I- A partir do D. L. n. 394/88, de 8/11, que autorizou os contratos de arrendamento florestal, estes conterão obrigatoriamente uma clausula de actualização da renda (art. 11, n. 1);
II- O regime daquele diploma e aplicavel aos contratos ja existentes (art. 26, n. 1);
III- Celebrado contrato anteriormente ao referido D. L., podem as partes introduzir-lhe clausula de actualização, ou por acordo, ou, na falta deste, por intervenção judicial (art. 5, n. 3);
IV- O disposto no art. 237 C. C. contem, como regra geral de direito, o principio do maior equilibrio das prestações.