IRelatório
(…) instaurou contra (…), Unipessoal, Lda. e (…), Lda. execução para cobrança da quantia de € 24.250,00 (vinte e quatro mil e duzentos e cinquenta euros), dando à execução a decisão proferida nos autos de providência cautelar que constituem o apenso A, transitada em julgado em 29 de Dezembro de 2021, e que determinou “a imediata restituição da posse ao Requerente (…) do imóvel identificado no facto indiciariamente provado sob o n.º 1, com a consequente entrega ao Requerente (…) da chave/comando do portão do aldeamento em que este se encontra integrado e a substituição da fechadura do imóvel locado”, tendo ainda condenado as requeridas “no pagamento da quantia de € 250,00 (duzentos e cinquenta euros), por cada dia de incumprimento da providência ora decretada, a título de sanção pecuniária compulsória”.
Alegou para tanto que, apesar de devidamente notificadas da decisão proferida, as executadas não procederam à entrega da chave/comando do portão do aldeamento, sendo devida a sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado da sentença (29 de Dezembro de 2021) até à data da entrada do requerimento executivo, num total de € 24.250,00 (vinte e quatro mil e duzentos e cinquenta euros) – 250 euros X 97 dias – “somado ao que vier ser liquidado, nos termos dos n.º 3 e 9 do artigo 716.º do CPC, a título de sanção pecuniária compulsória após a citação e enquanto não for entregue a chave / comando do portão do aldeamento conforme decretado na providência cautelar”.
Notificadas as executadas, deduziram oposição, tendo invocado a excepção da falta de título executivo, alegando que a sentença dada à execução, contendo uma condenação genérica, só pode servir de base à execução após a liquidação da obrigação exequenda, em incidente para tanto previamente instaurado, uma vez que não depende de mera operação aritmética.
Mais alegaram ter dado cumprimento à decisão proferida nos autos de procedimento cautelar em 29 de Setembro de 2021, mediante o fornecimento à Il. Mandatária do exequente do código de acesso, conforme consta do auto então elaborado, sendo este o meio de abertura do portão – e não chave ou comando – o que, de resto, se retira do auto de entrega ocorrida em 8 de Abril de 2022, altura em que, mais uma vez, foram fornecidos à Il. Mandatária cópias dos “códigos de abertura dos portões de acesso a viaturas existentes no Aldeamento Turístico”.
Teve lugar audiência prévia e nela anunciou a Sr.ª juíza o conhecimento antecipado do mérito da causa.
Foi de seguida proferido saneador sentença que julgou improcedentes os embargos deduzidos, determinando em consequência o prosseguimento da execução.
Irresignadas, apresentaram as executadas o presente recurso e, tendo desenvolvido na alegação apresentada os fundamentos da sua discordância com o decidido, formularam a final as seguintes conclusões:
“A- O presente recurso incide sobre a decisão datada do passado dia 15.07.2024, pela qual, sem lugar a qualquer atividade instrutória e sem análise crítica de quaisquer factos ou provas, decidiu o Tribunal a quo julgar improcedentes os embargos de executado apresentados pela ora Recorrente.
B- Na medida em que de tal decisão se não retira qualquer identificação da factualidade alegada e não provada, e igualmente não se retira qualquer motivação ou fundamentação de facto, a mesma é nula, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC.
C- Na medida em que tal decisão foi proferida sem precedência de qualquer diligência instrutória, tendo sido obliteradas (sem despacho) as diligências de prova requeridas pela Recorrente, a mesma viola o direito à prova e ao contraditório da Recorrente, bem como os artigos 3.º, n.º 3, do CPC, e 20.º da Constituição, e a garantia de uma tutela jurisdicional efetiva e de um processo justo e equitativo neles consagrada.
D- Por falso, deve o facto elencado sob o nº 3 da factualidade “assente” ser expurgado da decisão recorrida.
E- Por não impugnados, e resultantes igualmente do “Auto de Entrega” junto como documento da oposição à execução, deverão ser aditados como assentes/provados os seguintes factos:
Não existe chave ou comando de abertura portão do aldeamento;
O referido portão abre com recurso a um código;
No dia 29 de setembro de 2021, pelas 10h00, com a presença da mandatária do Exequente, Ilustre Advogada, teve lugar diligência de cumprimento da decisão cautelar, em cujo auto se consignou que,«[e]m relação ao comando cuja [incompreensível], digo, cuja entrega foi ordenada, consigna-se que o mesmo não foi entregue, tendo, no entanto, sido fornecido um código à Ilustre Mandatária do Requerente».
F- Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 704.º do CPC, «tendo havido condenação genérica, nos termos do n.º 2 do artigo 609.º, e não dependendo a liquidação da obrigação de simples cálculo aritmético, a sentença só constitui título executivo após a liquidação».
