IIIO DIREITO
Recurso independente
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
a)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como se evidencia do requerimento de interposição do recurso a Ré recorrente nele refere que o mesmo abrange quer a matéria de facto quer de direito.
Ora, esta possibilidade de reapreciação da prova produzida em 1ª instância, enquanto garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto está, como se sabe, subordinada à observância de determinados ónus que a lei adjectiva impõe ao recorrente.
Efectivamente, como emerge do nº 1 do artigo 639.º do CPCivil, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional passível de apelação autónoma fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se quiser prosseguir com a impugnação de forma regular.[1]
Como assim, para além do cumprimento do ónus de alegação, o recorrente fica igualmente sujeito ao ónus de finalizar as alegações recursivas com a formulação sintética de conclusões, em que resuma os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão proferida pelo tribunal recorrido.
Além destes, vem-se igualmente autonomizando um ónus de especificação de cada uma das concretas razões de discórdia em relação à decisão sob censura, seja quanto às normas jurídicas (e sua interpretação) aí convocadas, seja, no que à situação sub judice releva, a respeito dos concretos pontos de facto que a apelante considera que foram julgados de forma incorrecta e dos concretos meios de prova que impunham uma diversa decisão relativamente a essa facticidade.
Isso mesmo determina a al. a) do nº 1 do artigo 640.º do CPCivil, na qual se preceitua que “quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados”.
Por imposição do segmento normativo transcrito, deve, assim, o recorrente, sob cominação de rejeição do recurso, delimitar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende ver reapreciados pelo tribunal ad quem.
Isto posto, procedendo à exegese das alegações apresentadas, afigura-se-nos que não foi observado esse ónus de especificação dos concretos pontos de facto que a apelante considera terem sido incorrectamente julgados pelo tribunal de 1ª instância, já que nas respectivas conclusões nenhuma referência lhes é feita.
Questão que se tem colocado é a de saber se tal especificação deve constar, formalmente, das conclusões recursivas ou se se bastará com a sua inclusão no corpo alegatório.
É certo que, aparentemente, a lei adjectiva não consagra norma expressa sobre tal inclusão no quadro conclusivo, como o faz relativamente à impugnação de direito, nos termos do já citado artigo 639.º, n.º 1 e 2.
Porém, conforme vem sendo maioritariamente entendido[2], constituindo a especificação dos concretos pontos de facto um factor de delimitação do objecto de recurso, nessa parte, pelo menos a sua especificação deverá constar das conclusões, por força do disposto no artigo 635.º, n.º 4, conjugadamente com o art.º 640.º, n.º 1, alínea a), aplicando-se, subsidiariamente o preceituado no n.º 1 do art.º 639.º.
Este posicionamento é, quanto a nós, aquele que se mostra em consonância com a ratio essendi das conclusões recursivas, qual seja a de delimitação do âmbito objectivo e subjectivo do recurso e, correspondentemente, da competência decisória da Relação.
Com efeito, como ressalta do regime plasmado nos artigos 635.º, nº s 3 e 4, 637.º, nº 2, 1ª parte e 639.º, nº 1, todos do CPCivil, da sua natureza lógica de finalização resumida de um discurso, as conclusões têm um papel decisivo, não só no levantamento das questões controversas apresentadas ao tribunal superior como, sobretudo, na fixação do objecto do recurso, logo se compreendendo quão importantes elas são para o tribunal ad quem na definição dos seus poderes de cognição.
Portanto, resumindo: as conclusões têm a importante função de definir e delimitar o objecto do recurso e, desta forma, circunscrever o campo de intervenção do tribunal superior encarregado do julgamento.
Por isso, sendo a impugnação de matéria de facto uma autêntica questão fundamental, susceptível de conduzir a decisão diferente, deve ela ser incluída nas conclusões das alegações, de forma sintética mas obviamente com indicação precisa dos pontos de facto impugnados, como resumo do que a tal respeito tenha sido referido no corpo das alegações. Só assim se pode entender que é suscitada tal questão: para se impugnar matéria de facto há, forçosamente, que especificar nas conclusões, de forma concreta, quais os pontos de facto impugnados, pois de contrário o recurso não tem objecto fático.
