31 – Objeto do recurso.
Definido pelas conclusões dos recorrentes, o objeto do recurso é o seguinte:
- 3.1.1– Se só o legal representante da sociedade pode ser condenado como litigante de má fé, reunidos que estejam, quanto a este, os respetivos requisitos.
- 3.1.2– Se, no caso, o legal representante da ré e o gerente de facto devem ser condenados como litigantes de má fé.
- 3.1.3– Se é infundada a decisão que fixou a multa e a indemnização por litigância de má fé.
4Apreciação do mérito do recurso.
4.1 – Os factos relevantes:
O relatório antecedente dá conta da relevante tramitação do processo, assim expondo alguns dos factos importantes ao conhecimento da apelação. Sem embargo, transcrevemos de seguida a matéria de facto que a 1.ª instância considerou na decisão sob censura:
1 - No articulado de fls. 60 e s., os reconvindos (Autores) E…, a esposa F… e G…, pedem a condenação da ré B…, Lda., como litigante de má fé, em multa e indemnização a seu favor, nunca inferior a Esc. 500.000$00, para cada, com todas as demais consequências legais.
2 - Os Autores pediram essa condenação por entenderem que a posição da ré está em contradição com o que foi assumido no documento exarada a fls. 268, matéria que foi dada como assente e confessada pelo representante da ré.
3 - Notificada sobre essa matéria a Ré/Reconvinte e requerida nesse incidente nada disse (cf. fls. 66 e ss.).
4 - Saneado, instruído e julgado o mérito da ação, foi proferida decisão de mérito (fls. 351 e ss.) que se pronunciou também sobre esse incidente, fixando a multa a aplicar (fls. 359 e ss.).
5 - Mais tarde, coligidos os elementos necessários, foi proferida decisão complementar que se pronunciou sobre indemnização peticionada no mesmo incidente (fls. 395).
6 - A requerida impugnou essas decisões (fls. 425). Foi proferido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou a decisão da 1ª Instância (fls. 576). Após recurso, foi repetida a decisão do Tribunal da Relação do Porto, no mesmo sentido (fls. 709).
7 - A fls. 762, a autora G… apresentou desistência, sic, “do pedido formulado nestes autos".
8 - Após novo recurso, foi repetida a decisão do Tribunal da Relação do Porto (fls. 839), sem prejuízo da desistência do pedido por parte da Autora G…. Após novo recurso, o Supremo Tribunal de Justiça determinou a realização de contraditório sobre a questão da má fé, pelo Tribunal da Relação do Porto (fls. 947).
9 - Após indagação (fls. 966 e ss.), a ré veio dizer que (fls. 968) o seu representante legal era C… e não J…, que, no entanto, foi quem, de facto representou a Autora nesta instância judicial (expediente de fls. 64).
10 - Na sequência do despacho de fls. 978, foi junta nova procuração da ré (fls. 983), subscrita por C…, ratificando todo o processado anterior.
11 – Depois de notificados, os referidos C… e J…, representantes, de direito e de facto, da Ré, apresentaram contraditório a fls. 985 ss..
12 - Foi instada a autora G…, nos termos formulados a fls. 988 e ss e veio dizer que a sua desistência envolvia o requerimento quanto à má fé, nomeadamente a peticionada indemnização (cf. fls. 991).
13 - Notificados as partes nos termos e para os efeitos do ordenado a fls. 990, apenas o requerido J… apresentou contraditório nos termos exarados a fls. 995, renovando argumentos e impugnando os valores apresentados pelos requerentes, tendo os requerentes que ainda se mantêm na lide apresentado os dados atualizados da indemnização que peticionam, que somam, em seu entender, €5.200 (cf. fls. 992).
14 - Por documento subscrito por C…, em declarada representação da ré (fls. 268), esta reconheceu, em ato/termo judicial de transação, a existência de servidão que se discutiu nestes autos.
