I- Não é obrigatório como precedente necessário da identificação do pessoal disponível, a ordenação em cada carreira ou categoria segundo os critérios estabelecidos no n. 6 do art.2 do D.L. n. 247/92, de 7 de Novembro, fora dos casos em que na medida decretada é prevista a transferência para outros Serviços ou organismos e as vagas nestes existentes apenas absorvam parte do universo do pessoal do Serviço ou organismo abrangido por tal medida.
II- Os funcionários e agentes que não foram transferidos nos termos do art. 5 daquele D.L. 247/92 ou que não optaram pelas medidas de descongestionamento da função pública a que aludem os arts. 6 a 10 daquele diploma legal, quer porque não houve lugar aquela transferência pela administração pública, quer porque o Ministro das Finanças não proferiu o despacho a que alude o n. 1 do art. 6 do mesmo diploma, serão integrados no QEI.
III- Não viola o disposto no art. 100 n. 1 doC.P.A. o despacho proferido sem audição do interessado em procedimento em que era de prever que aquela era absolutamente inútil já que a decisão resultava directa e inlutávelmente da lei, vinculando a administração a proferi-la.