Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber se a pretensão do Autor é abusiva do direito.
A recorrente ancora a sua pretensão, no facto de, não obstante o Autor ser o usufrutuário do prédio urbano, cuja devolução agora peticiona, ter autorizado e promovido que a Ré, marido e filhos aí instalassem a sua casa de morada de família, pedissem um empréstimo e investissem o seu dinheiro na reconstrução e ampliação daquele imóvel, tendo, com tal conduta, criado neles (Ré e marido) a expectativa de que não pediria a entrega do imóvel que ajudaram a melhorar.
Vejamos a factualidade relevante para enquadrar a pretensão da recorrente.
Está provado que o Autor e o seu falecido cônjuge, por escritura pública de 24.11.1989, doaram ao filho, cônjuge da Ré, DD, com reserva do usufruto, e por conta da legítima do filho, casado segundo o regime de comunhão de adquiridos, o prédio urbano em litígio - (cfr. itens 1) e 2) dos factos provados).
Posteriormente, em data não apurada, mas anterior a 20.04.1998 (cfr. itens 9) a 15) dos factos provados), o Autor e o seu falecido cônjuge, usufrutuários do prédio urbano em litígio, permitiram que para ele fossem viver, juntamente com eles, o referido filho de ambos, DD, seu proprietário de raiz, e o cônjuge dele, a ora Ré, o que estes aceitaram (cfr. itens 3 e 4 dos factos assentes).
Ulteriormente, foram feitas, por várias vezes, obras no prédio urbano, onde co-habitavam o Autor e o seu falecido cônjuge, o referido filho de ambos e o cônjuge deste, ora Ré, em consequência das quais o prédio foi melhorado e ampliado, com uma outra cozinha e com uma marquise no rés-do-chão, e alteado com um 1° andar, constituído por dois quartos, uma sala e uma casa de banho, acabando, assim, por ter duas unidades habitacionais independentes, mantendo-se o Autor e o seu cônjuge a habitar a parte primitiva do prédio urbano, embora melhorada, e o referido DD e o seu cônjuge, juntamente com os dois filhos de ambos, passaram a habitar na parte nova do prédio urbano (cfr. itens 3, 4, 9 a 14, 16, 19 e 20 dos factos provados).
Parte destas obras, nomeadamente, um quarto, a sala e um corredor no 1° andar e as escadas exteriores de acesso àquele andar foram feitas pela Ré e pelo seu cônjuge e à custa de ambos (cfr. item 15), não se sabendo quem mandou fazer as demais obras, bem como quem suportou o respectivo custo (cfr. itens 9 a 12, 15, 16, 19 e 20 dos factos provados).
Em 20.04.1998, a Ré e o marido, juntamente com o Autor e a mulher, contraíram junto do BNC-Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A., um empréstimo de 3.000.000$00 destinado a beneficiação de habitação própria permanente [25°].
E com a quantia proveniente do empréstimo, a Ré e o marido, no ano de 1998, acabaram de construir o primeiro andar da casa, onde edificaram um quarto, uma sala e um corredor, e umas escadas exteriores de acesso ao primeiro andar [26°].
O marido da Ré deixou de habitar no prédio [28°].
A Ré não tem qualquer fonte de rendimento e os dois filhos são estudantes [30° e 31°].
Tendo a doação sido feita pelos pais do marido da Ré, o imóvel doado ao filho por conta da sua legítima, é bem próprio do donatário – arts. 1722º, nº1, b) e 1729º, nº2, do Código Civil.
O Autor é, agora, depois da morte da sua mulher co-usufrutuária, o único titular do direito de usufruto – arts. 958º, nºs 1 e 2, 1441º e 1442º do citado diploma.
A recorrente sustenta que o Autor age com abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, pois que estimulou que ela e o seu cônjuge, de quem se encontra separada desde 2001, contraíssem um empréstimo bancário para a realização de obras no imóvel, assim criando uma fundada expectativa de não exigir a entrega, pois que o normal, em casos que tais, é, que por ter havido doação do imóvel ao cônjuge da recorrente; no futuro a casa doada, findo o usufruto, seria para sempre a casa de morada da família (Ré e marido), sendo, que, além disso, as obras que foram feitas também por si, acrescentaram ao prédio uma parte diferenciada da construção inicial, onde vive com os seus dois filhos.
Dispõe o art. 334º do Código Civil:
“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”
O instituto do abuso do direito visa obtemperar a situações em que a invocação ou exercício de um direito que, na normalidade das situações seria justo, na concreta situação da relação jurídica se revela iníquo e fere o sentido de justiça dominante.
“O abuso de direito pressupõe a existência da uma contradição entre o modo ou fim com que a titular exerce o direito e o interesse a que o poder nele consubstanciado se encontra adstrito casos em que se excede os limites impostos pela boa fé.” – Ac. do STJ, de 28.11.96, in CJSTJ, 1996, III, 117.
