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Processo 5987/19.7T8LSB.L3.S1 Revista 37/22 Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: AA intentou contra BB e CC acção declarativa comum, peticionando que os Réus sejam condenados a pagar à Autora: A quantia de 106.403,50 € a título de pagamento equivalente à diminuição do valor da pensão de velhice; A quantia de 74.664,00 € a título de pagamento dos salários desde a data da cessação do contrato de trabalho até à data em que a Autora atinja a idade legal para a reforma; A quantia de 16.650,07 € a título de pagamento das contribuições a cargo do empregador no mesmo período referido em b); A quantia de 20.000,00 € a título de indemnização por danos morais. Em 1.05.2019, foi proferido despacho de indeferimento liminar da petição inicial, com fundamento na incompetência absoluta do Juízo do Trabalho. A Autora interpôs recurso de apelação. Por acórdão de 20.11.2019, o Tribunal da Relação julgou o Juízo do Trabalho materialmente competente e revogou o despacho de indeferimento liminar. Citados, os Réus contestaram a acção. Por sentença de 26.06.2020, a acção foi julgada improcedente e os Réus absolvidos dos pedidos. A Autora interpôs novo recurso de apelação. Por decisão singular de 21.12.2020, o Tribunal da Relação julgou procedente o recurso de apelação e revogou a sentença, substituindo-a pela determinação da notificação da Autora para se pronunciar no prazo de 10 dias sobre as excepções dilatória e peremptória invocadas pelos Réus. Efectuada tal notificação, em 15.06.2021 foi proferida nova sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus dos pedidos. A Autora interpôs novamente recurso de apelação. Por acórdão de 6.04.2022, os Juízes do Tribunal da Relação acordaram em julgar totalmente improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença. A Autora veio interpor recurso de revista. Os Réus apresentaram contra-alegações. x O presente recurso é interposto do acórdão do Tribunal da Relação na parte em que: Considerou que a sentença não era nula por violação do princípio do contraditório; Considerou que a transacção homologada no processo n.º 19632/18.4TLSB configura uma remissão abdicativa. No despacho liminar do Relator considerou-se que relativamente à questão da nulidade por violação do contraditório não ocorre dupla conforme, na medida em que a nulidade reporta-se à sentença, não tendo por isso sido apreciada pelo tribunal da 1.ª instância. Em conformidade estamos perante uma revista nos termos gerais, que foi admitida. Quanto à questão da remissão abdicativa, entendeu-se que se verificava uma situação de dupla conforme, uma vez que o Tribunal da Relação confirmou a decisão da primeira instância com fundamentação que não é essencialmente diferente e sem voto de vencido. Como tal, ordenou-se a redistribuição como revista excepcional à Formação a que alude o artigo 672.º , n.º 3 do Código de Processo Civil , para verificação do preenchimento dos pressupostos previstos no n.º 1, do artigo 672.º. Por acórdão, transitado em julgado, de tal Formação não foi admitida a revista excepcional. Restando, assim, conhecer da revista em termos gerais. Em relação à qual foram apresentadas as seguintes conclusões: O douto acórdão recorrido pugnou pela improcedência da arguição da alegada nulidade da sentença por violação do princípio do contraditório em virtude de alegada extemporaneidade. Vejamos: o art. 77º do Código de Processo do Trabalho – relativo à arguição de nulidades da sentença – remete para o regime previsto nos art. 615º e 617º do Código de Processo Civil . Prevê o art. 615º , n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil , que a sentença é nula quando ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, na medida em que a consideração formal dos argumentos apresentados pela A. não permite compreender a razão pela qual não foram os mesmos atendidos. Ou seja, apesar de formalmente ter sido cumprido o contraditório, substancialmente ele não foi considerado. Por isso a douta sentença apenas se referiu aos argumentos de forma remissiva, dando-os como reproduzidos, mas sem interpretá-los e julgá-los. Por isso, não se compreende como se conclui que “o Mmº Juiz teve bem presente a posição da autora”, pois do conteúdo substancial da sentença nada a consta a respeito. Sabendo que os doutos tribunais não estão vinculados ao Direito alegado pelas partes, tendo havido erro na convocação do art. 195º , n.º 1, do Código de Processo Civil , poderia e deveria ter sido feita a devida correção, nos termos previstos no art. 5º , n.