O DIREITO
1. A primeira questão que iremos abordar prende-se com a exigibilidade da cláusula penal, entendendo a autora que esta não é exigível, uma vez que procedeu ao pagamento de todas as prestações do empréstimo e pressuposto de tal exigibilidade é que haja incumprimento da obrigação principal subjacente à sua estipulação.
Vejamos se lhe assiste razão.
Dispõe o art. 810, nº 1 do Cód. Civil que as partes podem fixar por acordo o montante da indemnização exigível, o que se chama cláusula penal.
Por seu turno, no art. 811, nº 1 do mesmo diploma estabelece-se que «o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da claúsula penal, salvo se esta tiver sido estabelecida para o atraso da prestação;...»
Calvão da Silva (in “Cumprimento e sanção pecuniária compulsória”, 4ª ed., págs. 247/8) define cláusula penal “como a estipulação negocial segundo a qual o devedor, se não cumprir a obrigação ou não cumprir exactamente nos termos devidos, maxime no tempo fixado, será obrigado, a título de indemnização sancionatória, ao pagamento ao credor de uma quantia pecuniária. Se estipulada para o caso de não cumprimento, chama-se cláusula penal compensatória; se estipulada para o caso de atraso no cumprimento, chama-se cláusula penal moratória”.
Prosseguindo escreve o mesmo Professor que “dada a sua simplicidade e comodidade, a cláusula penal é instrumento de fixação antecipada, em princípio “ne varietur”, da indemnização a prestar pelo devedor no caso de não cumprimento ou mora, e pode ser eficaz meio de pressão ao próprio cumprimento da obrigação. Queremos com isto dizer que, na prática, a cláusula penal desempenha uma dupla função: a função ressarcidora e a função coercitiva.”
Mais adiante (in ob. cit., págs. 254/5) escreve ainda Calvão da Silva que “...se a obrigação principal foi cumprida, pontualmente, não há dano a compensar. A cláusula penal, porque fixa a indemnização “à forfait”, não pode funcionar onde o cumprimento tenha lugar nos termos devidos. O dever de indemnizar ocupa o lugar do dever de prestar não cumprido, operando-se uma modificação objectiva do direito, considerado, todavia, pela ordem jurídica o mesmo direito, apenas modificado no seu objecto. Ora, se o dever de prestar é cumprido – dever principal e primário da prestação -, não pode haver lugar a qualquer dever de indemnizar – dever secundário e sucedâneo do dever primário de prestação; logo, fica automaticamente excluído o dever de indemnizar “à forfait” imposto pela cláusula penal.”
Uma vez feitas estas considerações, há que regressar ao caso concreto.
A ré, como mutuante e a autora, como mutuária, celebraram em 10.1.2006 um contrato de mútuo, através do qual a primeira emprestou à segunda a quantia de €15.000,00, que esta se obrigou a restituir em prestações mensais e sucessivas desde o dia 10.2.2006 até ao dia 10.9.2007.
Mais estipularam autora e ré que, enquanto a autora devesse qualquer quantia à ré no âmbito desse contrato, teria de vender-lhe toda a produção de leite da sua produção pecuária e ainda que a falta de cumprimento dessa obrigação determinaria a obrigação da autora pagar à ré a quantia de €5.000,00.
Num contrato de mútuo a obrigação que impende sobre o mutuário, aqui a autora, é tão só a de restituir ao mutuante, aqui a ré, a quantia que esta lhe emprestou e, no caso dos autos, essa obrigação foi cumprida.
Com efeito, a autora procedeu ao pagamento de todas as prestações que foram convencionadas para a liquidação do empréstimo, bem como dos respectivos juros, nos prazos acordados.
Deste modo, estando aqui em causa um contrato de mútuo e tendo sido cumprida a obrigação a que a autora/mutuária estava vinculada, não pode haver lugar a qualquer dever de indemnizar, o que desde logo exclui a aplicação “in casu” da cláusula penal, a qual sempre teria que pressupor o incumprimento daquela obrigação.
Porém, a tal solução da qual resultaria o afastamento da cláusula penal, poder-se-à objectar que esta se acha conexionada não com o incumprimento da obrigação de restituir a quantia mutuada, mas sim com o incumprimento da obrigação assumida pela autora/mutuária no âmbito do contrato de mútuo de vender toda a produção de leite da sua exploração pecuária à ré/mutuante, enquanto a primeira lhe dever qualquer quantia ao abrigo desse contrato.
Ou seja, conforme flui da cláusula décima, a falta de cumprimento da obrigação de venda de toda a produção de leite à autora, durante o período acima referido, é o que determina a obrigação da autora/mutuária pagar à ré/mutuante uma indemnização no montante de €5.000,00, a título de cláusula penal.
