1. RELATÓRIO
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo
A……… e B………., intentaram, contra o Banco de Portugal, ao abrigo do disposto nos artigos 104º e segs. do CPTA, intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, a qual veio a ser julgada procedente por sentença proferida no TAC de Lisboa em 13/02/2015.
Interposto recurso pelo Banco de Portugal, o TCAS, por acórdão datado de 28/08/2015 concedeu-lhe provimento, revogando a sentença recorrida.
Por sua vez, deste acórdão foi interposto recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo que, por acórdão proferido em 14/01/2016, veio a conceder parcial provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido [na parte referente aos pedidos formulados no requerimento apresentado em 22/10/2014, sob os números 2, 3, 5, 6, 7, 9 (em parte), 10, 14, 15,16, 17, 20, 21, 22 (em parte), 23 (em parte), 24, 25, 26 e 33] e determinando a baixa dos autos ao TCAS para aí serem conhecidas as questões, cuja análise foi, por aquele acórdão, considerada prejudicada.
Em cumprimento deste acórdão do STA, o TCAS proferiu novo acórdão em 24/02/2016, julgando o recurso procedente e revogando a sentença, fixando um prazo de 20 dias úteis ao recorrente Banco de Portugal, para dar cumprimento à intimação de acesso a documentos em favor dos recorridos, nos exactos termos do julgado em via de recurso pelo acórdão proferido pelo STA em 14/01/2016.
E é do assim decidido que vem interposto pelo Banco de Portugal o presente recurso de revista, tendo o mesmo nas respectivas alegações formulado as seguintes conclusões:
a. «Vem aqui pedir-se revista do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 24 de Fevereiro de 2016, na parte em que nele se decidiu que “[a] questão trazida a recurso pelo ora Recorrente na alínea c) das conclusões está implicitamente resolvida nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, na exacta medida em que ao conceder parcial procedência ao requerido pelos ora Recorridos afastou o alegado regime do abuso de direito contido no art. 14º/3 da LADA” (fls. 16, §2º, destaques no original);
b. É sobre esse segmento do Acórdão recorrido – no qual o TCA, a partir de um facto expresso e conhecido sobre o Acórdão da revista (de que alguns dos pedidos formulados pelos Requerentes cumpriam o ónus de identificação do art. 13º/1 da LADA), concluiu pela existência de um facto desconhecido e implícito (de que o STA teria repudiado a alegada arguição do abuso do direito de acesso), certamente por considerar esta decisão concludentemente contida naquela outra –, é sobre esse segmento do Acórdão, dizia-se, que incide a presente revista;
c. A questão decidendi consiste, então, em saber se um tribunal administrativo encarregado do cumprimento de um acórdão de tribunal administrativo superior – e vinculado, portanto, ao que este decidiu – pode inferir ou deduzir (a partir dos efeitos e dos juízos que na decisão dele se exprimiram e se produziram expressamente) efeitos sobre que o tribunal superior nem sequer se pronunciou, se pode inferir ou deduzir, portanto, conceitos, preceitos e juízos que este não exprimiu de qualquer maneira;
d. É uma questão fundamental de direito, esta;
e. Desde logo, porque imputar, o tribunal inferior, à sentença e à vontade do tribunal superior um efeito jurídico determinante – e preclusivo de direitos –, que bole com o próprio sentido da decisão da causa, já constitui, por si só, uma importantíssima e fundamental questão de direito;
f. E mais o é, ainda, quando a declaração ou pronúncia tácita ou implícita que se considera prolatada (in casu, que o TCA Sul considerou tácita ou implicitamente prolatada pelo STA) envolve a imputação ao tribunal superior de um efeito que ele não podia legalmente produzir, por lho vedarem, como aqui se alegou e o próprio STA invocou, os arts. 679º e 665º/2 do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi art. 140º do CPTA);
g. Ainda que se entendesse não estarmos aqui perante uma questão que, pela sua “relevância jurídica” se reveste “de importância fundamental”, é manifesto que a presente revista é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, preenchendo, assim, o requisito da parte final do nº 1 do art. 150º do CPTA;
h. É que, a não se admitir a revista, essa imputação ao STA, por um tribunal inferior, de uma decisão judicial tácita ou implícita, em primeiro lugar, ficaria sem qualquer controlo por ele da respectiva exactidão;
i. E, em segundo lugar, a parte afectada por tal decisão veria, afinal, resolvida uma questão determinante da causa, que sempre suscitou, fundada e destacadamente, em todas as suas intervenções processuais, sem que sobre ela tenha havido, por qualquer das instâncias por que o processo passou, uma decisão expressa ou, pelo menos, fundamentada;
j. Para a admissibilidade da presente revista concorre igualmente o facto de o próprio Supremo Tribunal Administrativo já ter considerado o exercício do direito de acesso dos Requerentes como uma questão de importância jurídica fundamental para efeitos de admissão do recurso de revista por eles interposto, pelo que a revista agora pedida pelo Banco de Portugal é, por razões de unidade e coerência jurídica e de harmonização judicial, uma questão que, pela sua relevância jurídica, se reveste de importância fundamental;