Entende-se, por conseguinte, que para uma correta impugnação da matéria de facto, se exige a inclusão da concretização dos pontos de facto ou matéria impugnada, nas conclusões, sob pena de rejeição do recurso, inclusão essa que, in casu, não se verificou.
Acresce, por outro lado, que, na motivação de um recurso, para além da alegação da discordância, é outrossim fundamental a alegação do porquê dessa discordância, isto é, torna-se necessário evidenciar a razão pelo qual o recorrente entende existir divergência entre o decidido e o que consta dos meios de prova invocados.
Ora lendo as alegações recursivas a Ré limitou-se a pouco mais do que transcrever excertos das declarações de parte da sua representante legal G… e dos depoimentos das testemunhas H…, I… e J….
Acontece que isso não basta.
A lei impõe aos recorrentes que indiquem o porquê da discordância, isto é, em que é que os referidos meios probatórios contrariam a conclusão factual do Tribunal recorrido, por outras palavras, importa apontar a divergência concreta entre o decido e o que consta dos citados meios probatórios.
É exactamente esse o sentido da expressão legal “quais os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação... que imponham decisão, sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da recorrida” (destaque e sublinhado nossos).
Repare-se na letra da lei: “Imponham decisão (não basta que sugiram) diversa da recorrida”!
Trata-se, aliás, da imposição de um ónus perfeitamente lógico e necessário, em primeiro lugar, porque ninguém está em melhor posição do que o recorrente para indicar os concretos pontos da sua discordância relativamente ao apuramento da matéria de facto, indicando os concretos meios de prova constantes do registo sonoro que, em seu entendimento, fundamentam tal discordância e qual a concreta divergência detectada.
Em segundo lugar, para permitir que a parte contrária conheça os argumentos concretos e devidamente delimitados do impugnante, para os poder contrariar cabalmente, assim se garantindo o devido cumprimento do princípio do contraditório.
Na verdade, o que se exige é que se analisem esses meios de prova, cotejando-os mesmo com a prova em sentido contrário, relativizando o sentido dessa prova e dizendo porquê, mas também relativizando as provas que convoca para sustentar o seu ponto de vista e de tudo isso extraindo o sentido que lhe merecer acolhimento.
O que se pretende que a parte faça?
Certamente que apresente um discurso argumentativo onde, em primeiro lugar, alinhe as provas, identificando-as, ou seja, dizendo onde se encontram no processo e, tratando-se de depoimentos, identifique a passagem ou passagens pertinentes, e, em segundo lugar, produza uma análise crítica dessas provas, pelo menos elementar.
A razão pela qual se afirma que a parte deve produzir uma análise crítica mínima é esta: indicar apenas os meios probatórios, isto é, o depoimento da testemunha A ou B, ou o documento C ou D, é reproduzir apenas o que consta do processo, pelo que nada se acrescenta ao que já existe nos autos, nem se mostra a razão por que a resposta a uma dada matéria de facto deve ser diversa da que foi dada pelo juiz.
Para desencadear a reapreciação pelo Tribunal da Relação, a parte tem de colocar uma questão a este tribunal.
Ora, só coloca uma questão se elaborar uma argumentação que se oponha à argumentação produzida pelo juiz em 1.ª instância, colocando então o tribunal de recurso perante uma questão a resolver.
Não basta pois identificar meios de prova e dizer-se que os mesmos deviam ter sido valorados em certo sentido e em detrimento daqueles que o tribunal valorou.
Com efeito, os depoimentos das testemunhas, que a ora apelante pretende que sejam agora valorados diversamente do que o foram pelo tribunal recorrido, de molde a levarem à alteração da matéria de facto, são, consabidamente, como acima se deu nota elementos de prova a apreciar livremente pelo tribunal (cfr. artigos 396.º do Cód. Civil e 607.º, nº 5 do CPCivil.
