IIFUNDAMENTAÇÃO
2.1. Atento o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP), e como é consensual na doutrina e na jurisprudência, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da sua motivação, sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso.
De acordo com as conclusões da motivação do recurso interposto nestes autos, é a seguinte as QUESTÕES a que cabe dar resposta:
- -Do vício da falta de fundamentação da decisão que não concedeu a licença de saída jurisdicional;
- -Da verificação dos pressupostos para a concessão da licença de saída jurisdicional ao condenado.
IIIdecisão recorrida (transcrita na parte ora relevante)
“Em 20.02.2026, através de videoconferência para o Estabelecimento Prisional ..., reuniu o respetivo Conselho Técnico para hoje convocado no âmbito do processo de licença de saída jurisdicional relativo ao recluso AA, identificado nos autos, sob a presidência do Meritíssimo Juiz de Direito do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra, EE.
Aberta a sessão, foi analisada e discutida a situação do recluso, após o que o Conselho Técnico emitiu parecer, desfavorável, por maioria, à concessão de licença de saída jurisdicional, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 142º/2 a), 143º /3, 191º/1, todos do CEP, com os seguintes votos:
- -Responsável para a Área do Tratamento Penitenciário - favorável;
- -Responsável da Equipa dos Serviços de Reinserção Social - desfavorável;
- -Chefia do Serviço de Vigilância e Segurança - favorável;
- -Direção do Estabelecimento Prisional - desfavorável (voto de qualidade - art. 143º/3 do CEP).
Mais foi considerado pelos Membros do Conselho Técnico, no âmbito do previsto no art. 191º/1, parte final que, no caso de ser concedida a licença de saída jurisdicional, deve ser sujeita às condições do recluso residir na morada fixada, não consumir substancias estupefacientes, não efetuar consumos excessivos de substancias alcoólicas, não frequentar zonas ou locais conotados com atividades delituosas, nem acompanhar pessoas conotadas com a prática de tais atividades, e manter conduta social regular, com observância dos padrões normativos vigentes.
O Ministério Público foi representado pela Digna Magistrada, Procuradora da República, Sra. Dra. FF que, de acordo com o artigo 191º/2 do CEP, emitiu parecer desfavorável à concessão da medida em questão nos autos.
Seguidamente o Meritíssimo Juiz de Direito entendeu não ser necessário à audição do recluso, prevista no art. 191º/2 do CEP, por considerar bastantes com vista à prolação de decisão, todos os elementos já obtidos.
Por último depois de considerada finda a sessão, com base no 192º/1 do CEP, pelo Meritíssimo Juiz de Direito foi ditada a seguinte DECISAO:
Para além dos elementos já constantes dos autos, relativo à situação jurídico-penal prisional e disciplinar do recluso, que aqui se dão por reproduzidos (dos quais emerge), mostrar-se cumprido o quarto/sexto da pena ou da soma das penas, com o mínimo de seis meses, a inexistencia de outro processo pendente em que esteja determinada a prisão preventiva, bem como a inexistencia de evasão, ausencia ilegítima de revogação da liberdade condicional nos doze meses que antecederam o pedido em presença), com interesse para a decisão a proferir, apuram-se, em resultado da análise e discussão ocorridas, no decurso da reunião do Conselho Técnico, as circunstancias que a seguir se enumeram:
1- O recluso encontra-se presentemente em regime comum;
2- O comportamento do recluso no estabelecimento prisional tem-se mantido estável;
3- O recluso não foi alvo de aplicação de medida disciplinar;
4- O recluso desenvolve atividade laborar de faxina na copa desde 26 Maio de 2025 e participa em programa especifico de aquisição ou reforço de competências de competências pessoais e sociais - “VIDA” EFA B3 (operador informático);
5- O recluso assume o cometimento do crime;
6- O recluso, em meio livre, tem apoio dos pais e companheira;
7- Apesar do comportamento, esforço de formação e trabalho, a gravidade dos crimes e grandeza da pena ainda afastam a possibilidade de confiar na LSJ nesta fase do cumprimento da pena.