º 3, do Código de Processo do Trabalho . A postergação dos fundamentos invocados pela A. em resposta à exceção alegada pelos RR. consubstancia, em nosso entender, uma violação do princípio do contraditório na sua dimensão substancial, na medida em que não permite inteligir o fundamento da decisão vertida na douta sentença e confirmada pelo douto acórdão recorrido. O princípio do contraditório encerra em si o direito de qualquer cidadão ser ouvido perante órgão jurisdicional, o qual inere à respetiva condição humana, permitindo que as partes possam discutir, de facto e de direito, as questões que as opõem, cujas posições devem ser consideradas/ponderadas pelo julgador, independentemente do sentido da decisão que este venha a proferir. Do exposto resulta que o princípio do contraditório, mais do que uma formalidade, de natureza processual, consubstancia um direito de natureza substantiva de todos, e de cada um dos cidadãos, inerente à sua condição humana e dela indissociável, isto é, traduz o direito de resposta. No seguimento da pronúncia da A. sobre as exceções deduzidas, o douto Tribunal de primeira instância proferiu nova sentença que reproduziu ipsis verbis a sentença anteriormente revogada, à qual foi aditado o seguinte parágrafo: “Em obediência ao ordenado pelo Tribunal da Relação de Lisboa na decisão de fls. 525 a 542, proferida em 21/12/2020, foi a autora notificada para se pronunciar sobre as excepções dilatória e peremptória invocadas pelos réus nos artigos 1º a 39º da sua contestação, o que fez, com os fundamentos que constam do articulado de fls. 634 a 639, que aqui se dá por integralmente reproduzido.”. Ou seja, as sentenças proferidas antes e depois da pronúncia da A. são RIGOROSAMENTE iguais, com exceção do parágrafo supratranscrito. Do exposto decorre, que o douto Tribunal de primeira instância “não ouviu” a A. quando esta se pronunciou sobre as exceções invocadas pelos RR., isto é, não considerou a sua posição, independentemente do sentido da decisão a proferir (inexistindo qualquer confusão entre “inexistência do contraditório” e “não acolhimento da sua pretensão”, como sugerido pelo douto acórdão recorrido). Aquele Tribunal não só não “ouviu” a A. sobre as aludidas exceções, como tentou encapotar a sua omissão, fazendo expressa referência à determinação do Tribunal superior e à reprodução do teor da pronúncia da A. O juiz está, nos termos do art. 27º , n.º 1, do Código de Processo do Trabalho , obrigado a ouvir as partes. Ora, no caso sub judice, A. e RR. foram ouvidos, mas, quanto àquela, apenas formalmente, porque, em momento algum, o douto Tribunal de primeira instância considerou/ponderou a pronúncia da A. sobre as exceções invocadas pelos RR. Proclamando o princípio do contraditório o direito substantivo à defesa de cada uma das partes e, assim, da A., ele não pode satisfazer-se apenas com o cumprimento da sua dimensão formal. Aquele princípio tem que ser efetivado nas suas vertentes formal e substantiva, pelo que, faltando uma delas, mostra-se intoleravelmente violado e, por isso, não pode deixar de ter-se por incumprido o ato que a lei impõe ao julgador de assegurar o contraditório, nos termos do art. 3º , n.º 3, do Código de Processo Civil . Desse modo, o douto Tribunal de primeira instância comprometeu, de forma irremediável, o direito à defesa constitucionalmente consagrado, o qual assegura, desde logo, o direito a um processo equitativo e, dentro deste, o direito ao contraditório. Considera-se, por isso, inconstitucional, por violação do disposto nos art. 1º, 13º, n.º 1, e 20º, n.º 1 e 4, todos da Constituição da República Portuguesa, que consagram o princípio da dignidade da pessoa humana, no qual se filia o princípio do contraditório, o princípio da igualdade e o direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, especificamente o direito a um processo equitativo, respetivamente, a norma do artigo 3º , n.