Portanto, se o tribunal recorrido entendeu valorar diferentemente da ora recorrente tais depoimentos, não pode esta Relação pôr em causa, sem mais, a convicção daquele, livremente formada, tanto mais que dispôs de outros mecanismos de ponderação da prova global que este tribunal ad quem não detém aqui, pois que, se a Relação deve formar a sua própria e autónoma convicção, a verdade é que, como acima se referiu, se mantêm vigorantes os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova e guiando-se o julgamento humano por padrões de probabilidade e nunca de certeza absoluta.
De modo simples, impunha-se que Ré recorrente como condição da reapreciação da prova, fizesse evidenciação da existência de um erro grosseiro, material ou formal, na apreciação da prova para, partindo dessa circunstância, abrir-se a porta da renovação da prova a que apela, coisa que manifestamente não fez.
Portanto, o referido ónus não se pode ter por satisfeito com o apego descontextualizado e meramente pontual a frases dos depoimentos de duas testemunhas.
Resulta, assim, manifesto o incumprimento por banda dos apelantes dos ónus estabelecidos nas als. a) e b) do nº 1 do citado artigo 640.º do CPCivil.
Daí que, em consonância com o disposto na 1ª parte da al. a) do nº 2 desse normativo, impõe-se a rejeição, nessa parte, do recurso, sendo que, dada a expressão peremptória da lei (através do emprego do adjectivo imediata), não cabe convite ao aperfeiçoamento no sentido de lograr suprir a inobservância desses ónus.[3]
Deste modo, perante o evidenciado inadimplemento, nenhuma alteração se poderá introduzir na matéria de facto que o tribunal a quo considerou provada e não provada.
A apelação terá, por conseguinte, de improceder nessa parte.
Acontece que permanecendo inalterada a matéria factual dada como provada e não provada pelo tribunal recorrido, a apelação terá que improceder no segmento restante, ou seja, no que à matéria jurídica diz respeito.
Com efeito, sob este conspecto o que alega a recorrente é a excepção de não cumprimento do contrato, afirmando que não andou bem o tribunal a quo quando a condenou no pagamento do remanescente do preço em falta, não procedendo a qualquer redução do mesmo, face ao não uso durante todos estes anos do reboque “C” por causa imputável à Autora, nem condenou esta a entregar-lhe declaração de venda por ela assinada, ajuizando como se apenas a Ré tivesse violado a sua obrigação de pagamento do preço, quando, na verdade a Autora, violou a obrigação acessória de entrega dos documentos (nos quais se inclui, naturalmente, a declaração de venda para poder registar o reboque “C” em seu nome).
No que tange aos pedidos da redução do preço e entrega dos documentos nunca o tribunal recorrido podia sobre eles emitir qualquer pronúncia sob pena de nulidade da decisão.
Na verdade, tais pedidos não foram formulados pela Ré na dedução do seu pedido reconvencional, como da contestação se evidencia. Ora, face a tal ausência de formulação, o tribunal recorrido esta impedido de sobre os mesmos emitir qualquer condenação ou absolvição já que, se o tivesse feito, a decisão era nula [cfr. artigo 615.º, nº 1 al. e) do CPCivil].
Acresce que a eventual excepção de não cumprimento além de não ter arrimo no quadro factual que dos autos resultou assente, sempre se trataria de uma questão nova que nunca foi posta a apreciação do tribunal recorrido.
Acontece que, como supra se consignou, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”-artigo 608.º, nº 2 do CPCivil.
A problemática prende-se com a delimitação do objecto do recurso, ou seja, com os poderes do Tribunal da Relação na apreciação dos recursos de apelação.
Conforme sinteticamente refere Castro Mendes[4], em relação ao objecto do recurso, duas soluções são possíveis.
Primeira: entender-se que o “Objecto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida.”
Segunda: defender-se que o “Objecto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ser proferida.”
A primeira hipótese remete para um sistema de reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidenda pelo tribunal a quo, isto é, permite um novo julgamento, eventualmente com recurso a factos novos e novas provas; enquanto o segundo caracteriza um sistema de revisão ou de reponderação, o qual apenas possibilita o controlo da sentença recorrida, ou seja, apenas permite aferir se a decisão é justa ou injusta, considerando os dados fácticos e a lei aplicável, tal como o juiz da 1.ª instância possuía no momento em que proferiu a decisão.
