385/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Fernando Ventura
Processo: 316/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 385/2021
Secção: Plenário
Processos Extra: Processos Extra: 316/2020
Juízes: Assunção RaimundoLino José Batista Rodrigues RibeiroPedro Manuel Pena Chancerelle de MacheteMaria de Fátima MataMaria José Rangel de MesquitaFernando Vaz VenturaJosé António Teles PereiraJoana Fernandes CostaGonçalo Almeida RibeiroMariana Rodrigues CanotilhoJosé João AbrantesJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210385.html
Texto
ACÓRDÃO N.º 385/2021 Processo n.º 316/2020 Plenário Relator: Conselheiro Fernando Ventura Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional I. Relatório Nos presentes autos, vieram os arguidos A. e B., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do despacho proferido em 21 de fevereiro de 2020 pela Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu os incidentes de reclamação, deduzidos ao abrigo do artigo 405.º do CPP, por esses sujeitos processuais. Por via do Acórdão n.º 161/2021, prolatado em 19 de março de 2021, foi proferido julgamento negativo de inconstitucionalidade da norma, extraída da conjugação dos artigos 400.º, n.º 1, alínea e) , e 432.º, n.º 1, alínea b) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, no sentido de que é irrecorrível para o Supremo Tribunal de Justiça o acórdão proferido, em recurso, pela relação, que, inovatoriamente face à absolvição ocorrida em primeira instância, condena o arguido em pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou outras obrigações e, em consequência, julgado improcedente os recursos. Notificados, vieram os dois arguidos , em requerimentos autónomos, interpor recurso desse Acórdão para o Plenário, invocando o disposto no artigo 79.º-D, da LTC, com fundamento em divergência entre o julgamento constante do Acórdão n.º 161/2021, da 2.ª Secção, e os julgamentos proferidos nos Acórdãos n.ºs 31/2020, 100/2021 e 102/2021, da mesma Secção. Por despacho do relator, proferido em 15 de abril de 2021, foi decidido não admitir os recursos para o Plenário, por inverificação dos respetivos pressupostos de admissibilidade. Entendeu-se que o sentido normativo apreciado no Acórdão n.º 31/2020 não assume identidade com aquele julgado no presente recurso e, bem assim, que nenhum dos dois outros arestos indicados pelos recorrentes como Acórdãos-fundamento transitou em julgado, não se podendo, então, considerar verificada a divergência de julgados pressuposta pela espécie de recurso deduzida. Desse despacho vieram os dois recorrentes apresentar « reclamação para a conferência », ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º-B da LTC, pedindo, a final, a admissão e prosseguimento dos recursos que interpuseram, aduzindo, cada um, para o caso de assim não se entender, um outro pedido (referido infra , em 5.2. e 5.4.). A. Reclamante A. 5.1. O recorrente A. invoca, em síntese, cinco ordens de razões em suporte do pedido de reversão da decisão reclamada. Argumenta, como « primeira razão », que a interpretação do artigo 79.º-D, feita na decisão reclamada, « não tem correspondência na letra da lei », significando a « introdução de um critério que aí não se encontra previsto, a saber, a de que os acórdãos divergentes devem ter transitado em julgado, tendo natureza definitiva ». E aduz que « tal entendimento sempre se poderia ter como violador dos direitos de defesa em sede penal (pelo menos), a restringir, por via da introdução de critério não existente na norma escrita, uma limitação de acesso ao Plenário do Tribunal Constitucional», o que – afirma, a encerrar essa parte do requerimento – ser « altamente questionável do ponto de vista da sua constitucionalidade ». A segunda ordem de razões radica no argumento de que « o Acórdão n.º 122/2018 foi prolatado no âmbito de processo de natureza não penal », acompanhado da defesa de que o Tribunal « frequentemente se arrima em argumentos de natureza formal ou identitária para afastar o conhecimento das questões que se pretende ver pelo mesmo apreciadas » e da invocação da condição de « ultima ratio do direito penal ». Segue-se, em « terceiro lugar », o ideia de que « o Acórdão tirado em Plenário, na sequência do mecanismo previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC, tem como óbvio objetivo atingir, a partir da escolha de uma determinada orientação jurisprudencial, a pacificação do ordenamento jurídico, não é menos verdade que o mesmo não tem