III– Fundamentação de direito
1. - Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis por força do artigo 1.º, n.º 2, alínea a) e artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho (CPT), e salvo questões de conhecimento oficioso, o objecto do recurso está delimitado pelas conclusões dos recorrentes, supra transcritas.
Mas essa delimitação é precedida de uma outra, qual seja a do reexame de questões já submetidas à apreciação do tribunal recorrido, isto é, o tribunal de recurso não pode criar decisões sobre matéria nova, matéria não submetida ao exame do tribunal de que se recorre.
- 2.– Objecto do recurso:
- -Da nulidade da sentença.
- -Da modificabilidade da decisão de facto.
- -Do despedimento sem justa causa e suas consequências.
- 3.– Da nulidade da sentença.
- 3.1.- A autora arguiu a nulidade da sentença nos termos expostos nos pontos XXIX. a XXXI. das conclusões do recurso, dizendo:
“Vir agora o tribunal dizer que é prova só admissível por documento, quando na verdade não é, podendo ser objeto de aceitação pelas partes, e quando o mesmo tribunal, no despacho saneador, nem admitiu o requerimento dessa prova, uma vez que a considerava sem motivo nessa medida desnecessária, as indicações do tribunal e a sua agora decisão sobre esta matéria factual constitui uma decisão surpresa, pelo que caso, contra o que se espera e contra o que se considera, venha a ser mantida tal decisão sobre o facto, deverá então ser anulado o despacho que não promoveu pelo imediato deferimento do requerimento dessa prova e ser a mesma ordenada e junta aos autos, sendo causa de nulidade da decisão aqui recorrida, o que para todos os efeitos legais, aqui expressamente se invoca tal nulidade.”.
3.2. - Como é sabido, as nulidades podem ser processuais, se derivarem de actos ou omissões que forem praticados antes da prolação da sentença, ou da sentença, se derivarem de actos ou omissões praticados pelo juiz na própria sentença.
As nulidades processuais, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, ele pode ser impugnado através de recurso de apelação.
As nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo juiz, podem ser invocadas e fundamentadas nos termos do artigo 77.º, n.º 1 do CPT, na redacção dada pela Lei n.º 107/2019, de 09.09.
Apreciemos.
3.2.1. - Da nulidade por violação do princípio do contraditório.
A violação da lei do processo pode configurar 3 modalidades: a) a prática de um acto que a lei expressamente proíbe; b) a omissão de acto prescrito na lei; c) a prática de um acto legalmente permitido, mas sem as devidas formalidades – cf. artigo 195.º, n.º 1 do CPC.
No caso dos autos, a autora recorrente invocou a situação referida em b), qual seja, o não cumprimento do contraditório, por considerar “uma decisão surpresa” a sentença do Tribunal da 1.ª instância sobre a matéria factual das alíneas a) e c) dos factos não provados, em cuja motivação da decisão sobre a matéria de facto consignou:
“Os demais factos alegados pelas partes não resultaram provados por deles não ter sido feita prova; sendo de referir que o constante das alíneas a) e c) dos factos não provados apenas poderia ser provado por documento.”.
Assim, dado que a nulidade processual invocada está coberta pela própria sentença, já que foi nesta que a mesma foi cometida, é impugnável por via de recurso a interpor da sentença, acabando por equivaler ou consubstanciar nulidade da sentença.
Na petição inicial, a autora requereu:
“D) Por documentos a juntar aos autos na posse dos réus ou de terceiros.
Requerimentos:
I - Requer a V. Exª que os réus sejam notificados para juntar aos autos no prazo da contestação todos os recibos de vencimento da autora, assinados ou não por esta.
II - Requer a V. Exª que os réus sejam notificados para juntar aos autos no prazo da contestação todos os pagamentos contributivos à Segurança Social relativamente à autora.
III - Requer a V. Exª que os réus sejam notificados para juntar aos autos no prazo da contestação todos os comprovativos de entrega da Declaração Modelo 10 entregues à Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à autora.
IV - Requer a V. Exª a notificação da Segurança Social para juntar aos autos o histórico da carreira contributiva mensal da autora com indicação da entidade empregadora, desde 2008 até à atualidade.”.