Assim, ponderados os pareceres emitidos e o disposto no art. 76º/1 e 2 do CEP, 77º/6, 78º e 79º todos do CEP, Decido não conceder ao recluso a requerida licença de saída jurisdicional por, dadas as evidenciadas circunstâncias do caso:
- -não se verificar fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, dados os conhecidos antecedentes da sua vida;
- -a sua saída, nesta fase da execução da pena, não se mostrar compatível com a defesa da ordem e da paz social, nomeadamente em função das fortes necessidade de prevenção geral que concorrem no caso;
- -carecer de consolidar o seu percurso pessoal/prisional, atenta a sua apurada evolução do decurso da execução da pena, devendo aprofundar a sua capacidade crítica, com interiorização dos fundamentos da condenação e consciência crítica em relação aos factos por si praticados, devendo aprofundar e consolidar a capacidade critica, com a interiorização dos fundamentos da condenação, e consciência critica em relação aos factos ilicitos por si praticados.
Em função do indeferimento agora decidido, nos termos do preceituado no art. 84º do CEP, o recluso não poderá apresentar novo pedido de concessão de licença de saída jurisdicional, antes de decorridos quatro meses sobre a presente data, não devendo a secretaria do estabelecimento prisional, receber novo requerimento sem que tenha decorrido o mencionado prazo.
Em conformidade com o agora decidido, proceda-se de acordo com o preceituado no art. 192º/4, notificando-se o M.P., se não estiver representado em Conselho Técnico e o recluso (…)”
IVCONHECENDO O RECURSO
4.1. Da alegada nulidade da decisão por falta de fundamentação
O recorrente sustenta que a decisão recorrida enferma de vício de ausência de fundamentação, invocando violação do dever constitucionalmente imposto pelo artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e do artigo 146.º, n.º 1, do CEPMPL, e equiparando tal vício à nulidade prevista no artigo 379.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal.
Importa, antes de mais, delimitar o regime jurídico aplicável.
Nos termos do artigo 118.º do CPP, a violação ou inobservância das disposições da lei do processo penal só determina nulidade quando esta for expressamente cominada na lei, sendo que, nos casos em que a lei a não comine, o ato ilegal é irregular.
O regime das nulidades da sentença, previsto nos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), do CPP - que exige enumeração de factos provados e não provados e exposição dos motivos de facto e de direito - não é transponível para o despacho que aprecia um pedido de licença de saída jurisdicional.
Com efeito, esta decisão não conhece a final do objeto do processo nos termos do artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do CPP, aplicável subsidiariamente por força do artigo 154.º do CEPMPL, revestindo antes a natureza de despacho judicial autónomo, distinto da sentença. Neste sentido, vejam-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 23/06/2025, processo n.º 1608/12.7TXLSB-AL.L1-9, relatora Marlene Fortuna, e o Acórdão da Relação do Porto de 02/07/2025, processo n.º 193/22.6TXPRT-H.P1, relator William Themudo Gilman, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
Não obstante, o artigo 146.º, n.º 1, do CEPMPL é claro ao estabelecer que «os atos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão», preceito que se articula com a exigência constitucional do artigo 205.º, n.º 1, da CRP.
A fundamentação, ainda que sintética, deve revelar o percurso lógico-valorativo que conduziu à decisão, de forma suficientemente individualizada, não sendo admissível uma fundamentação meramente tabelar, conclusiva ou estereotipada - como vem sendo sublinhado pela doutrina e jurisprudência. Neste sentido, Henriques Gaspar, in Código de Processo Penal Comentado, 4.ª edição, Almedina, 2022, p. 286, sublinha que, em caso de interferência com direitos relevantes dos interessados, não respondem às exigências legais a fundamentação automática, tabelar ou estereotipada, nem a fundamentação implícita ou a insuficiência dos motivos.