a natureza de precedente, nem no sentido de que o mesmo tem nos sistemas anglo-saxónicos, nem sequer no sentido de tal Acórdão fazer precludir a hipótese de reapreciação da questão ». Prossegue o recorrente, em « quarto lugar », com a consideração de que o entendimento acolhido na decisão reclamada assenta « num equívoco e gera uma falácia »: « Um equívoco porquanto, por definição, é a existência de decisões não transitadas em julgado, em sentido divergente de orientação jurisprudencial anterior, que justifica a existência do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC. E se algumas decisões não transitadas em julgado, por divergentes de anteriores, justificam a apreciação da matéria em Plenário, isso significa que a orientação anterior está, por definição, fragilizada» ; asserção que associa ao facto de quer o Acórdão n.º 161/2021, quer os Acórdãos n.ºs 100/2021 e 102/2021, serem posteriores ao Acórdão n.º 122/2018. Mais refere que o despacho reclamado contém « um raciocínio falacioso [porquanto] se pretende fazer valer um entendimento do que é um efeito intraprocessual do caso julgado ». Por último, a título de « quinto grupo de razões », entende o recorrente/reclamante A. que a aplicação do critério sufragado pela decisão reclamada, (i) viola o princípio da igualdade « ao permitir a rejeição do conhecimento do Plenário, de questão que se encontra a ser apreciada – ou, pelo menos, materialmente idêntica à que que se encontra a ser apreciada pelo mesmo Plenário »; (ii) desproporcional, « na medida em que coloca o Recorrente na situação de não poder sequer vir a beneficiar do julgamento que se faça das questões pendentes »; (iii) « Coarta o acesso aos Tribunais para a resolução do conflito assim se traduzindo na ablação do direito, até pelo acima exposto, a uma tutela judicial efetiva, em violação dos preceitos constantes do artigo 20.º, nºs 1, 4 e 5 da Constituição da República Portuguesa »; (iv) viola as garantias de defesa do arguido, « nomeadamente no que respeita ao direito ao recurso (...) com assento no Artigo 32.º, n.º 1 da Constituição»; (v) « Convola pelo efeito produzido, as decisões do Plenário anterior, quer sobre o tema do critério do trânsito em julgado, em casos como o presente, quer no que respeita à orientação até agora prevalecente, não em critério de orientação (que não se recusa) de futuras decisões, eventualmente com oneração adicional do Recorrente no que respeita à fundamentação de que prevaleça orientação diferente, mas em verdadeiro precedente e, consequentemente, em espécie de Assento jurisprudencial que se tem por violador do disposto no artigo 112.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa. Sustenta, ainda, o mesmo recorrente, a violação dos artigos 6.º, n.º 1, 14.º e 18.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. 5.2. Paralelamente, a título subsidiário, peticiona o mesmo sujeito processual que se determine a descida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, para que aí se conheça questão de prescrição, por si já deduzida, dizendo o que segue: «Por fim, e para que não se argumente, em caso algum, com uma suposta intenção dilatória, traduzida na apresentação da presente Reclamação, importará esclarecer o Egrégio Tribunal que o Reclamante apresentou, perante o Colendo Tribunal Recorrido, requerimento suscitando a prescrição da sanção dos putativos factos dados como provados pelo Tribunal da Relação de Lisboa e da consequente pretensão punitiva penal. Prescrição que, também se afirme meramente à cautela, não se tem verificada, no modesto entendimento do signatário, em momento sequer próximo do (momento) da apresentação do recurso para o Tribunal Constitucional, mas sim em momento que, sendo posterior ao da prolação da decisão condenatória inovatória pelo Tribunal da Relação de Lisboa e ao do decurso dos prazos para a reação recursiva ao mesmo (perante o Supremo Tribunal de Justiça ou, diretamente, junto do Tribunal Constitucional) ocorre antes de se colocar a questão da bondade da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Tanto quanto se sabe, entende o Supremo Tribunal de Justiça, na pessoa da sua Colenda Juiz Vice-Presidente, merecedora dos maiores encómios que uma jurista pode almejar receber, que a decisão a recair sobre tal invocação apenas será tomada após a completa tramitação dos autos junto do Tribunal Constitucional. Ora, se for esse o entendimento de V. Exas., Egrégios Senhores Juízes Conselheiros, sempre poderá ser prolatado despacho