660/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 382/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 660/2025
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 382/2025
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalhon/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250660.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 660/2025 Processo n.º 382/2025 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório 1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua redação atual), pela A., Lda.. 2. Através da Decisão Sumária n.º 223/2025, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: ‹‹ 5. Nos termos delineados pela recorrente no seu requerimento de interposição, o recurso – interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – incide sobre o « Acórdão que decidiu revogar a sentença recorrida » – o acórdão de 4 de dezembro de 2024, do Supremo Tribunal Administrativo Tribunal – e tem por objeto o entendimento segundo o qual « o Acórdão em crise, ao admitir e validar a interpretação sufragada TJUE do disposto no artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, de 28 de Fevereiro de 2016, infringe e viola os princípios constitucionais da boa-fé, confiança, previsibilidade, necessidade, proporcionalidade, segurança jurídica e da aplicação da lei mais favorável previstos nos artigos 266.º , n.º 2 e 29.º, n.º 4 da CRP » . 6. Independentemente de se não mostrarem preenchidos outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro, quanto à questão identificada pela recorrente, que o objeto do recurso não reveste natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Diferentemente , a pretensão da recorrente é discutir o concreto julgamento das instâncias , dirigindo uma censura à própria decisão judicial recorrida , sem questionar a constitucionalidade de qualquer norma formulada com generalidade e abstração . Isto é, a recorrente dirige o recurso ao modo como o tribunal a quo aplicou o direito, e não a qualquer verdadeira norma de direito infraconstitucional que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada . Tal afigura-se particularmente evidente, desde logo, porque a ora recorrente reporta a sua discordância à decisão do tribunal a quo que, no seu entendimento, « ao admitir e validar a interpretação sufragada TJUE do disposto no artigo 2.° do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, de 28 de Fevereiro de 2016, infringe e viola os princípios constitucionais da boa-fé, confiança, previsibilidade, necessidade, proporcionalidade, segurança jurídica e da aplicação da lei mais favorável previstos nos artigos 266.º, n.º 2 e 29.º, n.º4 da CRP ». Como resulta evidente, o recurso apresentado não se projeta sobre qualquer norma, mas antes sobre a decisão judicial impugnada. Ora, como já vem sendo esclarecido, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento. 7. Sempre se dirá, em qualquer caso, que nunca o Tribunal Constitucional poderia conhecer de um recurso com objeto na « interpretação sufragada [pelo] TJUE do disposto no artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, de 28 de fevereiro de 2016 », na medida em que a competência jurisdicional quanto à validade das normas europeias é, exclusivamente , do Tribunal de Justiça da União Europeia. Neste sentido, pode ler-se no Acórdão n.º 422/2020, do plenário, o seguinte: «Nos termos do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, o Tribunal Constitucional só pode apreciar e recusar aplicação a uma norma de DUE, caso a mesma seja incompatível com um princípio fundamental do Estado de direito democrático que, no âmbito próprio do DUE – incluindo, portanto, a jurisprudência do TJUE –, não goze de valor paramétrico materialmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição, já que um tal princípio se impõe necessariamente à própria convenção do “[…] exercício, em comum, em cooperação ou pelas instituições da União, dos poderes necessários à construção e aprofundamento da União Europeia”. Ao invés, sempre que esteja em causa a apreciação de uma norma de DUE à luz de um princípio (fundamental) do Estado de direito democrático que, no âmbito do DUE, goze de um valor paramétrico materialmente equivalente ao que lhe é reconhecido na Constituição portuguesa, funcionalmente assegurado pelo TJUE (segundo os meios contenciosos previstos no DUE), o Tribunal Constitucional abstém-se de apreciar a compatibilidade daquela norma com a Constituição››. Do exposto resulta que, no caso concreto, o Tribunal Constitucional deve abster-se de apreciar a compatibilidade da questão de constitucionalidade enunciada pela ora recorrente com a Constituição. O que se compreende, uma vez que a autonomia do direito da União implica a atribuição ao Tribunal de Justiça de União Europeia da competência para apreciar a validade do direito europeu por referência aos seus próprios parâmetros – não ficando as normas comunitárias feridas de invalidade se contrariarem disposições de direito interno (mesmo constitucional) – e que a sua tendencial imunidade ao controlo de constitucionalidade é a única solução capaz de garantir a uniformidade de aplicação do direito da União Europeia››. 3. Inconformada com tal decisão, a ora reclamante apresentou reclamação para a conferência. Para sustentar a sua pretensão, afirma que para « a Reclamante poder recorrer de uma decisão judicial que sufraga uma interpretação normativa desconforme com a Constituição, não tem de indicar uma norma cuja aplicação devesse ter sido recusada no caso concreto, como entende a Decisão Sumária em crise, uma vez que, não é intenção da Reclamante aferir da inconstitucionalidade de uma norma propriamente dita, mas sim da licitude da interpretação que foi sufragada sobre essa norma», uma vez que «o recurso para o Tribunal Constitucional pode ter como objeto uma interpretação normativa desconforme com preceitos (ou princípios) da Constituição. como nos esclarece Maria dos Prazeres Beleza (cfr. "A tutela Efectiva dos Cidadãos ao Tribunal Constitucional, in Revista Julgar), no excerto já citado no Recurso interposto pela aqui reclamante», fazendo longos apelos à faculdade de interpretação conforme à Constituição . Assim, a ora reclamante declara que ‹‹ procura aferir da conformidade de uma interpretação normativa com a Constituição, abstendo-se de questionar a legalidade da norma, premissa esta que não poderá deixar de ser considerada mesmo tratando-se da interpretação de uma norma de Direito da União Europeia ›› e que ‹‹ ainda que da norma comunitária propriamente dita não resulte uma inconstitucionalidade, não pode ser feito um exercício de interpretação dessa mesma norma do qual resulte uma afronta aos princípios basilares, constitucionais do ordenamento jurídico português ››. 4. Notificada da reclamação, a Autoridade Tributária e Aduaneira não se pronunciou . Cumpre apreciar e decidir. II. Fundamentação 5. Através da Decisão Sumária n.º 223/2025, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto nos presentes autos. Para assim se decidir, fez-se notar que as questões identificadas pela recorrente, ora reclamante, não revestiam natureza normativa, única idónea à fiscalização concreta da constitucionalidade. Complementarmente, verificou-se ainda que nunca o Tribunal Constitucional poderia conhecer de um recurso com objeto na « interpretação sufragada [pelo] TJUE do disposto no artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, de 28 de fevereiro de 2016 », na medida em que a competência jurisdicional quanto à validade das normas europeias é, exclusivamente , do Tribunal de Justiça da União Europeia. 6. Na sua reclamação, a ora reclamante assenta a argumentação na invocação de que é possível ao Tribunal Constitucional apreciar não uma norma, mas uma interpretação normativa. Assiste plena razão à recorrente quanto a tal afirmação. Como o Tribunal Constitucional tem afirmado repetidamente, os recursos de fiscalização concreta incidem sobre normas ou interpretações normativas retiradas de certo preceito legal. Como se disse, entre muitos outros, no Acórdão n.º 175/2024, «não deve confundir-se norma com o preceito, regime ou diploma de que é extraída. A norma consubstancia-se no binómio composto por um ou mais preceitos legais e um determinado conteúdo normativo. Tal como sublinhado nos Acórdãos n.ºs 287/2020 e 768/2020, o enunciado deste último é indispensável, pois «a pronúncia do Tribunal Constitucional incide, não sobre preceitos (mormente preceitos legais), mas sobre normas», razão pela qual não basta indicar a base legal de onde se extrai a norma sindicada, é preciso igualmente indicar o sentido normativo — a norma ou interpretação normativa, enunciada com generalidade e abstração, que é objeto de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade. Com efeito, apenas é permitido ao Tribunal Constitucional fazer a « apreciação da constitucionalidade de normas ou interpretações normativas efectivamente aplicadas à dirimição do caso pela decisão recorrida – e não, atenta a inexistência no nosso ordenamento jurídico-constitucional da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, imputadas pelo recorrente às decisões judiciais proferidas » (Lopes Do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Coimbra, Almedina, 2010, p. 106). 7. Simplesmente, no requerimento de interposição do recurso, a recorrente não enunciou qualquer interpretação normativa , formulada com generalidade e abstração, que estivesse contida em certo preceito e cuja fiscalização pretendesse. Pelo contrário, aí declarou que «veio a aqui Recorrente pugnar por uma interpretação do referido preceito em harmonia com vários princípios previstos na Constituição da Républica Portuguesa»; que «a interpretação sufragada no Acórdão do TJUE é suscetível de colidir com princípios constitucionais orientadores da interpretação das normas comunitárias e orientadoras da conduta da Administração Pública, no âmbito do procedimento administrativo e tributário»; e que « O Acórdão em crise, ao admitir e validar a interpretação sufragada TJUE do disposto no artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, de 28 de Fevereiro de 2016, infringe e viola os princípios constitucionais da boa-fé, confiança, previsibilidade, necessidade, proporcionalidade, segurança jurídica e da aplicação da lei mais favorável previstos nos artigos 266.º, n.º 2 e 29.º, n.º 4 da CRP., inconstitucionalidade esta que importa ver reconhecida e declarada por este Tribunal Constitucional». Como resulta claro, a ora reclamante dirigiu a questão de constitucionalidade à própria decisão judicial, considerando que é o acórdão recorrido que viola a Constituição, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa , formulada com generalidade e abstração, que pudesse constituir objeto idóneo ao recurso de constitucionalidade. D o enunciado formulado pela ora reclamante no requerimento de interposição de recurso – « «o Acórdão em crise, ao admitir e validar a interpretação sufragada TJUE do disposto no artigo 2.º do Regulamento de Execução (UE) 2016/278, de 28 de Fevereiro de 2016, infringe e viola os princípios constitucionais da boa-fé, confiança, previsibilidade, necessidade, proporcionalidade, segurança jurídica e da aplicação da lei mais favorável previstos nos artigos 266.º , n.º 2 e 29.º, n.º 4 da CRP » – não é possível desvelar qualquer norma (ou interpretação normativa ), entendida como « regra abstratamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica » ( Lopes do Rego, cit., p. 106) que possa servir de objeto idóneo a fiscalização concreta da constitucionalidade. 8. Ao exposto acresce ainda a fundamentação vertida na Decisão Sumária n.º 223/2025 na parte concernente à inexistência de jurisdição do Tribunal Constitucional para apreciar a validade de normas de direito da União Europeia. Como se concluiu no Acórdão n.º 422/2020, a autonomia do direito da União implica a atribuição ao Tribunal de Justiça de União Europeia da competência exclusiva para apreciar a validade do direito europeu por referência aos seus próprios parâmetros – não ficando as normas comunitárias feridas de invalidade se contrariarem disposições de direito interno (mesmo constitucional). Pelo exposto, a reclamação deverá ser integralmente indeferida. III. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 10 de julho de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes