02126/20.5BEPRT.SA1 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Isabel Marques da Silva
Processo: 02126/20.5BEPRT.SA1
Acórdão
Descritores: Apreciação preliminar, Recurso de revista excepcional
Recorrente: Aa
Recorridos: Autoridade Tributária e Aduaneira
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36174
Nr Documento: SA22026101402126/20
Juízes: Francisco António Pedrosa de Areal RothesJoaquim Condesso
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/c471f448e073970e80258e91003be453
Sumário
I - O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade. II - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado.
Texto
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: Relatório - 1 - AA, com os sinais dos autos, vem, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26 de março de 2026, que negou provimento ao recurso por si interposto do saneador-sentença que, na ação administrativa em que demandou a AT, julgou procedente a excepção de falta de interesse em agir do Autor e, em consequência, absolveu a Entidade Demandada da Instância. O recorrente conclui as suas alegações de recurso nos seguintes termos: 1 - Encontra-se prevista no artigo 150º do CPTA a possibilidade de um recurso de revista de decisões proferidas em segunda instância pelo TCA quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental, ou que a sua admissão seja necessária para uma melhor aplicação do direito . 2 - A contradição de julgados decorrente da mesma questão jurídica ora suscitada no recurso, atenta contra o princípio da autoridade do caso julgado, levando as instâncias a contradizer-se em processos autónomos distintos sobre as mesmas questões de direito. 3 - Na reclamação graciosa deduzida em 21-04-2010 suscitou-se a prescrição das dívidas referente aos PEF's ...94, no valor de €31.775, 62 e ...00, no valor de €4.988,00, indeferida em 25-01-2011. 4 - Em 15-12-2010, oito meses após ter sido suscitada a prescrição, é efetuado um pagamento global de €49.450,36, por exigência dos Serviços da Administração Tributária, para emitirem umas guias de IMT, e com a promessa de devolução em caso de decisão favorável nas oposições fiscais . 5 - Em resultado do indeferimento da reclamação graciosa apresentada em 21-04-2010, foram deduzidas oposições às execuções que correram pelo TAF do Porto sob os nº 729/11.8BPRT e 714/11.0BEPRT. 6 - A oposição à execução nº 729/11.8BPRT, foi extinta por inutilidade superveniente da lide, atenta a declaração da Administração Tributária de se encontrarem prescritas as dívidas exequendas. 7 - Não foi apenas confessado pela declarante (AT) a prescrição das dívidas que resultaram da diferença paga pelo recorrente em 15-12-2010, e as que ficaram por pagar, €1.000,00, e só esta . 8 - Na oposição à execução nº 714/11.0BEPRT , a decisão é no sentido de isentar de responsabilidade os oponentes porquanto as dívidas de IVA de 2002 e 2003 não serem do período em que a sua gerência pudesse intervir, julgando assim procedente a oposição. 9 - Anulada a certidão de dívida, o valor que lhe corresponde tem de ser devolvido ao recorrente. 10 - Não podia o tribunal que proferiu a decisão na RAC 740/12.1BEPRT , decidir contra ofensa da autoridade do caso julgado na oposição à execução 729/11.8PRT. 11 - Nem é isso que resulta da declaração de prescrição que vale com o sentido que a declarante (AT) lhe deu, não sendo pois admissível deduzir contra o sentido que lhe foi dado, a não ser por prova a produzir - artigo 236º nº 2 do CC . 12 - A recusa dos serviços da Administração Tributária em restituir o que receberam em 12-12-2010, apesar do entendimento do Ministério Público manifestado no seu parecer constante do RAC 740/12.1BEPRT , de ser ordenada a restituição do imposto pago, a mesma só é transponível por decisão judicial que reconheça: A data da invocação da prescrição que é muito anterior ao indeferimento da reclamação graciosa de 21-04-2010; O reconhecimento da prescrição do Sr. Chefe de Finanças é já confessado no âmbito da oposição à ação executiva com o nº 729/11.8PRT; Que a declaração prescritiva das dívidas fiscais não se resumem ao valor de €1.000,00 mas da dívida, e juros, constante de certidão da dívida que foi impugnada no processo executivo. 13 - Daí a necessidade de dedução da ação administrativa e, consequentemente, o interesse em agir do recorrente. 14 - A ausência de prova testemunhal não realizada ofende a norma dos artigos 341º e 392º do CC , pois não poderia, pela falta dela, apesar de requerida, o tribunal concluir pelo não interesse em agir, sendo certo que, 15 - Os pagamentos efetuados nas condições invocadas na PI podem ser admitidos à prova. 