4.2 – Aplicação do direito
A decisão sob censura fundamentou a condenação dos recorrentes nos termos que ora se resumem e sublinham, transcrevendo-se por se revelarem muito pertinentes ao objeto da apelação:
"Está provado, por documento subscrito por C…, em representação da Ré (fls. 268), que esta reconheceu, em ato/termo judicial de transação, a existência de servidão que se discutia nestes autos. Foi isso que os autores alegaram no item 20º da p.i. e que a ré, literal e perentoriamente, negou na sua contestação, item 8º, a fls. 52. Tal facto, considerado relevante, foi levado ao questionário, sem qualquer reclamação da ré (quesito 14º). Foi provado por documento autêntico (267 e ss.). Foi confessado expressamente por C…, em declarações em julgamento (fls. 273) e foi julgado provado em decisão que não obteve qualquer reclamação da ré (348 e s.), ficando a constar da decisão de mérito (…).
Na decisão final do Supremo, em 27.5.2007, que confirmou a decisão proferida, manteve-se esse facto como assente e relevante, sublinhando que a certidão de fls. 267 é suficiente para imputar à ré o reconhecimento de servidão (…). Foi a Ré que subscreveu o articulado onde se encontra a dita má fé.
Relembra-se também que esta ação pretendia, essencialmente ver reconhecido um direito de servidão que a ré já havia reconhecido nesse documento e que nestes autos pôs em causa nos últimos 9 anos.
(…) não obstante a norma do art. 458º, do C.P.C. estabelecer a responsabilidade dos representantes da ré, a título individual, pelo pagamento, a final, das custas, multas e indemnização (…) tal não obsta a que o pedido seja dirigido à mesma. Aliás, se assim não fosse entendido pelos tribunais superiores que já apreciaram esse mesmo pedido, nestes autos, a requerida e os seus representantes certamente já tinham sito notificados, supomos, de uma decisão absolutória! (…) Acresce que, em nosso entender, a desistência da autora F…[1] só releva para efeitos da indemnização peticionada. Quanto aos restantes – E… e F…, verificada a dita má fé, o tribunal deve sancionar a ré e os seus representantes, caso encontre responsabilidade dos mesmos à luz da previsão do artigo 456º, do Código de Proc. Civil, que é de conhecimento oficioso.
(…). Não deve ser esquecido que é a ré quem, exclusivamente, vem desde essa contestação de 2001, com os mesmos argumentos, protelando a eficácia da decisão que reconheceu o direito dos autores (…) Nesse comportamento objetivo (art. 349º e 351º, do C.C.), persistente e repetido, não vemos outra coisa do que dolo (…) É, por isso, a sua conduta dolosa e dilatória subsumível à previsão de, pelo menos, as alíneas a) e b), do nº 2, do art. 456º, do CPC, incorrendo assim em responsabilidade civil processual sancionada nos termos do seu nº 1 com multa e indemnização. Ponderando a gravidade elevada de tal infração, o valor da ação e o património da Ré, julgamos que será adequada a multa de 7 UCs. (arts. 26º e 27º, nº 3, al. c), do D.L. nº 34/2008, e 27º, nºs 1 e 2, do RCP, que aqui julgamos ser aplicável).
Quanto à indemnização peticionada, renovamos os argumentos já aduzidos anteriormente, atualizamos esses e analisamos outros que os novos dados da história do processo impõem…
Na sequência do decidido supra, tendo em conta os valores das despesas, encargos e honorários indicados pelos autores em maio de 2005, que apenas mereceu a recente impugnação genérica dos requeridos bem como o que os autos permitem aferir do serviço prestado pelo seu mandatário forense, e a permissão do art. 457º, nºs 1, al. a), e 2, do CPC, julgamos ser equitativa (566º, nº 3, do C.C.) a verba de 1800 euros, sendo 1500 euros de honorários (ao qual deduzimos 1/3 que respeitaria à desistente G…) e €300 de encargos em transportes próprios, dos requerentes, valores que agora atualizamos (566º, nº 2, do C.C.), passados 6 anos da última vez em que se valoraram os mesmos (562º e ss., do C.C.). No restante, os Autores deverão atuar nos termos do art. 33º, do C.C.J. No que diz respeito à fase posterior à decisão de mérito da 1ª instância, não é feita prova de qualquer dispêndio efetivo, razão pela qual temos de nos ater ao que resulta dos autos, nomeadamente ao comprovado (nos autos) esforço forense que os mesmos tiveram de empreender desde então para continuarem a litigar/contradizer a iniciativa da Ré em impugnar a mesma decisão de mérito que lhes tinha dado razão. Considerando o mesmo, à luz do já citado art. 566º, nº 3, do Código Civil, julgamos ser justa e equitativa a indemnização de 1500 euros, para honorários do mandatário forense (cf. art. 457º, nº 1, al. a), do Código de Proc. Civil).
