IIIO DIREITO
Como supra se referiu a primeira questão que importa apreciar e decidir consiste em:
b)- saber se o tribunal recorrido cometeu erro na apreciação da prova e assim na decisão da matéria de facto.
Como resulta do corpo alegatório e das respetivas conclusões os Réus/apelantes impugnam a decisão da matéria de facto, alegando que o tribunal recorrido julgou incorretamente alguns dos factos dados como provados e outros dados como não provados.
Vejamos, então, se lhe assiste razão.
O controlo de facto, em sede de recurso, tendo por base a gravação e/ou transcrição dos depoimentos prestados em audiência, não pode aniquilar (até pela própria natureza das coisas) a livre apreciação da prova do julgador, construída dialeticamente na base da imediação e da oralidade.
Ora, contrariamente ao que sucede no sistema da prova legal, em que a conclusão probatória é prefixada legalmente, no sistema da livre apreciação da prova, o julgador detém a liberdade de formar a sua convicção sobre os factos, objeto do julgamento, com base apenas no juízo que fundamenta no mérito objetivamente concreto do caso, na sua individualidade histórica, adquirido representativamente no processo.
“O que é necessário e imprescindível é que, no seu livre exercício de convicção, o tribunal indique os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”.[1]
De facto, a lei determina expressamente a exigência de objetivação, através da imposição da fundamentação da matéria de facto, devendo o tribunal analisar criticamente as provas e especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador (artigo 607.º, nº 4 do CPCivil).
Todavia, na reapreciação dos meios de prova, a Relação procede a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da sua própria convicção, desta forma assegurando o duplo grau de jurisdição sobre essa mesma matéria, com a mesma amplitude de poderes da 1.ª instância.[2]
Impõe-se-lhe, assim, que “analise criticamente as provas indicadas em fundamento da impugnação, quer a testemunhal, quer a documental, conjugando-as entre si, contextualizando-se, se necessário, no âmbito da demais prova disponível, de modo a formar a sua própria e autónoma convicção, que deve ser fundamentada”.[3]
Tendo presentes estes princípios orientadores, vejamos agora se assiste razão aos Réus apelantes, neste segmento recursivo da impugnação da matéria de facto, nos termos por eles pretendidos.
O ponto 15. da resenha dos factos provados tem a seguinte redação:
“A partir de novembro de 2018, inclusive, os réus deixaram de proceder ao pagamento das contrapartidas monetárias mensais aludidas em 4)”.
Alegam os apelantes que o citado ponto devia ser dado como não provado.
Convoca para o efeito recibos de renda, depósitos efetuados na Banco 1..., os documentos nº 2 e 3 juntos com a contestação, as declarações de parte da Ré mulher e o depoimento de FF, filha da Ré.
No que tange aos recibos de renda é certo que estão juntos aos autos vários, referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021.
Mas vejamos qual a força probatória destes documentos.
Preceitua o artigo 376.º do CCivil, com a epígrafe de “Força probatória” que:
- “1.O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento.
- 2.Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão.
(…)”
Sob este conspecto importa ter presente que, a regra geral, é a de que o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objeto da sua perceção direta.
Sendo certo que sobre esta temática, a jurisprudência tem sido unívoca na afirmação do seguinte entendimento: “1. A força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do artigo 376.º do CCivil às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exatidão das mesmas.
2. Ainda que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respetivos factos materiais e, sobretudo, não se excluindo a possibilidade de o seu autor demonstrar a inveracidade daqueles factos por qualquer meio de prova.”[4]
Dito de outra forma: apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.
Revertendo estes ensinamentos ao caso ajuizado, o que resulta?
Sem dúvida que os Réus/apelantes têm na sua posse recibos de renda relativos aos anos suprarreferidos.
Também os referidos recibos, porque integrariam declaração com factos contrários aos interesses do seu autor, fariam prova quanto à realidade destes factos–cf. citado art.º 376º.º, nº 2 do C.Civil–criando uma espécie de “presunção” de que o pagamento existiu.
Acontece que, nos recibos em causa está aposta uma assinatura como pertencendo a BB.
Ora, o referido BB, faleceu no dia ../../2018 (cf. ponto 2. da resenha dos factos provados) e, portanto, nunca pode ter assinado os recibos com data posterior a essa e, concretamente, os referentes aos anos de 2019 a 2021, sendo que, mesmo o emitido em 10/11/2018 a assinatura dele constante é idêntica a que foi aposta nos recibos posteriores, ou seja, também não terá sido aposta por ele.
No artigo 273.º do CCivil estabelecem-se os requisitos dos documentos particulares: estes devem ser assinados pelo seu autor ou por outrem a seu rogo (nº 1), admitindo-se, em certos casos, a substituição da assinatura por simples reprodução mecânica (nº 2).
Só os documentos particulares que satisfaçam os requisitos previstos naquele normativo podem ter força probatória formal nos termos previstos nos artigos 374.º a 376.º do CCivil.
A letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular, consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado, ou quando esta declare não saber se lhe pertencem, apesar de lhe terem sido atribuídos, ou quando sejam havidas legal ou judicialmente como verdadeiras (artigo 374.º, nº 1).
Os documentos particulares cuja autoria seja reconhecida nos termos do normativo anterior, fazem prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento (artigo 376.º, nº 1). Já os factos compreendidos na declaração se consideram provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível nos termos prescritos para a prova por confissão (nº 2 do mesmo normativo).
