9039/25.2T8SNT.L1-7 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: José Capacete
Processo: 9039/25.2T8SNT.L1-7
Acórdão
Descritores: Procedimento cautelar, Saneador tabelar, Personalidade jurídica, Caso julgado, Acção principal
Decisão: Improcedente
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Documento: RL
Juízes: Alexandra de Castro RochaRosa dos Remédios Lima Teixeira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/c746a92fb36d592480258e8900556667
Sumário
Sumário[1]: (Elaborado pelo relator e da sua inteira responsabilidade – art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil[2]) 1. A mera afirmação tabelar contida na decisão proferida num procedimento cautelar, de que «as partes têm personalidade (...) judiciária» é absolutamente insuscetível de se impor, por via do instituto do caso julgado, na ação principal de que aquele procedimento é dependência. 2. Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de um determinado município não têm personalidade jurídica própria, constituindo, como a própria denominação indica, meros serviços, simples estruturas integradoras do município em que se integram. 3. A imputação de atos praticados no âmbito dos SMAS e a representação dos mesmos em juízo cabem ao respetivo município, esse sim, detentor de personalidade jurídica enquanto pessoa coletiva de direito público, em cujas atribuições e competências cabem o saneamento e o abastecimento de águas às respetivas populações. 4. Não dispondo de personalidade jurídica nem configurando qualquer um dos entes, entidades ou património autónomos a que se reporta o art. 12.º do CPC, os SMAS são destituídos de personalidade judiciária. 4. A falta de personalidade não tem remédio no processo, não podendo ser suprimida ao abrigo, por exemplo, do disposto no art. 27º. do CPC. [1] Neste acórdão utilizar-se-á a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, respeitando-se, no entanto, em caso de transcrição, a grafia do texto original. [2] Diploma a que pertencem todos os preceitos legais citados sem indicação da respetiva fonte.
Texto
RELATÓRIO: ARV instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra SMAS DE ____ , concluindo assim a petição inicial: «Nestes termos e nos mais de Direito, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, em consequência, ser a ré condenada a celebrar um contrato definitivo de fornecimento de água na residência do autor sita na ____. Mais deve a ré ser condenada a pagar ao autor a importância de 2.000,00€ (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais. Requer ainda a V. Ex.ª se digne ordenar, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 364.º do CPC , que sejam apensados à presente ação, os autos de procedimento cautelar que, com o n.º ____, correm termos no Juiz 1 do Juízo Local Cível desse Tribunal». No dia 2 de abril de 2026 foi proferida a seguinte decisão (Ref.ª 162879245): «Compulsados os autos, constata-se a existência de excepção dilatória que obsta ao prosseguimento dos autos e de que cumpre conhecer, tendo sido dada a oportunidade ao autor de se pronunciar acerca da mesma. Nos presentes autos de processo comum que ARV (...) intenta contra SMAS DE ____ (...) peticiona o autor: (...) Sustenta, para o efeito e em suma, que é arrendatário, desde 01.01.2012, de uma fracção autónoma que identifica e que se destina à sua habitação; Apesar de o contrato de arrendamento estabelecer, na sua cláusula sétima, que os contratos de fornecimento de água, electricidade e gás ficariam em nome do autor, a pedido dos senhorios os mesmos ficaram em nome destes, tendo o autor pago sempre os respectivos custos; Em março de 2025, o locado foi vendido e, na sequência dessa venda, os anteriores proprietários e senhorios cancelaram os contratos de fornecimento de água e electricidade, pelo que no dia 14 de abril de 2025, sem qualquer aviso prévio, o autor e o seu agregado ficaram sem água e electricidade na sua habitação. Alega que logrou de reestabelecer o fornecimento de electricidade e de gás, mas que, quando se deslocou ao SMAS de ____, com os mesmos documentos que utilizou para os outros restabelecimentos, foi-lhe negado o direito de celebrar contrato de fornecimento de água, alegando que o autor não tem documentos legais que comprovem o arrendamento, o que não tem fundamento. Alega que apresentou uma reclamação, que, até à data da propositura da acção, não teve qualquer resposta por parte do réu e que a ligação de água apenas foi restabelecida, e provisoriamente, no dia 5 de maio de 2025, após sentença proferida no âmbito de uma providência cautelar que, com o n.