l. Além de que, por isso mesmo, a não se admitir a presente revista, ficaria também prejudicado o direito a uma tutela judicial efectiva constitucionalmente assegurado a qualquer pessoa pelo nº 1 do art. 20º da CRP;
m. No que respeita aos fundamentos deste recurso, o Banco de Portugal arguiu nestas alegações de padecer a interpretação do Acórdão de revista do STA feita pelo TCA Sul – no sentido de que naquele se conteria uma decisão implícita de rejeição do carácter manifestamente abusivo da pretensão de acesso dos Requerentes, que o BdP invocara nas alegações de recurso da sentença de 1ª instância – de violações de normas processuais;
n. Em primeiro lugar, porque, como já se deixou exposto, a imputação ao Supremo Tribunal Administrativo de uma decisão implícita em matéria de julgamento de questões prejudicadas pela decisão do litígio contida no Acórdão recorrido corresponderia a imputar-lhe a violação das normas dos arts. 679º e 665º/2 do Código de Processo Civil (aplicáveis ex vi art. 140º do CPTA) – aliás, por ele próprio invocadas a este propósito;
o. Por outro lado, não há no Acórdão da revista uma única menção ao conceito ou à questão do abuso de direito ou do carácter manifestamente abusivo do pedido de acesso;
p. Nem há aí uma única referência expressa, ou por remissão, para o art. 14º/3 da LADA, no qual se estabelece o regime do referido abuso de direito;
q. A tudo isto acresce que, nos dois únicos trechos do Acórdão de revista que se reportam ao âmbito das questões a decidir pelo TCA Sul, na sequência da procedência parcial desse recurso, o Supremo Tribunal Administrativo referiu-se sempre à baixa do processo àquele Tribunal Central para “aí serem conhecidas as questões cuja análise foi [por ele próprio] considerada prejudicada” (negritos nossos);
r. Empregando, portanto, o número plural e inculcando, assim, que se trataria de conhecer das duas questões que (para além da do incumprimento do ónus de identificação da documentação pretendida) haviam sido suscitadas no recurso da decisão de 1ª instância interposto pelo Banco de Portugal junto do TCA Sul;
s. Quer isto dizer que o Supremo Tribunal Administrativo entendia que quer a questão prejudicada do abuso do direito de acesso quer a questão prejudicada do prazo para a sua satisfação deviam ser conhecidas, após a baixa do processo, por força dos preceitos por si próprio convocados dos arts. 679º e 665º/2 do CPC;
t. Para além de tudo o que ficou alegado, a interpretação “implícita” do Acórdão de revista levaria à preclusão do direito de tutela judicial efectiva, ficando por resolver fundamentadamente, com violação dos preceitos dos arts. 608º/2 e 607º/3 e 4 do CPC, uma questão determinante para apreciação mérito da causa informativa dos Requerentes.
Nestes termos, e sempre com o mui douto suprimento de V. Exas. que se roga, deve o presente recurso de revista ser admitido e considerado procedente, ordenando-se a baixa dos autos ao TCA Sul para aí se conhecer, finalmente, em relação a todos os pedidos do requerimento informativo dos ora Recorridos, da questão cuja análise foi considerada prejudicada no seu Acórdão de 14 de Janeiro de 2016 respeitante à matéria da alínea c) das conclusões do recurso interposto pelo Banco de Portugal da sentença de 1ª instância».
Os recorridos contra alegaram, formulando as seguintes conclusões:
«I. O Recorrente considera que o TCA fez uma interpretação errónea da decisão constante do Acórdão do STA, pois na questão relativa ao abuso de direito entende que o TCA imputou à sentença e à vontade do STA um efeito jurídico determinante que contende com o próprio sentido da decisão da causa, efeitos sobre os quais o STA não se teria pronunciado, constituindo, esta uma matéria importantíssima e uma fundamental questão do direito.
II. No entanto, este é tão-somente um pseudo-fundamento, que não tem qualquer aplicação no caso em apreço.
III. O Acórdão do TCA em momento algum contradiz, ou, sequer, altera o sentido da decisão do STA.
IV. Bem pelo contrário, o TCA limita-se a concretizar o Acórdão do STA, proferindo a decisão no único sentido admissível atendendo ao que o STA determina (pois este Tribunal delimita os documentos que serão objeto de disponibilização, não se concedendo que o STA, ao delimitar os documentos objeto desse pedido, admita que o mesmo é abusivo).
V. Desta forma, é óbvio que o STA se pronuncia diretamente sobre a questão do abuso do pedido, ainda que de forma implícita.
VI. Pelo que, o TCA pode e deve inferir ou deduzir a partir dos efeitos e dos juízos jurídicos da decisão do STA para proferir a sua própria decisão.
VII. Tanto mais quando essa dedução é, efetivamente, determinante para a boa decisão da causa, como, claramente, sucede.
VIII. Caso contrário, se o TCA em nada valorasse a decisão do STA, poderia, sim, produzir uma decisão em sentido oposto ao do Acórdão proferido por este Tribunal.
