0276533 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Henriques Eiras
Processo: 0276533
ACORDAO
Descritores: Conflito de competência, Crime de imprensa ofendido, Domicílio
Decisão: Declaração de competencia
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Conflito, de competências
Nr Convencional: JTRL00005955
Nr Documento: RL199205200276533
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/6f242e9196d31ff880256803000107af
Sumário
I - Competente para conhecer do crime de difamação pela imprensa é a comarca do domícilio do ofendido que coincide com o lugar da sua residência habitual (artigos 37, n. 5, do Decreto-Lei n. 85-C/75 (na redacção do artigo 1 do Decreto-Lei n. 377/88, de 24 de Outubro), de 26 de Fevereiro, e 82., n. 1, do Código Civil). II - Aqui, não obstante o queixoso ter indicado na sua participação que "passa a maior parte do seu tempo" na Avenida da República, em Lisboa, onde "recebe os seus amigos e a quase totalidade da correspondência", "apesar de ir dormir quase todos os dias à sua residência em Cascais", o certo é que figura no seu Bilhete de Identidade a sua residência, em Cascais, de onde deriva (porque se não podem afastar, voluntariamente, as regras de competência em processo penal, cuja índole é de interesse e ordem pública) que competente para decidir a causa é o Tribunal Judicial de Cascais.