º ____, correm termos no Juiz 1 do Juízo Local Cível desse Tribunal. Alega que o autor e o seu agregado familiar, sem qualquer justificação, estiveram mais de vinte dias sem abastecimento de água na sua residência, situação que causou enormes prejuízos ao autor e ao seu agregado, pondo em causa as condições básicas de habitabilidade do locado, a saúde física e mental do autor, provocando-lhe muita ansiedade e stress, obrigando o autor e o seu agregado familiar a, por mais de 20 dias, carregarem diariamente garrafões de água, para assegurarem as condições mínimas de subsistência, percorrendo diariamente 4,40 km com a sua viatura para irem buscar água à fonte mais próxima, o que, no dia do apagão foi mais gravoso por não terem elevador. Tal estado de factos obrigou o autor e o seu agregado a terem de racionar a água, acabando por utilizar alimentos que necessitassem de menos água para cozinhar, logo menos saudável, porque acabaram por recorrer mais a enlatados e congelados, o que foi prejudicial para a já frágil saúde do autor, a nível cardíaco. Foi expedida citação com os dados do réu, a qual foi recebida nos SMAS de ____ a 24.06.2025. Não foi constituído(a) mandatário(a) nem deduzida contestação. Por despacho de 05.02.2026 foi determinado: “Notifique o autor para se pronunciar acerca da personalidade judiciária do SMAS de ____, pressuposto de que o Tribunal pretende conhecer - cfr. art. 3.º , n.º 3 do Código de Processo Civil .” No uso do contraditório, sustentou o autor, em suma que: Os SMAS de ____ (NIF ____) constituem um serviço municipalizado, dotado de personalidade jurídica própria, bem como de autonomia administrativa e financeira, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipalizados; Os SMAS de ____ podem celebrar contratos, designadamente contratos de fornecimento de água e saneamento; podem praticar atos administrativos, incluindo a emissão de faturas, a fixação e aplicação de tarifas e a instauração de processos de contraordenação; podem, correlativamente, ser demandados judicialmente sempre que esteja em causa alegada ilegalidade, incumprimento contratual ou responsabilidade civil decorrente da sua atuação; Não subsiste qualquer dúvida quanto à sua personalidade e capacidade judiciária, estando plenamente legitimados para figurar como parte passiva nos presentes autos; No âmbito da providência cautelar que precedeu os presentes autos, a qual correu termos sob o processo n.º ____, neste mesmo Juízo Local Cível de ____ – Juiz 1, em que foi requerente o aqui autor e requerido o SMAS de ____, foi proferida decisão judicial na qual, em sede de saneador, o Tribunal decidiu expressamente que: “As partes têm personalidade e capacidade judiciária.”, decisão que reforça de forma inequívoca o reconhecimento da personalidade judiciária do réu; Conclui dever ser julgada plenamente verificada a personalidade e capacidade judiciária dos SMAS de ____, prosseguindo os autos os seus normais termos. Cumpre apreciar. Nos termos do disposto no art. 11.º do Código de Processo Civil , sob a epígrafe Conceito e medida da personalidade judiciária, “1 - A personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte. Quem tiver personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária.” A norma do art. 12.º do Código de Processo Civil prevê a extensão da personalidade judiciária à herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes, ás associações sem personalidade jurídica e as comissões especiais, ás sociedades civis, ás sociedades comerciais, até à data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, ao condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador e aos navios, nos casos previstos em legislação especial. Como sustenta Miguel Teixeira de Sousa, in Código de Processo Civil online (23), disponível em https://blogippc.blogspot.com/2025/09/cpc-online-23.html , em anotação ao art. 11.º do Código de Processo Civil , a personalidade judiciária opera quer como pressuposto processual (sendo por isso que a sua falta constitui uma excepção dilatória: art. 577.º, al. c)), quer como pressuposto de actos processuais, na medida em que constitui condição da prática do acto (como, p. ex., a confissão do pedido ou a transacção). Mais sustenta que, uma entidade inexistente (como, p. ex., uma pessoa falecida ou uma pessoa colectiva extinta), não deve ser tratada como uma não parte, mas antes como uma entidade sem personalidade judiciária. Por outro lado, e de acordo com o n.º 2 da mesma norma, qualquer pessoa jurídica tem personalidade judiciária. Colocado o regime processual nos termos expostos, importa aferir se os SMAS de ____ (Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de ____) goza de personalidade judiciária. Os SMAS de ____ foram criado pelo Decreto-Lei n.º ____, em cujo preâmbulo se lê: “(…) Finalmente, dada a unidade do conjunto de sistemas a estabelecer, determina se que a exploração do abastecimento de água de todo o concelho seja realizada pela Câmara, em regime de serviço municipalizado, consignando-se a respectiva receita líquida à amortização do empréstimo e mantendo-se o remanescente cativo para oportuna execução das indispensáveis obras de saneamento das áreas que agora vão ser abastecidas com água potável.” (o destaque é nosso). Nos termos do art. 1.º daquele diploma: “A Câmara Municipal de ____ promoverá o resgate da actual concessão do abastecimento de água daquela vila e o melhoramento e ampliação do respectivo sistema distribuidor, e bem assim a realização das obras de abastecimento de água dos principais núcleos pорulacionais do concelho. (…)”. E, como prevê o art. 3.º do diploma, “O abastecimento de água do concelho de ____ será explorado pela respectiva Câmara Municipal sob regime de serviço municipalizado, consignando-se, sem prejuízo da garantia dos adicionais às contribuições gerais do Estado, a receita da venda da água ao serviço do empréstimo e mantendo-se o remanescente cativo para obras de saneamento da sede e das principais povoações do concelho.” (o destaque é nosso). Com relevo para a questão em análise atente-se ainda no art. 1.º, n.º 1, do Despacho n.º ____ que publica a Estrutura Orgânica Nuclear e Flexível dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de ____, nos termos do qual, “Os Serviços Municipalizados adotam o modelo de estrutura orgânica hierarquizada, constituída por unidades orgânicas nucleares e por unidades orgânicas flexíveis, nos termos da legislação em vigor.”(...) Mais, nos termos do art. 6.º, n.º 1 do mesmo diploma, “Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de ____ são um serviço público de interesse local e têm como fim a satisfação das necessidades coletivas da população do concelho no âmbito das suas atribuições e, para tal, deverão cobrar os preços, de modo a que sejam cobertos os custos de exploração e de administração dos sistemas a seu cargo, bem como a constituição de reservas necessárias para a cobertura de despesas de capital, com o fim de assegurar investimentos futuros indispensáveis ao desenvolvimento, ampliação e renovação desses mesmos sistemas.” (...) Tal como decorre das normas referidas os SMAS de ____ são um mero serviço do Município de ____ que actuam como entidade gestora dos sistemas públicos municipais de distribuição de água. Embora dotado de uma organização própria e tendo atribuições específicas, os SMAS não têm personalidade jurídica, estando integrados na pessoa colectiva Município. Como, a este propósito decidiu o Tribunal Central Administrativo Sul no seu acórdão de 02.06.2010, proferido no proc. n.º 06177/10, disponível em www.dgsi.pt: “(…) os SMAS não tendo personalidade jurídica e estando integrados no Município (cfr.Freitas do Amaral in “Curso de Direito Administrativo”, Vol I, 1989, pág. 486), não devem ser considerados uma entidade exterior à pessoa colectiva Município.(…)” Também com interesse para a questão em análise, decidiu no mesmo sentido o Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 19.11.2008, proferido no processo n.º 0756/08, disponível em www.dgsi.pt, no qual se decidiu: “(…) Sobre elas, no despacho, referiu-se o seguinte: "Diremos desde já entender, como vem sendo entendido pela jurisprudência do STA que procede esta excepção, no que respeita à falta de personalidade judiciária dos Serviços Municipalizados. Referimo-nos aos ensinamentos dos Acórdãos do STA nº 01039/03 de 04.03.2004, e nº 037003 de 12.06.1996, para o qual aquele remete. Neles se diz e justifica "Os serviços Municipalizados são destituídos de personalidade judiciária" em acções de responsabilidade civil por actos ilícitos. "Tais serviços, organizados nos termos do disposto nos artigos 164° e sgs. do Código Administrativo, embora tenham orçamento privativo, estejam organizados de forma autónoma dentro da organização municipal, possam ser geridos por um conselho de administração, por não serem detentores de autonomia patrimonial, não são portadores de personalidade jurídica e judiciária, os torna insusceptíveis de serem parte em juízo" (citamos aquele primeiro acórdão). (…) Dir-se-á, desde já, que o decidido é para confirmar. (…) Ora, a falta de personalidade jurídica e judiciária dos SMAS, com vista a efectivar a responsabilidade por acto ilícito, tem sido sucessivamente afirmada pela jurisprudência deste tribunal (acórdãos de 12.6.96 no recurso 37003 e de 4.3.04 no recurso 1039, entre muitos outros, designadamente todos aqueles em que as Câmaras Municipais foram accionadas em consequência de actos imputados os seus Serviços Municipalizados) nos termos assinalados no despacho impugnado. De resto, como decorre do art.