IX. Esta é, portanto, uma não questão jurídica.
X. Não revestindo, evidentemente, qualquer dos pressupostos necessários para que lhe seja atribuída uma importância fundamental.
XI. Pois não tem complexidade jurídica superior, não se está perante um enquadramento normativo particularmente complexo, nem se verifica a necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis, nem tão pouco se exigem complexas operações de natureza lógica e jurídica indispensáveis à resolução das questões suscitadas.
XII. Por outro lado, o Recorrente alega também que mesmo que não se esteja perante uma questão jurídica de importância fundamental, é manifesto que a revista é necessária para uma melhor aplicação do direito, na medida em que, se assim não fosse, a decisão ficaria sem qualquer controlo por parte do STA, e que a parte afetada veria resolvida uma questão fundamental da causa sem que sobre ela tenha havido uma decisão expressa ou fundamentada, o que também não se pode admitir.
XIII. Desde logo, porque esta não é uma questão que suscite dúvidas, que divida correntes jurisprudenciais ou doutrinais, que crie incertezas na resolução de litígios, nem tão pouco a decisão recorrida é ostensivamente errada ou juridicamente insustentável.
XIV. Bem pelo contrário, a situação aqui em causa não poderá ser mais pacífica, na medida em que o TCA se limitou, tal como mencionado supra, a cumprir o sentido do Acórdão do STA.
XV. É de notar que, a questão do abuso de direito foi, de facto, implicitamente decidida pelo STA, tendo o TCA apenas revestido forma expressa a essa decisão.
XVI. Pelo que esta foi uma questão sujeita a fundamentação e decisão por, pelo menos, duas instâncias.
XVII. Por outro lado, não é admissível o Recorrente pretender equiparar a importância da questão de fundo – o pedido de acesso a um acervo de elementos, informações e documentos que injustificadamente tem sido negado aos Recorridos (que é obviamente uma questão de importância jurídica e social fundamental) – a um dos fundamentos do recurso, que já se encontra decidido, tanto pelo TCA, como pelo próprio STA, para justificar a importância jurídica deste fundamento.
XVIII. Acresce ainda que, mesmo que se considerasse que o TCA teria incorrido em algum erro – o que não se admite –, seria apenas um erro por falta de fundamentação, que conduziria, quando muito, à nulidade do acórdão, a ser suscitada perante aquele Tribunal, nunca podendo ser suscetível de fundamento de revista.
XIX. Quanto aos fundamentos do recurso, ao contrário do que alega o Recorrente, o STA conheceu da questão do abuso de direito, ainda que implicitamente.
XX. Ora, o STA, em oposição clara ao que o Recorrente alegou relativamente ao abuso do pedido dos Recorridos, vem determinar quais os documentos que devem ser disponibilizados e aqueles que não o podem ser.
XXI. Sendo, assim, evidente que o STA, ao delimitar os documentos a que os Recorridos podem ter acesso, expressa de forma nítida que a disponibilização dos mesmos não constitui qualquer abuso de direito nos termos do artº 14, nº 3, da LADA.
XXII. Ao delimitar os documentos que devem ser disponibilizados, o STA conhece diretamente da questão do abuso de direito, afastando-a relativamente aos documentos cuja entrega ordenou e afastando, por isso, a possibilidade de o pedido consagrar um abuso de direito ou de ter um carácter manifestamente abusivo relativamente àqueles.
XXIII. Desta forma, o TCA ao dizer expressamente que a questão do abuso de direito está afastada na “exata medida” em que o STA concedeu procedência parcial ao requerido pelos Recorridos,
XXIV. Não pode ser mais claro, pois, é óbvio que se o STA concedeu procedência a que determinados documentos sejam disponibilizados, não considera, nessa parte, o pedido abusivo.
XXV. A fundamentação produzida pelo TCA é a necessária e suficiente para resolver a questão de forma clara, objetiva e sem margem para dúvidas.
XXVI. O Recorrente também não tem razão ao mencionar que o acórdão de revista é omisso, pois o TCA pronuncia-se expressamente sobre a questão, resolvendo-a da única forma possível, ou seja, afastando-a, tendo em conta a decisão do STA, nada mais sendo necessário ou exigível para que a questão seja perfeitamente compreendida pelos seus destinatários.
XXVII. Não carecendo também de qualquer fundamentação, porquanto os fundamentos produzidos por este Tribunal para resolver a questão do abuso de direito são os necessários e suficientes para que os seus destinatários a compreendam de forma perfeita.
XXVIII. Mas, mesmo que o Recorrente pudesse ter razão relativamente à falta de fundamentação do acórdão do TCA – que não tem –, apenas poderia invocar a nulidade desse acórdão [art.º 615º, nº 1, alínea b), do CPC], arguindo-a perante o próprio TCA (art.º 615º, nº 4, do CPC).