no sentido da descida dos presentes autos àquele Tribunal para tomada de decisão prévia - que se acredita será no sentido da declaração da prescrição - sobre a questão pendente, considerando o efeito que a mesma pode ter na continuação da tramitação dos presentes autos. Tudo conforme parece resultar admissível nos termos do disposto no artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC. Questão que o Reclamante não suscitou perante este Tribunal por entender que não só a questão que pretendia e pretende ver apreciada tem toda a relevância, encontrando, salvo modesta opinião, vasta e suficientemente fundamentada a posição por si defendida nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, como não entende que tais vitórias, tão jurídicas e significativas como as demais, são habitualmente vistas como o equivalente a vitórias "na secretaria" (embora vitória, ainda assim) e, consequentemente, não são merecedoras do mesmo reconhecimento pela Comunidade.» B. Reclamante B. 5.3. Por seu turno, o reclamante B. sustenta, também em síntese, que a « letra da lei », com referência ao artigo 79.º-D da LTC (que transcreve), não « permite a interpretação extensiva vertida no douto despacho reclamado », invocando o disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, para concluir que « se afigura cristalino que a lei não dissocia as situações em que a lei não dissocia as situações em que este Egrégio Tribunal Constitucional julgou a questão da inconstitucionalidade em sentido dissonante de precedentes juízos positivos de inconstitucionalidade em sentido dissonante de precedentes juízos positivos de inconstitucionalidade quanto à mesma norma, por decisão transitada, ou não transitada, em julgado, antes as unificando na essência pela sua intrínseca divergência quanto a uma mesma norma e pela sua sucessão temporal» ; convoca-se , em suporte dessa asserção, o que se diz no Acórdão n.º 533/99. Mais considera que o despacho que « ora se submete a reclamação não observa os ditames inscritos nos artigos 6.º e 14.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, quer porque não assegura um processo equitativo, ao admitir um ulterior juízo de inconstitucionalidade que favorece o arguido mas que a preclusão deste segmento do processo (decorrente da não admissão do seu recurso para o Plenário) o inibe de usufruir, quer porque discrimina negativamente o arguido no acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, não acautelando a Igualdade exigível para situações paritárias em que se proferiu juízo de inconstitucionalidade quanto à mesma dimensão normativa », aduzindo que « a própria eventual morosidade na apreciação dos recursos em sede de Plenário (independentemente da sua causa), a que qualquer recorrente é alheio, constituiria, por si só, um elemento segregador do direito de defesa do arguido, maxime o seu direito ao recurso, o que não pode deixar de se considerar legalmente inadmissível» e que, com referência à parte final do artigo 79.º-D da LTC, se deve conceder ao « arguido » a mesma « prerrogativa de recurso » conferida ao Ministério Público, sendo « de convocar o princípio da igualdade, não se podendo tratar de forma diferente questões de controvérsia normativa igual ». Mais defende, invocando o Acórdão n.º 533/99, que « a revisibilidade extraprocessual dos juízos vinculativos de jurisprudência jurídico-constitucional, na perspetiva de não se poder considerar imutável a força vinculativa de um Acórdão prolatado em Plenário em domínio externo ao respetivo processo (...) porque, se no âmbito de aplicação do artigo 79.º-D da LTC é admissível novo recurso por oposição de julgado sobre a mesma questão de mérito, depois de o Insigne Plenário do Tribunal Constitucional dirimir um conflito jurisprudencial, então não se alcança razão para que liminarmente se afaste a cognição por este do recurso interposto pelo aqui Reclamante». E que « não admissão do recurso interposto pelo aqui Reclamante para o Plenário reclama a chamada à colação do expediente previsto no artigo 79.º-A da LTC, que in casu não foi perfilhada, embora se pudessem reunir os requisitos aí previstos para o efeito - o que eclode numa denegação de Justiça, ou derrogação do direito a um processo justo e equitativo e de mero acesso à tutela jurisdicional efetiva ». Num outro plano, manifesta discordância « com a preterição do Acórdão n.º 31/2020 como Acórdão-fundamento no contexto do recurso com intervenção do plenário interposto quanto ao Acórdão n.