No despacho saneador, a Mma Juiz ordenou:
“Notifique a autora para, em 5 dias, indicar concretamente os factos controvertidos cuja prova pretende obter com a junção dos documentos requeridos na petição inicial, sob pena de indeferimento.”.
E, em 27.09.2020, a autora apresentou requerimento:
“vem expor e requer a V. Exª o seguinte:
I - Requer a V. Exª que os réus sejam notificados para juntar aos autos no prazo da contestação todos os recibos de vencimento da autora, assinados ou não por esta.
II - Requer a V. Exª que os réus sejam notificados para juntar aos autos no prazo da contestação todos os pagamentos contributivos à Segurança Social relativamente à autora.
III - Requer a V. Exª que os réus sejam notificados para juntar aos autos no prazo da contestação todos os comprovativos de entrega da Declaração Modelo 10 entregues à Autoridade Tributária e Aduaneira relativamente à autora.
IV - Requer a V. Exª a notificação da Segurança Social para juntar aos autos o histórico da carreira contributiva mensal da autora com indicação da entidade empregadora, desde 2008 até à atualidade.”.
Ou seja, a autora, não só não cumpriu o ordenado pelo referido despacho - a indicação concreta dos factos controvertidos, cuja prova pretendia obter com a junção dos documentos requeridos na petição inicial -, como se limitou a transcrever o requerido na petição inicial.
E na Acta de audiência de julgamento, de 14.10.2020, ficou consignado:
“Nesta altura, pelo Ilustre Mandatário do autor foi pedida a palavra, e no uso da mesma que lhe foi concedida, disse prescindir dos documentos cuja junção havia solicitado no requerimento probatório formulado na petição inicial e que havia reiterado através do seu requerimento do pretérito dia 27 de Setembro.”. (negrito nosso).
Vir agora alegar, em sede de recurso, que o Tribunal da 1.ª instância “no despacho saneador, nem admitiu o requerimento dessa prova, uma vez que a considerava sem motivo nessa medida desnecessária”, não só pode raiar os limites da boa-fé processual, como afasta qualquer nulidade da sentença, pela alegada “decisão surpresa”.
Improcede, assim, a invocada nulidade da sentença.
- 4.- Da modificabilidade da decisão de facto.
- 4.1.- Atento o disposto no artigo 662.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o Tribunal da Relação deve alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, “se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Para o efeito da alteração da decisão de facto, o artigo 640.º, do CPC, dispõe:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo da possibilidade de poder proceder à respectiva transcrição dos excertos que considere relevantes; (…)”.
4.2. - Em comentário ao citado artigo, António Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, páginas 126, 127 e 129, escreve que “(…) O recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre ao recorrente indicar com exactidão as passagens da gravação relevantes e proceder, se assim o entender, à transcrição dos excertos que considere oportunos (…); (…), pretendendo o recorrente a modificação da decisão da 1.ª instância e dirigindo uma tal pretensão a um tribunal que nem sequer intermediou a produção da prova, é compreensível uma maior exigência no que concerne à impugnação da matéria de facto, impondo, sem possibilidade de paliativos regras muito precisas (…)”, acrescentado ainda que “(…) as referidas exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor. Trata-se, afinal, de uma decorrência do princípio da auto-responsabilidade das partes, impedindo que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo (…)”.
A jurisprudência do STJ, quanto ao ónus que recai sobre o recorrente que pretenda ver impugnada a matéria de facto, defende que se exige do recorrente que dê cumprimento ao ónus de alegação, devendo obrigatoriamente especificar:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Quer isto dizer que recai sobre a parte Recorrente um triplo ónus:
Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento;
Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa;
Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas.
Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão.
[Cf., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual].