16 - O facto de se estar perante duas decisões proferidas pelo TAF do Porto nas execuções fiscais favoráveis ao recorrente e outra decisão que contradiz aquelas decisões proferida na reclamação graciosa, e que respeitam aos mesmos factos jurídicos, justificam a admissão do recurso de revista. 17 - O acórdão recorrido, deve, pois ser substituído por outro que ordene o prosseguimento do processo. Normas violadas: Artigo 20º nº 1 da CRP e artigos 236º , 341º e 392 do CC . 2 - Contra-alegou a Autoridade Tributária e Aduaneira concluindo nos seguintes termos: O presente recurso de revista não reúne os pressupostos estritos de admissibilidade previstos no artigo 150.º do CPTA, porquanto a questão decidida pelo Tribunal Central Administrativo Norte é estritamente processual, casuística e sem qualquer relevância jurídica ou social fundamental. A questão jurídica colocada não apresenta complexidade interpretativa, nem se mostra suscetível de repercussão para além do caso concreto, inexistindo qualquer necessidade de intervenção do Supremo Tribunal Administrativo para assegurar a melhor aplicação do direito. O Recorrente não identifica norma cuja interpretação exija uniformização, não demonstra divergência jurisprudencial e não evidencia qualquer instabilidade que justifique a abertura da via excecional da revista. A discordância do Recorrente com o juízo das instâncias não basta para fundar a admissibilidade da revista, tanto mais que a argumentação apresentada assenta, em larga medida, em matéria de facto já estabilizada e insuscetível de reapreciação nesta sede. O presente recurso, por não preencher os pressupostos consagrados no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA, deve ser liminarmente rejeitado. Ainda que assim não se entenda, o que apenas por dever de patrocínio se admite, sempre se dirá que o recurso não merece provimento, pois o acórdão recorrido aplicou corretamente a exceção da falta de interesse em agir, ponderando a factualidade assente e as decisões já transitadas que afastavam qualquer utilidade da ação administrativa. O Tribunal Central Administrativo Norte concluiu, de forma juridicamente irrepreensível, que o Recorrente não carecia de tutela jurisdicional adicional, tendo já visto apreciada e rejeitada a sua pretensão na sede própria, não podendo a ação administrativa servir para contornar decisões transitadas em julgado. O acórdão recorrido não padece de qualquer vício, tendo aplicado corretamente o direito e concluído, sem erro, pela falta de interesse em agir, razão pela qual o recurso deve ser julgado totalmente improcedente. As alegações de recurso padecem de erro manifesto quanto aos pressupostos jurídicos relevantes, revelando uma tentativa de reabrir questões definitivamente decididas. O presente recurso configura, salvo o devido respeito, mais uma tentativa de fazer renascer um prazo ou uma oportunidade processual que o Recorrente deixou esgotar, constituindo um uso indevido do processo judicial. Andou bem o acórdão recorrido ao negar provimento ao recurso apresentado, confirmando a decisão emanada do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto. Conclui se, assim, pela total improcedência da argumentação expendida pelo Recorrente e pela inexistência de qualquer vício que inquine o bem elaborado e fundamentado acórdão recorrido. Termos em que: Deve o presente recurso ser liminarmente rejeitado, assim não se entendendo, o que não se concede; Deve ser negado provimento ao recurso e mantido o Acórdão recorrido 3 - O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste STA não emitiu parecer. 4 - Dá-se por reproduzido o probatório fixado no acórdão sindicado (fls. 5 a 7 da respectiva numeração autónoma). Cumpre decidir da admissibilidade do recurso. Fundamentação - 5 - Apreciando. Dos pressupostos legais do recurso de revista. O presente recurso foi interposto como recurso de revista excepcional, havendo, agora, que proceder à apreciação preliminar sumária da verificação in casu dos respectivos pressupostos da sua admissibilidade, ex v i do n.º 6 do artigo 150.º do CPTA. Dispõe o artigo 150.º do CPTA, sob a epígrafe “Recurso de Revista”: 1 - Das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. 2 - A revista só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual. 3 - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. 4 - O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. 5 - Na revista de decisão de atribuição ou recusa de providência cautelar, o Supremo Tribunal Administrativo, quando não confirme o acórdão recorrido, substitui-o mediante decisão que decide a questão controvertida, aplicando os critérios de atribuição das providências cautelares por referência à matéria de facto fixada nas instâncias. 