Apesar de não existirem sistemas absolutamente “puros”, ou seja, que apenas apliquem um ou outro sistema “tout court”, a doutrina e a jurisprudência portuguesa têm entendido que “O direito português segue o modelo do recuso de revisão ou ponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseados nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.”[5]
Por via disso, repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.
Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
Esta regra decorre, designadamente, dos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 3 e 665.º, n.º 2 e 5 do CPC, apenas excepcionada quando a lei expressamente determine o contrário[6] ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso.[7]
A questão reside, pois, em saber o que se entende por questões de facto ou direito já submetidas à apreciação do tribunal recorrido.
É comum mencionar-se a este respeito que “questões” não são argumentos, raciocínios jurídicos ou juízos de valor expostos na defesa das teses controvertidas em litígio, reservando-se tal menção apenas para os fundamentos fáctico-jurídicos em que as partes assentaram as suas pretensões, ou seja, para as questões que na perspectiva substantiva apresentam pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio.
Em relação à parte activa, atender-se-á à causa de pedir e pedido e em relação à parte passiva, às excepções deduzidas.
É este, aliás, o raciocínio que subjaz à nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPCivil quando prescreve a obrigatoriedade do juiz se pronunciar sobre as questões colocadas à sua apreciação.
Tentando, agora, aplicar estes considerandos ao caso presente, verifica-se que a Ré recorrente nunca, na respectiva contestação, aduziu tal questão, sendo que, se trata de questões que na perspectiva substantiva apresentam pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio.
Estamos, assim, perante argumentação nova que nunca tinha sido defendida pela apelante, o que coloca o tribunal ad quem perante um novo julgamento, na medida em que este, na reponderação que iria fazer da decisão proferida, não se encontra em situação idêntica àquela em que se encontrou o juiz da 1.ª instância, sendo certo que se trata de questão que não é de conhecimento oficioso.
Com efeito, tal excepção, de direito material e peremptória, tendo natureza disponível, não é de conhecimento oficioso, devendo a respectiva factualidade integradora ser alegada na contestação, sob pena de preclusão (cfr. artigos 571.º, 573.º e 579.º todos do CPCivil).[8]
Destarte, nunca tal questão podia ser conhecida por este tribunal de recurso.
Improcedem, desta forma, todas as conclusões formuladas pela Ré recorrente e, com elas, o respectivo recurso.2- Recurso subordinado
A única questão que importa apreciar e decidir no âmbito deste recurso consiste em:
a)- saber se a subsunção jurídica do quadro factual que resultou assente nos autos e no que tange ao pedido reconvencional formulado se encontra, ou não, correcta.
Como resulta da decisão recorrida o tribunal a quo condenou a Autora reconvinda a paga à Ré a quantia de € 1.188,99 (mil cento e oitenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legalmente aplicável, até efectivo e integral pagamento.
É contra esta condenação que se insurge a Autora reconvinda estribada na circunstância de que o tribunal recorrido não poida concluir como o fez, que os danos da galera VI-…. eram contemporâneos ao momento da venda e entrega do semi-reboque à Ré, quando esta nunca denunciou tais danos, nem resulta dos autos que eles já existiam aquando da venda ou da sua entrega.
Que dizer?
O tribunal recorrido considerou verificar-se uma situação de cumprimento defeituoso quanto à venda da galera VI-…..
Não se pode, salvo o devido respeito, concordar com este entendimento.
O cumprimento defeituoso tem como pressuposta a ideia de que, aquando da entrega da coisa, o comprador desconhecia o vício ou inexactidão da prestação efectuada pela outra parte.
Quando haja cumprimento defeituoso, ou, seja, quando a prestação seja defeituosamente cumprida, o devedor, cuja culpa se presume, responde pelo prejuízo causado ao credor, nomeadamente pela eliminação dos defeitos–cfr. artigos 798.º, 799.º, nº 1, 913.º e 914.º todos do C. Civil.
Em caso de cumprimento defeituoso, a lei impõe, pois, ao devedor a prova de que o mesmo não procede de culpa sua.