XXIX. Pelo que apenas pode ser concluído que a decisão proferida não merece qualquer censura, e que
XXX. A douta sentença recorrida não violou as normas invocadas pelo Recorrente, nem quaisquer outras.
XXXI. Nestes termos e nos mais de Direito, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida».
O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 19.05.2016.
O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Sem vistos.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. MATÉRIA DE FACTO
As instâncias deram como provados os seguintes factos:
«1. A……… e B………. são titulares de acções (A………, é titular de 3 724 397 acções e B……….. é titular de 822868 acções) representativas de capital da sociedade denominada "Banco C………., S.A.", com sede na ……….. n.°……….., em Lisboa, a qual era uma instituição de crédito, regularmente constituída e devidamente autorizada a receber do público depósitos ou outros fundos, reembolsáveis, a fim de os aplicar por conta própria mediante concessão de crédito, nos termos e ao abrigo do disposto no Decreto-Lei nº 298/92, de 31 de Dezembro, com o capital social de € 6084695,06, representado por 5 624 961 683, do valor nominal de €1,00 cada uma - cfr. documentos nºs 1, 2, 3 e 4 junto com o requerimento inicial.
2. A……….. e B………. dirigiram ao Banco de Portugal em 22 de Outubro de 2014 carta registada com aviso de recepção com o seguinte teor:
"Assunto: Pedido de prestação de informações e acesso a documentos relativos ao Banco C……… e às sociedades que com ele eram objecto de supervisão em base consolidada e aos procedimentos, informações e documentos no âmbito do ETRICC2.
Dirigimo-nos a V. Exª, na qualidade de mandatários dos accionistas e dos credores obrigacionistas com interesses no Banco C……… (adiante designado abreviadamente "C……..") e/ou em sociedades que com ele eram objecto de supervisão em base consolidada e/ou em sociedades incluídas no âmbito de actuação do ETRICC 2 (adiante designadas, abreviadamente e em conjunto, por ………….) identificados nas procurações e nos documentos comprovativos de titularidade em anexo ao presente requerimento, a fim de, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 5º da Lei nº46/2007, de 24 de Agosto, ex vi do artigo 65º do Código de Procedimento Administrativo, requerer a V. Exa se digne prestar as informações a seguir enunciadas, todas compreendidas no âmbito do processo que conduziu à adopção pelo Banco de Portugal (adiante designado, abreviadamente, por BdP) da medida de resolução em 2014.08.03, assim como a permitir o acesso aos elementos e documentos que as suportem.
De acordo com o disposto nos artigos 16º A e 17º, da Lei Orgânica do Banco de Portugal, aprovada pela Lei nº 5/98, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº 118/2001, de 17 de Abril, pelo Decreto-Lei nº 50/2004, de 10 de Março, e pelo Decreto-Lei nº 39/2007, de 20 de Fevereiro, "enquanto autoridade macroprudencial nacional, compete ao Banco de Portugal definir e executar a política macroprudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adoptar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do sector financeiro"; e "compete ao Banco de Portugal exercer a supervisão das instituições de crédito, das sociedades financeiras e outras entidades que lhe estejam legalmente sujeitas, nomeadamente estabelecendo Directivas para a sua actuação e para assegurar os serviços de centralização de riscos de crédito, nos termos da legislação que rege a supervisão financeira."
Considerando que, até à data de 30 de Julho de 2014, o BdP exercia uma supervisão consolidada sobre o …………, solicita-se ao BdP as seguintes informações e documentos:
1. Informação, base legal e documental sobre a data a partir da qual o BdP passou a exercer supervisão em base consolidada sobre o …………;
2. Avisos, comunicações, decisões, directivas, despachos, recomendações, circulares, informações e instruções especificamente transmitidos ao C………, a sociedade integrantes do ……….. ou que vieram a ser objecto do ETRICC 2, ou divulgados em função de factos relativos ao C……… ou ………., que se relacionem com quaisquer operações comerciais realizadas entre o C…….. e as entidades não financeiras do ……. desde 2011.
3. Documentos que suportam as análises e as avaliações económicas e/ou financeiras e/ou contabilísticas que foram feitas desde o ano de 2011 sobre as empresas do ………. pelo BdP ou ordenadas pelo BdP;
4. Critérios subjacentes à determinação do reforço de 861 milhões de euros de provisões em função das imparidades detectadas, com referência à data de 2013.06.30 e, adicionalmente, a divulgação do montante especificamente respeitantes ao ……….. ou ao C…….. e respectivas origem e natureza;
5. Despacho que determinou a realização do exercício de supervisão da primeira fase do Programa Especial de Inspecções cujos resultados foram publicados em Dezembro de 2012; relatório das avaliações feitas no âmbito da determinação da necessidade de reforço de 861 milhões de euros em função das imparidades detectadas em Dezembro de 2012 e respectiva fundamentação;
6. Despacho que, no primeiro semestre de 2013, determinou a realização do Exercício Transversal de Revisão da imparidade da Carteira de Crédito - ETRICC ao sector bancário em Portugal e respectivos fundamentos;
