Processo n.º 139/12.0TBFLG-M.P1
SUMÁRIO[1] (art. 663º/7 CPC):
Acordam neste Tribunal da Relação do Porto
(5ª secção judicial – 3ª Secção Cível)
I. Relatório
Na presente ação que segue a forma de processo comum, instaurada por apenso ao processo de insolvência n.º 139/12.0TBFLG, em que figuram como:
- AUTOR: B…, casado, NIF ………., residente em …, n.º …, …. …., Suíça; e
- RÉ: C…, Administradora Judicial, NIF ………, com domicílio profissional na Avenida …, n.º …, …. - … Guimarães,
pede o autor:
a) a condenação da ré no pagamento da indemnização de €35.050,00 a título de danos patrimoniais, resultantes do diferencial entre o valor obtido com a venda da fração autónoma, identificada pela letra “H”, destinada a habitação, sita no 2º andar, tipo T2, Bloco 1, com lugar de garagem identificado pelo nº 7, sito na cave do edifício e um espaço para arrumos, do prédio urbano sito em …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras sob o número 650-H e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1281 e atualmente inscrito na matriz urbana sob o artigo 3815-H, da União de freguesia de … (…), …, …, … e … sob o do total do crédito garantido;
b) juros legais vincendos contados desde a data da citação até efetivo e integral pagamento.
Alegou para o efeito e em síntese, que a Ré foi nomeada administradora de insolvência na sentença que decretou a insolvência da sociedade “D…, Lda.”, tendo procedido à venda dos bens apreendidos para a massa, entre eles da verba n.º 97, correspondente à fração autónoma identificada pela letra “H”, do prédio em regime de propriedade horizontal, descrita na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sob o número 650-H e inscrita na respetiva matriz sob o artigo 1281 e que ao Autor foi reconhecido o direito de retenção sobre tal fração, para garantia do crédito que lhe foi reconhecido na ação de verificação ulterior de créditos por si intentada sob o apenso K, no montante de 82.000,00 euros.
Mais referiu que aquando da venda de tal imóvel a Sr.ª Administradora de Insolvência não o informou da projetada venda nem das propostas entretanto apresentadas, para se pronunciar, nem considerou a sua proposta apresentada, que era de valor superior àquela pela qual veio a ser adjudicado a terceiro o bem em causa, o que lhe causou um prejuízo equivalente à diferença entre o valor da sua proposta, com dispensa do depósito do preço, por ser credor garantido, e o valor pelo qual veio a ser vendido o bem, que era inferior ao da sua própria proposta.
Regularmente citada para a presente ação, a Ré apresentou contestação, onde nega que lhe tivesse sido feita qualquer proposta pelo Autor para a verba sobre a qual lhe foi reconhecido o direito de retenção, já que a proposta remetida respeitava a outra verba e só depois de efetivada a escritura de transmissão o Autor veio corrigir a identificação do número da verba constante da sua proposta apresentada, como tal, e porque o Autor tinha conhecimento que o imóvel iria ser vendido e qual o preço da alienação, não lhe é devida qualquer indemnização, já que apenas a si pode ser imputado o erro verificado na identificação das verbas em causa.
A Sr.ª Administradora de Insolvência veio ainda requerer a intervenção principal provocada da companhia de seguros, “E… - Sucursal”, para quem havia transferido a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade de Administradora de Insolvência.
Proferiu-se despacho que admitiu a intervenção principal provocada de “E… - Sucursal”, com fundamento no art. 316º/3 a) CPC, por se tratar de uma situação de litisconsórcio voluntário passivo.
Citada a interveniente, veio contestar.
Na contestação “E… - Sucursal” admitiu a existência do identificado contrato de seguro titulado pela apólice n.º ……. e, no mais, impugnou os factos alegados pelo Autor, por não ter obrigação de os conhecer e renovou os argumentos apresentados pela ré.
Alegou, ainda, a título subsidiário, que a provar-se a responsabilidade da administradora da insolvência, tal conduta não está coberta pelas condições da apólice, na medida em que está excluída a responsabilidade da seguradora nas circunstâncias em que o segurado atua de forma temerária.
Termina por pedir a absolvição do pedido.
Realizada audiência prévia, foi proferido despacho saneador, identificado o objeto do litígio e fixados os temas da prova, despacho que foi objeto de reclamação, a qual não foi atendida (fls. 91 verso-92).
Realizou-se o julgamento, com observância do legal formalismo.