O requisito legal dos documentos particulares que releva para o efeito de lhe atribuir força probatória formal nos termos dos normativos acima citados é apenas o que consta do art.º 373.º, ou seja, a assinatura do seu autor.
Como refere Vaz Serra[5] a assinatura é requisito essencial do verdadeiro e próprio documento particular. A assinatura é o ato pelo qual o autor do documento faz seu o conteúdo deste, o ato, portanto, que lhe confere a sua autoria e que justifica a força probatória do mesmo documento.
Os documentos que não tenham os requisitos legais,-o que, tratando-se de documentos particulares, repetimos, são os que não contenham a assinatura do seu autor- não podem fazer prova plena nem quando às declarações atribuídas ao seu autor, nem quanto aos factos contidos nas mesmas, nos termos do citado artigo 376.º.
Aqueles documentos são assim livremente apreciados pelo tribunal, de acordo com o princípio geral ínsito no artigo 366.º, cuja doutrina vale para todo o tipo de documentos.[6]
Voltando ao caso concreto, torna-se evidente que os citados recibos estão desprovidos de qualquer força probatória pela razão simples de que não foram assinados pela pessoa aí mencionada.
No que se refere aos talões de depósito da Banco 1... os mesmos provam apenas que os Réus efetuaram na referida instituição bancária, agência da ..., o depósito das quantias aí mencionadas, facto, aliás, que já consta do ponto 24. dos factos provados.
Relativamente aos documentos nºs 2 e 3 juntos com a contestação estão os mesmos desprovidos de qualquer relevância probatória para os efeitos pretendidos pelos apelantes, ou seja, de que também foram pagas as rendas a partir do ano de 2018.
Efetivamente, o primeiro deles trata-se de uma missiva dirigida ao Autor a solicitar informação sobre quem exerce o cargo de cabeça de casal por morte do senhorio seu pai e os elementos bancários (banco, balcão e iban) para o depósito das rendas.
O segundo diz respeito a uma notificação judicial avulsa dirigida também ao Autor a solicitar várias informações e, portanto, também sem qualquer relevo probatório nos moldes referidos.
Por último convocam os apelantes as declarações de parte da Ré e o depoimento da sua filha FF.
Como se torna evidente quer a Ré quer a sua filha têm um interesse evidente num desfecho favorável da ação e, como tal, não têm a equidistância necessária para prestar um depoimento isento e credível e, ao contrário do que alegam os apelantes, o tribunal recorrido não deu como provado o facto em questão com base na confissão da Ré mulher, antes pelo contrário, nessa parte, considerou o seu depoimento manifestamente inverosímil, não só porque foi infirmado pelo irmão do Autor, GG, a quem a Ré alega ter pago as rendas em questão, mas porque justificou esses pagamentos com as ameaças recebidas, cujo teor e fundamento não logrou esclarecer de forma cabal, além de contraditório com os depoimentos prestados pela sua filha (FF) e pelo seu genro..
Por sua vez a testemunha FF, não obstante tenha referido que o irmão do autor exigiu o pagamento de uma renda antecipada e que para concretizar esse pagamento teve de emprestar dinheiro à mãe, descreveu, contudo, a este propósito, um circunstancialismo e valores manifestamente distintos daqueles que foram indicados, quer pelo seu marido, quer pela Ré mulher.
Por outro lado, como se refere na motivação da decisão recorrida com apoio na prova produzida, os Réus não dispunham de condições económicas para proceder ao pagamento conjunto de várias rendas, tendo a Ré, a sua filha (FF) e o seu genro, HH, apresentado a esse propósito versões distintas e necessariamente incompatíveis.
Para além, disso e ao contrário do alegado na contestação, resultou de toda a prova produzida que a renda era devida mensalmente e não anualmente.
Diante do exposto, deve o citado ponto 18. continuar a constar dos factos provados.
O ponto 16. Doa factos provados tem a seguinte redação:
“- Os réus não tomam as refeições, não dormem e não recebem visitas no prédio aludido em 3), sendo que tal se verifica desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o decurso do ano de 2020, encontrando-se os réus desde essa data a tomar as refeições, a pernoitar e a fazer a sua vida diária na residência da sua filha, situada no centro da cidade da Maia”.
Propugna os apelantes que o citado pontos deve antes passar a ter a seguinte redação:
“Os réus passaram a dividir a sua residência entre o locado e a casa da filha por motivos de saúde e degradação do locado, mantendo utilização regular do locado pelo menos até final de 2021.”
Para este desiderato convocam os documentos nºs 21 a 27 juntos com contestação, os depoimentos da ré EE, da testemunha FF.
Relativamente aos depoimentos da Ré da sua filha valem aqui, mutatis muntandis, as considerações acima expostas, ou seja, no sentido de que são depoimentos interessados o que lhe diminui a sua isenção e credibilidade.
A este propósito importa evidenciar, como se extrai da motivação da decisão da matéria de facto, o episódio que a declarante Ré, de forma espontânea, referiu no se depoimento[7] que demonstra claramente que já não residiam no locado.
Por sua vez a testemunha FF referiu que o seu pai tem diversos problemas de saúde, estando cego, e que o locado não é adequado aos cuidados de que o mesmo carece, mais referindo que os pais passaram a residir na sua desde que a sua mãe teve um episódio cancerígeno.