º 64, n.º 1, alínea n) da das Autarquias Locais ( Lei n.º 169/99 , de 18.9, alterada pela Lei n.º 5-A/2002 , de 11.1) só as câmara municipais praticam actos administrativos definitivos e podem obrigar-se em seu nome.(…)”. Não tendo os SMAS de ____ personalidade jurídica nem judiciária e não lhes sendo aplicável nenhuma das situações de extensão da personalidade judiciária constantes do art. 12.º do Código de Processo Civil , resta por concluir que os SMAS não podem ser demandados, nem, por conseguinte, ser parte passiva na presente acção, não podendo ser considerada como produzindo efeitos nem a citação efectuada dirigida aos Serviços, nem a falta de contestação pode ter o valor de confissão. Refira-se que a excepção em causa não pode ser suprida mediante intervenção provocada na medida em que, não sendo aplicável ao réu o regime do art. 14.º do Código de Processo Civil (vide Miguel Teixeira de Sousa, in Código de Processo Civil online (23), disponível em https://blogippc.blogspot.com/2025/09/cpc-online-23.html , em anotação ao rt. 14.º do Código de Processo Civil) esta, permitindo a modificação subjectiva da instância, na situação concreta, destinar-se-ia a fazer intervir na causa um terceiro, como associado do réu, pelo que pressupõe a existência a priori de uma entidade susceptível de ser réu a quem o terceiro se associasse. Não existindo, na parte passiva inicial, uma entidade dotada de personalidade judiciária não é possível associar-lhe qualquer interveniente. Neste sentido vide o Supremo Tribunal Administrativo no seu acórdão de 19.11.2008, proferido no processo n.º 0756/08, disponível em www.dgsi.pt, citado. Mais se refira que o saneador tabelar proferido no âmbito do procedimento cautelar (por Juiz diferente da que ora profere decisão, aliás), não vincula nem prejudica a tomada da presente decisão. A falta de personalidade judiciária de qualquer das partes consubstancia uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e que, atenta a inexistência de parte passiva, é insuprível, obsta ao conhecimento do mérito da causa e determina a absolvição e extinção da instância, como se decidirá a final e por aplicação dos arts. 576.º , n.º 1 e 2, 577.º , al. c), 578.º e 278.º , n.º 1 al. e), todos do Código de Processo Civil . Em face do exposto, julgo verificada a excepção de falta de personalidade judiciária dos SMAS de ____, que absolvo da instância, declarando extinta a presente instância - 576.º, n.º 1 e 2, 577.º, al. c), 578.º e 278.º, n.º 1 al. e), todos do Código de Processo Civil». É deste despacho que o autor interpõe o presente recurso, concluindo assim as respetivas alegações: A sentença recorrida julgou procedente a exceção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciária da Ré SMAS de ____, absolvendo-a da instância ao abrigo dos artigos 11.º , 15.º , 576.º , n.º 2, 577.º , alínea c), e 578.º do Código de Processo Civil . Os presentes autos foram precedidos de procedimento cautelar instaurado entre as mesmas partes e respeitante à mesma relação jurídica material. No âmbito desse procedimento cautelar, o Tribunal apreciou expressamente os pressupostos processuais das partes, tendo consignado em despacho saneador que “as partes têm personalidade e capacidade judiciária”. A concreta questão processual relativa à personalidade e capacidade judiciária da Ré foi, assim, anteriormente apreciada e decidida judicialmente. Sobre tal matéria processual formou-se autoridade de caso julgado formal. Nos presentes autos não foram alegados nem demonstrados quaisquer factos novos, circunstâncias supervenientes ou alterações jurídicas suscetíveis de justificar solução diversa da anteriormente adotada. A decisão recorrida, ao reapreciar a mesma questão processual em sentido oposto, viola a autoridade do caso julgado formal anteriormente constituído. A decisão recorrida viola ainda os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da coerência das decisões judiciais decorrentes do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa. Nos termos dos artigos 11.º e 15.