Proferiu-se sentença com a decisão que se transcreve:
“Pelo exposto, o tribunal decide julgar a ação parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, decide:
a) Condenar a Ré C… a pagar ao Autor, B…, a quantia de €25.000,00 (vinte e cinco mil euros), a título de indemnização, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento;
b) Condenar o Autor e a Ré no pagamento das custas da presente ação, na proporção do respetivo decaimento”.
E… - Sucursal, Interveniente veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou o apelante formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir o provimento do recurso.
A ré C… veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou formulou as seguintes conclusões:
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b) Em qualquer caso, ser proferido Acórdão a julgar a presente ação totalmente improcedente, por não provada, absolvendo o R. do pedido formulado, revogando-se, assim, a douta sentença recorrida.
O Autor também veio interpor recurso da sentença.
Nas alegações que apresentou o Autor B… formulou as seguintes conclusões:
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Termina por pedir o provimento do recurso e, em consequência, ser revogada a decisão posta em crise, substituindo-a por uma outra que julgue totalmente procedente a ação, condenando-se no final a Recorrida/Ré a pagar ao Recorrente/Autor, a título de indemnização, a quantia de 35.050,00 €, com as legais consequências.
O Autor veio responder às alegações de recurso apresentadas pela ré e pela interveniente, onde, em síntese, considera que não se verifica a nulidade apontada.
Os recursos foram admitidos como recursos de apelação.
O juiz do tribunal “a quo” pronunciou-se sobre a questão da nulidade da sentença, nos termos que se transcrevem:
“[…]Consigna-se que não se considera ter sido cometida a nulidade invocada pela recorrente E…, por não ter sido omitida pronúncia quanto a qualquer questão que devesse ser apreciada nestes autos, já que as relações entre a Ré e a sua companhia de seguros e eventual exclusão da cobertura do seguro terão de ser apreciadas em sede de ação de regresso”.
Cumpriram-se os vistos legais.
II. Fundamentação
1. Delimitação do objecto do recurso
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, sem prejuízo das de conhecimento oficioso – art. 639º do CPC.
As questões a decidir:
a) Apelação do autor
- reapreciação da decisão de facto, com fundamento em erro na apreciação da prova;
- responsabilidade exclusiva da ré pelos danos sofridos pelo autor.
b) Apelação da ré
- nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC;
- da exclusão da responsabilidade da ré, por facto imputável ao autor.
c) Apelação da interveniente
- nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC;
- exclusão do sinistro do contrato de seguro.
2. Os factos
Com relevância para a apreciação das conclusões de recurso cumpre ter presente os seguintes factos provados no tribunal da primeira instância:
1. Por sentença proferida em 27.01.2012, devidamente publicitada e transitada em jugado, foi declarada a insolvência da sociedade “D…, Lda.”, tendo sido nomeada administradora de insolvência a Ré, C…, que aceitou o cargo.
2. Por sentença proferida em 29.07.2014, transitada em julgado, no apenso K, de verificação ulterior de créditos, foi reconhecido ao Autor B… o crédito no montante de 82.000 euros, que goza do direito de retenção sobre a fração autónoma identificada pela letra “H” integrada no prédio urbano a construir em regime de propriedade horizontal, denominado Edifício D1…, sito no Lugar de …, Lote …, do Alvará de Loteamento nº 15/98, freguesia de …, Concelho de Felgueiras, fração destinada a habitação, sita no 2.º andar, tipo T2, Bloco 1, com lugar de garagem identificado pelo n.º 7, sito na cave do edifício, do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 913 da Freguesia de … e descrito na Conservatória do Registo Predial de Felgueiras, sob o nº 00650, com o Alvará de licença de construção n.º 234/005, emitido em 17.05.2005 pela Câmara Municipal de Felgueiras, fração apreendida sob a verba n.º 97 do auto de apreensão de bens, junto ao apenso de apreensão de bens pela Sr.ª Administradora de Insolvência.
3. Na sentença proferida no apenso K foi considerado facto provado que em Julho de 2009 foram entregues ao Autor B… as chaves da fração apreendida sob a verba 97, passando o Autor a partir de tal data a usar e fruir da mesma.
4. A ação de verificação ulterior de créditos, que correu termos sob o apenso K, foi interposta pelo Autor B… em 20.02.2013, tendo a Sr.ªAdministradora de Insolvência apresentado ali contestação, em representação da massa insolvente, em 19.03.2013 e tendo sido notificada a sentença às partes em 30.07.2014.
5. Do Auto de Apreensão de bens junto ao apenso E de apreensão de bens, com data de 04.10.2012, a fls. 21 e seguintes, consta a apreensão da verba n.º 95, assim identificada: fração “C” do prédio urbano, sito em …, freguesia de …, conselho de Felgueiras, descrito na Conservatória de registo Predial de Felgueiras sob o n.º 650-C e inscrito da respetiva matriz sob o artigo 1281.
6. Do Auto de Apreensão de bens junto ao apenso E de apreensão de bens, com data de 04.10.2012, a fls. 21 e seguintes, consta a apreensão da verba n.º 97, assim identificada: fração “H” do prédio urbano, sito em …, freguesia de …, conselho de Felgueiras, descrito na Conservatória de registo Predial de Felgueiras sob o n.º 650-H e inscrito da respetiva matriz sob o artigo 1281.
7. Dos Autos de Apreensão de bens, juntos ao apenso E de apreensão de bens, resulta a apreensão inicial de um total de 110 verbas correspondentes a bens imóveis.
8. Do apenso F, de Liquidação de Bens, fls. 61 e seguintes, consta a ata da reunião da Comissão de Credores, do dia 25.01.2013, onde se dá nota que a Sr.ª Administradora de Insolvência nessa reunião entregou aos presentes (membros da referida Comissão de Credores) uma listagem que a ela ficou anexa, com as avaliações dos imóveis apreendidos, entre eles a verba n.º 97, fração H, com hipoteca a favor da F…, sita em …, e avaliada em 70.000,00 euros.
9. Do apenso F, de Liquidação de Bens, consta a junção, em 08.02.2013, fls. 73 e seguintes, do anúncio a publicar para a venda de diversos imóveis, entre eles do lote 63, verba n.º 97, fração H, do prédio urbano, sito em …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória de Registo Predial de Felgueiras sob o número 650 e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1281, pelo valor base de 70.000,00 euros.
10. Em 11 de outubro de 2013 a Sr.ª Administradora de Insolvência presta informação no apenso de Liquidação onde dá nota da não apresentação de qualquer proposta para a aquisição, de entre outras, da verba n.º 97.
11. A Sr.ª Administradora de Insolvência veio dar conhecimento ao apenso de Liquidação, em 24.03.2014, de uma proposta apresentada por “G…, Lda.”, para aquisição das verbas n.º 82 a 97 do auto de apreensão de bens, pelo valor global de 260 000 euros e que, nessa data, estava a aguardar que a Comissão de Credores se pronuncie sobre tal proposta.
12. Em 18.06.2014, a Sr.ª Administradora de Insolvência veio informar e juntar no apenso de liquidação a minuta do Anúncio a publicar no “Jornal H…” para publicitação da venda, por negociação particular, das verbas n.º 1 a 3, 6 a 17, 44 a 51, 53, 54, 82 a 86, 88 a 95, 97 a 102, 107 e 109 a 110 do Auto de arrolamento de Bens Imóveis e referindo que não foi publicada a venda das verbas n.º 52, 87 e 96, em virtude das mesmas se encontrarem oneradas com contratos promessa, cujo cumprimento ainda não foi decidido, correspondendo no anúncio publicitado, o lote 34 à verba n.º 97 e pelo valor base de 70.000,00 euros, tendo os referidos dois anúncios sido publicados e tendo sido juntos aos autos em 27.06.2014, a fls. 382.
13. Em 22.07.2014, a Sr.ª Administradora de Insolvência juntou ao apenso de Liquidação informação sobre a venda e juntou a Ata de Abertura de propostas, onde apenas foi apresentada uma proposta no valor global de 280 000 euros para aquisição das verbas 82, 83, 84, 85, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 97, que por ser inferior ao valor base vai ser posta à consideração da Comissão de Credores.
14. Em 23.12.2014, a Sr.ª Administradora de Insolvência deu informação nos autos da apresentação de uma proposta apresentada por I…, para aquisição das verbas 82 a 84, 86, 88 a 95 e 97 do Auto de Apreensão de Bens, pelo valor de 280 000 euros e que deu conhecimento desta proposta à Comissão de Credores, aguardando que se pronuncie.
15. Em 19.05.2015, a Sr.ª Administradora de Insolvência veio informar e juntar no apenso de liquidação a minuta do Anúncio a publicar no “Jornal H…” para publicitação da venda, por negociação particular, das verbas n.º 1 a 3, 6 a 17, 46 a 51, 82 a 86, 88 a 95, 97 a 102, 107, 109 e 110 do Auto de arrolamento de Bens Imóveis, correspondendo no anúncio publicitado, o lote 30 à verba n.º 97 e pelo valor base de 70 000,00 euros, tendo os referidos dois anúncios sido publicados e tendo sido juntos aos autos em 27.05.2014, a fls. 441.