Questionada a esse propósito, referiu também que os seus pais tiveram de sair do locado por causa das obras realizadas pelo autor no exterior da habitação, afirmando expressamente que o estado de conservação do interior da habitação nunca constituiu problema o que foi, aliás, corroborado pelo depoimento do seu marido, HH, afirmando que os Réus deixaram de residir no locado, não pela falta de condições de conservação do mesmo, mas antes pelas condições de saúde dos réus e pela inadequação das condições arquitetónicas do locado para assegurar os cuidados de saúde que aqueles careciam.
Também as fotografias juntas com a contestação como documentos nºs 21 a 27 não tem a virtualidade de se dar como provado que foi a degradação do locado que motivou que os Réus/apelantes tivessem que passar a residir parte do tempo com a sua filha, aliás o que delas resulta é o abandono completo do locado o que permite inferir, sem margem para qualquer tergiversação que, os recorrentes deixaram há muito de residir no imóvel em questão.
Portanto, da concatenação dos referidos elementos probatórios e indicados pelos recorrentes o que resulta é que foi a situação clínica dos réus e os cuidados de saúde de que precisavam que motivou o estabelecimento da sua residência na casa da filha.
Desta forma, deve também o citado ponto factual continuar a constar do elenco dos factos provados com a mesma redação.
O ponto 34. da resenhados dos factos não provados tem a seguinte redação:
“Os réus tenham deixado de usar a habitação aludida em 4) em consequência do estado geral de degradação da mesma.”
Pretendem os apelantes que o citado ponto transite para os factos provados com a seguinte redação:
“Os réus deixaram de usar a habitação aludida em 4) em resultado cumulativo do estado de degradação do locado e das suas condições de saúde, que tornavam inviável a residência permanente no mesmo.”
Para este efeito, apelam os recorrentes aos mesmos meios probatórios indicados na impugnação do ponto 16. dos factos provados e ainda a inspeção ao local, razão porque valem aqui as mesmas considerações suprarreferidas, ou seja, de que os recorrentes deixaram de usar a o locado não pelo seu estado de degradação, mas antes pelas condições de saúde dos réus e pela inadequação das condições arquitetónicas do locado para assegurar os cuidados de saúde que careciam.
Acresce que, no auto de inspeção ao local nada se consignou a respeito do estado do locado e, da análise das fotografias juntas com o mesmo, o que delas resulta é que o interior do locado se apresentava em perfeitas condições habitabilidade, verificando-se apenas alguma desarrumação no seu exterior e na parte traseira proveniente da realização de obras.
Face ao suprarreferido deve o citado ponto factual continuar a constar dos factos não provados.
Como assim, temos de convir, salva outra e melhor opinião, que as discordâncias que os apelantes convocam para que se imponha uma decisão diversa sobre a impugnação da matéria de facto em causa, não são de molde a sustentar a tese que vem por eles expendida, pese embora se respeite a opinião em contrário veiculada nesta sede de recurso, havendo que afirmar ter o Mmº juiz captado bem a verdade que lhe foi trazida ao processo, com as dificuldades que isso normalmente tem.
Numa apreciação distante, objetiva e desinteressada esta é a única conclusão lícita a retirar, refletindo a fundamentação dos factos os meios probatórios trazidos aos autos que não podiam conduzir a conclusão diversa, que sempre teria de ser alicerçada em certezas e sem margem para quaisquer dúvidas.
Conclui-se, por isso, que o tribunal de forma fundamentada, fez uma análise crítica e ponderada todos os meios probatórios, e, reavaliada essa prova, apenas haverá que sufragar tal decisão.
Improcedem, assim, as conclusões 1ª a 20ª formuladas pelos apelantes.
Permanecendo inalterada a fundamentação factual a segunda questão que importa apreciar e decidir prende-se com:
b) saber a subsunção jurídica da factualidade que o tribunal recorrido deu como assente se encontra ou não corretamente efetuada.
1- A questão da caducidade do direito de resolução
Alegam os apelantes que tendo em conta as rendas reclamadas e a data da entrada da ação em tribunal há muito que está caduco do direito de pedir a resolução do contrato.
Ora, a referida argumentação envolve uma questão nova, de cujo conhecimento está este tribunal impedido.
Efetivamente, como supra se consignou, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo o tribunal conhecer de quaisquer outras questões “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”-artigo 608.º, nº 2 do CPCivil.
A problemática prende-se com a delimitação do objeto do recurso, ou seja, com os poderes do Tribunal da Relação na apreciação dos recursos de apelação.
Conforme sinteticamente refere Castro Mendes[8], em relação ao objeto do recurso, duas soluções são possíveis.
Primeira: entender-se que o “Objeto do recurso é a questão sobre que incidiu a decisão recorrida.”
Segunda: defender-se que o “Objeto do recurso é a decisão recorrida, que se vai ver se foi aquela que “ex lege” devia ser proferida.”
A primeira hipótese remete para um sistema de reexame, que permite ao tribunal superior a reapreciação da questão decidenda pelo tribunal a quo, isto é, permite um novo julgamento, eventualmente com recurso a factos novos e novas provas; enquanto o segundo caracteriza um sistema de revisão ou de reponderação, o qual apenas possibilita o controlo da sentença recorrida, ou seja, apenas permite aferir se a decisão é justa ou injusta, considerando os dados fácticos e a lei aplicável, tal como o juiz da 1.ª instância possuía no momento em que proferiu a decisão.