º 161/2021 na medida em que a dimensão normativa de ambos os arestos não é cindível », considerando o « argumento de maioria de razão permite extrapolar o juízo de inconstitucionalidade ». 5.4. O recorrente B. formula, ainda, o pedido de que determine a suspensão do presente recurso, dizendo que o entendimento acolhido na decisão reclamada « não poderá implicar a não admissão do recurso para o Plenário, mas apenas, no limite, a sustação da sua apreciação, até que os entendimentos precedentes que vincam a contradição de juízos de inconstitucionalidade sejam apreciados e transitem em julgado ». 6. O Ministério Público respondeu (em peças autónomas, de teor idêntico), defendendo a manutenção do despacho reclamado, pelas razões que constam da decisão reclamada, acrescentado à jurisprudência referida o decidido no Acórdão n.º 705/2020, proferido pelo Plenário, e a improcedência das reclamações. Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação C. Questões prévias 7. Antes de tomar a argumentação sobre o mérito da decisão reclamada, importa clarificar duas questões prévias. A primeira para referir que pese embora dirigidas à Conferência, sendo objeto das reclamações a verificação do preenchimento dos pressupostos do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC, e não se perfilando razões para qualificar o impulso como anómalo, a respetiva cognição tem inscrição na esfera de competência do Plenário, como é orientação sedimentada do Tribunal (cfr. Acórdãos n.ºs 170/93, 342/2007, 23/2012, 54/2014, 705/2020 e 229/2021, entre outros) A segunda prende-se com a dedução nas peças em apreço de outros pedidos, para além da reversão da decisão reclamada, consubstanciados na pretensão de remessa do processo ao tribunal a quo para decisão de questão sobre o decurso do prazo prescricional, formulada a título subsidiário pelo recorrente/reclamante A., e no pedido de « sustação » do presente recurso de constitucionalidade até ao trânsito em julgado da decisão dos recursos para o Plenário em curso nos processos em que foram proferidos os Acórdãos-Fundamento, formulado pelo recorrente/reclamante B.. Trata-se de questões inovadoras, não versadas na decisão reclamada, e que, ademais, encontram inscrição na esfera de competência do relator, delimitada no artigo 78.º-B da LTC - preceito invocado pelo reclamante A. –, com reclamação para a Conferência. Ainda que assim seja, entende-se que a conexão entre os argumentos deduzidos em suporte dessas duas pretensões autónomas, e aqueles que suportam o pedido de reversão do sentido da decisão reclamada, justifica que se tome posição neste ato sobre tais pedidos, à semelhança do que sucedeu, perante questão similar, no Acórdão n.º 229/2021 (cfr. ponto 21). D. Do mérito das reclamações A questão principal em discussão nas peças em análise prende-se com o preenchimento dos pressupostos (cumulativos) de admissibilidade do recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D da LTC, problema que encontra resposta negativa no despacho reclamado com suporte em dois fundamentos: ausência de identidade entre a dimensão normativa sobre a qual incidiu, no Acórdão n.º 161/2021, julgamento negativo de inconstitucionalidade, e aquela julgada no Acórdão n.º 31/2020, indicado como Acórdão-Fundamento por ambos os recorrentes; e a ausência de divergência jurisprudencial, na aceção acolhida no aludido preceito, uma vez que os julgamentos constantes dos dois outros arestos indicados pelos mesmos sujeitos processuais (os Acórdãos n.ºs 100/2021 e 102/2021) não transitaram em julgado. Apenas o reclamante B. disputa o acerto do primeiro fundamento (nos termos relatados, o reclamante A. conforma-se expressamente com esse entendimento), defendendo a incindibilidade das dimensões normativas julgadas nos Acórdãos n.ºs 31/2020 e 161/2021 e a possibilidade de « extrapolar o juízo de inconstitucionalidade » por recurso a argumento de maioria de razão, razões que entende suficientes para que lhe seja assegurado o acesso ao Plenário. Porém, como acentua a decisão reclamada, constitui jurisprudência pacífica do tribunal o entendimento de que o recurso para o Plenário em questão pressupõe uma relação de identidade substantiva entre a norma objeto das duas (ou mais) pronúncias em confronto, sem o que não se pode reconhecer divergência no sentido dos atos jurisdicionais (cfr., entre muitos, os Acórdãos n.