A parte que abusa do direito, actua a coberto de um poder legal, formal, visando resultados que, clamorosamente, violam os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social do direito.
Uma das vertentes em que se exprime tal actuação, manifesta-se, quando tal conduta viola o princípio da confiança, revelando um comportamento com que, razoavelmente, não se contava, face à conduta anteriormente assumida e às legítimas expectativas que gerou – “venire contra factum proprium”.
“Há abuso do direito, segundo a concepção objectiva aceite no artigo 334º sempre que o titular o exerce com manifesto excesso dos limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo fim económico ou social desse direito.
Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites”. – “Das Obrigações em Geral”, 7ª edição, pág. 536, Antunes Varela.
Para que se possa considerar abusivo o exercício do direito agora impetrado pelo Autor, importa demonstrar factos, através dos quais se possa considerar que, ao exercê-lo, excede, manifestamente, clamorosamente, o seu fim social ou económico, ou que com a sua pretensão viola sérias expectativas incutidas na Ré, assim traindo o investimento na confiança, o que exprime violação da regra da boa-fé.
O art. 334º do Código Civil, acolhe uma concepção objectiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito actue com consciência de que excede os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito.
A lei considera verificado o abuso, prescindindo dessa intenção, bastando que a actuação do abusante, objectivamente, contrarie aqueles valores.
Como ensina o Professor Antunes Varela, obra citada, pág. 536:
“Para que o exercício do direito seja abusivo, é preciso que o titular, observando embora a estrutura formal do poder que a lei lhe confere, exceda manifestamente os limites que lhe cumpre observar, em função dos interesses que legitimam a concessão desse poder.
É preciso, como acentuava M. de Andrade, que o direito seja exercido, “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”.
Cfr. neste sentido, entre outros, os Acs. do STJ, de 7.1.93, in BMJ, 423-539 e de 21.9.93, in CJSTJ, 1993, III, 19.
No âmbito da fórmula “manifesto excesso” cabe a figura da conduta contraditória – “venire contra factum proprium” – que se inscreve no contexto da violação do princípio da confiança, que sucede quando o agente adopta uma conduta inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.
O abuso do direito – “como válvula de escape” – só deve funcionar em situações de emergência, para evitar violações chocantes do Direito.
Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, in “Da Boa Fé no Direito Civil” – Colecção Teses, pág.745:
“ O venire contra factum proprium” postula dois comportamentos da mesma pessoa, lícitos em si e diferidos no tempo.
O primeiro – o factum proprium – é, porém, contrariado pelo segundo.”
A conduta do Autor, para ser integradora do “venire” terá, objectivamente, de trair o “investimento de confiança” feito pela Ré, importando que os factos demonstrem que o resultado de tal conduta constituiu, in concreto, uma clara injustiça.
Como, lapidarmente, ensina Meneses Cordeiro, in “Revista da Ordem dos Advogados”, Ano 58, Julho 1998, pág. 964, são quatro os pressupostos da protecção da confiança, ao abrigo da figura do “venire contra factum proprium”:
- “ (...) 1°- Uma situação de confiança, traduzida na boa-fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (no factum proprium);
- 2.° Uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
- 3.° Um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma actividade na base do, factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
- 4.° Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível.”
No caso em apreço o factum proprium é a conduta do Autor, ao permitir que o seu filho e a Ré fizessem obras no imóvel doado ao filho, por conta da sua legítima, o que foi determinante da contracção de um empréstimo para fazer obras na casa, na vigência do direito de usufruto que o doador para si reservou e que ainda subsiste.
Antes de mais, cumpre dizer que, como consta da escritura pública de fls. 41 a 50 – documento autêntico não arguido de falsidade – e, por isso, com força probatória plena, nos termos do art. 371º, nº1, do Código Civil – o Autor e sua mulher Rosalina Faria (entretanto falecida) e a Ré e o seu marido Augusto Faria, contraíram um mútuo com hipoteca para a realização de obras no imóvel, outorgando o Autor e mulher como usufrutuários e a Ré e o marido como donos da raiz ou nua propriedade, (direitos que os respectivos titulares hipotecaram em garantia do empréstimo).
A quantia mutuada de 3.000.000$00 deveria ser amortizada em 16 anos, a partir da data da escritura, fazendo-se o reembolso em 186 prestações mensais.
Não é, assim, exacto, à míngua de pertinente prova, que a Ré e o marido fossem os responsáveis exclusivos pelo empréstimo em causa; mutuários foram, também, o Autor e sua mulher.