São responsáveis pelo pagamento da multa e indemnização devida aos requerentes os dois responsáveis pela Ré: o requerido J…, seu sócio, que de facto representou esta e outorgou a procuração que até há pouco tempo mandatava o mandatário da Ré, e o requerido C…, legal representante, que depôs em juízo, nunca fez por alterar a posição da ré nos autos e ainda agora ratificou/confirmou toda a sua atuação com o ato exarado a fls. 983! No que diz respeito à indemnização, essa obrigação é solidária (cf. art. 497º, do Código Civil)".
Apreciemos.
3.1.1. A litigância de má fé e as sociedades
A questão suscitada no recurso, a primeira delas, não tem recebido uma resposta inequívoca da doutrina e da jurisprudência e pode formular-se, singelamente, na seguinte pergunta: as sociedades, tal como as pessoas coletivas em geral ou os incapazes, podem ser condenados como litigantes de má fé, ainda que a multa e/ou a indemnização se repercuta nos seus representantes?
A 1.ª instância responde positivamente à questão e, condenando a sociedade, repercute essa condenação no legal representante e no representante de facto da mesma, considerando – necessariamente – que, também nestes, se verifica a (situação de má fé).
Vejamos se assim deve ser.
Nos termos do n.º 2 do artigo 456.º do Código de Processo Civil (CPC) "diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão” (artigo 456º, nº 2, do Código de Processo Civil).
O instituto da litigância de má fé é um instituto tipicamente nacional (António Menezes Cordeiro, Litigância de Má fé, Abuso de Direito de Ação e Culpa "In Agendo", Almedina, 2006, págs. 15 e ss) que tem por finalidade positiva que a conduta das partes se afira por padrões de probidade, verdade, cooperação e lealdade, ou seja, visa claramente afastar condutas contrárias a esses princípios.
O litigante de má fé terá de ter um comportamento censurável e, por isso, como diz o preceito citado, age como tal se, preenchido o comportamento objetivo, atuou com dolo ou negligência grave.
As pessoas coletivas, como se sabe, não agem por si mesmas, mas agem – simplificando a questão – através dos seus representantes.
Nos termos do artigo 458.º do CPC, “quando a parte for um incapaz, um pessoa coletiva ou uma sociedade, a responsabilidade das custas, da multa e da indemnização recai sobre o seu representante que esteja de má fé na causa.”
Esta previsão legal, acabada de reproduzir diz exatamente o que, salvo melhor saber, resulta da sua literalidade: nos casos de litigância de má fé, se a parte é um incapaz, uma pessoa coletiva ou uma sociedade, a responsabilidade pelas custas, multa e indemnização recai sobre o representante que esteja de má fé na causa (Cf., Paula Costa e Silva, A Litigância de Má fé, Paula Costa e Silva, Coimbra Editora 2008, págs. 593/596 e, num sentido em que se admite a condenação da sociedade, Ac. Relação do Porto de 17.01.06, dgsi).
Contrariamente do que resultaria a admissão de uma condenação reflexa do representante, o normativo em apreço não prevê um mero direito de regresso do incapaz, da pessoa coletiva ou da sociedade, relativamente ao seu representante que esteja de má fé na causa, por forma a fazer repercutir na esfera jurídica deste os montantes que tenham sido impostos àquelas entidades a título de multa e indemnização por litigância de má fé "nem prevê uma responsabilidade alternativa, no sentido de responder o representante de qualquer destas entidades que esteja de má fé na causa ou, quando se não apure a existência de representante de má fé na causa, a responsabilidade do incapaz, da pessoa coletiva ou da sociedade" (Ac. da Relação de Coimbra de 10.11.09, in dgsi).
Como se adiante no acórdão acabado de citar (relatado pelo Desembargador Carlos Gil), que acompanhamos, quele normativo, ao invés "determina, salvo melhor opinião, que nestes casos o sujeito passivo da responsabilidade por litigância de má fé nunca é a parte que seja incapaz, pessoa coletiva ou sociedade, mas o seu representante que esteja de má fé na causa".