ºs 4/2010, 577/2015, 281/2017, 281/2017, 243/2018, 705/2020 e 229/2021). Não basta, como é bom de ver, que se vislumbre na fundamentação de juízos sobre outras dimensões normativas argumentos extrapoláveis ou transponíveis para o julgamento de outras normas, nos termos pretendidos pelo reclamante B.. O entendimento defendido na reclamação passa, note-se, pela defesa de uma intervenção muito mais alargada do Plenário, ao menos sempre que o processo-base tenha natureza penal, que não se contenha nos limites da divergência de julgados ou do instituto regulado no artigo 79.º-A, posição sem adesão no (atual) ordenamento adjetivo do processo de fiscalização concreta da constitucionalidade, que consagra a regra de que o julgamento dos recursos incumbe às secções (artigo 79.º-B da LTC). Indo ao ponto, nesse afã, e confundindo os planos da definição do órgão competente com o do resultado (projetado) do julgamento, de qualificar como denegação de justiça a não determinação pelo Presidente do Tribunal Constitucional da intervenção do Plenário, a qual, como se notou na decisão reclamada, constitui uma faculdade , que, ademais, apenas poderia ser exercida, em casos como o presente, antes da distribuição do recurso (cfr. n.º 3 do artigo 79.º-A); para além de carecer da concordância do Tribunal. Ora, é manifesto que não existe identidade, na aceção acolhida no n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, entre o objeto do julgamento emitido pelo Acórdão n.º 31/2020 e pelo Acórdão n.º 161/2021, como já foi decidido pelo Plenário, no Acórdão 705/2020, perante questão similar. No primeiro, julgou-se inconstitucional a norma resultante da conjugação dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea e) , ambos do Código de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo a qual não é admissível recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, de acórdãos proferidos em recurso, pelas Relações, que condenem os arguidos em pena de multa, ainda que as decisões recorridas da 1ª Instância sejam absolutórias, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição. E, no segundo, não foi julgada inconstitucional dimensão normativa que comporta sanção distinta, nomeadamente, pena de prisão suspensa na sua execução, condicionada ao cumprimento de deveres, regras de conduta ou outras obrigações. Aliás, a própria alusão a que haverá necessidade de um exercício de extrapolação para que o decidido no primeiro aresto seja materialmente divergente com o segundo, denota com evidência a falência da argumentação expendida. 10. Passemos a reapreciar o segundo fundamento da decisão reclamada, sobre o qual incide em larga medida o esforço argumentativo dos reclamantes. Também ele – adiante-se – patentemente improcedente, como decorre do lastro jurisprudencial produzido sobre o problema aqui em discussão: a inadmissibilidade do recurso para o plenário previsto no artigo 79.º-D fundado em julgamento da questão de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) adotado em seção não transitado em julgado, designadamente por dele ter sido interposto recurso para o plenário, admitido e em curso de decisão. A decisão recorrida convoca em seu apoio o Acórdão n.º 122/2018, proferido pelo Plenário. Entendeu então o Tribunal que o disposto no n.º 1 do artigo 79.º-D, na exigência de oposição entre o julgamento impugnado e outro « anteriormente adotado quanto à mesma norma por qualquer das suas secções », deve ser interpretado como prevendo apenas, como Acórdãos-Fundamentos, os julgamentos transitados em julgados. Resulta desse aresto que, de acordo com a teleologia da via de impugnação e o cunho limitado que o legislador empresta à intervenção da composição do Tribunal com a maior legitimidade deliberativa, apenas tais pronúncias comportam o atributo inerente à formação de uma divergência jurisprudencial, por serem os únicos providos de vincularidade intraprocessual, cuja ultrapassagem, em prol da segurança jurídica, justifica a dirimição pelo Plenário. E, no mesmo aresto, é feita a distinção entre esse problema e aquele apreciado no Acórdão n.º 533/99, também do Plenário, explicitando que nele se cuidou « de saber se, nos casos em que o Tribunal dirima conflito jurisprudencial no âmbito da competência conferida pelo artigo 79.º-D da LTC, é admissível novo recurso por oposição de julgados sobre a mesma questão de mérito », problema a que o Tribunal respondeu afirmativamente. Também no Acórdão n.º 705/2020, em composição Plenária, tomou o Tribunal posição sobre a questão, concordante com entendimento firmado no Acórdão n.