Ora, a decisão recorrida enuncia os elementos objetivos da situação prisional do recluso - regime comum, ausência de sanções disciplinares, integração laboral e formativa, participação no programa VIDA, apoio familiar - e reconhece-os expressamente como positivos, concluindo, ainda assim, pelo indeferimento, com base em três ordens de razões: inexistência de fundada expectativa de comportamento socialmente responsável, com menção a "antecedentes da vida"; incompatibilidade da saída com a ordem e paz social, em função de "fortes necessidades de prevenção geral"; e necessidade de consolidação do percurso prisional e reforço da consciência crítica.
Sucede que nenhum destes fundamentos é suficientemente densificado. A decisão não concretiza quais os "antecedentes da vida" com relevância bastante para sustentar o juízo negativo de prognose, não identifica qualquer risco atual e individualizado que justifique a invocação da prevenção geral, e não indica quais os défices concretos que tornam o percurso prisional ainda insuficientemente consolidado - isto quando a própria decisão reconhece o comportamento adequado, a ausência de infrações, a atividade laboral e a participação em programas de intervenção com evolução positiva.
A fundamentação adotada reconduz-se, assim, a um conjunto de fórmulas conclusivas e genéricas, que não permitem reconstituir, com o grau mínimo de densidade exigível, o percurso lógico que conduz dos factos assentes à conclusão de indeferimento.
Acresce ainda uma nota de ordem processual que não pode deixar de ser assinalada. O artigo 191.º, n.º 2, do CEPMPL prevê a audição do recluso no âmbito do Conselho Técnico, constituindo esta uma garantia procedimental que se insere no direito a ser ouvido antes de uma decisão desfavorável, com consagração no artigo 32.º, n.º 5, da CRP, enquanto dimensão do princípio do contraditório aplicável à fase de execução da pena.
A decisão recorrida regista que o juiz dispensou essa audição "por considerar bastantes, com vista à prolação de decisão, todos os elementos já obtidos." Não obstante a lei admitir que o juiz pondere a necessidade dessa audição, a sua dispensa apoiada em fundamento meramente conclusivo, num contexto em que a decisão assenta num juízo de prognose sobre o comportamento futuro do recluso - juízo que beneficiaria diretamente da sua audição -, não se mostra isenta de censura.
Com efeito, a audição do recluso não é mera formalidade, mas instrumento de recolha de elementos relevantes para a formação do juízo de prognose, tanto mais que a decisão invoca défices de consciência crítica e de interiorização dos fundamentos da condenação que o próprio recluso poderia ter contrariado ou confirmado.
Todavia, esta insuficiência de fundamentação, não assume gravidade bastante para reconduzir a decisão ao regime da nulidade. Como é entendimento jurisprudencial e doutrinário assente, a deficiência de fundamentação de despachos judiciais não integra a nulidade prevista no artigo 379.º do CPP, antes se reconduz a irregularidade, sindicável em sede de controlo de legalidade e de reapreciação do mérito. Também a apontada omissão não determina, por si só, a nulidade da decisão, mas constitui irregularidade que reforça a já identificada insuficiência de fundamentação e que não pode deixar de ser ponderada na apreciação global da correção do processo decisório.
Improcede, assim, a arguição de nulidade, sem prejuízo de as apontadas fragilidades de fundamentação serem ponderadas na apreciação do mérito da decisão.
4.2. Da verificação dos pressupostos de concessão da licença de saída jurisdicional
Cumpre agora apreciar se se mostram verificados os pressupostos legais de concessão da licença de saída jurisdicional requerida pelo condenado, à luz do disposto nos artigos 76.º, 78.º e 79.º do CEPMPL.
A licença de saída jurisdicional constitui um instrumento de execução da pena de prisão orientado para a preparação progressiva da reintegração do recluso na vida em liberdade, assente numa lógica de flexibilização da execução e de redução dos riscos de dessocialização, nos termos do artigo 76.º, n.º 2, do CEPMPL. A sua concessão não é automática, dependendo da verificação de pressupostos legais concretos e de um juízo de prognose que, não sendo de certeza, não pode assentar em fórmulas abstratas ou na mera gravidade do ilícito já definitivamente julgado.