A execução defeituosa da prestação contratual, como violação do contrato, é um acto ilícito, elemento integrante da responsabilidade contratual.
No domínio desta responsabilidade, presume-se, como se disse, a culpa, mas, na falta de norma que o permita, o mesmo não acontece relativamente aos restantes requisitos da responsabilidade civil.
Assim, há-de ser sobre quem invoca a prestação inexacta da outra parte como fonte da responsabilidade que há-de recair o ónus de demonstrar os factos que integram esse incumprimento (facto ilícito), bem como os prejuízos dele decorrentes (dano)–artigo 342.º, nº 1 C.Civil.[9]
O vício ou defeito da coisa é determinado à data do cumprimento e a ela se reporta. Deve, pois, existir nesse momento, embora eventualmente oculto.
Efectivamente, como escreve Pedro Martinez[10] “o cumprimento defeituoso pressupõe a existência de culpa do devedor e não está na dependência do caso fortuito. Além disso, o defeito advém de uma execução imperfeita”.
Defeitos serão tanto os vícios que tiram valor ou aptidão à obra para o uso ordinário ou previsto no contrato, como as desconformidades com o que as partes estipularam.
Mas será que no caso em apreço se pode falar de defeitos relativamente à galera VI-….?
Importa, desde logo, respigar aquilo que foi alegação da Ré reconvinte a esse respeito aquando da dedução do pedido reconvencional.
Ora, sob este conspecto, a Ré reconvinte alegou que:
“-A Reconvinda comprometeu-se ainda perante a Reconvinte a proceder ao pagamento devido pela inspecção periódica do semi-reboque com a matrícula VI-…., e de todos os materiais e mão-de-obra necessárias à respectiva aprovação;
- -A Reconvinte levou o semi-reboque com a matrícula VI-…. à inspecção periódica em 18/10/2008, mas foi reprovada;
- -A Reconvinte mandou proceder ao arranjo das anomalias detectadas a fim de poder passar na reinspecção, com o que o que gastou a quantia de 1.155,00;
- -A Ré gastou na inspecção e reinspecção do semi-reboque com a matrícula VI-…., a quantia de 33,99 € (6,82 € + 27,17 €);
- -Deve assim a Reconvinda à Reconvinte, a quantia de 1.188,99 €” (cfr. artigo 47º a 51º da contestação reconvenção).
E o que se provou neste âmbito?
- “-A 13.10.2008 a Ré levou a galera VI-…. à oficina para proceder a várias reparações, com o que o que gastou a quantia de 1.155,00 € (com polies, molas, roletos, bomba de travões, solda, travão de mão e mão de obra);
- -A Ré levou o semi-reboque com a matrícula VI-…. à inspecção periódica em 18/10/2008, mas foi reprovada.
- -Após reinspecção, feita em 21/10/2008, foi aprovada.
- -A Ré gastou na inspecção e reinspecção do semi-reboque com a matrícula VI-…., a quantia de 33,99 € (27,17 € + 6,82 €)” (cfr. pontos 14. a 17. da fundamentação factual).
Importa ainda sublinhar que o tribunal recorrido deu como não provado que “o legal representante da Ré tivesse acordado com a Autora adquirir os dois semi-reboques já com inspecção periódica em dia” (cfr. ponto 2. do elenco dos factos não provados).
Daqui resulta que a versão dos factos apresentada pela Ré no que a esta matéria diz respeito não resultou provada, ou seja, que a Autora se tivesse comprometido perante a Reconvinte a proceder ao pagamento devido pela inspecção periódica do semi-reboque com a matrícula VI-…., e de todos os materiais e mão-de-obra necessárias à respectiva aprovação.
O que está nos autos é apenas que a Ré em 13.10.2008 a Ré levou a galera VI-…. à oficina para proceder a várias reparações, com o que o que gastou a quantia de 1.155,00 € (com polies, molas, roletos, bomba de travões, solda, travão de mão e mão de obra).
Portanto, também não resultou provado, como a Ré havia alegado, que as referidas reparações tivessem sido mandadas efectuar na sequência da reprovação na inspecção do citado veículo, pois que as mesmas ocorreram antes, e que depois de efectuadas o veículo em causa foi aprovado na referida inspecção.