G- In casu, a liquidação do alegado crédito do Exequente mostrava-se dependente, antes do mais, da demonstração em sede declarativa de ter ou não havido incumprimento pelas requeridas das providências decretadas pela decisão exequenda, e, em caso afirmativo, por quanto tempo.
H- Caberia ao Exequente ter procedido à sua liquidação em incidente pós-decisório no âmbito do próprio processo declarativo cautelar, nos termos do disposto no artigo 704.º, n.º 6, do CPC, ou, no limite, na presente fase executiva.
I- Não tendo feito, não pode a decisão cautelar em apreço constituir título exequível para os específicos efeitos dos presentes autos, o que se requer seja declarado, nos termos e com os legais efeitos.
J- Sem prejuízo, sempre se diga que inexistiu incumprimento da decisão cautelar exequenda, nem o mesmo resulta da decisão de facto.
K- Inexiste na decisão qualquer facto alusivo a tal incumprimento, sendo certo, por outro lado, que não podia o Tribunal ter desconsiderado o que a esse propósito foi alegado em sede de oposição à execução, para mais, sem qualquer produção de prova a tal respeito, e quando a única prova pré-constituída nos autos demonstra justamente o contrário.
L- Isto é, que não existia qualquer chave ou comando passível de ser entregue em cumprimento do descritivo da decisão, e que o modo de acesso ao aldeamento, designadamente no que ao portão diz respeito, foi prontamente entregue ao Exequente no dia 29.09.2021 (o aludido código de abertura).
M- Deve, por conseguinte, com a modificação da decisão de facto nos termos promovidos, ser revogada a decisão recorrida e a mesma substituída por outra que julgue integralmente procedentes os embargos deduzidos, ou, assim não se entendendo, embora sem conceder, deve a sentença recorrida ser anulada com vista à ampliação da matéria de facto, pela manifesta insuficiência da decisão de facto para a decisão proferida pelo Tribunal a quo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC.
O exequente respondeu, sustentando naturalmente o acerto da decisão recorrida.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, são as seguintes as questões suscitadas:
i. determinar se a sentença é nula por ausência de discriminação dos factos não provados e motivação da decisão proferida sobre os factos;
ii. da inexistência de título executivo;
iii.. do erro de julgamento nos factos;
iv. do cumprimento da obrigação exequenda e da insuficiência da matéria de facto para a decisão.
Da nulidade da sentença
As executadas/embargantes e ora recorrentes arguiram a nulidade da sentença por ausência de discriminação dos factos não provados - assim tendo sido omitida referência à matéria factual que alegaram na petição de embargos - e falta de motivação da decisão proferida.
Vejamos, pois, se a sentença é nula, conforme arguem.
Os vícios que conduzem à nulidade da sentença são os taxativamente previstos no artigo 615.º do CPC, designadamente, e para o que aqui releva, a falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b) do n.º 1). A previsão legal sanciona com a nulidade o desrespeito pelo comando do artigo 607.º, nos termos do qual o juiz, na sentença, deve “discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final” (n.º 3), impondo o n.º 4 que “na fundamentação da sentença declare os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a decisão”.
Pese embora o assim preceituado, vem sendo entendido que só a absoluta – que não a deficiente ou insuficiente – ausência de fundamentação, determina a nulidade da sentença. Deste modo, ainda que se inclua na previsão legal a falta de motivação da decisão da matéria de facto, teria que se estar perante uma ausência absoluta, não bastando a motivação deficiente, insuficiente ou pouco convincente (cfr., neste preciso sentido, o acórdão do TRC de 13/12/2022, proferido no processo n.º 98/17.2T8SRT.C1, acessível em www.dgsi.pt).
Não é, porém, aqui o caso, tendo a Sr.ª juíza consignado que os factos assentes resultavam “dos autos e das posições das partes expressas nos articulados, concatenados com a falta de impugnação dos documentos apresentados”, motivação que se afigura suficiente quando se considere estarem em causa o conteúdo da sentença exequenda e o seu trânsito em julgado, a improcedência da oposição deduzida, liquidação efectuada no requerimento executivo, auto de entrega e acto de penhora da viatura, tudo factos que resultam dos autos e neles se encontram documentados. Refira-se, finalmente, que eventual falta ou insuficiência da motivação, dizendo respeito a facto julgado essencial, não teria virtualidade para determinar a anulação da decisão, dando lugar ao uso por este Tribunal da Relação dos seus poderes mitigados de cassação, determinando a remessa dos autos à 1.ª instância para efeitos de fundamentação, por aplicação do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC (v., neste preciso sentido, o acórdão do TRP de 4 de Maio de 2022, processo n.º 14614/21.1T8PRT.P1, acessível no mesmo sítio).