Ademais, no quesito 27º, indagava-se: – “A prestação mensal, € 125,00, referente ao empréstimo indicado em 25, sempre foi e continua a ser paga exclusivamente pela Ré e o marido?”, mereceu a resposta de “Não provado”.
Não obstante, provou-se que, com a quantia proveniente do empréstimo, a Ré e marido, no ano de 1998, acabaram de construir o primeiro andar da casa, onde edificaram um quarto, uma sala e um corredor, e construíram umas escadas exteriores de acesso ao primeiro andar.
Das respostas conjugadas aos quesitos 22º a 26º resulta que a Ré e o marido fizeram obras, passando o prédio a ter duas unidades distintas e isoladas entre si com saídas próprias, tendo-se aí instalado a Ré, o marido e os filhos do casal, sendo que o Autor e a mulher continuaram a viver na parte da casa melhorada, constituída por um quarto, casa de banho, cozinha e sala.
Ora, é inquestionável, que a Ré e o marido levaram a cabo obras que melhoraram o prédio na sua primitiva estrutura e, além disso, com as obras a que se referem as respostas aos quesitos 19º a 21º construíram uma unidade predial distinta e isolada, onde instalaram a sua casa de morada.
Após isto, ocorreu a viuvez do Autor – a sua mulher faleceu em 7.6.2003 – ut. certidão de óbito de fls. 103 (facto que se considera provado) – e o marido da Autora deixou de residir com a mulher, ali, a partir de 2001.
A acção foi intentada em 23.6.2005 o que evidencia o propósito do Autor de obtenção do prédio.
Não está em causa que os usufrutuários não podiam impedir que a Ré e o seu marido fizessem obras no prédio, já que tal direito assistia ao donatário, enquanto dono da raiz ou nua propriedade, sendo certo que as obras incrementaram o valor do imóvel e, por isso, não poderiam ser impedidas pelos usufrutuários – art. 1471º, nº1, do Código Civil – “O usufrutuário é obrigado a consentir ao proprietário quaisquer obras ou melhoramentos de que seja susceptível a coisa usufruída…”, tanto mais que, nos termos do nº2 do citado normativo, passaram a ter o usufruto das obras ou melhoramentos realizados.
Ademais, o usufrutuário não tem, sequer, de reembolsar ou indemnizar o radiciário que realizou obras no prédio.
Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado” vol. III , pág. 523, em comentário ao art. 1471º, nota 3:
“Quanto aos encargos e proventos das obras ou melhoramentos, o nº2 consagra dois princípios, inspirados ainda na doutrina que o artigo 2230° do Código de 1867 fixava para as reparações extraordinárias.
O primeiro consiste na libertação expressa do usufrutuário de qualquer dever de reembolso ou indemnização em face do proprietário.
Não têm cabimento neste caso as regras próprias da acessão, visto ser natural que as obras ou melhoramentos tenham principalmente em vista os benefícios futuros, que o proprietário há-de recolher depois de findo o usufruto.
E são esses benefícios que o compensam da despesa feita.
O segundo princípio é o da reversão para o proprietário de todo o acréscimo de rendimento líquido da coisa usufruída.
Embora se estenda o direito de fruição do usufrutuário às obras ou melhoramentos levados a cabo na coisa, se esta produzir qualquer rendimento líquido (porque a coisa usufruída tenha sido arrendada ou alugada, porque tenha sido cedida a exploração do estabelecimento, etc.), que aumente devido aos actos do proprietário, será este quem percebe o benefício, como um crédito sobre o usufrutuário…”.
A lei, tal como sucede com o direito de propriedade, não define a plenitude dos poderes do usufrutuário, enquanto titular de um direito real menor (de gozo), compreendendo tal direito o uso e fruição temporária da coisa, assim como o direito de transformação [salvo rerum substantia] – cfr. art. 1439º do Código Civil – e de reivindicação.
O que está em causa, é o direito de reivindicar, exercido pelo Autor, nos termos e circunstâncias em que o faz, para ajuizar se este direito exprime o “venire”, em contradição com a sua conduta anterior (o factum proprium).
Com o devido respeito, entendemos que existe contradição censurável.
Concebe-se que um direito real, sendo um direito absoluto, pode, todavia, ser exercido de modo abusivo.
A propósito do instituto do abuso do direito, no que respeita aos direitos reais, Carvalho Fernandes, in “Lições de Direitos Reais” 3ª edição, pág. 198, ensina:
“Cumpre desde logo assinalar que o instituto do abuso do direito se afastou, na sua evolução histórica, do campo dos actos emulativos, que constituem a sua fonte remota, para assumir uma configuração objectiva e funcional.
Nesta base, e quanto ao primeiro aspecto, são condenadas violações objectivas de valores jurídicos ou extra jurídicos; quanto ao segundo, faz-se apelo ao fim económico ou social determinante do direito subjectivo abusivamente exercido.
