083671 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Santos Monteiro
Processo: 083671
ACORDAO
Descritores: Fiança, Desconto bancário, Caducidade, Negócio jurídico, Objecto, Prestação, Nulidade, Competência do supremo tribunal de justiça, Quesito novo, Ampliação da matéria de facto, Abuso de direito
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: JSTJ00019780
Nr Documento: SJ199306080836711
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ccf455c056139539802568fc003a5996
Sumário
I - A fiança tanto pode ser constituída por contrato, como por negócio jurídico unilateral. II - O negócio jurídico é nulo só quando o seu objecto é indeterminável, mas não indeterminado. III - A prestação não necessita de ser determinada no momento em que possa ser concretizada com os critérios estipulados pelas partes. IV - Não é de objecto indeterminável a fiança das dívidas que uma sociedade, de que os fiadores são sócios, venha a contrair com um Banco, designadamente através do desconto de efeitos comerciais. V - O Decreto-Lei n. 48948, de 3/4/69, regula o crédito a médio prazo, nada tendo a ver com a caducidade da fiança. VI - O artigo 654 do Código Civil alude à prestação de fiança para garantia de obrigações futuras e contempla os casos em que o fiador se pode libertar da sua obrigação. VII - O Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, em princípio, só conhece de matéria de direito, não lhe cumprindo ordenar à 1 instância a formulação de quesitos novos, nos termos do artigo 712 do Código Civil. VIII - Também o Supremo Tribunal de Justiça não pode ordenar a ampliação da matéria de facto, nos termos do artigo 729 do Código de Processo Civil, para censurar o não uso pela Relação dos poderes que são conferidos a esta por aquele artigo 712. IX - Não há abuso do direito do Banco autor que propôs a acção contra os fiadores (que renunciaram ao benefício de excussão), pelo facto de não ter previamente tentado fazer-se pagar pelos bens penhorados à sociedade afiançada.