Apesar de não existirem sistemas absolutamente “puros”, ou seja, que apenas apliquem um ou outro sistema “tout court”, a doutrina e a jurisprudência portuguesa têm entendido que “O direito português segue o modelo do recuso de revisão ou ponderação. Daí o tribunal ad quem produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo tribunal a quo, baseados nos factos alegados e nas provas produzidas perante este.”[9]
Por via disso, repetidamente os tribunais superiores têm afirmado que os recursos são meios de modificar decisões e não de criar decisões sobre matéria nova, não submetida ao exame do tribunal de que se recorre, visando, assim, um reestudo das questões já vistas e resolvidas pelo tribunal recorrido e não a pronúncia sobre questões novas.
Por esse motivo, se entende que não é lícito invocar em sede de recurso questões que as partes não tenham suscitado perante o tribunal recorrido.
Esta regra decorre, designadamente, dos artigos 627.º, n.º 1, 635.º, n.º 3 e 665.º, n.º 2 e 5 do CPC, apenas excecionada quando a lei expressamente determine o contrário[10] ou nas situações em que a matéria é de conhecimento oficioso.[11]
A questão reside, pois, em saber o que se entende por questões de facto ou direito já submetidas à apreciação do tribunal recorrido.
É comum mencionar-se a este respeito que “questões” não são argumentos, raciocínios jurídicos ou juízos de valor expostos na defesa das teses controvertidas em litígio, reservando-se tal menção apenas para os fundamentos fáctico-jurídicos em que as partes assentaram as suas pretensões, ou seja, para as questões que na perspectiva substantiva apresentam pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio.
Em relação à parte ativa, atender-se-á à causa de pedir e pedido e em relação à parte passiva, às exceções deduzidas.
É este, aliás, o raciocínio que subjaz à nulidade a que alude o artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPCivil quando prescreve a obrigatoriedade do juiz se pronunciar sobre as questões colocadas à sua apreciação, como supra se referiu.
Tentando, agora, aplicar estes considerandos ao caso presente, verifica-se que os apelantes nunca no processo aduziram tal questão, sendo que, se trata de questão que, na perspetiva substantiva, apresenta pontos de facto e direito relevantes para a solução do litígio.
Estamos, assim, perante argumentação nova que nunca tinha sido defendida pelos apelantes, o que coloca o tribunal ad quem perante um novo julgamento, na medida em que este, na reponderação que iria fazer da decisão proferida, não se encontra em situação idêntica àquela em que se encontrou o juiz da 1.ª instância, sendo certo que se trata de questão que não é de conhecimento oficioso.
Como assim, não pode tal questão ser conhecida por este tribunal de recurso.
2- A questão da mora accipiendi e mora debitoris
Alegam a este respeito os apelantes que não tendo sido prova a existência de uma convenção que fixasse o local do cumprimento da obrigação do pagamento da renda deve ser chamada à colação a regra supletiva do artigo 1039.º, nº 2 do CCivil que dispõe que o pagamento deve ser efetuado no domicílio do locatário, normativo que estabelece uma presunção legal de tempo e lugar do pagamento da renda, sendo que, o Autor não ilidiu tal presunção, ou seja, não provou que se tenha deslocado mensalmente ao domicílio do locatário, na data do vencimento de cada uma das rendas, para as receber.
Mais alegam os apelantes que nos termos do artigo 1041.° do CCivil, a mora depende da exigibilidade da obrigação e da não realização da prestação em tempo útil, por facto imputável ao devedor, sendo que, no caso dos autos, resulta demonstrado que: a) os réus intentaram o pagamento por via direta; b) efetuaram depósitos bancários em conta identificada; c) comunicaram ao senhorio, por carta, a intenção e forma de pagamento e d) têm recibos de renda passados.
Acontece que, na decisão recorrida e a esse respeito discorreu-se do seguinte modo: “Atenta tal factualidade, consta-se que os réus omitiram o pagamento de diversas rendas, sendo que tal ausência de pagamento consubstancia um manifesto e reiterado incumprimento das obrigações contratuais por parte dos réus.
Importa, no entanto, distinguir diversos momentos, atentas as suas distintas repercussões jurídicas.
Com efeito, provou-se que incumbia ao senhorio deslocar-se ao locado para receber a renda.
Ora, no que diz respeito ao período compreendido entre novembro de 2018 a maio de 2020, data do envio da carta junta com a petição inicial sob o n.º 5, o autor não logrou demonstrar que se tenha dirigido ao locado para receber a renda, conforme estava contratualmente convencionado.
De facto, não só o autor não alegou tal factualidade, como das cartas juntas ao processo, não resulta que o autor tenha exigido o pagamento das rendas já vencidas em data anterior, mas apenas que comunicou que as rendas lhe deveriam ser pagas a si e não ao seu irmão.
Na verdade, só na carta junta com a petição inicial sob o n.º 5 veio o autor informar os réus no NIB da conta bancária para a qual deveria ser paga a renda referente aos meses subsequentes e só com a interposição da presente ação se comprovou a exigência de pagamento das rendas vencidas em data anterior e ainda não pagas.
Nessa medida, relativamente às rendas vencidas desde novembro de 2018 até maio de 2020, não obstante se encontrarem em dívida e não obstante serem devidas, não existiu mora dos réus arrendatários suscetível de fundamentar a resolução do contrato de arrendamento.
Porém, importa ter presente que os réus não procederam igualmente ao pagamento das rendas vencidas a partir de maio de 2020, designadamente através de transferência bancária para a conta que o autor expressamente indicou para o efeito.