º 122/2018. Lê-se no mesmo: «Acresce que, e conforme também se referiu naquele despacho, o tipo de recurso em apreço pressupõe a existência de oposição entre o julgamento constante da decisão recorrida, proferida em secção, e outro julgamento, necessariamente transitado em julgado , sobre a mesma questão normativa. Sucede que, o Acórdão n.º 31/2020 não transitou em julgado, uma vez que dele foi interposto recurso para o Plenário, o que sempre obstaria à admissão do recurso» (sublinhado aditado). A que se seguiu, muito recentemente, e com intervenção da atual composição do Plenário, o Acórdão n.º 229/2021, de 21 de abril de 2021, reafirmando o mesmo entendimento: «[N]o caso dos autos, como se escreveu no despacho reclamado, sendo embora similares as dimensões normativas do artigo 400.º, n.º 1, alínea e), do CPP que foram objeto do julgamento de constitucionalidade no acórdão recorrido e no acórdão n.º 31/2020, que este último não transitou em julgado, não se vislumbrando que se mostre violado, com tal entendimento deste Tribunal, o artigo 9.º do Código Civil. (...) Acresce que o excerto, parcial, do Acórdão n.º 122/18 citado pelo recorrente – tratando-se, aliás, de excerto do precedente Acórdão n.º 533/99 – não infirma aquela conclusão por, como se afirmou naquele primeiro aresto, o Acórdão n.º 533/99 tratar de questão distinta do problema então em análise.» 11. Nenhum dos argumentos esgrimidos pelos reclamantes coloca em crise tal entendimento, que aqui cumpre renovar. Desde logo, não colhe a alegação de violação do cânones de interpretação impostos pelo artigo 9.º do Código Civil, sendo patente que o sentido interpretativo tem adesão no enunciado textual do n.º 1 do artigo 79.º-D, mormente na menção ao ato de julgamento, que claramente comporta o sentido de julgamento transitado em julgado, sempre havendo, na densificação do sentido da norma, que proceder à perspetivação e conjugação hermenêuticas de todos os elementos da interpretação jurídica, incluindo os elementos sistemático e teleológico. Haverá igualmente que afastar a propriedade da convocação para a solução do problema da natureza processual penal do processo-base , a partir da qual se convocam a norma-parâmetro do artigo 32.º, n.º 1 da Constituição. O presente recurso é disciplinado pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e comporta regulação especial em matéria de recurso por divergência de julgados, sendo certo que, nem mesmo subsidiariamente, comporta o regime processual penal aplicação nesta sede (artigo 69.º da LTC). Por ser assim, é irrelevante para o problema em análise a natureza do processo-base . Observe-se, sem embargo, que o recurso previsto no artigo 437.º do Código de Processo Penal, de fixação de jurisprudência, assume a natureza de recurso extraordinário, pressupondo oposição entre decisões transitadas em julgado. Também não assume préstimo a digressão sobre a revisibilidade das orientações assumidas em Plenário ou em Secção, em especial a crítica dirigida ao (pretérito) acolhimento da figura dos assentos em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, ou a assimilação ao alcance dos precedentes vinculativos nos sistemas da common law (princípio do stare decisis , aqui na sua dimensão horizontal), argumentação integralmente assente na ficção de uma leitura do sistema normativo instituído na LTC que a decisão reclamada manifestamente não assume. Como se viu, decorre da jurisprudência constitucional que o recurso para o Plenário previsto no artigo 79.º-D, constitui instrumento processual adequado a sanar conflitos efetivos e atuais entre jurisprudência das seções, exercendo, desse modo, como precedente persuasivo, uma função de uniformização da jurisprudência (que não se confunde com cristalização jurisprudencial), seja em caso de revisão de orientação jurisprudencial até então predominante, seja de reafirmação da posição maioritária. Em ambos os casos – e não apenas no primeiro, como defendem os reclamantes, a partir da leitura subjetiva sobre o demérito do julgamento proferido no Acórdão n.º 161/2021 – sairá acrescida a segurança jurídica, por identificar e atualizar o entendimento do Tribunal Constitucional sobre a questão jurídico-constitucional, reduzindo a incerteza, e também a eficiência institucional, pela decorrente economia de recursos, uma vez que, prima facie, essa orientação será acatada pelas secções nas decisões subsequentes, independentemente de o legislador não atribuir à decisão tirada em plenário uma particular vinculação genérica (cfr. Acórdão n.