Por outro lado, e como se vê da motivação do recurso apresentado, as apelantes, em bom rigor, não identificam os factos por si alegados que deveriam ter sido objecto de pronúncia por banda do Tribunal, ainda que integrando os não provados; ao invés, pretendem que um concreto facto, na circunstância a entrega à Il. Mandatária do exequente de um código de abertura dos portões, que têm como demonstrado face ao auto de entrega elaborado em 29 de Setembro, faz prova do cumprimento da obrigação que lhes foi imposta e foi indevidamente desconsiderado, o que se reconduz à invocação de um erro de julgamento, fora do âmbito portanto das nulidades da sentença.
Diversa ainda é a questão de saber se o estado do processo continha todos os elementos em ordem a permitir ao juiz que, sem produção de prova, conhecesse antecipadamente do mérito da causa, da qual nos ocuparemos infra.
Em face do exposto, porque os vícios invocados não se reconduzem às causas de nulidade da sentença taxativamente previstas no citado artigo 615.º, improcede a arguida nulidade.
Da impugnação da matéria de facto
As recorrentes impugnam a decisão proferida sobre os factos, pugnando pela eliminação do ponto 3, pretendendo ver aditados outros, que especificam, os quais, em seu entender, resultam provados em face dos elementos constantes dos autos.
Apreciando:
No que se refere ao ponto 3, que pretendem seja expurgado do elenco factual apurado, inexiste razão para tal. Com efeito, considerando embora - ainda que sem razão, como se crê ter ficado demonstrado – que a sanção compulsória aplicada na decisão transitada teria de ser objecto de incidente de liquidação na acção declarativa, a verdade é que a mesma depende de simples cálculo aritmético, o qual foi efectuado no requerimento executivo. Deste modo, porque o facto em causa se limita a consignar o que resulta daquela peça processual, não se vê fundamento para a sua eliminação.
Quanto aos factos que as exequentes pretendem ver aditados e que, em seu entender, resultam provados quando se ponderem os elementos constantes do processo, especificamente os autos de 29 de Setembro 2021 e 8 de Abril de 2022, assiste-lhes parcialmente razão.
Está em causa a seguinte factualidade, resultante da alegação feita pelas executadas na petição de embargos (cfr. artigos 21º a 26º)
Não existe chave ou comando de abertura portão do aldeamento;
O referido portão abre com recurso a um código;
No dia 29 de setembro de 2021, pelas 10h00, com a presença da mandatária do Exequente, Ilustre Advogada, teve lugar diligência de cumprimento da decisão cautelar, em cujo auto se consignou que, «em relação ao comando cuja [incompreensível], digo, cuja entrega foi ordenada, consigna-se que o mesmo não foi entregue, tendo, no entanto, sido fornecido um código à Ilustre Mandatária do Requerente».
Os factos vindos de discriminar constituem matéria exceptiva, pretendendo as executadas com eles fazer prova de que deram cumprimento ao sentenciado logo em 29 de Setembro de 2021, data em que ocorreu a entrega do imóvel ao exequente, donde, não lhe ser devida qualquer quantia a título de sanção pecuniária compulsória.
Pois bem, no que respeita ao conteúdo do auto de entrega de 29 de Setembro, verifica-se que a menção ora em destaque consta efectivamente do mesmo. Trata-se de facto com relevância que, por isso, há-de ser aditado.
No que respeita ao auto de entrega de 8 de Abril, elemento que foi absolutamente determinante para a prolação de decisão favorável às exequentes com dispensa da produção da prova indicada pelas partes, a verdade é que não pode, a nosso ver, ser-lhe atribuído o valor de reconhecimento, por via da adopção pelas embargantes de uma conduta concludente, de que se encontravam em situação de incumprimento. E assim é desde logo porque na petição de embargos expressamente se referem a tal entrega como repetição da prestação (cfr. artigo 27º da oposição), com o esclarecimento de que foi excedido o ordenado na sentença apenas para colocar um fim ao litígio.
Não obstante, e apesar de neste auto se referir mais uma vez a entrega de cópia de códigos, inexistindo qualquer referência a chave ou comandos, tal não é suficiente para que se dê como assente que à data da prolação da sentença exequenda e da sua notificação às obrigadas, momento relevante, fosse aquele o meio de abertura do portão de acesso ao aldeamento. Mais relevante ainda: não faz o referido auto de 29 de Setembro prova de que o código na altura fornecido à Il. Mandatária dos apelantes fosse efectivamente aquele que permitia tal acesso pois, interpretando devidamente a sentença, é disso mesmo que se trata -permitir o acesso do exequente, conforme correctamente interpretaram as apelantes.
Importa por último referir que mostrando-se impugnada a referida factualidade, invocada pelas embargantes (cfr. artigos 6º e 19º da contestação), sendo relevante para a decisão haverá que determinar o seu apuramento.
Atento o exposto, na parcial procedência da impugnação, determina-se o aditamento aos factos provados da menção que consta da parte final do auto de entrega de 29 de Setembro, aceitando-se a redacção proposta pelas recorrentes.