16. Em 23.06.2015, a Sr.ª Administradora de Insolvência juntou ao apenso de Liquidação informação sobre a venda e juntou a Ata de Abertura de propostas, onde apenas foi apresentada uma proposta no valor global de 350 500 euros para aquisição das verbas 82, 83, 84, 85, 86, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95 e 97, que por ser inferior ao valor base vai ser posta à consideração da Comissão de Credores.
17. Em 26 de novembro de 2015, a Sr.ª Administradora de Insolvência veio juntar ao apenso de Liquidação informação da proposta apresentada por J…, para aquisição da verba n.º 97 do auto de apreensão de bens imóveis, pelo valor global de 25 000 euros, a qual foi posta à consideração dos elementos da Comissão de Credores.
18. Em 04 de dezembro de 2015, a Sr.ª Administradora de Insolvência veio juntar ao apenso de Liquidação informação da resposta da F… relativamente à proposta apresentada por J…, para aquisição da verba n.º do auto de apreensão de bens imóveis, pelo valor de 25.000 euros, a qual deveria ser recusada face ao valor diminuto da mesma.
19. Em 16 de dezembro de 2015, a Sr.ª Administradora de Insolvência veio juntar ao apenso de Liquidação informação da proposta apresentada por “K… Unipessoal, Lda.”, para aquisição da verba n.º 97 do auto de apreensão de bens imóveis, pelo valor de 30.000 euros, a qual foi posta à consideração dos elementos da Comissão de Credores.
20. Em 23 de dezembro de 2015, a Sr.ª Administradora de Insolvência veio juntar ao apenso de Liquidação informação da resposta da F… relativamente à proposta apresentada por “K… Unipessoal, Lda.”, para aquisição da verba n.º 97 do auto de apreensão de bens imóveis, pelo valor de 30.000 euros, a qual deveria ser recusada face ao valor diminuto da mesma.
21. Em 20 de janeiro de 2016, a Sr.ª Administradora de Insolvência veio juntar ao apenso de Liquidação informação da proposta apresentada por “K… Unipessoal, Lda.”, para aquisição da verba n.º 97 do auto de apreensão de bens imóveis, pelo valor de 42.000 euros, a qual foi posta à consideração dos elementos da Comissão de Credores.
22. Em 16 de fevereiro de 2016, a Sr.ª Administradora de Insolvência apresentou no apenso de Liquidação informação sobre a comunicação que recebeu do mandatário L…, onde este a informa que o seu cliente M… pretende que lhe sejam adjudicadas as frações A, B e C, respetivamente, lote 31, verba 93, lote 32, verba 94, e lote 33, verba 95, do prédio urbano sito em maceiras, da freguesia de …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória de Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 650, da freguesia de …, e inscrito na respetiva matriz sob o artigo 1281, por lhe terem sido prometidas vender, e estando o respetivo preço integralmente pago, estando na posse das mesmas.
23. Em 19 de fevereiro de 2016, a Sr.ª Administradora de Insolvência apresentou no apenso de Liquidação informação respeitante à F… dando nota que esta credora não aceitou a proposta apresentada pela sociedade “K…, Unipessoal, Lda.”, no valor de 42 000 euros, para aquisição da verba n.º 97, devendo a proponente ser convidada a melhorar a proposta para valor não inferior a 46.900 euros.
24. Em 25 de fevereiro de 2016, a Sr.ª Administradora de Insolvência apresentou no apenso de Liquidação informação sobre a nova proposta apresentada pela sociedade “K…, Unipessoal, Lda.”, no valor de 46 950 euros, para aquisição da verba n.º 97, e que deu conhecimento desta proposta à Comissão de Credores, aguardando que se pronuncie.
25. Em 02 de março de 2016, a Sr.ª Administradora de Insolvência apresentou no apenso de Liquidação informação sobre a comunicação recebida da F… dando nota que os promitentes-compradores das verbas n.º 93, 94 e 95 do auto de apreensão de bens imóveis poderão requerer a adjudicação das referidas verbas, desde que seja depositado o valor das mesmas, uma vez que ainda
não foi proferida sentença de graduação de créditos a reconhecer a natureza garantida do crédito reclamado pelos promitentes compradores.