4.2.1. Dos pressupostos formais
Antes de apreciar os pressupostos materiais, importa verificar se se encontram reunidas as condições objetivas exigidas pelo artigo 79.º do CEPMPL.
Resulta dos autos, e foi expressamente reconhecido na decisão recorrida, que o condenado cumpre pena de prisão efetiva em regime comum, pelo cumprimento jurídico de penas aplicadas no processo n.º 404/20...., pelos crimes de violência doméstica, violação e violação de domicílio, com início de cumprimento em 25 de Maio de 2023.
Nos termos do artigo 79.º, n.º 2, alínea a), do CEPMPL, o requisito temporal de acesso à licença de saída jurisdicional corresponde ao cumprimento de um quarto da pena, com o mínimo de seis meses. Tendo o condenado sido condenado em seis anos de prisão, tal marco foi atingido em 25 de Novembro de 2024. À data da reunião do Conselho Técnico - 20 de Fevereiro de 2026 -, o recluso contava já com trinta e quatro meses de reclusão efetiva cumpridos, encontrando-se, pois, há mais de dezasseis meses além do limiar temporal mínimo exigido.
Acresce que, de acordo com a liquidação de pena efetuada pelo tribunal da condenação, o meio da pena ocorre em 24 de Maio de 2026 - isto é, cerca de três meses após a prolação da decisão recorrida. Este dado não é despiciendo: a proximidade do marco do meio da pena, que constitui o pressuposto temporal para a apreciação da liberdade condicional, reforça a pertinência e a oportunidade da licença de saída jurisdicional como instrumento de preparação progressiva para a reintegração em liberdade. Seria, com efeito, contraditório com a lógica de progressividade que orienta a execução da pena que o recluso pudesse vir a aceder à liberdade condicional em Maio de 2026 mas não reunisse, em Fevereiro do mesmo ano, condições para uma saída jurisdicional de curta duração, devidamente condicionada e circunscrita ao meio familiar.
O condenado não regista processo pendente com determinação de prisão preventiva, nem apresenta registo de evasão, ausência ilegítima ou revogação de liberdade condicional nos doze meses anteriores ao pedido.
Os pressupostos formais mostram-se, assim, integralmente verificados e não são controvertidos.
4.2.2. Dos pressupostos materiais - artigo 78.º do CEPMPL
A apreciação dos pressupostos materiais previstos no artigo 78.º do CEPMPL exige um juízo de prognose individualizado, atual e concretamente fundado na evolução do comportamento prisional do recluso: fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena.
a) Do comportamento prisional e evolução na execução da pena
Resulta dos autos que o recluso apresenta comportamento estável e adequado ao meio prisional, sem qualquer registo de infração disciplinar desde o início do cumprimento da pena.
Exerce atividade laboral regular - faxina na copa desde 26 de Maio de 2025 -, descrita como desempenhada de forma empenhada. Frequenta percurso formativo estruturado, tendo concluído com êxito o 2.º CEB (Curso EFA B2 de Pintor da Construção Civil) no ano letivo de 2023/24, encontrando-se atualmente matriculado no Curso EFA B3 de Operador de Informática, com frequência regular. Concluiu ainda a Formação Modular Certificada "Formar para Reintegrar" (100 horas).
Integrou o Programa VIDA - Intervenção em Meio Prisional com Agressores de Violência Doméstica -, programa de intervenção estruturado, cujo relatório de avaliação da técnica responsável consigna que o mesmo teve um impacto médio-alto no participante, com evidência de envolvimento e disponibilidade para refletir sobre os temas propostos, maior assunção da responsabilidade pelos seus atos e comportamentos, desenvolvimento de empatia pelo sofrimento das vítimas e capacidade de interação colaborativa com o grupo de pares. O próprio recluso reconhece que o programa lhe permitiu desenvolver competências de escuta, tolerância, autocontrolo e empatia, que alteraram a sua forma de se avaliar, levando-o a aceitar a realidade e a responsabilizar-se pelo seu comportamento criminal.