A questão que agora se coloca é se as referidas reparações de que a galera VI-…. foi alvo podem ser considerados defeitos desse veículo, coisa que, aliás, a Ré nem sequer alega.
Vejamos:
O art.º 913º do Código Civil estatui:
- 1.Se a coisa vendida sofrer de vício que a desvalorize ou impeça a realização do fim a que é destinada, ou não tiver as qualidades asseguradas pelo vendedor ou necessárias para a realização daquele fim, observar-se-á, com as devidas adaptações, o prescrito na secção precedente, em tudo quanto não seja modificado pelas disposições dos artigos seguintes.
- 2.Quando do contrato não resulte o fim a que a coisa vendida se destina, atender-se-á à função normal das coisas da mesma categoria.
A coisa entregue pelo vendedor na execução do contrato de compra e venda deve estar isenta de vícios físicos, defeitos intrínsecos inerentes ao seu estado material que estejam em desconformidade com o contratualmente estabelecido, ou em desconformidade com o que, legitimamente, for esperado pelo comprador.
Os Professores Pires de Lima e Antunes Varela[11] referem a este propósito que “[o] artigo 913º cria um regime especial (cuja real natureza constitui um dos temas mais debatidos na doutrina germânica [...]) para as quatro categorias de vícios que nele são destacadas:
- a)Vício que desvalorize a coisa;
- b)Vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada;
- c)Falta das qualidades asseguradas pelo vendedor;
- d)Falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina.
O nº 2 manda atender, para a determinação do fim da coisa vendida, à função normal das coisas da mesma categoria (…).”.
No que concerne ao ónus da prova, sendo a existência do defeito um facto constitutivo dos direitos atribuídos ao comprador, cabe a este a respectiva prova (cfr. n.º 1 do art.º 342.º do Código Civil).[12]
Mas, para além disso, incumbe ao comprador o ónus da prova da gravidade desse defeito, “de molde a afectar o uso ou a acarretar uma desvalorização da coisa”.
Ora, as reparações levadas a cabo na referida galera VI-…. não se podem considerar nos termos sobreditos defeitos, trata-se antes de reparações decorrentes do natural desgaste a que o veículo está sujeito.
Efectivamente, a existência de vício da coisa, nos termos e para os efeitos do citado artigo 913.º do C.Civil, assenta na função normal das coisas da mesma categoria e na qualidade normal das coisas da mesma natureza, que respeita à maior ou menor aptidão para realizar a sua função.
No que tange à qualidade normal, é necessário distinguir entre coisas novas e usadas e, dentro destas, vários tipos, segundo a duração do uso.
É que as coisas inconsumíveis vão-se deteriorando com o uso ou pelo simples decurso do tempo.
A propósito desta matéria, escreve Pedro Romano Martinez[13] “Era usual considerar-se que a responsabilidade por incumprimento defeituoso estaria tacitamente excluído com respeito a coisas usadas, porquanto era de prever que estas tivessem vícios. O devedor só seria responsável no caso de ter garantido determinadas qualidades.
Estes problemas colocavam-se, em especial, a propósito da venda de veículos usados.
Em certos casos, as circunstâncias concretas podem levar a aceitar-se uma exclusão tácita da responsabilidade, mas não é lícito alastrar essa ilação a todas as vendas de objectos usados.
Por outro lado, o defeito não se identifica com a deterioração motivada pelo uso ou pelo decurso do tempo.
O bem usado pressupõe-se com um desgaste normal, em função da utilização (p. ex., número de quilómetros percorridos) ou do tempo (por, ex. número de anos a contar da data de fabrico), mas não tem de ser defeituoso.
Para além do desgaste normal, a coisa usada pode ter um vício oculto.
Assim, se o sistema de travagem do veículo que foi vendido em segunda mão não funciona convenientemente, há um defeito que excede o desgaste normal.
A tendência actual vai no sentido de se admitir a aplicação do regime de cumprimento defeituoso, mesmo às compras e vendas de coisas usadas”.