º do Código de Processo Civil , a personalidade e capacidade judiciária devem ser aferidas em função da suscetibilidade de intervenção jurídica da entidade na concreta relação material controvertida. Os Serviços Municipalizados dispõem de autonomia administrativa e financeira no exercício das competências legalmente atribuídas no âmbito da prestação de serviços públicos essenciais. No exercício dessas competências, celebram contratos, emitem faturação, praticam atos administrativos, assumem direitos e obrigações perante terceiros e instauram processos de execução fiscal para cobrança coerciva dos respetivos créditos. O reconhecimento legal da competência dos SMAS para instaurar processos de execução fiscal demonstra que o ordenamento jurídico lhes atribui capacidade de intervenção processual autónoma no âmbito da respetiva atividade funcional. Seria contraditório reconhecer aos SMAS legitimidade processual ativa para cobrança coerciva de créditos e negar-lhes personalidade e capacidade judiciária para serem demandados relativamente à mesma atividade. Em consequência, possuem capacidade judiciária específica relativamente às relações jurídicas emergentes da atividade que desenvolvem. A interpretação acolhida pela sentença recorrida compromete a tutela jurisdicional efetiva consagrada no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. A sentença recorrida efetuou incorreta interpretação e aplicação das normas relativas à personalidade e capacidade judiciária. Deveria, por isso, ter sido julgada improcedente a exceção dilatória suscitada, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa.» Remata assim: «Termos em que, sempre como o douto suprimento de V. Ex.as, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência: ser revogada a sentença recorrida; ser julgada improcedente a exceção dilatória de falta de personalidade e capacidade judiciária da Ré; determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! ÂMBITO DO RECURSO: Neste recurso importa apena decidir: se a afirmação tabelar contida na decisão proferida no procedimento cautelar apenso, de que «as partes têm personalidade (...) judiciária» constitui caso julgado, cuja autoridade se impõe nestes autos, a ação principal; se os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de ____ são, ou não, detentores de personalidade judiciária. FUNDAMENTOS: 3.1 – Fundamentação de facto: A factualidade processual relevante para a decisão do recurso é a que decorre do relatório que antecede. 2 – Fundamentação de direito: A decisão impugnada é uma daquelas que deve, não apenas ser confirmada, como integralmente reproduzida, pois faz correta interpretação e aplicação da lei, não merecendo, por isso qualquer censura. Em primeiro lugar, não deixa de impressionar a denodada insistência do autor, aqui recorrente, de que afirmação tabelar constante decisão proferida no procedimento cautelar apenso, de que «as partes têm personalidade (...) judiciária» tem força de caso, cuja autoridade se impõe nestes autos, enquanto ação principal. Como é sabido e unanimemente reconhecido, tanto doutrinária como jurisprudencialmente, é que a simples decisão tabelar a respeito dos pressupostos processuais não constitui sequer caso julgado formal dentro do processo, podendo o juiz voltar a pronunciar-se, concreta e fundadamente, a título oficioso sobre exceções que não tenham sido objeto de apreciação fundada. Por maioria de razão, por assim dizer, a decisão tabelar que reconhece a personalidade judiciária do requerente num procedimento cautelar jamais faria caso julgado na ação principal da qual é dependência. O n.º 4 do art. 364.º é bem claro: «Nem o julgamento da matéria de facto, nem a decisão final proferida no procedimento cautelar, têm qualquer influência no julgamento da ação principal.» As decisões no âmbito de um procedimento cautelar baseiam-se sobre um juízo de probabilidade ( fumus boni iuris ), servindo apenas para garantir a eficácia da tutela requerida, sem caráter definitivo. Sobre o juiz da ação principal recai o dever de proceder ao correto saneamento do processo, não se encontrando vinculado às decisões formais ou de pressupostos processuais proferidas no procedimento cautelar. Ainda que, no procedimento cautelar, o julgador se tivesse pronunciado fundadamente no sentido de o requerente ser detentor de personalidade judiciária, e isso ali formasse caso julgado, ele seria meramente formal, sempre e só circunscrito àquele procedimento, jamais se estendendo à ação principal, onde o juiz deve apreciar novamente o pressuposto, podendo, evidentemente, decidir em sentido contrário e absolver o réu da instância, tal como, como, aliás, aconteceu no caso concreto. Por outro lado, é também evidente que os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de ____ não têm personalidade judiciária. Conforme decorre do art. 11.