Assim, o sentido fundamental do instituto, quanto interessa à fixação do conteúdo dos direitos reais, é o de não permitir o exercício das faculdades que os integram em termos que afectem interesses sociais relevantes.
Os limites assim estabelecidos aos direitos reais podem ser violados tanto por comportamentos positivos (acções), como por comportamentos negativos (omissões), sendo ambos de igual modo ilegítimo, enquanto abusivos”. (destaque nosso)
No caso em apreço, não se antevê que o Autor pretenda a entrega do prédio, designadamente, por carência habitacional.
Implicita-se, até da sua alegação, que pretenderá arrendar a parte construída pela Ré e pelo marido [nos arts. 16º,17º e 19º da petição inicial pode ler-se: “Reclama ainda o Autor que a Ré seja condenada a pagar-lhe uma prestação mensal não inferior a € 250 (duzentos e cinquenta euros) e contada desde Janeiro de 2002, até à data em que a Ré efectue a entrega do imóvel. O valor reclamado é o adequado ao valor que o Autor obteria se o imóvel estivesse arrendado…Por outro lado, o Autor apenas reclama o valor mensal desde a data em que a Ré ficou no imóvel, sem o acompanhamento do filho do Autor, o atrás referido DD.”].
O Autor, ao contrair o empréstimo referido, conjuntamente com o seu filho e nora, na qualidade de usufrutuário, sendo o filho dono da raiz, por mor da doação que lhe fizeram os pais, e sendo o empréstimo destinado a fazer obras no prédio doado com reserva de usufruto, consentindo o usufrutuário que a família constituída pelo seu filho vivesse com ele (Autor) criou, no seu filho e na mulher, a legítima expectativa que todos colheriam vantagens da realização de obras que beneficiariam, imediatamente, os usufrutuários, enquanto vivos, e o dono da raiz, no futuro, enquanto titular de todos os direitos de uso e fruição inerentes ao estatuto jurídico de dono do imóvel (extinto o usufruto).
Este procedimento é comum e sociologicamente um dado da nossa convivência social, que exprime solidariedade familiar, pelo que, razoavelmente, incute confiança e estabilidade, que não podem ser traídas por vicissitudes que, aparentando fundamento nas relações familiares, são censuráveis se não encontram aí uma justificação, séria, recta e plausível, compaginável com o agir com lealdade, mas antes motivação espúria.
O Autor, como afirma no art. 19º da petição inicial, reivindica o usufruto e exige da Ré o valor locativo do imóvel “desde a data em que a Ré ficou no imóvel, sem o acompanhamento do filho do Autor…”, o que faz luz sobre o leitmotiv da sua conduta, que se relaciona com a desavença conjugal entre a Ré e o marido, sendo que nem sequer consta que tenha havido dissolução de tal casamento, nem a quem é de imputar a saída do lar por parte do marido da recorrente.
Desconsidera o Autor que, quer o seu filho, quer a Ré, fizeram obras no imóvel que será do filho (quando o usufruto se extinguir) e que, na unidade predial distinta, construída pela Ré e marido, vive a Ré com os netos do Autor, não dispondo ela de quaisquer réditos, sendo os dois filhos estudantes.
Privá-la do local onde reside, sem fundamento sério, solidamente justificado por actuação consonante com o fim social e económico do direito exercido, exprime abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium, evidenciando clara violação do princípio da confiança.
Assim sendo, a pretensão do Autor deve ser paralisada por exprimir conduta que o Direito e boa-fé reprovam.
Neste entendimento o recurso procede.
Sempre se dirá que o facto de o Autor ter consentido que a Ré e o marido ficassem a residir no prédio de que era usufrutuário, não evidencia, a nosso ver, a celebração de contrato de comodato.
O art. 1129º do Código Civil, define comodato como - “O contrato gratuito pelo qual uma das partes entrega à outra certa coisa, móvel ou imóvel, para que se sirva dela, com a obrigação de a restituir”.
Como observam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. III, 3ª edição, “Tal contrato apesar de gratuito, não deixa em regra de ser bilateral imperfeito: o contrato envolve obrigações, não só para o comodatário, mas também para o comodante.
Não há, porém, entre umas e outras a relação se interdependência e reciprocidade que, através do sinalagma, define os contratos bilaterais ou sinalagmáticos (perfeitos)... não há assim uma obrigação autónoma ao lado da entrega da coisa : a entrega é que é feita sob o signo da temporalidade.”
Não se provou que tivesse sido celebrado qualquer contrato, entre o Autor e a Ré e marido desta, filho do Autor.
A permanência deles no imóvel não assentou em qualquer base contratual, foi consentida, no quadro factual a que se aludiu.