1- Na fixação da indemnização por acidente de viação deve atender-se para o calculo da diferença na situação patrimonial do lesado a que se reporta o art. 566 n.1 do C.Civ., não a situação global do seu patrimonio, mas ao valor dos bens afectados pela lesão.
E como a situação patrimonial atraves do tempo pode variar em função da inflação, deve a esta atender- -se ao calcular a indemnização acima referida devendo a isso acrescer os juros de mora a contar da citação nos termos do art. 805 n.3 do C.Civ
2- Não se socorrendo o juiz da equidade, nos termos do art. 566 do n.3 do C.Civ., para fixar a indemnização pelos danos emergentes da privação do veiculo danificado e imobilizado por acidente de viação, deve, nos termos do art. 661 n2 do C.P.C., condenar o responsavel no que se liquidar em execução de sentença.