O mesmo Autor acrescenta, logo seguir[14]: “No sistema jurídico português, a distinção entre coisas novas e usadas não tem consagração legal e não pode ser fundamento para efeitos de excluir a responsabilidade.
Todavia, sendo vendida uma coisa usada, o acordo incide sobre o objecto com qualidade inferior e idêntico a um bem novo, razão pela qual o regime do cumprimento defeituoso só encontra aplicação na medida em que essa falta de qualidade exceder o desgaste normal”.
Pois bem.
Perante esta doutrina, com que se concorda, pode afirmar-se que o desgaste normal das coisas usadas não consubstancia vício da coisa, nos termos e para os efeitos do artigo mencionado artigo 913.º.
Ora, é facto notório, que não carece de alegação nem de prova, que as necessidades de reparação identificadas no ponto 14. da fundamentação factual, correspondem, segundo a experiência comum, a exigência de reparações determinadas pelo desgaste normal de um veículo usado .
Era à Ré que incumbia alegar os factos bastantes que permitissem caracterizar as necessidades de reparação, que apontou como correspondendo a vícios da coisa e não a simples resultado do desgaste normal de um veículo usado.
Só que a Ré não alegou, nem provou, como devia, por serem factos constitutivos do seu direito (artigo 342.º, nº1, do C.Civil), que as aludidas deficiências apresentadas excedessem o desgaste normal de um veículo usado.
Acaso tais anomalias impediam o uso do citado veículo?
Repare-se que não vem dado como provados nos autos que foi por causa de tais anomalias que o referido veículo foi reprovado na inspecção a que foi sujeito, pois que as mesmas foram efectuadas antes da referida inspecção.
Mas ainda que assim não fosse, ou seja, que estivéssemos perante defeitos do veículo em causa, sempre a reconvenção teria que improceder neste segmento.
Analisando.
Para proteger o comprador de coisa defeituosa, o referido artigo 913.º, nº 1, do C.Civil, manda observar, com as necessárias adaptações, o prescrito na secção relativa aos vícios de direito (cfr. arts 905.º e segs. do CCivil).
Daí resulta que a lei concede ao comprador os seguintes direitos:
1- Anulação do contrato, por erro ou dolo, verificados os respectivos requisitos de relevância exigidos pelo artigo 251.º (erro sobre o objecto do negócio) e pelo artigo 254.º (dolo);
2- Redução do preço, quando as circunstâncias do contrato mostrarem que, sem erro ou dolo, o comprador teria igualmente adquirido os bens, mas por preço inferior (artigo 911.º);
3 - Indemnização do interesse contratual negativo, traduzido no prejuízo que o comprador sofreu pelo facto de ter celebrado o contrato, cumulável com a anulação do contrato e com a redução ou minoração do preço (artigos 908.º, 909.º e 911.º, ex vi artigo 913.º);
4 - Reparação da coisa ou, se for necessário e esta tiver natureza fungível, a sua substituição (artigo 914.º, nº 1,1ª parte), independentemente de culpa do devedor, se este estiver obrigado a garantir ao bom funcionamento da coisa vendida, quer por convenção das partes, quer por força dos usos (artigo 921.º, nº1).
Mas o comprador também pode escolher e exercer, autonomamente, o direito de indemnização pelo interesse contratual positivo, decorrente das regras gerais do direito de responsabilidade civil, baseado no cumprimento defeituoso ou inexacto, presumidamente imputável ao vendedor, nos termos dos artigos 798.º, 799.º e 801.º, nº 1, do C.Civil.[15]
Com efeito, o vendedor está obrigado juridicamente a entregar ao comprador a coisa vendida, isenta de defeitos, em conformidade com o contratado.
Tal significa considerar a isenção de vícios (materiais ou jurídicos da coisa) como conteúdo do dever de prestação conferindo ao comprador o direito ao cumprimento exacto e pontual, ou seja, à entrega da coisa sem defeitos.
É o ponto de vista da chamada teoria do cumprimento ou teoria do dever de prestação.