No acórdão do STJ, de 09.07.2015, in www.dgsi.pt, foi escrito:
“Como também se teve já a ocasião de observar (cfr. “Notas sobre o novo regime dos recursos no Código de Processo Civil”, in O Novo Processo Civil, Contributos da doutrina para a compreensão do novo Código de Processo Civil, caderno I, Centro de Estudos Judiciários, Dezembro de 2013, pág. 395 e segs), a reforma do Código de Processo Civil de 2013 não pretendeu alterar o sistema dos recursos cíveis, aliás modificado significativamente pouco tempo antes, pelo Decreto-Lei nº 303/2007, de 24 de Agosto; mas teve a preocupação de “conferir maior eficácia à segunda instância para o exame da matéria de facto”, como se pode ler na Exposição de Motivos da Proposta de Lei nº 113/XII apresentada à Assembleia da República, de cuja aprovação veio a resultar o actual Código de Processo Civil, disponível em www.parlamento.pt.
Essa maior eficácia traduziu-se no reforço e ampliação dos poderes da Relação, no que toca ao julgamento do recurso da decisão de facto - cf. artigo 662.º CPC -; mas não trouxe consigo a eliminação ou, sequer, a atenuação do ónus de delimitação e fundamentação do recurso, introduzidos em 1995.
Neste sentido, pode ler-se no acórdão de 04.12.2015, do Tribunal Central Administrativo Norte, in www.dgsi.pt:
“Do art. 640º, do CPC de 2013, decorre que a impugnação da decisão relativa à matéria de facto obriga ao cumprimento de ónus a cargo do recorrente, pois o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não significa um julgamento "ex novo" e global dessa matéria, mas sim a possibilidade do tribunal de 2ª instância fiscalizar os erros concretos do julgamento já realizado”.
Com efeito, o n.º 1 do artigo 640.º vigente:
- Manteve a indicação obrigatória “dos concretos pontos de facto” que o recorrente “considera incorrectamente julgados” (al. a), - Manteve o ónus da especificação dos “concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos de facto impugnados diversa da recorrida” (al. b), - Exigiu ao recorrente que especificasse “a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas” (al. c), sob pena de rejeição do recurso de facto.”.
Neste sentido, o acórdão STJ, de 07.07.2016, in www.dgsi.pt, considerou que:
“I.- Para que a Relação conheça da impugnação da matéria de facto é imperioso que o recorrente, nas conclusões da sua alegação, indique os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, bem como a decisão a proferir sobre aqueles concretos pontos de facto, conforme impõe o artigo 640º, nº 1, alíneas a) e c) do CPC.
II. - Não tendo o recorrente cumprido o ónus de indicar a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados, bem andou a Relação em não conhecer da impugnação da matéria de facto, não sendo de mandar completar as conclusões face à cominação estabelecido naquele nº 1 para quem não os cumpre.”.
E quanto ao ónus de especificação previsto na alínea b), deve o recorrente, obrigatoriamente, especificar os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nela realizada que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, ou seja, impõe tal normativo que o impugnante, devidamente, evidencie a justificação e bondade da impugnação a que procede, enunciando os concretos meios de prova que permitam concluir nesse sentido, quanto a cada ponto da matéria de facto impugnado.
Neste particular aspecto, o acórdão do TRP de 15.04.2013, in www.dgsi.pt:
“Na impugnação da matéria de facto o Recorrente deverá, pois, identificar, com clareza e precisão, os concretos pontos da decisão da matéria de facto de que discorda, o que deverá fazer por reporte à concreta matéria de facto que consta dos articulados (em caso de inexistência de base instrutória, como é a situação dos autos).
E deverá também relacionar ou conectar cada facto, individualizadamente, com o concreto meio de prova que, em seu entender, sustentaria diferente decisão, designadamente, caso a discordância se fundamente em depoimentos que hajam sido gravados, identificando as testemunhas por referência a cada um dos factos que impugna (para além “de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respetiva transcrição.”. (negrito nosso)
E para que dúvidas não subsistam sobre a obrigatoriedade da individualização dos meios probatórios a cada um dos factos impugnados, com a inerente indicação exacta das passagens da gravação, o acórdão de 05.09.2018, do STJ, proc. n.º 15787/15.8PRT.P1.S2, in www.dgsi.pt, é explícito:
“A alínea b), do n.º 1, do art. 640º do CPC, ao exigir que o recorrente especifique os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa sobre os pontos de matéria de facto impugnados, exige que esta concretização seja feita relativamente a cada um daqueles factos e com indicação dos respetivos meios de prova, documental e/ou testemunhal e das passagens de cada um dos depoimentos.
Não cumpre aquele ónus o apelante que, nas alegações e nas conclusões, divide a matéria de facto em blocos e indica os meios de prova relativamente a cada um desses blocos, mas omitindo-os relativamente a cada um dos concretos factos impugnados”. (negritos nossos)
Em síntese: como decorre da doutrina e jurisprudência supra citadas, é nas conclusões de recurso que o apelante deve indicar: (i) os concretos pontos de facto incorrectamente julgados, quer por referência à decisão sobre a matéria de facto, quer aos articulados apresentados pelas partes, quando não seleccionada a matéria de facto para julgamento – alínea a) n.º 1 artigo 640.º -, (ii) bem como a decisão a proferir sobre os concretos pontos de facto impugnados - alínea c) n.º 1 artigo 640.º -.
E é uma exigência do ónus prescrito na alínea b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC, que o apelante, nas alegações e nas conclusões, individualize os meios de prova relativamente a cada um dos concretos factos impugnados, com a indicação exacta das passagens da gravação na prova testemunhal.
Quando o apelante incumprir um dos mencionados requisitos legais, é de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
4.3. – Em sede de impugnação da decisão sobre matéria de facto, a autora alegou: “A aqui recorrente recorre dos factos dados como provados sob os n.ºs 27, 28, 29, 32 e 33 da matéria dada como provada e dos factos dados como não provados sob as alíneas n.ºs a), c), d) da matéria dada como não provada”.
Para fundamentar a alteração do primeiro grupo de factos indicou: o depoimento de parte do co-réu, CC; o seu depoimento de parte; os depoimentos das testemunhas FF e DD (filho e marido da autora); e EE (empregada residente dos réus).
E para fundamentar a alteração do segundo grupo de factos indicou: o seu depoimento de parte; os depoimentos das testemunhas FF e DD (filho e marido da autora).
4.3.1. Dos pontos 27, 28, 29, 32 e 33 da matéria provada.
Se é verdade que a recorrente indicou o meio probatório - depoimentos pessoais - supra transcrito no ponto 4.3., também é certo que não individualizou o concreto meio de prova a cada facto impugnado, isto é, não particularizou os depoimentos de parte e testemunhais, por referência a cada um dos factos que impugnou.
A recorrente optou por impugnar em bloco a matéria contida naqueles cinco pontos, sem individualizar o meio de prova relativamente a cada um dos concretos factos impugnados. E essa individualização era essencial, pois, decorre do teor de cada um dos pontos 27, 28, 29, 32 e 33 dos factos provados que a matéria aí inscrita respeita a temas distintos, que não se ligam entre si, pelos locais diversos, pelas pessoas envolvidas e pelas matérias em causa, como: (i) discussão com a co-ré na cozinha da casa; (ii) arrumo de roupa num dos quartos da casa e conversa com outra empregada dos réus; (iii) saída da autora da casa dos réus, regresso e nova conversa com a mesma empregada dos réus; (iv) entrega de certificados de incapacidade temporária; (v) ausência de contactos com os réus, após a saída da autora.
4.3.2. - Das alíneas a), c), d) da matéria dada como não provada.
Também aqui se verifica a mesma omissão do meio de prova indicado, relativamente a cada um dos concretos factos impugnados, sendo certo que a matéria descrita nessas três alíneas é tão distinta como (i) a participação à segurança social dos rendimentos auferidos pela recorrente ao serviço dos réus e (ii) os danos não patrimoniais eventualmente sofridos pela autora com a cessação do contrato de trabalho de serviço doméstico.
Em síntese: a recorrente, ao apresentar em bloco a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, quer do primeiro, quer do segundo grupo, sem individualizar a cada um dos pontos de facto impugnados o respectivo meio de prova, incumpriu o ónus de impugnação, nos termos estabelecidos na alínea b) n.º 1 do artigo 640.º CPC.
Assim sendo, atento o disposto na alínea b), n.º 1, do citado normativo, é de rejeitar a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, nos termos deduzidos pela recorrente.