7. Relatório da avaliação feita no âmbito do ETRICC 1.
8. Esclarecimento sobre qual o montante especificamente referente ao C……… dos 1,1 mil milhões de euros estimados como necessidade de reforço de capitais revelados pelos resultados do ETRICC 1, divulgados no dia 2 de Agosto de 2013, respectivas origem e natureza;
9. Esclarecimento sobre os critérios especificamente aplicados na avaliação feita no âmbito do ETRICC 1 e que foram considerados "particularmente conservadores”, conforme consta do sítio oficial do BdP, na denominada "compleição de esclarecimentos prestados pelo BdP", razão da sua aplicação e documento de que constem tais critérios e fundamentos;
10. Os elementos, documentos, relatórios e avaliações que permitiram ao BdP concluir que, em 2013.09.30, no decurso do ETRICC 2, seria necessário um reforço de capital em função das imparidades detectadas e de provisões, num valor global de mil milhões de euros;
11. Informações sobre o montante correspondente ao C………., no âmbito das avaliações do ETRICC 2, da necessidade de reforço de capital em função das imparidades detectadas e da constituição de provisões, respectivas origem e natureza;
12. Os motivos concretos que levaram, em Setembro de 2013, à necessidade de "aprofundamento das avaliações" levadas a cabo pelo BdP e que conduziram o BdP a decidir fazer um novo ETRICC (2), apenas um mês após a divulgação dos resultados positivos do ETRICC 1.
13. O motivo pelo qual o ETRICC incluiu, desde o início e no âmbito das suas avaliações, entidades não financeiras do ….. e não abrangidas pela supervisão em base consolidada, como a ……..;
14. Documentos que titulam a contratação da PricewaterhouseCoopers para a realização do ETRICC 2 e as instruções transmitidas a esta;
15. Todos os documentos e requerimentos entregues ao BdP pelo Senhor Engº …………. em 2013 com informações sobre o …….., nomeadamente em 2013.09.24;
16. Quais as medidas de supervisão adoptadas e/ou impostas para confirmar os problemas detectados na ……. no segundo semestre de 2013 e os documentos e informações, comprovativos ou demonstrativos dessas medidas;
17. Documentos que titulam as indicações e ordens transmitidas em 2013 à KPMG para elaboração do relatório de contas "pró-forma" da ……;
18. Esclarecimento sobre os fundamentos e os termos da nomeação da KPMG como auditor das contras "pró-forma" da …….., em finais de 2013;
19. Esclarecimento sobre se o BdP determinou a inclusão da D……… como empresa a analisar e/ou a avaliar no âmbito do ETRICC 2;
20. Instruções e/ou directivas e documentos, comprovativos ou demonstrativos da implementação das medidas anunciadas pelo BdP em 2013.12.03, na sequência dos resultados do ETRICC 2;
21. Documento comprovativo ou demonstrativo entregue pelo C…….. ao BdP, na sequência da imposição pelo próprio BdP, em 2013-12-03, de medidas de ring fencing, que identifique concreta e devidamente os vários canais de contágio ao C……….
22. No âmbito da implementação das medidas anunciadas em 2013.12.03, o BdP anunciou que "determinou a eliminação da exposição do grupo ………… à …….". Solicita-se informação sobre (I) a instrução dada sobre o modo de proceder à eliminação assim determinada e (II) se a mesma foi imposta quanto à D…….. e (III) documentos comprovativos ou demonstrativos dessa determinação;
23. Teor da autorização transmitida ao C………., em 27 de Maio de 2014, para proceder a um aumento de capital social até 1045 milhões de euros e informação sobre o exercício de poderes supervisão pelo BdP sobre os termos desse aumento de capital e respectivos documentos, comprovativos ou demonstrativos dessa autorização bem como documentos com decisões ou pareceres, vinculativos ou não, quanto à forma e substância do referido aumento de capital;
24. Elementos, estudos ou avaliações e demais documentos comprovativos ou demonstrativos que suportaram a decisão de autorização desse aumento de capital;
25. Determinações, decisões, instruções ou comunicações transmitidas pelo BdP ao C………. para apresentar um plano de contingência, no mês de Julho de 2014, e documentos comprovativos ou demonstrativos desses actos;
26. Teor do plano de contingência entregue pelo C……….. ao BdP no mês de Julho de 2014 e respectivos documentos de suporte e comprovativo de entrega;
27. Ordem de trabalhos e assuntos abordados na reunião com a KPMG em 2014.07.16 e respectivos documentos de suporte e os elementos nela disponibilizados;
28. Informação sobre o teor, o conteúdo e os detalhes da comunicação feita pela KPMG, em 2014.07.16, durante reunião realizada na sede do BdP, sobre a recompra das obrigações detidas por clientes com perdas para o C………;
29. Documento comprovativo ou demonstrativo do conteúdo do email enviado pela KPMG ao BdP em 2014.07.22, alertando para problemas no grupo ……….;