º, enquanto pressuposto processual, a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte, sendo certo que quem tem personalidade jurídica tem igualmente personalidade judiciária. Tal como esclarecidamente afirma Castro Mendes a personalidade judiciária ocupa um lugar muito especial entre os pressupostos processuais (como a personalidade jurídica entre os status ): é o pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjetivos relativos às partes. Na verdade, a legitimidade, por exemplo, ou a capacidade judiciária são atributos das partes. As partes é que são legítimas ou ilegítimas, capazes ou incapazes judiciariamente. Estes pressupostos por seu turno pressupõem uma parte, de que são atributos e de que a suscetibilidade de o ser funciona, num plano anterior, como pressuposto ainda. Faltando a legitimidade, por exemplo, a instância trava-se entre o Tribunal e duas partes, sendo uma (pelo menos) ilegítima. Porém, se faltar a personalidade judiciária, não há parte, faltando, em rigor o ramo da instância em que essa devia funcionar como sujeito. Por outras palavras, falta a instância, embora haja uma aparência de instância, que chega para fundamentar os atos de processo que se pratiquem . No dizer de Remédio Marques, «só pode ser parte processual quem for dotado de personalidade judiciária . Ou seja, só pode ser parte processual quem tiver a possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em nome próprio, qualquer uma das providências de tutela jurisdicional previstas na lei. » O critério geral fixado na lei para aferição da personalidade judiciária é o da correspondência (coincidência ou equiparação) entre personalidade jurídica (ou capacidade de gozo de direitos) e a personalidade judiciária . A respeito dos critérios de atribuição da personalidade judiciária, a lei portuguesa tem como padrão a regra da coincidência, daí decorrendo que a personalidade judiciária é concedida a todas as pessoas jurídicas, singulares ou coletivas. Adicionalmente, ela é ainda concedida a um conjunto de entes juridicamente personalizados como forma de acautelar a defesa judiciária de interesses legítimos, como é o caso dos interesses difusos nas ações populares. No entanto, a lei contempla desvios, a essa regra da coincidência! O art. 12.º atribui, segundo um critério de diferenciação patrimonial, personalidade judiciária a entidades ou a entes que a não possuem de acordo com o critério da coincidência enunciado no art. 11.º, n.º 2 . Retornando ao caso concreto, e conforme vem sendo entendimento pacífico dos tribunais superiores, nomeadamente dos tribunais superiores administrativos, de que são exemplos os arestos citados na decisão recorrida, os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento (no caso, os de ____), não têm personalidade jurídica própria, constituindo, como a própria denominação indica, meros serviços, simples estruturas integradoras da pessoa jurídica coletiva que é o município. A imputação de atos praticados no âmbito desses serviços e a representação dos mesmos em juízo cabem ao respetivo município, esse sim, detentor de personalidade jurídica enquanto pessoa coletiva de direito público, em cujas atribuições e competências cabem o saneamento e o abastecimento de águas às respetivas populações. Acresce que, como também parece evidente, os SMAS não configuram qualquer um dos entes, entidades ou património autónomos, como se lhe quiser chamar, a que se reporta o art. 12.º. Tal como se decidiu, entre outros, no Ac. do S.T.J. de 14.11.1986, B.M.J., 361º, 478, a falta de personalidade não tem remédio no processo, não podendo ser suprimida ao abrigo, por exemplo, do disposto no art. 27º. Em conclusão: os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de ____ não têm personalidade judiciária, logo, o despacho recorrido não merece qualquer censura, pelo que deve ser mantido. DECISÃO: Pelo exposto, acordam os juízes que integram a 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar a apelação improcedente, mantendo, em consequência, a decisão recorrida. As custas da apelação, na vertente de custas de parte, são a cargo do recorrente (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, 607.º, n.º 6 e 663.º, n.º 2). Lisboa, 22 de setembro de 2026 (Acórdão assinado eletronicamente) Relator José Capacete Adjunto(a)s Rosa Lima Teixeira Alexandra de Castro Rocha [1] Ou seja, contra os “Serviços Municipais de Água e Saneamento” de ____. [2] Cfr. Castro Mendes, Direito Processual Civil, II Vol., Edição da Associação Académica da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, 1980. pp. 13-14. [3] A Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2009, p. 338. [4] Neste sentido, cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, , 2.ª edl, Coimbra Editora, 1985, pp. 109-110. [5] Cfr. Teixeira de Sousa, CPC Online, Versão de 2026/03, p. 23.