- 5.- Do despedimento sem justa causa e suas consequências.
- 5.1.- A Mma Juiz consignou na sentença recorrida:
“Deste conjunto de factos apurados em julgamento é, na verdade, de concluir que naquele dia 19 de setembro de 2019 a ré (deve ler-se: a autora) denunciou verbalmente o contrato de trabalho que havia celebrado com os réus, sendo para tanto inequívoco a afirmação que de que não voltaria a “pôr os pés naquela casa”, que não voltaria a lá entrar e ter entregue as chaves de casa dos réus que estava na sua posse.
As expressões utilizadas e ações assumidas pela autora, na sequência da discussão que surgiu com a ré mulher, sem que sequer posteriormente se retratasse o voltasse a contactar os réus, permitem concluir que foi vontade da autora em por fim ao contrato de trabalho naquele dia 19 de setembro de 2019.
Assim, e porque o contrato de trabalho havia já findado por iniciativa da autora no momento em que a ré lhe envia a missiva datada de dezembro, é de concluir que não foi então a autora despedida, como afirma.
Deste modo, não tendo a autora logrado provar seu despedimento, improcede o pedido de declaração de despedimento ilícito, bem como os pedidos de condenação dos réus no pagamento de indemnização e retribuições intercalares contadas desde abril de 2020 (als. c) e g) do petitório).”.
- 5.2.– A autora alegou que a ré mulher ao promover, como promoveu, a extinção do contrato de trabalho existente com a autora, promoveu o despedimento da autora de forma ilícita.
- 5.3.– Quid iuris?
- 5.3.1.- A questão de direito a apreciar é a de saber se a cessação do contrato de trabalho doméstico, em vigor entre as partes, ocorreu por despedimento promovido pelos réus ou por ausência ao trabalho, da iniciativa da autora, a partir do dia 19 de setembro de 2019.
O contrato de trabalho doméstico está definido no artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 235/92, de 24 de outubro, como sendo aquele contrato pelo qual uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a outrem, com carácter regular, sob sua direção e autoridade, actividades destinadas à satisfação de necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado e dos respectivos membros.
As modalidades de cessação do contrato de trabalho de serviço doméstico são as previstas no artigo 27.º, do DL n.º 235/92, de 24 de Outubro:
“O contrato de serviço doméstico pode cessar:
- a)Por acordo das partes;
- b)Por caducidade;
- c)Por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa;
d) Por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso.”.
As formas de cessação por caducidade, por rescisão de qualquer das partes, ocorrendo justa causa, e por rescisão unilateral do trabalhador, com pré-aviso, estão reguladas nos artigos 28.º, a 33.º, respectivamente, do DL n.º 235/92, de 24 de Outubro.
A cessação por acordo das partes, não estando regulada no DL n.º 235/92, de 24 de Outubro, são-lhe aplicáveis as regras gerais do Código do Trabalho, por força do seu artigo 9.º, supra citado.
5.3.2. - Atenta a regra geral do ónus da prova, estabelecida no artigo 342.º, n.º 1 do CC, cabe ao trabalhador alegar e provar que foi despedido pelo empregador.
A lei não estabelece “fórmulas de despedimento” - “tácito”, “de facto” ou “indirecto” - que o empregador deva usar, pelo que serão as circunstâncias do caso concreto que permitirão ao julgador concluir se houve ou não o despedimento alegado pelo trabalhador.
Como escreve Pedro Furtado Martins, in Cessação do Contrato do Trabalho, 4ª edição revista e actualizada, 2017, págs. 148 e 149, sobre o despedimento tácito ou de facto ou indirecto, “[o] despedimento lícito pressupõe uma declaração expressa da vontade patronal de pôr termo ao contrato do trabalho, a qual, para ser válida e eficaz, tem de obedecer ao formalismo legalmente exigido para as diferentes formas de despedimento, mais concretamente para a decisão de despedimento que culmina o respetivo despedimento – artigos 357º, 363º, 371 e 378º.
