Acordam os Juízes da 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
No Juízo Central Cível de Setúbal, AA propôs acção declarativa com processo comum contra BB, que tomou o n.º 6606/19.7T8STB, pedindo que o imóvel identificado nos autos – prédio urbano, destinado a habitação, sito na Rua …, freguesia de Quinta do Conde, concelho de Sesimbra, descrito na respectiva CRP sob o n.º … – lhe fosse restituído, reconhecendo-se a A. como a sua única proprietária e possuidora, sendo o R. condenado ao pagamento da quantia de € 315,00 pela substituição das fechaduras do imóvel, e no pagamento de uma indemnização por danos morais, a arbitrar pelo tribunal.
Na sua contestação, o R. deduziu pedido reconvencional, de declaração da nulidade do negócio jurídico de compra e venda do imóvel, condenando-se a A./Reconvinda a reconhecer o direito de propriedade do R./Reconvinte sobre o dito imóvel, cancelando-se os registos de aquisição a favor da A.; ou, subsidiariamente, declarar-se a resolução do referido negócio, por falta de pagamento do preço pela A./Reconvinda, e condenando-se a mesma a reconhecer o direito de propriedade do R./Reconvinte sobre o imóvel, cancelando-se igualmente os registos de aquisição a favor da A..
Por sentença de 12.08.2021, foi a acção julgada parcialmente procedente, reconhecendo-se a A. como a única proprietária do dito imóvel, sendo o R. condenado a restituir-lho.
O R. foi absolvido do demais peticionado.
Por seu turno, ambos os pedidos reconvencionais foram julgados improcedentes, deles indo a A. absolvida.
Interposto recurso pelo R., por Acórdão desta Relação de Évora de 07.04.2022, transitado em julgado, foi a sentença integralmente confirmada, com custas pelo Recorrente.
Na sequência do trânsito em julgado, o Ilustre Mandatário da A. remeteu ao Ilustre Mandatário do R. nota discriminativa e justificativa de custas de parte, reclamando a esse título o pagamento da quantia de € 7.395,00.
Desta nota não foi apresentada reclamação.
A procuração forense do Ilustre Mandatário do R. permite-lhe pagar e receber custas judiciais e de parte.
Em 01.06.2022, o BB propôs, por seu turno, acção declarativa com processo comum contra a AA, que tomou o n.º 3633/22.0T8STB, pedindo a declaração de resolução do negócio jurídico de compra e venda do imóvel por incumprimento definitivo do contrato imputável a esta, com cancelamento dos respectivos registos de aquisição; subsidiariamente, deveria a Ré ser condenada no pagamento ao A. do preço de venda do imóvel de € 128.078,28, sendo declarada lícita a recusa de entrega da coisa vendida por não cumprimento do contrato; subsidiariamente, deverá a Ré ser condenada a pagar o aludido preço e reconhecido ao A. o direito de retenção sobre o imóvel.
Na sua contestação, a AA invocou a excepção de caso julgado, resultante do trânsito em julgado ocorrido na anterior acção.
Por saneador-sentença de 30.11.2022 foi a excepção julgada procedente e a AA absolvida da instância.
Esta decisão veio a ser confirmada por Acórdão desta Relação de Évora de 11.05.2023.
O BB interpôs deste aresto recurso de revista excepcional, mas por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15.11.2023, transitado em julgado, esse recurso não foi admitido.
Entretanto, em 30.06.2022, a AA havia apresentado requerimento executivo para execução da sentença proferida no primeiro processo, pedindo a entrega do imóvel e o pagamento das custas de parte constantes da nota discriminativa enviada ao Ilustre Mandatário do BB.
Este deduziu os presentes embargos de executado, alegando ser titular de um contracrédito com direito de retenção sobre o imóvel, que não pode ser cumulada a execução da nota de custas de parte, que não foi a própria parte interpelada para proceder ao pagamento das custas de parte, e que a execução deveria ser suspensa com fundamento na pendência de causa prejudicial (a segunda acção, proposta 01.06.2022).
Os embargos de executado foram objecto de despacho de indeferimento liminar e dele vem apresentado o presente recurso.
As conclusões do embargante não são um modelo da capacidade de síntese exigida pelo art. 639.º n.º 1 do Código de Processo Civil – longe disso – e certo é que não existe qualquer obrigação legal de proceder à cópia acrítica das mesmas.
Quanto às questões que ali são enunciadas – art. 663.º n.º 2 do Código de Processo Civil – são as seguintes:
1.ª Se deve a execução ser suspensa em virtude da pendência da segunda causa (a acção proposta pelo embargante em 01.06.2022, com o n.º 3633/22.0T8STB), por se tratar de causa prejudicial?
2.ª Se a decisão recorrida incorreu nulidade por omissão de pronúncia ao não conhecer da requerida suspensão da instância?
3.ª Se existe erro na forma de processo na acção executiva, pois a forma utilizada foi a de “entrega de coisa certa”, quando deveria ser “execução com diversas finalidades”, pois a exequente pretende a restituição do imóvel e o pagamento de quantia certa, quanto às custas de parte?
4.ª Se a decisão recorrida incorreu nulidade por omissão de pronúncia também ao não conhecer da questão do erro na forma de processo?
5.ª Se, tendo o embargante alegado que detém um crédito sobre a embargada no montante de € 128.078,28 e o direito de retenção sobre o imóvel enquanto esse crédito não for satisfeito, pode invocar a compensação de créditos e requerer a extinção da execução?
6.ª Se o embargante pode invocar a compensação de créditos, importando apenas a exigibilidade do crédito em juízo e não a sua efectiva declaração e eficácia?
7.ª Se é necessário que o crédito declarado para efeitos de compensação já deva ter sido declarado judicialmente?
8.ª Se existe direito de retenção a favor do embargante, nos termos do art. 754.º do Código Civil, enquanto a embargada não liquidar a totalidade a totalidade do preço acordado no contrato de compra e venda do imóvel?
9.ª Se a improcedência do direito de retenção do embargante seria beneficiar a embargada injustificadamente, fazendo-a incorrer em enriquecimento sem causa?
10.ª Se não existe título executivo quanto às custas de parte, por o embargante não ter sido pessoalmente interpelado da respectiva nota discriminativa e justificativa?
11.ª Se era exigível que a dita nota fixasse prazo para pagamento?
A embargada contra-alegou, no sentido de ao recurso ser negado provimento.
Corridos os vistos, cumpre-nos decidir.
Os factos relevantes à decisão são os descritos no relatório.
Aplicando o Direito.
1Nulidade por omissão de pronúncia
Quanto à invocação de nulidade da decisão recorrida por omissão de pronúncia – art. 615.º n.º 1 al. d) do Código de Processo Civil – ao não conhecer da requerida suspensão da instância e do erro na forma de processo, diremos que esta nulidade apenas ocorre quando o juiz não resolve todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, ou conheça de outras questões não suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso das mesmas.
Ora, a decisão recorrida não declarou a suspensão da instância, porquanto entendeu que existia título executivo e que os fundamentos invocados pelo embargante não se enquadravam no art. 729.º do Código de Processo Civil, e daí que a questão da suspensão da instância tenha ficado prejudicada pela solução dada àquela primeira questão.
E quanto à questão do erro na forma de processo, o despacho recorrido declarou que existia título executivo bastante quanto ao pagamento da quantia reclamada a título de custas de parte, e esse raciocínio também implicava que a forma de processo era a adequada.