IIFUNDAMENTAÇÃO
1. Âmbito do Recurso
(…)
No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:
Nulidade da sentença por omissão de elaboração do Relatório Social pela DGRSP.
Dosimetria das penas principal e acessória aplicadas.
2. A Decisão Recorrida
O Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos (transcrição):
- 1.No dia 2 de Agosto de 2020, cerca das 02h 10m, o arguido conduziu o veículo automóvel de matrícula …, pela Estrada de …, em ….
- 2.Nessas circunstâncias, guardas da GNR transmitiram ao arguido que teria de submeter-se a exame de pesquisa de álcool no sangue e que a recusa em efectua-lo o faria incorrer na prática de crime de desobediência.
- 3.O arguido compreendeu que estava obrigado a submeter-se ao exame supra referido tendo, não obstante, recusado realizá-lo.
- 4.O arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o propósito de desrespeitar a ordem que lhe havia sido dada, ordem essa que sabia ser legítima, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- 5.O arguido é casado e vive com a esposa, não pagando renda de casa.
- 6.O casal não tem filhos.
- 7.O arguido está, desde há cerca de 3 meses, desempregado. Antes de ficar desempregado o arguido trabalhou sensivelmente três anos como motorista/entregador.
- 8.A esposa do arguido não trabalha.
- 9.O arguido regista a seguinte condenação criminal anterior:
Por decisão transitada em julgado em 19/01/2024, proferida no processo nº 49/23…. do Tribunal Judicial de …, o arguido foi condenado pela prática, em 27/08/2023, de um crime de desobediência na pena de 70 dias de multa e na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 4 meses.
10. O arguido confessou os factos.
Quanto aos factos não provados, inexistem.
Fundamentou a formação da sua convicção nos seguintes termos (transcrição):
Para responder aos factos o Tribunal baseou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência de julgamento ponderada, à luz das regras da experiência comum. Os meios de prova pesados foram os seguintes:
Declarações do arguido AA;
Testemunho
BB;
Documentos
auto de notícia de fls. 3,
certificado do registo criminal junto aos autos.
Concretizando.
A convicção do Tribunal quanto à matéria apurada fundou-se na total concordância dos meios de prova produzidos quanto aos factos apurados, todos eles sustentando a verdade do que se levou ao acervo apurado.
Com efeito, o próprio arguido,
Apesar de, num primeiro momento ter avançado indícios de que não teria conduzido o veículo, ou não teria conduzido voluntariamente, ou não saberia da obrigação dos condutores de se submeterem às provas de alcoolemia, ou da ilicitude da uma recusa,
Acabou por confessar integralmente os factos provados relevantes respeitantes ao crime imputado (ou seja, confirmou que conduziu, que o fez voluntariamente, e que sabia da ilicitude da violação da obrigação que impende sobre os condutores).
As restantes provas (o depoimento de BB, o militar da GNR que abordou o arguido quando conduzia; e o documento de fls. 3) confirmaram também a matéria levada aos factos provados.
Sendo uma só a voz das provas quanto à matéria de facto relevante, nesse alinhamento fundámos convicção.
Os factos respeitantes às condições familiares e financeiras do arguido assentam nas suas próprias declarações, nada havendo nos autos que coloque em causa o que disse sobre a matéria.
Por fim, o antecedente criminal apurado decorre do teor do CRC do arguido.
Apreciemos.
Nulidade da sentença por omissão de elaboração do Relatório Social pela DGRSP
Antes de mais, importa se assinale que, pese embora no ponto 16 das conclusões da motivação de recurso, refira o recorrente que houve factos que foram incorrectamente julgados, os pontos 9 e 10 da matéria dada como provada, já que o arguido não tinha antecedentes criminais à data dos factos em análise, e não só confessou como essa confissão foi integral e sem reservas, como mencionado na Sentença, certo é que logo no ponto 2 das mesmas avança que em resumo, toda a questão que se irá sujeitar à Vossa douta apreciação, tem a ver com a ausência da elaboração de relatório social por parte da DGRSP e a desproporcionalidade da medida da pena;
De onde, se entenda que inexiste impugnação da matéria de facto, nem por invocação dos vícios elencados no artigo 410º, nº 2, do CPP (que, sendo do conhecimento oficioso, analisada a decisão recorrida podemos dizer que não se vislumbra a presença de qualquer deles), nem na modalidade da impugnação ampla a que se reporta o artigo 412º, do CPP.
De qualquer modo, quanto a esta crítica do recorrente, não tem razão quando aponta que fez uma confissão integral e sem reservas dos factos imputados na acusação, pois, como resulta da decisão revidenda: num primeiro momento ter avançado indícios de que não teria conduzido o veículo, ou não teria conduzido voluntariamente, ou não saberia da obrigação dos condutores de se submeterem às provas de alcoolemia, ou da ilicitude da uma recusa, para depois confessar integralmente os factos provados relevantes respeitantes ao crime imputado (ou seja, confirmou que conduziu, que o fez voluntariamente, e que sabia da ilicitude da violação da obrigação que impende sobre os condutores).
Assim, confissão integral ocorreu (na perspectiva do tribunal recorrido), e foi dada como provada no ponto 10 dos fundamentos de facto (o arguido confessou os factos), mas face ao exposto, tem de se concluir que o não fez sem reservas.
Quanto à matéria vertida no ponto 9 dos factos provados, onde se lê que o arguido regista a seguinte condenação criminal anterior (…) é patente que esta referência à anterioridade da condenação se reporta à data da sentença e não à data da prática dos factos, como se esclarece cabalmente em passagens subsequentes, ao se referir: com efeito, dos factos decorre que o arguido, já depois dos factos sub iudice voltou a agir da mesma forma, o que lhe valeu a condenação criminal do processo nº 49/23…. (…) o arguido cometeu o crime dos autos, e bem assim o ilícito correspondente ao comportamento posterior, antes de ser alvo de qualquer advertência judicial.
De onde, também aqui carece de razão o recorrente na crítica que faz, apresentando-se como problemática diferente a de saber se essa condenação poderá ter influência na determinação da medida concreta da pena principal, questão que será tratada mais à frente.
Sustenta o recorrente que a sentença revidenda (embora em outro passo das conclusões de recurso se reporte ao “julgamento”) deve ser declarada nula, por o tribunal a quo não ter solicitado a elaboração de Relatório Social para averiguação das suas condições familiares e económicas, aduzindo também “que se tivesse sido elaborado poderia diminuir substancialmente a sua pena”.
Ora, de acordo com o artigo 1º, alínea g), do CPP, Relatório Social é “a informação sobre a inserção familiar e sócio-profissional do arguido e, eventualmente, da vítima, elaborada por serviços de reinserção social, com o objectivo de auxiliar o tribunal ou o juiz no conhecimento da personalidade do arguido, para os efeitos e nos casos previstos na lei”.
E, estabelece-se no artigo 370º, nº 1, do mesmo Código, que “o tribunal pode em qualquer altura do julgamento, logo que, em função da prova para o efeito produzida em audiência, o considerar necessário à correcta determinação da sanção que eventualmente possa vir a ser aplicada, solicitar a elaboração de relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social ou a respectiva actualização quando aqueles já constarem do processo”.
É manifesto que, a utilização do termo “pode” transmite a ideia da não imperatividade dessa solicitação, pelo que não estava obrigado o tribunal recorrido a solicitá-lo.
Por outro lado, sendo certo que se consagra no artigo 72º, nº 2, alínea d), do Código Penal, que na determinação concreta da pena o tribunal atenderá a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele e, nomeadamente, as respectivas condições pessoais e situação económica, menos vero se não mostra que da sentença revidenda consta assente factualidade que as representa, a saber:
O arguido é casado e vive com a esposa, não pagando renda de casa.
O casal não tem filhos.
O arguido está, desde há cerca de 3 meses, desempregado. Antes de ficar desempregado o arguido trabalhou sensivelmente três anos como motoriata/entregador.
A esposa do arguido não trabalha.
Factos que foram dados como provados com alicerce nas declarações do próprio.
Analisado o transcrito, temos de concluir que estão factos se mostram suficientes para a determinação da pena concreta de multa por que optou o julgador da 1ª instância, não havendo necessidade de elaboração do relatório social para conhecer as condições pessoais e económicas do arguido, que as transmitiu ao tribunal e, se mais não disse, foi porque não quis, não passando de mera especulação (dada a não apresentação de fundamento concreto algum) a sua asserção de que “se tivesse sido elaborado poderia diminuir substancialmente a sua pena”.
De onde, verificada não está nulidade alguma (que, aliás, o arguido nem sequer assinala qual seja) e, nem, diga-se ainda, o vicio de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, enunciado no artigo 410º, nº 2, alínea a), do CPP (que aqui se traz à colação apenas por ser do conhecimento oficioso, como dito).
Improcede, pois, o recurso neste segmento.
Dosimetria das penas principal e acessória aplicadas
Face à factualidade assente, preenchidos estão os elementos objectivos e subjectivos do crime de desobediência, p. e p. pelos artigos 348º, nº 1, alínea a) e 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal, com referência ao artigo 152º, nºs 1, alínea a) e 3, do Código da Estrada, por que o recorrente foi condenado.
O recorrente censura a medida da pena principal aplicada, pugnando pela sua redução, com fundamento nas suas condições pessoais, confissão integral e sem reservas e ser “primário”.
O crime de desobediência, previsto no artigo 348º, nº 1, alínea a), do Código Penal, é punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
O arguido não coloca em causa a opção do tribunal pela pena de multa.
Mas, foi condenado na pena concreta de 120 dias de multa, seu limite máximo, como visto.
Conforme resulta do estabelecido no artigo 40º, do Código Penal, toda a pena tem como finalidades “a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” – nº 1; sendo que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa” – nº 2.
Nos termos do artigo 71º, do mesmo, para a determinação da medida da pena tem de se atender à culpa do agente, às exigências de prevenção e bem assim às circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele.
De acordo com estes princípios, o limite superior da pena é o da culpa do agente. O limite abaixo do qual a pena não pode descer é o que resulta da aplicação dos princípios de prevenção geral positiva, segundo os quais a pena deve neutralizar o efeito negativo do crime na comunidade e fortalecer o seu sentimento de justiça e de confiança na validade das normas violadas, além de constituir um elemento dissuasor.
A pena tem de corresponder às expectativas da comunidade.
Da conjugação das duas mencionadas normas resulta que a pena concreta, numa primeira fase, é encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras basilares: a primeira, explícita, consiste em que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, devendo esta proteger eficazmente os bens jurídicos violados; a segunda, que está implícita, é que se impõe ter em conta os efeitos da pena na vida futura do arguido no seio da comunidade e da necessidade desta dele se defender, mantendo a confiança na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Analisando a sentença recorrida, verifica-se que se ponderou para a determinação da medida concreta da pena (mondadas as referências legais e doutrinárias):
Regressando ao caso sub iudice, da análise dos factos apurados conclui-se que a imagem global do crime perpetrado, dentro da amplitude permitida pelo ilícito, assume alguma gravidade — por ter sido impeditiva do apuramento de eventual responsabilidade criminal por condução em estado de embriaguez, a conduta criminosa do arguido causa grave alarme comunitário. Nesse contexto, não deve correr-se o risco que a comunidade forme convicção de que o crime dos presentes autos afinal “compensa”, saindo beneficiado quem recusa submeter-se às provas de pesquisa de álcool por comparação a quem cumpre a lei (e arrisca, cumprindo a lei, ser sancionado por uma infracção que quem desobedece acaba por eximir-se eventualmente).
Inexistindo no quadro fáctico do caso qualquer circunstância que arrede tal conclusão, a pena a aplicar deve reflectir isto mesmo, por forma a evitar que a comunidade se convença que uma desobediência como a dos autos afinal “compensa”.
Mas se assim concluímos no plano preventivo geral, a conclusão sai reforçada se se atender às circunstâncias concretas respeitantes à pessoa do arguido. Com efeito, dos factos decorre que o arguido, já depois dos factos sub iudice voltou a agir da mesma forma, o que lhe valeu a condenação criminal do processo nº 49/23…..
Em sentido oposto, intercede em abono do arguido a sua favorável integração social. O arguido tem família e, pese embora a situação actual de desemprego, normalmente trabalha e providencia pelo seu sustento.
Apesar dos sinais positivos assinalados, no contexto apurado (de que o arguido aparenta estar convencido que a desobediência a ordens de sujeição aos testes de alcoolemia “compensa”) um só factor nos demove da conclusão de que a pena a aplicar deve ser de prisão: o arguido cometeu o crime dos autos, e bem assim o ilícito correspondente ao comportamento posterior, antes de ser alvo de qualquer advertência judicial. Assim sendo, cremos ser justificado conceder-lhe a oportunidade de mostrar à comunidade uma inversão de comportamento antes de lhe ser aplicada pena privativa da liberdade. A pena a aplicar será, pois, de multa.
Escolhida a natureza da pena (a menos onerosa de entre as previstas na incriminação), pesado o que antes se assinalou concluímos que a sanção deve ser fixada em patamar elevado da moldura legal.