Contudo, para que exista um despedimento - ainda que ilícito - basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro. Naturalmente, esta declaração de despedimento não possui aptidão para extinguir o vínculo contratual, uma vez que o despedimento assim declarado é ilícito e como tal potencialmente inválido. Mas isto não significa que seja juridicamente irrelevante, pois a declaração é apta para desencadear a produção dos efeitos que a lei associa à realização de um despedimento ilícito. […]
A qualidade do despedimento como uma declaração de vontade recipienda significa que ela só é eficaz depois de recebida pelo destinatário, isto é, pelo trabalhador.” – fim de citação (negrito nosso).
Como vem defendendo o Tribunal da Relação do Porto, pelo menos, desde o acórdão de 11.10.2004, proferido no processo n.º 798/2004.1 (relator Domingos Morais), e passando pelos acórdãos de 11.10.2010 (relator Machado da Silva), de 24.01.2018 (relator Rui Penha), e de 10.09.2018 (relatora Paula Leal Carvalho), in www.dgsi.pt, no domínio do despedimento - tácito ou de facto ou indirecto - promovido pelo empregador, a vontade de pôr termo ao contrato há-de ser “inequívoca”, no sentido de não deixar dúvidas ao destinatário que a intenção é a de fazer cessar a relação laboral.
No mesmo sentido, por exemplo, o acórdão do STJ, de 09.07.2014, in www.dgsi.pt:
- “1.O despedimento de facto terá de extrair-se de atitudes do empregador que revelem, inequivocamente, ao trabalhador, enquanto declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, a vontade do empregador de fazer cessar o contrato de trabalho.
- 2.A normalidade do declaratário que a lei toma como padrão, exprime-se não só na capacidade para entender o conteúdo da declaração, mas também na diligência para recolher todos os elementos que, coadjuvando a declaração, auxiliem a descoberta da vontade real do declarante.”.
No entanto, esse sentido inequívoco tem de apurar-se segundo a capacidade de entender e diligência de um normal declaratário, colocado na posição do real declaratário, ou seja, o sentido normal da declaração, atento o disposto no nº 1 do artigo 236 do CC, e, como tal, ser entendida pelo trabalhador.
O despedimento constitui, estruturalmente, um negócio jurídico unilateral receptício, através do qual o empregador revela a vontade de fazer cessar o contrato de trabalho.
O artigo 217.º, - Declaração expressa e declaração tácita -, n.º 1, do Código Civil, dispõe:
“1. A declaração negocial pode ser expressa ou tácita: é expressa, quando feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio directo de manifestação da vontade, e tácita, quando se deduz de factos que, com toda a probabilidade, a revelam.”.
No caso dos autos, a factualidade descrita, nos pontos 27, 28, 29 e 33 dos factos provados, revela que o contrato de trabalho doméstico cessou, a meio do dia 19 de setembro de 2019, por iniciativa da autora, ao dizer, perante a ré mulher, que “se ia embora daquela casa”, recolheu a roupa que usava no exercício das funções de serviço doméstico, entregou a chave de casa dos réus e “dirigindo-se para a colaboradora, EE pediu-lhe que, caso se esquecesse de algo, enviasse pelo seu marido, porque nunca mais punha os pés naquela casa” e “nunca mais contactou os Réus.”.
Assim, quando os réus enviaram à autora as cartas referidas nos pontos 13 e 16 dos factos provados, já o contrato tinha cessado no dia 19 de Setembro de 2019, dado que autora nunca mais se apresentou ao serviço.
Em conclusão: a autora não provou, como era seu ónus, que o contrato de trabalho de serviço doméstico tenha cessado, por iniciativa dos réus, de forma ilícita.
5.3.3. - Uma nota final para dizer que inexiste o alegado abuso de direito, na conclusão LXVIII [“É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” – cf. artigo 334.º do C Civil], pela simples razão de que os réus se limitaram a apresentar a sua defesa, com sucesso, diga-se, já que a autora não logrou provar a invocada ilicitude de despedimento.
Improcede, assim, o recurso da autora.
IV – A decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem esta Secção Social do Tribunal da Relação do Porto julgar a apelação da autora improcedente e confirmar a sentença recorrida.
As custas do recurso de apelação são a cargo da autora.
Porto, 2022.03.14
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho
Rui Penha