Como escreve o João Calvão da Silva[16] “A concorrência electiva das pretensões reconhecidas por lei ao comprador não é um absoluto: sofre em certos casos atenuações e a escolha deve ser conforme ao princípio da boa fé, e não cair no puro arbítrio do comprador, sem olhar aos legítimos interesses do vendedor (…). A eticização da escolha do comprador através do princípio da boa fé é irrecusável”. E do mesmo autor “se a escolha entre as pretensões cabe ao comprador, essa deve obedecer ao princípio da boa fé e não cair no puro arbítrio. Pelo que, se num caso concreto a opção exercida exceder indubitavelmente os limites impostos pela boa fé …, poderão intervir as regras do abuso do direito”.
Portanto, o cumprimento defeituoso pode não conferir ao credor o direito de, por si ou por intermédio de terceiro, eliminar os defeitos à custa do devedor.
Assim, o facto de estar demonstrada a avaria do veículo, ou seja, a falta de conformidade do bem vendido ou cumprimento defeituoso do contrato por parte da Autora, não resulta para a Ré/comprador, o direito a ser de imediato indemnizada na quantia necessária à reparação do defeito.
Como refere Pedro Martinez[17], “em matéria de cumprimento defeituoso, nos contratos de compra e venda e de empreitada, vigora o princípio que a indemnização é subsidiária relativamente aos pedidos de eliminação dos defeitos, de substituição da prestação e de redução do preço (artigos 911.º, 914.º, 915.º e 1221.º e segs). Tem, pois, uma função complementar dos outros meios jurídicos”.
E mais adiante, acrescenta: “A indemnização não funciona em alternativa, mas sim como complemento dos restantes meios jurídicos que são postos à disposição do comprador e do dono da obra, sempre que seja efectuada uma prestação defeituosa.
Tanto em matéria de compra e venda como de empreitada, a lei prevê a possibilidade de, para além do contrato ser resolvido, o credor poder exigir a eliminação do defeito, a substituição da prestação e a redução do preço. Ora, qualquer destes três meios tem em vista reconstituir a situação natural. Sendo esta a regra no direito civil (artigos 562º e 566º n.º 1), a indemnização por sucedâneo pecuniário, prevista nos artigos 910º, 915º e 1223º, só se justifica na medida em que os outros meios não se possam efectivar, ou em relação a prejuízos que não tenham ficado totalmente ressarcidos”.
Temos, pois, que segundo o regime do Código Civil, apenas, em casos de urgência ou para evitar maiores danos é admissível que o comprador, por si ou por terceiro, proceda à eliminação dos defeitos, exigindo depois o reembolso das respectivas despesas.
Portanto, o comprador apenas pode ordenar a reparação e depois exigir o seu custo ao vendedor, se este se recusar proceder à reparação ou, no mínimo, não a efectue num prazo razoável, para além, obviamente, das situações de manifesta urgência.
Ora, no caso, não está demonstrado que a Autora se recusou a cumprir a obrigação de reparar, que tenha recusado a aplicação de peças novas ou sequer que estivesse em mora.
Por outro lado, da factualidade provada não resulta que se estivesse perante uma situação de urgência.
Assim, a Ré não tinha o direito de se substituir à Autora/vendedora e mandar proceder a reparação do veículo por terceiro e depois exigir-lhe o custo dessa reparação.
Procedem, assim, as conclusões formuladas pela Autora recorrente e, com elas, o respectivo recurso subordinado, havendo pois que revogar, sob esse conspecto, a decisão recorrida.IV-DECISÃO
Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em:
a)- julgar o recurso independente improcedente por não provado e, consequentemente, confirmar a decisão recorrida;
b)- julgar o recurso subordinado procedente por provado e, consequentemente, revogar a decisão recorrida na parte em que condenou a Autora reconvinda B…, S.A, a pagar à Ré C…, Lda. a quantia de na quantia de € 1.188,99 (mil cento e oitenta e oito euros e noventa e nove cêntimos), acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legalmente aplicável, até efectivo e integral pagamento, absolvendo-a desse pedido.
Custas em ambos os recursos pela Ré apelante e apelada (artigo 527.º, nº 1 do C.P.Civil).Porto, 29 de Abril de 2019.
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
Jorge Seabra