0053186 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Martins Ramires
Processo: 0053186
ACORDAO
Descritores: Acção de despejo, Arrendamento, Denúncia para habitação, Legitimidade, Herdeiro, Requisitos, Aplicação da lei no tempo
Decisão: Confirmada a sentença
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00009347
Nr Documento: RL199306030053186
Referência Publicação: BMJ N428 ANO1993 PAG659
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b1f04bf9abc0195080256803000162a9
Sumário
I - Por força do que dispõe o n. 2 do art. 12 do CC, as normas do Regime de Arrendamento Urbano aplicam-se imediatamente às relações jurídicas emergentes do contrato de arrendamento ainda que celebrados anteriormente e mesmo que sejam objecto de acção pendente. II - O direito de domícilio do arrendamento para habitação própria, estende-se, não obstante o disposto no art. 71 n. 1 al. a) do RAU, aos contitulares de comunhões pro indiviso como é o caso do herdeiro.