30. Esclarecimento sobre quais os acontecimentos ocorridos entre 2014.07.30 -data em que o BdP assegurou que "estão reunidas todas as condições necessárias à continuidade da actividade desenvolvida pela Instituição e à plena protecção dos interesses dos depositantes" - e 2014.08.03 - data em que determinou a adopção da medida de resolução - que justificam a alteração da atitude do BdP e a adopção da referida medida;
31. Todos os avisos, comunicações, decisões, despachos, recomendações, circulares, informações e/ou instruções especificamente transmitidos ao C……. e a sociedades integrantes do ……., ou em função de factos relacionados com o C…….. ou ………, no período entre 2013.04.01 e 2014.07.30;
32. Todos os avisos, comunicações, decisões, directivas, despachos, recomendações, circulares, informações e/ou instruções especificamente transmitidos ao C…….. e ao ………, ou em função de factos relacionados com o C…….. ou ……….., no período entre o 2014.07.30 e 2014.08.03, inclusive;
33. Informação sobre os fundamentos e a data em que foi transmitida (i) à administração do C………, (ii) à CMVM e (iii) à Comissão Europeia a adopção da medida de resolução divulgada a 2014.08.03 e respectivo documento comprovativo ou demonstrativo;
Desde já agradecemos a disponibilidade para a prestação, por escrito, das informações e esclarecimentos ora solicitados assim como o acesso aos referidos documentos, solicitando o favor de, no prazo de 10 dias, nos indicarem o dia e a hora em que nos poderemos dirigir às instalações do BdP, afim de proceder à respectiva consulta, sob pena de nos vermos obrigados a recorrer às instâncias judiciais no sentido de ver satisfeito o presente requerimento."cfr. documento junto aos autos.
3. Aquele requerimento foi recebido no Banco de Portugal em 23 de Outubro de 2014. Cfr. cópia do aviso de recepção junto aos autos.
4. O Banco de Portugal não deu resposta àquele requerimento. Acordo das partes.
5. O requerimento inicial relativo à presente intimação deu entrada no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa em 26 de Novembro de 2014 - cfr. registo SITAF e cópia impressa junto aos autos».
2.2. O DIREITO
O acórdão deste STA proferido em 14/01/2016 enquadrou as questões a decidir, da seguinte forma:
«No requerimento que apresentaram na fase pré-judicial, os ora recorrentes, invocando o disposto no artº 5º, da LADA, “ex vi” do artº 65º, do CPA então em vigor (aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11), solicitaram a prestação de informações e esclarecimentos por escrito, bem como o acesso a documentos, mediante consulta a efectuar no BdP.
A sua pretensão informativa foi, assim, formulada ao abrigo do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, que corresponde ao direito à informação não procedimental, sendo à luz deste direito que ela deveria ser apreciada pela entidade requerida.
De acordo com o citado artº 5º, o direito de acesso aos documentos administrativos compreende os direitos de consulta, de reprodução do seu teor e de informação sobre a sua existência e conteúdo, cabendo ao requerente optar por uma das formas de acesso previstas no artº 11º, nº 1, da LADA (consulta gratuita nos serviços que detêm o documento, certidão ou reprodução por fotocópia).
O pedido de acesso, sendo formulado por escrito, deve constar de requerimento que contenha os elementos essenciais à identificação dos documentos a que se pretende aceder e se a entidade requerida considerar que o pedido não é suficientemente preciso deve, no prazo de 5 dias, convidar o requerente a suprir essa deficiência (cf. art.º 13.º, n.ºs 1 e 4, da LADA).
O direito à informação previsto na LADA tem por objecto documentos existentes em poder da Administração, não podendo servir para impor a esta a produção de novos documentos nem para esclarecer quaisquer questões respeitantes a uma anterior actuação administrativa (cf. Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha in “Comentário ao CPTA”, 3.ª edição, 2010, pág. 698)».
E de seguida, pronunciando-se sobre cada ponto individual que motivou o recurso, decidiu rejeitar a invocada ininteligibilidade do pedido formulado sob o nº 21 do requerimento transcrito na al. b) dos factos provados, manter o decidido na 1ª instância quanto aos nºs 1, 13, 30, 22 (em parte) 23 (em parte); pronunciou-se ainda quanto à parte restante dos nºs 22, 23 e quanto ao nº 33.
Igualmente tomou posição definitiva quanto ao peticionado sob os nºs 5, 6, 25 e 26 do referimento requerimento, bem como sob os nºs 3, 7, 14, 15 e 17, e ainda quanto aos 2 e 10 [em que considerou ter havido desistência de recurso, tendo ocorrido caso julgado da decisão recorrida].
Tomou ainda posição quanto aos pontos 9, 16, 24 e 20, 31 e 32, bem como quanto aos pontos 4, 8, 9, 11, 12, 18 e 19.