º 3, do Código de Processo Civil , aplicável ao caso sub judice ex vi art. 1º , n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho , aplicada tacitamente pelo douto Tribunal de primeira instância, quando interpretada no sentido de que a simples pronúncia da A. quanto às exceções invocadas pelos RR., sem que a sua posição seja considerada/ponderada na decisão jurisdicional proferida, independentemente do sentido desta, assegura o exercício pleno do princípio do contraditório, o princípio da igualdade das partes e o direito a um processo equitativo, o que expressamente se invoca. O douto acórdão recorrido, ao confirmar a sentença proferida em primeira instância, escudou-se, também ele, no cumprimento formal do princípio do contraditório, desatendendo a necessidade de fundamentar as razões pelas quais os argumentos da A. não foram atendidos, de modo a compreender por que razão o limite constante da transação judicial é entendido como um limite geral e absoluto, configurando remissão abdicativa. Julgando o douto Tribunal recorrido como o douto Tribunal de primeira instância, confirmando a inexistência da invocada nulidade da sentença, também incorreu o mesmo em erro de julgamento, cuja reparação se requer. Neste Supremo Tribunal, a Exmª PGA pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. x Cumpre apreciar e decidir. Definindo-se o âmbito do recurso pelas suas conclusões, temos, como questões em discussão: se a sentença é nula por violação do princípio do contraditório; se a interpretação efectuada pelo Tribunal da Relação do princípio do contraditório (no sentido de que não se exige que a decisão explicite as razões pelas quais os argumentos da Autora não foram atendidos) é inconstitucional por violação do disposto nos artigos 1.º, 13.º, n.º 1, e 20.º, n.º 1 e 4 da Constituição; x A factualidade relevante é a constante do antecedente relatório. x - o direito: Contrariamente ao decidido no acórdão recorrido, a Recorrente entende que a sentença de 1ª instância enferma da nulidade, por violação do princípio do contraditório, mais concretamente por ter havido “ postergação dos fundamentos invocados pela A. em resposta à exceção alegada pelos RR. ”, o que “ consubstancia (…) uma violação do princípio do contraditório na sua dimensão substancial, na medida em que não permite inteligir o fundamento da decisão vertida na douta sentença e confirmada pelo douto acórdão recorrido ”. Terá, assim, sido formalmente cumprido o contraditório, mas substancialmente ele não foi considerado. Como tal, ocorrerá o fundamento de nulidade prevista na al. c), 2ª parte, do nº 1 do artº 615º do CPC - ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível Conhecendo, temos que dispõe a al. c) do n.º 1 do artº 615º do actual Código de Processo Civil que é nula a sentença quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso, não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro, hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos - Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado , vol. V, p. 152. “ Para os efeitos do art. 615 , n.º 1, al. c), 2.ª parte, do CPC , ocorrerá ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, i.e., não compreensível: se (i) de uma parte da decisão se puder retirar mais do que um sentido - ambiguidade; se (ii) não se puder retirar sentido algum – obscuridade” - Ac. do STJ de 11/10/2022, proc. 77/18.2T8CLD-C .C1.S2. A ambiguidade ou obscuridade relevante não é apenas aquela que possa afectar a decisão (o dispositivo), podendo encontrar-se nos respectivos fundamentos. No entanto, e conforme resulta da construção verbal da disposição legal, não é qualquer ambiguidade ou obscuridade que provoca a nulidade da sentença, mas apenas aquela que torna a decisão ininteligível. Ou seja, quando a decisão e o raciocínio que lhe está subjacente (o silogismo judiciário) não se logra entender, por surgir como enigmático, impenetrável, inacessível- Ac. STJ de 31/03/2022, proc. 812/06.1TBAMT.P1.S1 Ora a sentença dos presentes autos é bastante clara. Após, no relatório, se ter considerado que “ foi a autora notificada para se pronunciar sobre as excepções dilatória e peremptória invocadas pelos réus nos artigos 1 o a 39° da sua contestação, o que fez, com os fundamentos que constam do articulado de fls. 634 a 639, que aqui se dá por integralmente reproduzidos ”, nela se conheceu da remissão abdicativa, julgando-a, com argumentação perfeitamente compreensível, verificada, e concluindo-se pala improcedência da acção. Nenhuma ambiguidade ou obscuridade contém a mesma. A solução encontrada pode estar certa ou errada, mas isso terá que ver com eventual erro de julgamento, que não pode ser confundido com nulidade da decisão. Importa referir, também, que a possibilidade de esclarecimento dos fundamentos da decisão que o artigo 669.º n.º 1 do anterior CPC continha desapareceu no actual CPC. Em conformidade, fica prejudicado o conhecimento da invocada inconstitucionalidade, que pressupunha essa consubstanciação. x Decisão: Pelo exposto, nega-se a revista, na parte em que se considerou interposta em termos gerais. Custas pela Recorrente. Lisboa, 12/01/2023 Ramalho Pinto (Relator) Domingos Morais Mário Belo Morgado Sumário (elaborado pelo Relator).