E essa obrigação foi efectivamente incumprida, uma vez que a autora, pelo menos desde 20 de Julho de 2007 e até 7 de Setembro de 2007, procedeu à entrega e venda de leite da sua produção pecuária a terceiros.
Mas será que a cláusula contratual onde se estipula para a autora a obrigação de venda exclusiva da sua produção leiteira à ré é de considerar válida face ao que se preceitua na Lei nº 18/2003, de 11.6, que instituiu o Regime Jurídico da Concorrência, transpondo para a nossa ordem jurídica os princípios constantes dos arts. 81 e 82 do Tratado da União Europeia?
No art. 4, nº 1 da Lei nº 18/2003 estatui-se que «são proibidos os acordos entre empresas...que tenham por objecto ou como efeito impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência no todo ou em parte do mercado nacional, nomeadamente os que se traduzam em:
(...)
c) Limitar ou controlar a produção, a distribuição, o desenvolvimento técnico ou os investimentos;
(...)
g) Subordinar a celebração de contratos à aceitação de obrigações suplementares que, pela sua natureza ou segundo os usos comerciais, não tenham ligação com o objecto desses contratos.»
Por seu turno, no art. 7, nº 1 do mesmo diploma estabelece-se que «é proibida, na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura do concorrência, a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre relativamente a elas qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de altenativa equivalente.»
Pode ser considerada abusiva a adopção de qualquer dos comportamentos previstos no nº 1 do art. 4, atrás parcialmente transcrito [cfr. art. 7, nº 2, al. a)].
Ora, a cláusula inserida no contrato de mútuo em que se estipula para a autora a obrigação de venda exclusiva da sua produção leiteira à ré, mesmo que temporária, traduz uma significativa limitação ao produtor para, na livre concorrência do mercado, obter o melhor preço para o seu leite e também aos outros compradores que ficam impossibilitados de concorrer na compra da produção leiteira da autora.
E, por outro lado, essa cláusula surge-nos muito claramente como uma obrigação suplementar que, no contrato de mútuo celebrado entre as partes, acresce à obrigação de restituir a quantia mutuada (o que foi pontualmente cumprido pela autora), não tendo, nem pela sua natureza, nem de acordo com os usos comerciais, qualquer ligação com o objecto desse contrato de mútuo.
Por conseguinte, a cláusula sétima do contrato que aqui se vem analisando infringe o disposto nas alíneas c) e g) do nº 1 do art. 4 da Lei nº 18/2003, de 11.6 e, assim sendo, deve ser considerada nula, face ao que se dispõe no nº 2 do mesmo preceito legal.[1]
Nulidade essa que determina também naturalmente a nulidade da cláusula décima, onde se estipula a cláusula penal de €5.000,00 para o incumprimento da obrigação de venda exclusiva da produção leiteira à ré.
Poder-se-à, todavia, contestar esta linha argumentativa, como o faz a ré, opondo-lhe o princípio da liberdade contratual previsto no art. 405, nº 1 do Cód. Civil, onde se diz que as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, de celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou de neles incluir as cláusulas que lhes aprouver.
Porém, esta liberdade de fixação do conteúdo dos contratos, tal como decorre do mesmo art. 405, nº 1, move-se dentro dos limites da lei, limites esses que visam a tutela de interesses das partes – nomeadamente a correcção e a justiça substancial das suas relações -, ao lado de valores colectivos – como sejam a salvaguarda de princípios de ordem pública e da facilidade e segurança do comércio jurídico (cfr. Almeida Costa, “Direito das Obrigações”, 11ª ed., pág. 241).
Ora, na sequência do que atrás se expôs, é precisamente a Lei nº 18/2003, que ao instituir o Regime Jurídico da Concorrência em consonância com a legislação comunitária, impede que no contrato de mútuo aqui em análise se introduza uma cláusula com o teor da sétima.
Sustenta também a ré que a questão que se vem apreciando só foi suscitada em fase de recurso e perante tribunal superior, não tendo sido submetida, como se imporia, à apreciação do tribunal recorrido.
Não poderia, por isso, na sua perspectiva, ser objecto de conhecimento no âmbito do presente recurso.
Acontece que igualmente este argumento está votado ao insucesso.
É certo que os recursos visam tão só a reapreciação das decisões proferidas pelos tribunais recorridos.
Com efeito, o regime dos recursos é o da revisão ou reponderação, daí decorrendo que o tribunal “ad quem” não se pode pronunciar sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal “a quo”.
