Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Município de Vizela interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto (Juízo de Contratos Públicos) que, na acção de contencioso pré-contratual instaurada por A…………… Unipessoal, Ld.ª, contra o agora recorrente e a adjudicatária B…………………., Ld.ª, relegou as partes para o mecanismo previsto no art. 45º do CPTA.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista por ela respeitar a uma questão complexa e mal decidida.
A autora contra-alegou, defendendo a inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A aqui recorrida impugnou «in judicio» o acto, emanado do município recorrente, que, num concurso público por ele aberto – destinado à aquisição de mobiliário para uma escola secundária – adjudicou o fornecimento à contra-interessada, assim ignorando a alegada necessidade de se excluir a proposta vencedora e de se eleger a autora como adjudicatária.
O TAF do Porto (Juízo de Contratos Públicos) considerou que o acto impugnado era anulável, por falta de fundamentação e porque a proposta vencedora devia ter sido excluída por ferir exigências do Caderno de Encargos. Mas, visto que o contrato já entretanto se extinguira pelo cumprimento, o TAF remeteu as partes para o regime previsto no art. 45º do CPTA («ex vi» do art. 45º-A do mesmo diploma).
E o TCA Norte, por maioria, confirmou tal sentença.
Na sua revista, o município recorrente insurge-se contra essa pronúncia unânime das instâncias, relativa às ilegalidades do acto, que considera errónea e carecida de reapreciação.
«In hoc casu», e no que concernia às características dos bens a fornecer, o conteúdo escrito da proposta vencedora estava em perfeita conformidade com as exigências do Caderno de Encargos. Porém, a contra-interessada juntou à sua proposta fotografias de alguns desses objectos; e tais imagens eram discrepantes relativamente ao solicitado no Caderno de Encargos – e, ainda, relativamente àquilo que a mesma proponente deixara por escrito.
As instâncias encararam essas fotografias como integrantes da proposta. Isso justificava logo a exclusão dela; e trazia também a falta de fundamentação do acto, que não explicou porque ignorara ou desvalorizara as fotografias.
Ao invés, o recorrente – na esteira do Ex.º Desembargador vencido – considera tais imagens como meramente ilustrativas e inaptas para distanciar a proposta escrita do Caderno de Encargos.
Ora, a «quaestio juris» em presença, para além de se nos afigurar inédita, não é de resolução evidente, pois o desfecho a dar-lhe parece depender da natureza, acrescente ou integrante, atribuível às fotografias. Ademais, o problema é susceptível de recolocação noutros casos – em que as propostas de bens a fabricar ou a fornecer sejam facultativa ou obrigatoriamente acompanhadas de imagens.
Portanto, justifica-se receber a revista para se garantir uma pronúncia esclarecedora «in casu»; e para que o Supremo estabeleça directrizes utilizáveis em situações análogas.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 13 de Maio de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos