1. Na execução foi penhorado o veículo automóvel ligeiro de passageiros, de matrícula n.º (…).
2. O Oponente-Executado encontra-se colectado com os seguintes CAE: 46331 – Comércio por grosso de leite, seus derivados e ovos; 47810 – Comércio a retalho em bancas, feiras e unidades móveis de venda, de produtos alimentares, bebidas e tabaco; 47112 – Comércio a retalho em outros estabelecimentos não especializados, com predominância de produtos alimentares, bebidas ou tabaco.
3. O Oponente-Executado não é proprietário de mais nenhum veículo automóvel.
Aplicando o Direito.
Da oposição à penhora
Antes do mais, importa notar que nos encontramos perante um incidente de oposição à penhora, regulado nos artigos 784.º e 785.º do Código de Processo Civil.
Neste meio apenas podem ser invocados os fundamentos expressamente previstos no n.º 1 do dito artigo 784.º, ou seja: “a) Inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos ou da extensão com que ela foi realizada; b) Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda; c) Incidência da penhora sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida exequenda, não deviam ter sido atingidos pela diligência.”
No caso, o fundamento da oposição era o disposto no artigo 737.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que isenta de penhora “os instrumentos de trabalhos e os objectos indispensáveis ao exercício da actividade ou formação profissional do executado”.
Como correctamente se observa na sentença recorrida, “a impenhorabilidade enunciada prende-se justamente com interesses vitais do executado, como é o caso do exercício da sua actividade profissional. Está, pois, em causa assegurar ao executado um padrão mínimo de dignidade social. Ora, no caso vertente, a factualidade provada é manifestamente insuficiente para se poder concluir que o veículo ali identificado constitui instrumento indispensável ao Oponente, uma vez que nada se provou quanto à essencialidade e efectivo uso do bem penhorado para o exercício da sua actividade profissional.”
Nada acrescenta o executado nas suas alegações ao que já havia dito na sua petição inicial, e temos a responder que a circunstância de estar colectado como comerciante não faz presumir que o veículo seja um instrumento de trabalho indispensável ao exercício dessa actividade.
Aliás, estando em causa um ligeiro de passageiros, e não de mercadorias, nem sequer é legítimo estabelecer uma presunção judicial de:
1.º o veículo ser efectivamente utilizado na actividade profissional do executado;
2.º o veículo ser indispensável nessa actividade.
O recurso improcede, pois.
Decisão.
Destarte, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Évora, 9 de Abril de 2025
Mário Branco Coelho (relator)
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Mário João Canelas Brás