I- Só pode aclarar-se ou esclarecer-se um acórdão se ele contiver alguma obscuridade ou ambiguidade.
II- O acórdão é obscuro quando contém alguma passagem cujo sentido não se compreenda e é ambíguo quando permita interpretações diferentes.
III- Os actos praticados por autoridades aduaneiras em matéria relativa à importação de mercadorias são de qualificar como actos sobre questões fiscais aduaneiras, para efeitos de impugnação contenciosa, independentemente de a imposição fiscal a que se reportem ser uma imposição interna.
IV- O Código de Processo Tributário não é aplicável, directamente, em matéria aduaneira, podendo apenas ser aplicado, por analogia, quando existir um caso omisso.
V- Relativamente aos recursos contenciosos de actos administrativos, diferentemente do que sucede com a impugnação de actos de liquidação, não existe qualquer lacuna de regulamentação quanto à sua impugnação contenciosa, pelo que não é viável a aplicação do regime do Código de Processo Tributário.