Tudo ponderado, temos por justa a pena principal de 120 dias de multa.
Vejamos.
No caso vertente, dada a factualidade provada, temos de concluir que é mediano o grau de ilicitude dos factos (pois, a ratio de uma conduta como a do arguido integrar o crime de desobediência é precisamente por ser impeditiva do apuramento de eventual responsabilidade criminal por condução em estado de embriaguez, não se podendo dela retirar, por isso, uma ilicitude acrescida), tendo também o recorrente actuado dolosamente.
Provado se mostra que confessou os factos imputados – ponto 10 –, confissão reputada de integral (mas não sem reservas, como dito), mas vero é que se não mostra existir interiorização do desvalor da conduta delituosa, o que contra ele depõe.
Encontra-se desempregado e vive com a esposa, o que pende a seu favor, embora não muito significativamente, atento a natureza do crime em causa.
Ao nível da prevenção geral, as necessidades são muito elevadas, tendo em conta se tratar de crime praticado com significativa frequência, urgindo evitar o efeito da sua banalização.
No que tange à prevenção especial de socialização, não averba condenação anterior.
Porém, por decisão transitada em julgado em 19/01/2024 (o crime dos presentes autos foi cometido em 02/08/2020), o arguido foi condenado pela prática, em 27/08/2023, também de um crime de desobediência.
Poderá ter esta condenação influência na determinação da medida da pena concreta?
Com o devido respeito por entendimento divergente, temos de responder afirmativamente.
Na verdade, como aponta Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 254, “a conduta posterior não relevará pela via da culpa, mas unicamente pela da prevenção, nomeadamente quando ligada à categoria da necessidade da pena. É neste contexto, não no de uma pretensa ‘indiciação retrospectiva da culpa’, que ganham o seu verdadeiro significado circunstâncias como a de a conduta posterior se destinar a reparar as consequências do crime (nomeadamente o dano), ou, pelo contrário, a ocultar o seu cometimento ou a dificultar a sua descoberta, ou como a de ter decorrido já muito tempo sobre o facto mantendo o agente uma conduta conforme ao direito”, sendo precisamente nesta perspectiva que a conduta anti normativa protagonizada após o crime aqui em causa, consubstanciada na prática de outra infracção criminal, não pode deixar de relevar.
Daí que a condenação sofrida tenha de ser tida em conta vista deste último ângulo referido, ainda que sem significativa preponderância, dado o lapso de tempo decorrido.
Assim, sopesando todos os factores acima apontados, na sua globalidade, conclui-se que a medida da pena de multa aplicada na sentença recorrida, porquanto se alinha com o limite máximo legalmente admissível, se apresenta excessiva, mostrando-se mais justa e adequada a pena de 85 dias de multa, à razão diária de 5,50 euros, pois se não vê razão para esta alterar (nem o recorrente tal pede, aliás).
O arguido entende também que é exagerada a pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 6 meses, pugnando pela sua redução para 3 meses.
Quanto a esta pena, estabelece-se no artigo 69º, nº 1, alínea c), do Código Penal, que é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido por crime de desobediência cometido mediante recusa de submissão às provas legalmente estabelecidas para detecção de condução de veículo sob efeito de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos com efeito análogo.
Seguindo a lição de Figueiredo Dias em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 96, as penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade individual.
Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade.
Há que considerar, pois, a culpa do agente (que estabelece o limite máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar) e as exigências de prevenção nos termos referidos.
Cumpre ainda ponderar todas as circunstâncias que depõem a seu favor ou contra.
Para a determinação da medida concreta da pena acessória, ponderou o tribunal a quo, conforme resulta da decisão revidenda, que os factores relevantes para a determinação da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor correspondem aos supra expostos a propósito da medida concreta da pena.
Ora, as exigências relativas à perigosidade individual mostram-se medianas, cumprindo atender também à falta de interiorização do desvalor da conduta, como acima referido, bem assim à condenação posterior pela prática igualmente de crime de desobediência, pelo que manifesto se torna que esta pena tem de se afastar significativamente do seu limite mínimo.
Face ao exposto, considerando a moldura abstracta aplicável de 3 meses a 3 anos, mostra-se exagerada a graduação da pena acessória em 6 meses de proibição de condução de veículos com motor, que será reduzida para 5 meses.
Termos em que, cumpre conceder parcial provimento ao recurso.