Termina decidindo que não pode manter-se a decisão recorrida na parte em que revogou a sentença do TAC quanto «ao por esta decidido relativamente aos pedidos formulados no requerimento transcrito na alínea b) do probatório sob os n.ºs 2, 3, 5, 6, 7, 9 (em parte), 10, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22 (em parte), 23 (em parte), 24, 25, 26 e 33, implicando a procedência parcial da presente revista a baixa dos autos ao tribunal recorrido para aí serem conhecidas as questões cuja análise foi, por aquele acórdão, considerada prejudicada (cf. art.º 679.º, do CPC, que exclui a aplicação à revista do disposto do disposto no art.º 665.º, do mesmo código».
O acórdão, ora sobre recurso, proferido pelo TCAS em 24/02/2016, decidiu pela improcedência das conclusões deduzidas sob as als a) e b) do recurso interposto, teceu considerandos jurídicos acerca do processo de intimação, direito à informação procedimental e não procedimental, bem como a inserção do presente pedido, por parte de terceiros interessados, no domínio do acesso a informação procedimental, concluindo que os requerentes afirmam em juízo o interesse em aceder ao conteúdo da informação constante da documentação do procedimento administrativo já findo, em que foi adoptada em 03/04/2014 pelo Conselho de Administração do Banco de Portugal (BdP) a medida de resolução do Banco C……… [C……..].
E na parte em que foi determinado pelo Acórdão do STA o conhecimento das questões cuja análise havia sido considerado prejudicado, escreveu-se o seguinte:
«As alíneas das conclusões de recurso julgadas prejudicadas no acórdão revogado são as seguintes:
“(..)
(c) Começa, então, por alegar-se perante este Tribunal que julgue o presente pedido de informação abusivo, nos termos do art. 14°/3 da LADA, quando confrontado com a extensa e densa enunciação dos 33 pedidos do requerimento informativo;
(d) (…)
(e) À cautela, para o caso de este Tribunal não considerar procedente a conclusão imediatamente anterior, diga-se também que, não vindo essa indeterminação superada na sentença recorrida, mantém-se a indeterminação do âmbito da documentação a prestar no que respeita ao pedido n° 20 do requerimento informativo, pedindo-se a este Tribunal Superior que revogue, na parte referida nestas alegações, a Douta Decisão a quo e, em conformidade, absolva o Banco de Portugal da prestação deste pedido de informação ou, no mínimo, que se limite o seu âmbito às instruções e directivas dirigidas ao Banco.
(f) Pede-se, pelas mesmas razões, a este Tribunal Superior que, em relação aos pedidos dos Requerentes constantes dos n°s 31 e 32 do seu requerimento, seja o Banco de Portugal absolvido ou, no mínimo, se limite o dever de documentação do ora Recorrente aos documentos do primeiro segmento dos referidos pedidos, na parte em que respeitam a contactos do BdP com o ....../G...... em matérias ou questões relacionadas com a (possibilidade de) adopção de medidas correctivas ou de intervenção correctiva na sua G......tão previstas na lei;
(g) À cautela, para o caso de não se considerarem procedentes as conclusões das alíneas anteriores, deve este Tribunal Superior rever a sentença recorrida na parte em que nela se decidiu sobre os pedidos dos Requerentes constantes dos n°s 1, 4, 8, 9, 11, 12, 13, 16, 18, 19, 22, 23, 28, 30 e 33 do seu requerimento - pois o Banco de Portugal não estava obrigado a prestar as informações ou esclarecimentos pedidos nos termos aí formulados dado que o art. 5° da LADA não abrange esse tipo de informação;
(h) À cautela e a título subsidiário, na parte relativa ao prazo, há violação dos princípios da proporcionalidade, da igualdade e da razoabilidade - fundada, além do mais, na própria impossibilidade de facto de cumprir o dever de prestação da informação - se se considerar aplicável a situações extremas de exigência de documentação exactamente o mesmo prazo (art. 108°/1 do CPTA) que se dispõe dever ser aplicado às situações mais singelas;
(i) Devendo este Tribunal Superior, sob pena de violação de tais princípios, considerar inaplicável ao presente caso uma interpretação fechada do prazo estabelecido no art. 108°/1 do CPTA, fixando para o caso um prazo que se lhe afigure conforme aos referidos princípios;
(j) Decidindo, assim, por referência também ao caso paralelo do art. 14°/4 da LADA, no qual se reflecte o princípio da flexibilização do prazo da prestação de informação em função do volume ou da complexidade da mesma. (..)”.
A matéria das alíneas e) a g) vem suscitada em modo subsidiário para o caso de o Tribunal de recurso não considerar procedente as questões imediatamente anteriores, a começar na invocação do abuso de direito ex vi artº 14º nº 3 LADA na conclusão sob a alínea c).
A questão trazida a recurso pelo ora Recorrente na alínea c) das conclusões está implicitamente resolvida nos termos do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, na exacta medida em que ao conceder parcial procedência ao requerido pelos ora Recorridos afastou o alegado regime do abuso de direito contido no artº14°/3 da LADA.