Tal circunstancialismo faz com que os réus tenham incorrido em mora no que concerne ao pagamento dessas rendas, sendo irrelevante que os réus não tenham rececionado as cartas que lhe foram dirigidas a esse propósito.
Com efeito, as cartas em apreço foram remetidas para o domicílio dos réus que só não as receberam porquanto não as receberam ou as recusaram.
De facto, dispõe o artigo 224.º, n.º 2 do Cód. Civil que: “É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida”.
Ora, os réus só não receberam as cartas supramencionadas–onde constava a indicação da conta bancária para depósito das rendas-por causa que lhes é imputável.
Nessa medida, declaração do autor é valida e eficaz, fazendo incorrer os réus em mora no que concerne ao pagamento das rendas em apreço.
Saliente-se ainda que a posterior remessa de uma carta e de uma notificação judicial avulsa por parte dos réus, apesar de não respondidas pelo autor, não retira eficácia às notificações anteriores, nem permite justificar a conduta dos réus.
Assim, resultando da prova produzida que, para além das rendas vencidas a partir de dezembro de 2018 até maio de 2020, os réus também não procederam ao pagamento das rendas vencidas a partir de maio de 2020, quanto a estas verifica-se efetivamente uma situação da mora por parte dos réus, que fundamenta a pretensão de resolução do contrato de arrendamento”.
Por outro lado, resulta ainda da factualidade provada que a partir de janeiro de 2022, e com exceção da renda referente ao mês de março de 2023, os réus passaram a depositar as rendas convencionadas na Banco 1....
No entanto, para cumprimento da obrigação de pagamento da renda por parte do arrendatário não basta o mero depósito dos correspondentes valores.
Ao invés, tal depósito só assumirá caracter liberatório se preencher os requisitos legais.
A este propósito, dispõe o artigo 17.º, n.º 1 do NRAU que: “O arrendatário pode proceder ao depósito da renda quando ocorram os pressupostos da consignação em depósito, quando lhe seja permitido fazer cessar a mora e ainda quando esteja pendente ação de despejo”.
Por outro lado, estabelece o artigo 18.º, n.º 1 do mesmo diploma legal que: “O depósito é feito em qualquer agência de instituição de crédito, perante um documento em dois exemplares, assinado pelo arrendatário, ou por outrem em seu nome, e do qual constem:
- a)A identidade do senhorio e do arrendatário;
- b)A identificação do locado;
- c)O quantitativo da renda, encargo ou despesa;
- d)O período de tempo a que ela respeita;
- e)O motivo por que se pede o depósito”.
Por fim, estipula o artigo 19º do diploma supra citado que: “O arrendatário deve comunicar ao senhorio o depósito da renda”.
Ora, no que concerne ao caso concreto, atenta a factualidade provada, resulta demonstrado que os réus não observaram as formalidades legais, sendo que tal obsta ao carácter liberatório dos depósitos acima referidos.
Com efeito, ao contrário do sustentado pelos réus, não se provou que o autor tenha recusado o recebimento das rendas, não se tendo igualmente demonstrado que os réus tivessem algum motivo fundado para duvidar da legitimidade do autor para receber as rendas.
Por outro lado, constata-se que os depósitos foram efetuados em nome do falecido BB e não das heranças abertas por óbito dos pais do autor.
Tal circunstancialismo é particularmente incompreensível, uma vez que os réus tinham perfeito conhecimento dos óbitos dos pais do autor.
Acresce que dos comprovativos de depósito não consta a indicação do motivo do depósito, o que sempre inviabilizaria a apreciação do fundamento dos mesmos.
Por fim, importa ter presente que não se provou que os réus, em momento prévio à dedução de contestação nos presentes autos, tenham comunicado ao autor a realização dos mencionados depósitos, inviabilizando desde logo a possibilidade do autor em impugnar os mesmos.
Ora, não obedecendo os depósitos em causa aos requisitos legalmente previstos, não pode ser reconhecido, aos mesmos, carácter liberatório, independentemente de ser ou não impugnado (cf., neste sentido, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 21/11/2006, proferido no âmbito do processo com o n.º 06A1760, disponível para consulta in www.dgsi.pt; no mesmo sentido, Fernando de Gravato Morais, in Falta de Pagamento da Renda no Arrendamento Urbano, pág. 44).
Em suma, também quanto a estas rendas se verifica uma situação de mora por parte dos réus” (negritos e sublinhados nossos).
Sufraga-se, in totum, a referida argumentação, sendo que, em relação aos recibos de pagamento valem aqui as considerações acima expostas a propósito da impugnação do ponto 15. dos factos provados e quanto à missiva endereçada pela Réu ao Autor/apelante junta como doc. nº 2 com a contestação, a mesma está datada de 09 de novembro de 2021 e, portanto, muito posterior à deslocação deste ao locado 23 de setembro de 2019, onde deu conhecimento aos Réus que exercia as funções de cabeça de casal das heranças abertas por óbito dos seus pais e que deveriam pagar-lhe a si as contrapartidas monetárias mensais referentes ao locado (cf. ponto 7. dos factos provados), bem como às missivas que o mesmo lhes enviou datadas de 29 de setembro de 2019, 2 e 18 de maio de 2020 onde igualmente lhes dava conta das suas funções de cabeça de casal e de que seria a ele a quem deveriam ser pagas as rendas do locado, missivas que os Réus não receberam por a isso se terem recusado o que anula, por completo, a passividade que os apelantes assacam ao Autor recorrido, no sentido de afastar a sua mora (deles Réus).
A este propósito importa ainda referir que, ao contrário do que alegam os apelantes, estava convencionado que o pagamento mensal das rendas deveria ser efetuado no locado, onde o senhorio se deveria deslocar para proceder ao seu recebimento (cf. ponto 5. Dos factos provados e que não foi objeto de impugnação).
Destarte, cai por terra o vertido pelos apelantes quando à existência de mora creditoris e, por lógica implicância, a invocada falta de fundamento para a resolução do contrato de arrendamento.
3- Falta de fundamento legal para a cessação do vínculo por ausência do locado.
A este respeito alegam os apelante que o artigo 1083.°, nº 2, alínea d), do CCivil, permite a resolução do contrato por falta de uso do locado, salvo motivo justificativo, sendo que, tal ressalva encontra consagração expressa no artigo 1072.°, n° 2, alínea a) do mesmo diploma legal que prevê que a ausência do arrendatário não constitui fundamento de cessação do contrato quando motivada por força maior, incluindo a doença.
Ora, sendo os réus, idosos, um deles cego, deslocaram-se para casa da filha por incapacidade de residir num imóvel degradado, sem acessibilidade, o que é condição de força maior, na aceção da lei e da jurisprudência.
Relativamente à referida questão o tribunal a quo na sentença recorrida exarou o seguinte:
“Como fundamento da sua pretensão, o autor alega ainda que os réus deixaram de residir de forma permanente no locado.
Nos termos do artigo 1072º n.º 1 do Cód. Civil, o arrendatário deve usar efetivamente a coisa locada para o fim contratado, não podendo deixar de a utilizar por mais de um ano.
Por outro lado, na sequência do que já dispunha o artigo 64º n.º 1, alínea i) do RAU, o artigo 1083º n.º 2, alínea d) do Cód. Civil estabelece que o senhorio pode resolver o contrato se o arrendatário não fizer uso do prédio por mais de um ano.
É, pois, também nestas disposições que o autor fundamenta a sua pretensão a que se decrete a resolução do contrato de arrendamento, ou seja, por falta de residência permanente dos réus no locado.
Conforme se estipula no artigo 1031º do Cód. Civil, uma das obrigações do locador consiste em entregar ao locatário a coisa locada e assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina, daí derivando para o arrendatário o ónus de residir no locado.
Esta disposição legal tem a sua ratio no fim eminentemente social que norteia o arrendamento para habitação, sendo que, mostrando-se o parque habitacional deficitário, há o risco de manter o arrendamento a favor de quem não carece de casa e a mantém desabitada.
Desta forma, o interesse que este normativo visa prosseguir é ao mesmo tempo de natureza particular e pública, certo que também está em causa, no quadro da carência de oferta de espaços habitacionais, a correcta utilização dos existentes para o efeito.
Com efeito, o regime do arrendamento visa não só tutelar a posição jurídica do arrendatário, como também regulamentar o mercado do arrendamento no sentido de proteger o direito constitucionalmente consagrado à habitação, assegurando uma habitação condigna para todos os cidadãos.
Porém, em contrapartida, concede-se ao senhorio o direito de resolver o contrato com fundamento na falta de residência permanente do arrendatário no locado, uma vez que nestas situações o imperativo social de tutela do direito à habitação deixou de se verificar, não se justificando o sacrifício da posição jurídica do locador.
Nos termos em que a lei define o conceito em análise, a residência permanente traduz-se na casa em que o arrendatário tem o centro ou a sede da sua vida familiar e social e da sua economia doméstica.
É, pois, a casa em que o arrendatário, estável ou habitualmente, dorme, toma as suas refeições, convive e recolhe a sua correspondência, o local onde tem instalada e organizada a sua vida familiar.
Desta forma, pode considerar-se que são traços constitutivos e indispensáveis de tal conceito de residência permanente a habitualidade, a estabilidade e a circunstância de constituir o centro da organização da vida doméstica do locatário (cf., neste sentido, Aragão Seia, Arrendamento Urbano, pág. 299).
Tendo em conta a análise que antecede, vejamos então o caso concreto subjacente aos presentes autos.
Por força do disposto no artigo 342º n.º 1 do Cód. Civil, é ao senhorio que incumbe a alegação e prova dos factos que consubstanciam a falta de residência permanente do arrendatário no locado.
Ora, no caso concreto o autor logrou provar efetivamente que os réus deixaram de residir no locado, ou seja, que ali já não têm centrada a sua vida doméstica.
Com efeito, resultou provado que os réus não tomam as refeições, não dormem e não recebem visitas no prédio aludido em 3), sendo que tal se verifica desde data não concretamente determinada, mas pelo menos desde o decurso do ano de 2020, encontrando-se os réus desde essa data a tomar as refeições, a pernoitar e a fazer a sua vida diária na residência da sua filha, situada no centro da cidade da Maia.
Na verdade, atendendo ao supra exposto, conclui-se, portanto, sem margem para dúvidas que os réus não têm a sua residência permanente no locado.
Essa circunstância, por si só, no entanto, não conduz necessariamente à procedência da ação de despejo.
Com efeito, nos termos do artigo 1072º n.º 2 do Cód. Civil:
“2. O não uso pelo arrendatário é lícito:
- a)Em caso de força maior ou de doença;
- b)Se a ausência, não perdurando há mais de dois anos, for devida ao cumprimento de deveres militares ou profissionais do próprio, do cônjuge ou de quem viva com o arrendatário em união de facto;
- c)Se a utilização for mantida por quem, tendo direito a usar o locado, o fizesse há mais de um ano.
