I- De acordo com o Assento do supremo Tribunal de Justiça de
13 de Fevereiro de 1985 "o prazo de prescrição de creditos resultantes do afastamento de trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n. 40/77, de 29 de Janeiro inicia-se com a entrada em vigor deste diploma, suspende-se com o requerimento para a instauração do inquerito administrativo, e volta a correr apos a frustação da tentativa de conciliação requerida no prazo legal".
II- Tendo o Autor requerido ao Ministerio Publico em 1 de Fevereiro de 1979 a tentativa de conciliação, deixou passar mais de 2 anos sobre a vigencia daquele diploma sem ter praticado qualquer acto suspensivo ou interruptivo da prescrição.