto foi adquirido por esta em data anterior ao casamento e o preço da compra foi pago com o dinheiro concedido pela entidade bancária no âmbito de um empréstimo que a Requerente assumiu junto desta.
O pagamento de parte das prestações do mútuo já não diz respeito à aquisição do imóvel, mas a questão diferente, referente à utilização de dinheiro comum para pagamento de dívidas da responsabilidade exclusiva de um cônjuge.
A consideração do valor das tornas do processo de um processo de inventário em que a Requerente do inventário também foi parte, com os seus irmãos, de um conjunto em ouro de brincos, pulseira e colar e do veículo automóvel de marca ... dependia de prova a produzir, que o Recorrente não produziu no momento próprio, de modo a sustentar a convicção do tribunal.
Por outro lado, a pretendida exclusão do saldo no valor de 13.048,35 € dependia, nas alegações do Recorrente, da demonstração que aquele valor seria o remanescente dos 16.554,83 € que teria recebido por conta da divisão consensual de saldos bancários. No entanto, este facto não se encontra retratado na matéria de facto e não é justificada, nem requerida, a sua inclusão. Destarte, porque esta exclusão se funda em matéria não adquirida nos autos, não pode ter lugar.
O Recorrente entende que a casa de morada de família deveria ter sido julgada bem comum, mas que caso assim se não entenda, que se deve reconhecer o valor das benfeitorias (a avaliar) a favor do ora Recorrente, bem como o montante de € 45 640,01 relativo à dívida de metade das prestações de empréstimo de 2001.
A sentença remeteu a questão para os meios comuns, seguindo uma das doutrinas que o Acórdão Uniformizador 9/2025 veio afastar, que remetia a propriedade do prédio urbano no seu conjunto para o titular do elemento mais valioso (a obra, caso em que o prédio se consideraria bem comum ou o terreno, caso em que se considerava bem próprio do cônjuge titular).
Apurou-se que a casa de morada de família foi construída em bem próprio da Requerente do inventário. Por isso, face à doutrina escolhida pelo Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 9/2025, que entendemos ser de seguir para garantir a segurança jurídica, a igualdade perante a lei e a previsibilidade das decisões judiciais dentro do sistema jurídico, é claro que independentemente do valor da casa ser superior ao do terreno, a propriedade do prédio urbano cabe ao ex-cônjuge dono do prédio onde foi construído, no caso, ao Requerente do inventário.
Não é por isso possível dar razão ao Recorrente e entender que a casa deve ser considerada bem comum.
Já no pedido subsidiário que efetua, o Recorrente tem razão parcial: diz o acórdão uniformizador que a obra edificada pelos cônjuges, casados no regime da comunhão de adquiridos, com dinheiro ou bens comuns, dá lugar a um crédito de compensação do património comum sobre o património do dono da coisa nova.
Há que proceder à avaliação da obra, que foi feita à custa do património comum e porque é atribuída à Requerente do inventário, compensar o património comum nesse valor, cabendo ao Recorrente apenas metade desse montante.
Não se identificam razões que imponham relegar a avaliação para outros meios processuais, tal como pretende o Recorrente.
Por outro lado, provou-se que ocorreu uma deslocação patrimonial não justificada entre o património comum e o património próprio da Requerente do inventário, que também dá lugar a um crédito do primeiro sobre o segundo. Desta forma, há que inserir o crédito proveniente do pagamento com bens comuns (a partir da data do casamento) das prestações do empréstimo celebrado em 2001, o qual era da exclusiva responsabilidade da Requerente do inventário, no valor de 31.948,01 € (o Recorrente participa em metade, no valor de 15.974,00 €).
Em face do exposto, há que confirmar a decisão recorrida, exceto:
--- no que toca à verba 35, que é considerado bem próprio da Requerente do inventário
- -na remessa dos interessados para os meios comuns (a que se não procede), aditando-se à relação de bens dois créditos do património comum (no qual o Recorrente beneficia de metade) sobre o património próprio daquela:
- -o valor da obra da casa de morada de família, a avaliar em sede de inventário e
- -o crédito de 31.948,01 € que foi utilizado para amortizar empréstimo da responsabilidade exclusiva da Requerente do inventário.