Por isso, a regra, que, aliás, decorre do estatuído, designadamente, nos arts. 676 nº 1 e 684 nº 3 do Cód. do Proc. Civil, é a de que os recursos não podem ter por objecto questões que as partes não tenham colocado à apreciação do tribunal recorrido nos articulados da causa e que por ele não foram, naturalmente, apreciadas.
Contudo, esta regra comporta duas excepções:
- a)situações em que a lei expressamente determina o contrário;
- b)situações em que em causa está matéria de conhecimento oficioso.
Sucede que, no caso presente, em que a cláusula sétima do contrato de mútuo celebrado entre as partes ofende o disposto no art. 4, nº 1, als. c) e g) da Lei nº 18/2003, de 11.6, onde se proibem determinadas práticas em sede de concorrência, daí resultando a sua nulidade, terá que se considerar como sendo matéria de conhecimento oficioso e, por isso, susceptível de apreciação por parte deste Tribunal da Relação.
Deste modo, em consonância com tudo o que se vem explanando no tocante à inaplicabilidade “in casu” da cláusula penal convencionada no contrato de mútuo celebrado entre as partes, é de julgar procedente o recurso de apelação interposto pela autora, daí decorrendo a condenação da ré a pagar-lhe a importância de €5.000,00, correspondente àquela cláusula penal.
2. Como segunda questão a apreciar referimos acima a redução da cláusula penal, que a autora pretende que, com base na equidade, seja bem mais substancial do que a que foi feita pela 1ª Instância.
Porém, esta questão, uma vez que nos decidimos pela inaplicabilidade da cláusula penal, encontra-se naturalmente prejudicada face ao que se estatui no art. 660, nº 2 do Cód. do Proc. Civil.
Acontece, todavia, que a questão da redução da cláusula penal foi igualmente suscitada pela ré no seu recurso, por entender que esta não é excessiva e ainda porque não foram alegados factos donde resultasse essa excessividade, que sempre teria de ser manifesta.
Só que quanto a este recurso o que se verifica é que o mesmo terá inevitavelmente que ser julgado improcedente, isto porque o tribunal ao entender não haver lugar, no presente caso, à aplicação da cláusula penal, como atrás se viu, condenou-o, desde logo, à improcedência.
3. A autora, no seu recurso, refere ainda ter pedido a condenação da ré no pagamento de juros, o que, contudo, não foi objecto de pronúncia na sentença recorrida, pelo que foi cometida a nulidade a que alude o art. 668, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil.
Estatui este preceito que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
Ora, lendo a petição inicial verifica-se que a autora pediu a condenação da ré no pagamento da quantia de €5.000,00, acrescida de juros vencidos e vincendos à taxa legal para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais.
Já na sentença recorrida (fls. 134 e segs.) não se faz qualquer alusão a tal pedido de condenação em juros, motivo pelo qual é inequívoco ter ocorrido omissão de pronúncia, o que implica, nesta parte, a nulidade da sentença, ao abrigo do dito art. 668, nº 1, al. d) do Cód. do Proc. Civil.
Estabelece o art. 715, nº 1 do Cód. do Proc. Civil que «embora o tribunal de recurso declare nula a sentença proferida na 1ª Instância, não deixará de conhecer do objecto de apelação.»
Deste modo, e uma vez que já foi exercido o contraditório relativamente a esta questão, admitindo a própria ré a sua pertinência nas contra-alegações que apresentou, haverá que conhecer do objecto da apelação.
Assim, de acordo com o que se expôs no ponto 1., impõe-se-se a procedência do pedido formulado pela autora, sendo a ré condenada a pagar-lhe a importância de €5.000,00.
A esta quantia, tendo em conta que o preço deveria ter sido pago até 10.9.2007, acrescerão os respectivos juros, que serão contados, de acordo com o que se sustentou na petição inicial, à taxa legal definida para os créditos de que sejam titulares empresas comerciais (cfr. Portaria nº 597/2005, de 19.7).
Sintetizando a argumentação (quanto aos aspectos mais relevantes):
- -Se num contrato de mútuo o mutuário cumpre a obrigação a que estava vinculado, procedendo à restituição da quantia mutuada e respectivos juros, não pode haver lugar a qualquer dever de indemnizar, o que, desde logo, exclui a aplicação da cláusula penal;
- -Tendo-se inserido num contrato de mútuo uma cláusula pela qual o mutuário se obrigava a vender toda a sua produção de leite ao mutuante, esta infringe o disposto nas alíneas c) e g) do nº 1 do art. 4 da Lei nº 18/2003, de 11.6, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência e, assim sendo, deve ser considerada nula, face ao que se dispõe no nº 2 do mesmo preceito legal.