Com efeito, essa parece-nos ser a interpretação correta, avançada com a leitura de Alberto dos Reis, quando da conta da origem e razão de ser do preceito (Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 3.ª edição, reimpressão, Coimbra Editora, 2004, pág. 271) e conclui com clareza: "Quando seja parte na causa um incapaz ou uma pessoa coletiva, a atividade processual que conta é a do representante. É este que age em nome do representado, se no exercício da ação ou da defesa puder descobrir-se dolo substancial ou instrumental, há de imputar-se ao representante, e não ao próprio incapaz ou à pessoa coletiva."
Entendemos, por isso, olhando a origem do preceito, que nunca a sociedade pode ser responsabilizada enquanto litigante de má fé, consiga-se ou não identificar o representante responsável por essa litigância.
O entendimento diferente que é feito na decisão sob censura afirma-se também na constatação de que, se assim não fosse, já os tribunais superiores teriam notificado a requerida e os seus representantes da decisão absolutória. A conclusão parece-nos, no entanto e com todo o respeito, que não prova o que pressupõe: de facto, perante a condenação da pessoa coletiva na 1.ª instância, uma das soluções jurídicas seria revogar a decisão, mas outra, seguida pelo STJ – e que só podemos ter como correta – era a que foi seguida, concretamente notificar o representante para o exercício do contraditório, precisamente porque é ele que pode ser condenado.
Em suma, nos casos de litigância de má fé em que a parte é uma pessoa coletiva, não será esta a condenada, mas o seu ou seus representantes, que na lide tenham agido de má fé.
3.1.2 – Se, no caso, o legal representante da ré e o gerente de facto devem ser condenados como litigantes de má fé.
Importa agora saber se o legal representante da ré e quem, de facto, a representou agiram de má fé.
Em relação ao recorrente C… os factos que resultam dos autos são, se assim se pode dizer, avassaladores: a sociedade de que é representante deduziu uma pretensão contrária a factos documentalmente demonstrados, resultantes de declaração de vontade do próprio representante, e que vieram a ser por este confessados. Este representante veio, mais tarde a ratificar o processado, porquanto J…, afinal apenas gerente de facto, havia emitido a procuração ao mandatário.
Em relação ao gerente de facto, nenhuma circunstância é apontada, no sentido de se poder dizer que também o seu comportamento merece a censura da litigância de má fé. É certo que foi o mesmo quem, em nome da sociedade, subscreveu a procuração, foi por seu intermédio que a sociedade agiu em juízo, mandatando o advogado. No entanto, se a responsabilidade do representante resultasse, apenas e simplesmente, do mandato, seria completamente desprovida de sentida a imposição do artigo 458.º, justamente ao exigir que o representante esteja de má fé na causa.
No caso em apreço, é inequívoca a intervenção de má fé do (verdadeiro) representante da ré, consubstanciada no seu depoimento e confissão, quando conjugados com a oposição e a pretensão deduzidas pela ré, sociedade. Já em relação ao outro requerido, efetivamente, nenhum facto se aponta no sentido do seu comportamento pessoal censurável.
Em suma, a pretensão dos recorrentes, de revogação do decidido, só quanto à sociedade e ao – assim chamado – representante de facto – merece procedência.
3.1.3 – Se é infundada a decisão que fixou a multa e a indemnização por litigância de má fé.
A decisão sob censura, salvo melhor saber, fundamentou a decisão que aplicou a multa e fixou a indemnização devida de modo que não nos merece qualquer censura. É manifesto que a multa pela má fé tem que representar um valor que desincentive uma atuação semelhante á verificada no processo.
Como se disse na decisão, a conduta foi de elevada gravidade e dolosa, subsumível a duas das alíneas (a e b) do n.º 2 do artigo 456.º do CPC e o valor determinado (sete UCs) não nos merece qualquer censura.
O mesmo se diga quanto à indemnização arbitrada, que claramente atende ao conteúdo previsto no artigo 457.º do CPC, ponderando as diferentes fases processuais por que passaram estes autos e as inerentes despesas.
Em suma, são de manter os valores arbitrados na 1.ª instância, alterando-se, isso sim, a responsabilidade pelo pagamento dos mesmos.
A apelação, por tudo, é parcialmente procedente.