Nos termos do Acórdão em referência, os pedidos formulados no requerimento dos ora Recorridos transcrito na alínea b) do probatório sob os n.°s 2, 3, 5, 6, 7, 9 (em parte), 10, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22 (em parte), 23 (em parte), 24, 25, 26 e 33 foram considerados procedentes e considerados improcedentes os pedidos formulados na alínea b) do probatório sob os nºs. 1, 4, 8, 9, 11, 12, 13, 18, 19, 22 (em parte), 23 (em parte), 30, 31 e 32.
De modo que a questão trazida a recurso pelo ora Recorrente na alínea e) das conclusões relativa ao pedido formulado na alínea b) do probatório sob o nº 20, bem como na alínea f) das conclusões relativa ao pedido formulado na alínea b) do probatório sob os n°s 31 e 32 e, ainda, na alínea g) das conclusões relativa ao pedido formulado na alínea b) do probatório sob os nºs n°s 1, 4, 8, 9, 11, 12, 13, 16, 18, 19, 22, 23, 28, 30 e 33 está explicitamente resolvida nos exactos termos do segmento transcrito do Acórdão em referência.
6. prazo de cumprimento – artº 108º nº 1 CPTA – situações regra;
[…]
Insurge-se o ora recorrente Banco de Portugal contra o assim decidido, designadamente contra o segmento do acórdão recorrido que, quanto à questão do abuso de direito de acesso arguido pelo Banco de Portugal, nas alegações de recurso da sentença de 1ª instância, o TCAS decidiu que a questão está implicitamente resolvida nos termos do acórdão do STA, na exacta medida em que ao conceder parcial procedência ao requerido pelos ora recorridos afastou o regime de direito contido no nº 3 do artº 14º da LADA.
E é apenas sobre esta parte do acórdão do TCAS proferido em 24/02/2016 que o recurso incide, imputando-lhe erro de julgamento.
Não cremos contudo que lhe assista razão.
Dispõe o nº 3 do artº 14º da LADA que «a administração não está obrigada a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos»
Ora, conforme se constata da leitura do Acórdão deste STA proferido em 14/01/2016, este pronunciou-se no sentido de que determinados documentos deveriam ser disponibilizados, ao contrário de outros, nos precisos termos que dele constam.
Ao assim decidir o Acórdão supra referido considerou que alguns dos documentos requeridos pelos requerente do processo de intimação se encontravam, por força da lei aplicável, em condições de obterem a informação solicitada.
Esta análise detalhada e concreta, relativamente a cada ponto do requerimento apresentado pelos requerentes do processo de intimação, a que o acórdão do STA procedeu demonstra de forma inequívoca que foi tomada posição acerca da questão do abuso de direito de acesso, no sentido da sua inverificação.
Aliás, a questão de saber se esta tomada de posição foi expressa ou tácita [sendo inequívoco que foi, pelo menos, implícita ou tácita] deveria, ter sido desde logo suscitada pelo ora recorrente, se efectivamente lhe restaram dúvidas quanto ao sentido de decisão, mas que não fez, provavelmente, porque não as sentiu.
Vir agora, depois de ver analisadas pelo STA todas as questões cujo conhecimento abrangeu o âmbito do recurso jurisdicional, suscitar que o TCAS estava obrigado a conhecer da questão do abuso de direito de acesso, é completamente contraditório com o decidido pelo STA [ponto por ponto, todas as questões relativas ao pedido de informação e consulta de processos, bem como à passagem de certidão solicitadas ao Banco de Portugal].
Aliás, é manifesto que, se o STA no acórdão proferido em 14/01/2016 tivesse entendido que havia abuso de direito de aceder, nunca por nunca, teria procedido à análise detalhada de cada pretensão individual do requerimento apresentado pelos requerentes da intimação.
Logo, apesar do acórdão em causa não enunciar no seu corpo, expressamente, esta questão, é óbvio que a teve em consideração e que atentou que a mesma não se verificava, pois só esta interpretação é consentânea com a decisão proferida: logo, bem andou o TCAS em ter entendido que tal questão estava implicitamente resolvida.
E também não faz qualquer sentido a alegação do recorrente no sentido de que os fundamentos que justificaram a prejudicialidade do conhecimento de algumas questões se baseou apenas no fundamento respeitante à imprecisão ou indeterminação dos pedidos formulados, pois, se o STA tivesse entendido que se verificava abuso de direito de aceder, tê-lo-ía decretado ou determinaria a baixa dos processos para este efeito; mas nunca por nunca, teria conhecido dos pedidos concretos que conheceu.
E nem se alegue a existência de qualquer vício de falta de fundamentação ao acórdão proferido pelo STA, uma vez que este não constitui o objecto do presente recurso.
Igualmente, inexiste qualquer violação ao direito da tutela judicial efectiva, uma vez que o recorrente não logra, sequer, demonstrar, que a mesma alguma vez lhe tivesse sido vedada, pois sempre teve ao seu dispor todos os meios legais e jurisdicionais para se insurgir contra qualquer destas decisões jurisdicionais.
DECISÃO:
Atento os fundamentos expostos, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo do recorrente
Lisboa, 3 de Agosto de 2016. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – José da Ascensão Nunes Lopes – Pedro Manuel Dias Delgado.