º 625/2004; na doutrina, vd. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , pp. 280-284). De todo o modo, a inexistênca de norma que acolha uma tal vinculação extraprocessual , com efeitos preclusivos de ulterior intervenção do Plenário sobre a norma objeto de conflito jurisprudencial recentemente dirimido, noutro recurso, pela mesma composição do órgão, prende-se, porém, com o problema apreciado no Acórdão n.º 533/99, não tendo relevo para a decisão da distinta questão aqui em discussão, que versa a identificação das decisões idóneas a formar divergência jurisprudencial (e não uma simples instabilidade ou, na visão do reclamante A., uma mera fragilidade), para aceder ao Plenário no âmbito do recurso previsto no artigo 79.º-D da LTC. No caso vertente, impõe-se chamar à colação ainda uma outra vinculação, assinalada no Acórdão n.º 229/2021 perante problema similar ao aqui em apreço, a saber, o princípio de que a aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso obedece ao estado dos elementos relevantes à data da interposição da impugnação, sendo, então, irrelevante para o juízo de admissibilidade da impugnação o desfecho dos recursos interpostos nos processos em que foram proferidos os Acórdãos n.ºs 100/2021 e 102/2021. É, aliás, nesse pressuposto que os reclamantes colocam problemas de igualdade, de proporcionalidade e de ofensa do direito a tutela jurisdicional efetiva, com referência aos artigos 13.º e 20.º, n.ºs 1, 4 e 5 da Constituição. Mas sem razão quanto à violação de tais princípios. A possibilidade de uma mesma questão jurídico-constitucional ser dirimida de modo diverso, mormente por órgãos judiciários distintos na sua composição ou em distintos momentos históricos, é conatural ao funcionamento do sistema de justiça constitucional, decorrendo, aliás, da revisibilidade das orientações jurídicas do Tribunal (a que, noutros passos das reclamações, os reclamantes fazem abundante apelo), sem lesão dos invocados parâmetros constitucionais. O mecanismo do artigo 79.º-D não institui, no sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade ou da ilegalidade qualificada, um recurso de revisão , nem pode funcionar como um seu sucedâneo, vocacionado a afastar o caso julgado formado em decisão final de recursos pretéritos, sempre que o Tribunal possa rever uma sua orientação. O que, levando a argumentação dos reclamantes às suas últimas consequências, não teria limites. Como, por outro lado, não se vislumbra fundamento para a pretendida diferenciação de tratamento entre sujeitos processuais, afirmada pelo reclamante B. em função da obrigatoriedade de interposição de recurso que recai sobre o Ministério Público, por força da parte final do n.º 1 do artigo 79.º-D. Essa injunção, decorrente da função eminentemente objetiva exercida pelo instituto, não dispensa a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso, inexistindo, pois, no que aqui releva, uma posição de privilégio do Ministério Público. Também não se vislumbra que sejam violados os artigos 6.º, 14.º e 18.º da Convenção Europeia dos Direito Humanos. À semelhança do que se disse no Acórdão n.º 229/2021, os fundamentos de não admissão do recurso para o Plenário resultam do disposto em lei especial, tal como interpretado pela jurisprudência do Tribunal, correspondendo tão só à aplicação da mesma. Diga-se, por último, neste plano de análise, que se mostram inteiramente desprovidas de fundamento - assentes numa retórica circular, marcada pelo recurso frequente a petições de princípio - as considerações feitas por ambos os reclamantes a partir da cronologia dos trâmites do presente recurso e dos recursos para o Plenário nos processos em que foram proferidos os Acórdãos 100/2021 e 102/2021. Pelos fundamentos expostos, impõe-se negar provimento a ambas as reclamações e manter a decisão reclamada. E. Pedido de descida do recurso ao tribunal recorrido para apreciação de requerimento 12. Como se relatou, o reclamante A. enxertou na sua peça de reclamação a pretensão, formulada a título subsidiário, de que seja determinada a baixa do recurso, para apreciação pelo STJ de requerimento. Mostra-se, desde já, manifesto que essa pretensão apenas persegue finalidades dilatórias, de entorpecimento do presente recurso, procurando unicamente retardar indevidamente a baixa (definitiva) do processo à instância de execução da decisão condenatória proferida no processo criminal. Com efeito, o reclamante começa por « esclarecer » que colocou diretamente no STJ (sem indicar em que data), requerimento no sentido da declaração da prescrição do procedimento criminal pela respetiva Conselheira Vice-Presidente (que prolatou o despacho recorrido), estando ciente, como decorre implicitamente da formulação empregue, de que assim provocava novo incidente, à revelia do presente recurso e dos poderes conferidos no artigo 78.