Todos estes elementos são expressamente reconhecidos na decisão recorrida, que os dá como assentes. Trata-se de factualidade de inequívoca relevância para o preenchimento do critério do artigo 78.º, n.º 2, alínea a), do CEPMPL, relativo à evolução da execução da pena.
b) Da alegada ausência de fundada expectativa de comportamento socialmente responsável
O despacho recorrido nega a existência de fundada expectativa de comportamento socialmente responsável, invocando os "conhecidos antecedentes da vida" do recluso, sem, porém, concretizar quais sejam esses antecedentes nem de que modo os mesmos infirmam os múltiplos elementos positivos assentes.
Esta conclusão não encontra suporte suficiente na factualidade dos autos. Com efeito, o recluso não apresenta antecedentes criminais de natureza idêntica aos crimes pelos quais foi condenado, não revelando um padrão de vida orientado para a prática reiterada de ilícitos. O relatório elaborado pela técnica gestora do processo para efeitos de apreciação de liberdade condicional - com a ref.ª Citius 752300 - evidencia evolução positiva, com reforço de competências de autorregulação, responsabilização e empatia. O relatório da DGRSP, com a ref.ª Citius 752849, subscrito pela Equipa da ... da Delegação Regional de Reinserção do Centro, refere expressamente não se preverem sentimentos negativos no meio onde o recluso irá residir.
Ora, a formulação de um juízo negativo de prognose, perante este conjunto de elementos favoráveis e na ausência de qualquer dado concreto que indicie risco de reincidência, reconduz-se a uma conclusão genérica associada à natureza e gravidade do ilícito - o que não constitui fundamento legalmente previsto no artigo 78.º do CEPMPL para o efeito de recusar a licença.
A gravidade dos crimes e a medida da pena são fatores que relevam para a determinação da sanção, sendo objeto de ponderação em sede de julgamento, já definitivamente encerrado.
Não constituem, por si só, critérios autónomos de exclusão da licença de saída jurisdicional ao abrigo do artigo 78.º do CEPMPL. Admitir o contrário equivaleria a esvaziar o regime legal de flexibilização da execução da pena sempre que a condenação incidisse sobre ilícitos de maior gravidade - resultado incompatível com a teleologia do instituto e com o princípio da ressocialização que o orienta.
c) Da invocada incompatibilidade com a ordem e paz social
O despacho recorrido invoca as "fortes necessidades de prevenção geral" como fundamento de incompatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social.
Todavia, a prevenção geral, enquanto pressuposto de apreciação ao abrigo do artigo 78.º, alínea b), do CEPMPL, exige concretização individualizada, não podendo operar de forma abstrata e generalizada, sob pena de se tornar num critério automático de exclusão indexado à natureza do crime e não ao comportamento atual do recluso.
No caso concreto, não existe qualquer elemento factual que permita identificar um risco atual, efetivo e concreto para a ordem pública decorrente da concessão de uma licença de curta duração, devidamente condicionada e circunscrita ao meio familiar. Muito pelo contrário, o relatório da DGRSP aponta para a ausência de sentimentos negativos no meio de acolhimento, e o recluso declara não ter nem pretender ter qualquer contacto com a vítima. O destino da licença é o seio familiar, em convivência com os pais, a companheira e os filhos menores.
d) Da alegada necessidade de consolidação do percurso prisional
O terceiro fundamento invocado pelo tribunal a quo - a necessidade de consolidação do percurso pessoal e prisional e de aprofundamento da consciência crítica - é aquele que mais diretamente colide com os próprios factos reconhecidos na decisão recorrida.