- d)Se a ausência se dever à prestação de apoios continuados a pessoas com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60 %, incluindo a familiares”.
Estabelecem-se, pois, factos impeditivos do exercício do direito do senhorio à resolução do contrato de arrendamento.
No que ao caso concreto diz respeito, os réus vieram efetivamente sustentar que deixaram de residir no locado devido a uma situação de força maior, ou seja, devida à falta de condições de habitabilidade do locado.
Para que esteja integrado o conceito de força maior previsto no artigo 1072º nº 2 alínea a) do Cód. Civil não basta a necessidade de realização de obras de reparação no locado.
Exige-se ainda como necessário que o estado de degradação não seja imputável ao locatário e que se lhe torne impossível gozar o locado para o fim a que ele se destina.
Para obstar à resolução do contrato, o arrendatário tem ainda de fazer prova da existência de um nexo de causalidade entre a deterioração do imóvel e a falta de condições de habitabilidade do mesmo e o facto de aí ter deixado de residir (cf., neste sentido, Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 25/3/2014, proferido no âmbito do processo que correu termos sob o n.º 3517/11.8TBVIS, disponível para consulta in www.dgsi.pt).
Ora, no que ao caso concreto, resultou comprovado que em data não concretamente determinada, mas situada no decurso do ano de 2020, o autor procedeu à modificação da chave do portão de acesso ao pátio existente no prédio aludido em 3).
Mais se provou que a habitação mencionada em 4) apresenta infiltrações nos quartos, na sala e na cozinha, provocadas pela falta de conservação e de limpeza do telhado do prédio aludido em 3), apresentando ainda partes do pavimento levantados e em mau estado.
Porém, não se provou a utilização do portão acima mencionado fizesse parte do arrendamento celebrado.
Por outro lado, não se provou igualmente que os réus tenham deixado de residir no locado em virtude do estado de conservação do locado.
Ao invés, apurou-se que tal saída do locado assumiu carácter definitivo e derivou do estado de saúde dos réus, designadamente do réu marido.
Assim, face à matéria de facto provada, constata-se que não se comprovou uma factualidade que torne justificável que os réus tenham deixado de residir no locado.
Nessa medida, conclui-se que a falta de residência permanente dos réus é ilícita por não ter subjacente uma situação de força maior.
Em suma, também por este fundamento procede à pretensão do autor quanto à resolução do contrato de arrendamento”.
Também aqui nada temos a censurar ao assim vertido, com o que se concorda na íntegra.
Todavia, a propósito da al. a) do nº 2 do artigo 1072.º do CCivil e na vertente de “caso de doença” cumpre dizer como se segue.
Em primeiro lugar não vem provado, ao contrário do que se diz na decisão recorrida, que a saída do locado derivou do estado de saúde dos réus, designadamente do réu marido.
Na verdade, percorrendo o rol dos factos provados em nenhures vem vertida tal realidade, sendo que, para efeitos de subsunção jurídica só há que atender aos factos que dados como provados.
Mas ainda que se considere que se tratou de factualidade instrumental (que não deve constar dos fundamentos de facto) e que operou em sede de motivação de motivação da decisão da matéria de facto para justificar a prova ou a não prova de algum facto essencial, como foi o caso importa sopesar o seguinte.
No que se refere à doença que torna lícito o não uso do locado, tem-se entendido que a mesma deve ser temporária e regressiva, com perspetiva de retorno ao locado.[12]
Como se refere no Ac. da RE de 28.5.2015[13]: “(…) Sintetizando o acquis jurisprudencial que existe nesta matéria, afirmava António Pais de Sousa que “a doença só será relevante se o arrendatário, em consequência da mesma, ficar temporariamente impedido de residir no local arrendado”(Extinção do Arrendamento Urbano, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 1985, p. 292)”.
É, portanto, de atender aqui ao princípio–válido para qualquer caso de força maior (doença ou outro)–de que o estado de desabitação do locado só não será fundamento de despejo desde que o arrendatário prove que o facto impeditivo da ocupação não é definitivo.
Mais recentemente, sustenta Menezes Cordeiro que “a doença (…) relevante para justificar o não-uso do arrendado (…) deve tratar-se de doença que impeça a habitação no local, mas que permita um futuro regresso–ou seja, tem de ser regressiva e não-crónica–, após o que identifica algumas situações, assim tratadas na jurisprudência, de não justificação da doença: “que leve ao internamento num lar de repouso (…) sem haver perspetivas de regresso do locatário, que não surja transitória e tratável, com possibilidade de cura ou, sendo crónica, de recuperação, que implique um internamento num lar, para assistência e tratamento diários ou que seja irreversível» (in Leis do Arrendamento Urbano Anotadas, Almedina, Coimbra, 2014, p. 172). E acrescenta o autor, sobre os casos de idosos internados em lares: “Em abstrato, o idoso internado num lar pode regressar a casa desde que se criem condições para, aí, ser assistido e acompanhado. Nesse sentido, a situação é reversível. No concreto, há que optar pela desocupação quando fique claro que o arrendamento não mais serve os interessados (…)” (ob. cit., pp. 172-173) (…).”
Do mesmo modo se entendeu no Ac. da RL de 28/03/2019[14]: “(…) a doença que torna lícita a não utilização do locado para o fim a que se destina, não é toda e qualquer doença, sem discriminação, mas sim a doença que é, por maior ou menor tempo que dure, regressiva”.
Ora, querendo prevalecer-se da invocada exceção teriam os apelantes de ter alegado e provado porque facto impeditivo da resolução do contrato de arrendamento pelo não uso lícito do locado (cf. artigo 342.º, nº 2 do CCivil) que a sua doença era transitória/regressiva a qual permitia um regresso àquele, coisa que, manifestamente, não fizeram.
Aliás, bem pelo contrário, o que se evidencia é que se tratava de doença crónica no que diz respeito à doença oncológica da Ré e de consequência de uma enfermidade em relação à cegueira do Réu, que pode ser causada por diversas doenças ou condições que afetam os olhos, os nervos óticos ou o cérebro e, também ela, não regressiva.
4- A questão do abuso do direito
Vêm por último os Réus/apelantes alegar o abuso do direito do Autor/apelado alegando que, o senhorio, após mais de 40 anos de arrendamento se recusa a aceitar pagamentos formais e informais, omite a sua obrigação de manutenção e age com a única intenção de recuperar o imóvel por via judicial, visando o despejo de arrendatários idosos e frágeis.
O atual Código Civil delimitou o conceito de abuso de direito no artigo 334.º dispondo que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
Tal como se depreende do seu teor, aquele normativo acolhe uma conceção objetiva do abuso do direito, segundo a qual não é necessário que o titular do direito atue com consciência de que excede os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim económico ou social do direito ou com “animus nocendi” do direito da contraparte, bastando que tais limites sejam e se mostrem ostensiva e objetivamente excedidos.[15]
A boa fé tem a ver com o enunciado de um princípio que parte das exigências fundamentais da ética jurídica, que se exprimem na virtude de manter a palavra e na confiança de cada uma das partes, para que procedam honesta e lealmente segundo uma consciência razoável.
Mas, para que a confiança seja digna de tutela tem de radicar em algo de objetivo, tem de se verificar o investimento de confiança, a irreversibilidade desse investimento, e tem de haver boa fé da parte que confiou, ou seja, é necessário que desconheça uma eventual divergência entre a intenção aparente do responsável pela confiança e a sua intenção real, que aquele tenha agido com o cuidado e precaução usuais no tráfico jurídico.[16]
Por outro lado, aquele excesso deve ser manifesto, claro, patente, indiscutível, embora sem ser necessário que tenha havido a consciência de se excederem tais limites.
Tal objetividade exige sempre a alegação e demonstração dos competentes factos constitutivos e da formulação do pedido correspondente, mesmo quando o interessado não o tenha invocado expressamente, altura em que surge de conhecimento oficioso.[17]
Orientação jurisprudencial que, diga-se, mereceu a concordância do Prof. Menezes Cordeiro, que também faz depender a aplicação daquele instituto da verificação dos pressupostos processuais, justificando: “na verdade, o Tribunal não fica limitado pelas invocações jurídicas das partes: pedido um certo efeito e constando, do processo, os factos necessários, pode o juiz optar pelo abuso de direito, mesmo que este não tivesse sido expressamente invocado”.[18]
Como refere o citado Mestre[19] a referida figura abrange várias modalidades.
Assim, aponta como comportamentos abusivos: a “excpetio doli”, que é o poder que uma pessoa tem de repelir a pretensão do autor por este ter incorrido em dolo; o “venire contra factum proprium”-que censura a conduta contraditória do demandante, em violação do princípio da confiança da contraparte-abrange a situação em que uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem manifeste a intenção de não praticar determinado ato e depois o pratique e quando uma pessoa, de modo, também, a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa atuação e depois a negue; a “suppressio” que é a situação do direito que, não tendo sido, em determinadas circunstâncias, exercido durante um determinado lapso de tempo, não possa mais sê-lo por, de outra forma, se contrariar a boa fé; o “tu quoque” contratual, que traduz o aflorar de uma regra pela qual a pessoa que viole uma norma jurídica não poderia, sem abuso, exercer a situação jurídica que essa norma lhe tivesse atribuído e, por último, o desequilíbrio no exercício jurídico, que abrange duas variantes principais, o exercício danoso inútil e a desproporcionalidade entre a vantagem auferida pelo titular e o exercício imposto pelo exercício jurídico.
Postos estes breves considerandos, o cenário aportado pelos apelantes de que o senhorio, após mais de 40 anos de arrendamento se recusa a aceitar pagamentos formais e informais, omite a sua obrigação de manutenção e age com a única intenção de recuperar o imóvel por via judicial, visando o despejo de arrendatários idosos e frágeis, para a invocação que fazem do abuso de direito, não encontra eco na matéria de facto provada, não estando demonstrado qualquer facto que suporte tal alegação.
Com efeito, basta atentar nos pontos 30., 31., 33., 35.º, 36. e 38. da resenha dos factos não provados (que, summo rigore, é como nem sequer tivessem sido alegados) para ver que assim é, efetivamente.
Ora, era aos apelantes que invocaram o abuso do direito que incumbia a prova dos respetivos factos constitutivos (cf. artigo 342.º, n.º 2 do CCvil).[20]
A este propósito importa ainda salientar que o direito fundamental à habitação (cf. artigo 65.º da CRP), considerando a sua natureza[21], não é suscetível de conferir por si mesmo ao arrendatário um direito, jurisdicionalmente exercitável, de impedir que o senhorio resolva o contrato de arrendamento, nas condições definidas na lei.
Improcedem, assim, todas as conclusões formuladas pelos apelantes e, com elas, o respetivo recurso.