6 - A decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos do n.º 1 compete ao Supremo Tribunal Administrativo, devendo ser objeto de apreciação preliminar sumária, a cargo de uma formação constituída por três juízes de entre os mais antigos da Secção de Contencioso Administrativo. Decorre expressa e inequivocamente do n.º 1 do transcrito artigo a excepcionalidade do recurso de revista em apreço, sendo a sua admissibilidade condicionada não por critérios quantitativos mas por um critério qualitativo - o de que em causa esteja a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito - devendo este recurso funcionar como uma válvula de segurança do sistema e não como uma instância generalizada de recurso. E, na interpretação dos conceitos a que o legislador recorre na definição do critério qualitativo de admissibilidade deste recurso, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal Administrativo - cfr., por todos, o Acórdão deste STA de 2 de abril de 2014, rec. n.º 1853/13 -, que «(…) o preenchimento do conceito indeterminado de relevância jurídica fundamental verificar-se-á, designadamente, quando a questão a apreciar seja de elevada complexidade ou, pelo menos, de complexidade jurídica superior ao comum, seja por força da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de um enquadramento normativo especialmente intricado ou da necessidade de concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, ou quando o tratamento da matéria tem suscitado dúvidas sérias quer ao nível da jurisprudência quer ao nível da doutrina. Já relevância social fundamental verificar-se-á quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode constituir uma orientação para a apreciação de outros casos, ou quando esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio. Por outro lado, a clara necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito há-de resultar da possibilidade de repetição num número indeterminado de casos futuros e consequente necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória - nomeadamente por se verificar a divisão de correntes jurisprudenciais ou doutrinais e se ter gerado incerteza e instabilidade na sua resolução a impor a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa e tributária como condição para dissipar dúvidas - ou por as instâncias terem tratado a matéria de forma ostensivamente errada ou juridicamente insustentável, sendo objectivamente útil a intervenção do STA na qualidade de órgão de regulação do sistema.». Vejamos, pois. O acórdão do TCA Norte sindicado nos presentes autos confirmou o saneador-sentença do TAF do Porto de falta de interesse em agir do ora recorrente numa ação administrativa por ele interposta na qual peticionava a restituição do montante pago a título de impostos, contra eles revertidos e que este alegadamente apenas pagou depois de ter requerido que fosse declarada a prescrição e alegadamente sob promessa de restituição em caso de procedência da oposição à execução por ele deduzida. O recurso vem interposto invocando a necessidade da revista “para melhor aplicação do direito”, sem que se encontre minimamente demonstrada essa necessidade e sem que ela surja como evidente ou manifesta da leitura do acórdão proferido nos autos, bem pelo contrário. A alegada “contradição de julgados” invocada pelo recorrente (conclusões 2 e 16 das suas alegações), a verificar-se (o que não se concede), também não constituiria motivo bastante para a admissão do recurso, pois para tal existe meio processual mais idóneo (o recurso para uniformização de jurisprudência). Acresce que o recorrente sustenta a sua pretensão em factos que não estão minimamente estabelecidos no probatório fixado - a saber que o pagamento global de €49.450,36 foi efetuado por exigência dos Serviços da Administração Tributária, para emitirem umas guias de IMT, e com a promessa de devolução em caso de decisão favorável nas oposições fiscais (conclusão 4. das alegações de recurso) -, o que só por si determinaria a incompetência deste STA, que só conhece de Direito, para conhecer do presente recurso. Não se justifica, pois, a admissão do recurso. CONCLUINDO: I - O recurso de revista não é o meio processual adequado para uniformizar jurisprudência, atento a existência de um recurso próprio com essa finalidade. II - Aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado. Termos em que a revista não será admitida. Decisão - 6 - Termos em que, face ao exposto, acorda-se em não admitir o recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de outubro de 2026. - Isabel Marques da Silva (relatora) - Joaquim Condesso - Francisco Rothes.