Com efeito, a decisão dá como assentes: o comportamento estável e adequado, a ausência de infrações disciplinares, a atividade laboral regular, a frequência de formação profissional e a participação em programa estruturado de intervenção com evolução positiva e assunção expressa da responsabilidade pelos factos praticados. Perante este conjunto de elementos, a conclusão de que o percurso ainda carece de consolidação não assenta em qualquer défice objetivo identificável nos autos, antes se reconduz a um juízo de mera prudência, desprovido de densificação factual e em contradição com os próprios factos que a decisão reconhece.
4.2.3. Da ponderação global
A apreciação conjunta dos elementos constantes dos autos evidencia que o condenado reúne os pressupostos legais previstos nos artigos 78.º e 79.º do CEPMPL: comportamento prisional estável e adequado; ausência de infrações disciplinares; integração laboral e formativa regular; participação em programas de reabilitação com evolução positiva e documentada; assunção da responsabilidade pelos factos; apoio familiar estruturado; ausência de antecedentes criminais de natureza idêntica; e inexistência de elementos concretos que indiciem risco atual relevante de fuga ou de cometimento de novos ilícitos durante o período da licença.
A decisão recorrida, ao afastar a concessão da licença, apoia-se exclusivamente na gravidade abstrata dos crimes, na medida da pena, em formulações genéricas sobre prevenção geral e em juízos conclusivos sobre insuficiência de consolidação do percurso - fundamentos que, como se demonstrou, não encontram correspondência nos factos assentes e não constituem, nos termos do artigo 78.º do CEPMPL, critérios autónomos de exclusão da licença de saída jurisdicional.
Não se ignora que os crimes pelos quais o recluso foi condenado - violência doméstica, violação e violação de domicílio - são de especial gravidade e de acentuada ressonância social, justificando naturalmente ponderação cuidada das exigências de prevenção. Todavia, essa ponderação foi já realizada, de forma definitiva, em sede de julgamento, tendo resultado na condenação em seis anos de prisão efetiva. O que agora releva, para efeitos de licença de saída jurisdicional, é exclusivamente a avaliação atual do comportamento do recluso e do juízo de prognose a ele referido - avaliação que, como se demonstrou, aponta de forma consistente e convergente num sentido favorável. É, aliás, precisamente para agressores condenados pelo tipo de crimes em causa que o Programa VIDA foi concebido, sendo a avaliação do seu desempenho nesse programa - com impacto classificado de médio-alto - especialmente significativa para infirmar o juízo negativo de prognose formulado pelo tribunal a quo.
Acresce um elemento que não pode ser desconsiderado na ponderação global: de acordo com a liquidação de pena efetuada pelo tribunal da condenação, o meio da pena ocorre em 24 de Maio de 2026, ou seja, cerca de três meses após a prolação da decisão recorrida. Tal significa que, nessa data, o condenado poderá aceder à apreciação da liberdade condicional - medida de muito maior amplitude do que a licença de saída jurisdicional ora em causa. Seria profundamente contraditório com a lógica de progressividade que estrutura a execução da pena, e com o princípio da ressocialização que a orienta, que o mesmo recluso que reúna condições para ser colocado em liberdade condicional em Maio de 2026 não reunisse, em Fevereiro do mesmo ano, condições para uma saída jurisdicional de três dias, circunscrita ao meio familiar e sujeita a condições. A licença de saída jurisdicional não é, neste contexto, um favor ou uma antecipação indevida - é o instrumento legalmente previsto para preparar, de forma gradual e controlada, a transição para a liberdade que se aproxima.
O tribunal a quo incorreu, assim, em erro de direito na aplicação do artigo 78.º do CEPMPL, ao não extrair as devidas consequências jurídicas dos factos que ele próprio deu como assentes, ao substituir os critérios legais por considerações abstratas referentes à fase de julgamento já definitivamente encerrada, e ao desconsiderar a lógica de progressividade que deve orientar a execução da pena na fase em que o condenado se encontra.