I- Só a falta absoluta de fundamentação de facto e de direito constitui nulidade de despacho que denegou pretensão à requerente, nos termos dos arts. 158 e 668 1 alínea b) ex vi art. 666 n. 4 do C.P.C
II- Se o despacho recorrido se pronunciou, ainda que forma implícita, sobre as questões vertidas no requerimento da requerente, não pode falar-se em omissão de pronúncia constitutiva da nulidade prevista no art. 668 a d) do C.P.C