º-B da LTC. E, como não pode deixar de ser, consciente que o recurso de constitucionalidade é incidente de outro procedimento, também ele incidental e processado em apenso, nos termos do artigo 405.º do CPP, instruído tão somente com cópia de uma parte reduzida do processo principal. Deve notar-se que o reclamante ensaia, a esse propósito, na parte final do requerimento, uma justificação, que, no entanto, desvela o propósito originário de ocultar essa tramitação paralela a este Tribunal. Só assim se compreende a alusão ao desmerecimento (comunitário) do desfecho prescricional, por confronto com o pretendido juízo positivo de inconstitucionalidade, sem nos determos sobre a coerência do raciocínio, sabido que a questão de prescrição do procedimento criminal é de conhecimento oficioso e pode ser suscitada até ao trânsito em julgado da condenação; aliás, como efetivamente foi. Perfila-se, ainda, a forma obscura como o recorrente alude ao tratamento que mereceu o requerimento dirigido ao STJ (que não é junto com a peça de reclamação, nem detalhado o seu conteúdo), deixando por esclarecer se a expressão « tanto quanto sabe » assume como fonte de conhecimento um ato formal (despacho), outro tipo de comunicação ou apenas uma conjetura. De todo o modo, qualquer que seja a conformação da suscitação da prescrição do procedimento, ou o modo como foi apreciado o requerimento pelo órgão judicial a que foi dirigido - matéria que não cabe a este Tribunal sindicar -, persiste a ausência de razão justificativa para o pretendido retardamento do presente recurso, por via da nova pretensão que se acoplou à reclamação, impondo-se, então, por verificados os respetivos pressupostos, aplicar o mecanismo previsto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, determinar a extração de traslado (para ulterior decisão dessa questão) e declarar, nesta data, transitado o Acórdão n.º 161/2021 . F. Pedido de sustação do recurso 13. Também o reclamante B. inscreve na peça que apresentou a pedido de sustação do recurso, pretensão manifestamente improcedente e que denota, também aqui, litigância votada a provocar indevida dilação da instância recursiva, impedindo a baixa do recurso. Pretende-se que o curso do presente recurso seja suspenso, ficando paralisado até ao trânsito em julgado dos três arestos que indicou como Acórdãos-Fundamento quando, como se disse, mesmo que assim venha a suceder (esse desfecho é apenas um dos possíveis, sendo o outro a revogação dos acórdãos-recorridos), um tal desfecho nenhum efeito teria na questão da (in)admissibilidade do recurso para o Plenário interposto nestes autos, cujos pressupostos, repete-se, são aferidos de acordo com as circunstâncias processuais existentes no momento da dedução do impulso. Assim, também com referência a este recorrente/reclamante, se tem como verificados os pressupostos de aplicação do mecanismo previsto no n.º 8 do artigo 84.º da LTC, com extração de traslado (para ulterior decisão da questão) e a declaração de trânsito em julgado do Acórdão n.º 161/2021. III. Decisão Pelo exposto, decide-se: Indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A. e manter a decisão reclamada ; Indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente B. e manter a decisão reclamada ; Condenar os reclamantes nas custas pelo decaimento nas respetivas reclamações, que se fixam, atendendo à dimensão dos impulsos, em 20 (vinte) UC, por cada reclamante; Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores dos recursos, instruído com o Acórdão n.º 161/2021 e tramitação posterior: Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se nesta data, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 161/2021, quanto aos recorrentes/reclamantes aludidos. Lisboa, 1 de junho de 2021 – Fernando Vaz Ventura – Pedro Machete –Mariana Canotilho – Maria de Fátima Mata-Mouros – José João Abrantes – Joana Fernandes Costa –Maria José Rangel de Mesquita – Assunção Raimundo – Gonçalo de Almeida Ribeiro – João Pedro Caupers Certifico o voto de conformidade dos Senhores Conselheiros Teles Pereira e Lino Ribeiro , que participaram por teleconferência. Fernando Vaz Ventura