26. Em 07 de março de 2016, a Sr.ª Administradora de Insolvência apresentou no apenso de Liquidação informação sobre a comunicação recebida do credor “N…, S.A.” dando nota que nada tem a opor à venda da verba n.º 97 à “K…, Unipessoal, Lda.”, pelo valor de 46.950 euros, desde que a credora hipotecária se pronuncie favoravelmente.
27. Em 11 de abril de 2016, a Sr.ª Administradora de Insolvência veio dar conhecimento e juntar aos autos a proposta recebida do credor B…, para aquisição da verba n.º 95 do Auto de Apreensão de Bens imóveis, sobre a qual detém direito de retenção, pelo valor de 82.000,00 euros, e que deu conhecimento desta proposta à Comissão de Credores, aguardando que se pronuncie.
28. Com o requerimento junto pela Sr.ª Administradora de Insolvência, em 11.04.2016, foi junta uma missiva remetida por Sr.ª Advogada, O…, dirigida à Sr.ª Administradora de Insolvência, identificando o processo 139/12.0TBFLG-K, e o Autor B…, onde vem referido: “O Autor é credor, com direito de retenção, relativamente à verba n.º 95, do Auto de Apreensão, lote 29, correspondente à fração autónoma designada pela letra “H”, corresponde à habitação situada no segundo andar do prédio, com acesso pelo arruamento principal, sendo a segunda a contar do lado nascente, com um lugar de garagem localizado na cave do edifício identificado com o n.º 7 e um espaço para arrumos, sito em …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, inscrita na matriz predial com o n.º 1281 e descrita na Conservatória do registo Predial de felgueiras sob o n.º 650/19981116-H, ao abrigo do disposto nos artigo 164.º, n.º 3 e 4 e 165.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas vem propor a aquisição, por adjudicação, da verba identificada pelo valor de 82.000,00 euros, (…) requer ainda que seja dispensado do depósito do preço, uma vez que não excede a importância a receber (…)”.
29. Em 15 de abril de 2016, a Sr.ª Administradora de Insolvência juntou ao apenso de Liquidação, a cópia da escritura de compra e venda, celebrada em 08.04.2016, entre a Sr.ª Administradora de Insolvência, como vendedora, e J… em representação da sociedade “K…, Unipessoal, Lda.”, como comprador, tendo por objeto de venda e pelo preço de 46.950 euros, a fração autónoma designada pela letra “H”, destinada a habitação, situada no segundo andar do prédio, com acesso pelo arruamento principal, sendo a segunda a contar do lado nascente, com um lugar de garagem localizado na cave do edifício identificado com o n.º 7 e um espaço para arrumos, sito em …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, descrita na Conservatória de Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 650-H, da freguesia de … e inscrita sob o artigo 3815-H, da União das freguesias de …, …, …., … e …, concelho de Felgueiras.
30. Em 13 de maio de 2016, o Autor B… apresentou no apenso de Liquidação de Bens um requerimento a solicitar a notificação da Sr.ª Administradora de Insolvência para proceder à anulação da venda efetuada da fração “H”, e adjudicar o bem ao Autor ou para efetuar o pagamento ao mesmo, da quantia total do crédito garantido e reconhecido (82.000,00 euros) e constante da proposta do Autor para a fração em causa, invocando como fundamento o facto de a Sr.ª Administradora de Insolvência nunca o ter notificado, apesar de ser credor com direito de retenção, da existência de uma proposta para aquisição da fração, mais invocou que, em 12.04.2016, verificou que tinha enviado a adjudicação com um erro de escrita, na referência à verba, apesar de ter identificado corretamente a fração, matriz e descrição predial, bem como o número do processo, e respetivo apenso, e que nessa data teve conhecimento pela Sr.ª Administradora de Insolvência que esta tinha procedido à venda da referida fração, em 08.04.2016.
31. Com o seu requerimento apresentado em 13.05.2016, o Autor juntou também ao apenso de liquidação, a cópia de um e-mail enviado em 12.04.2016, pelas 12,39 horas, à Sr.ª Administradora de Insolvência, onde alega que, por lapso de escrita, no seu pedido de adjudicação enviado em 04.04.2016, referiu a verba n.º 95, lote 29, quando deveria ter mencionado verba n.º 97, lote 30, o qual é referente à identificada fração “H”, sobre a qual incide o seu direito de retenção no processo apenso K, com sentença transitada em julgado.
32. Com data de 23.06.2016, foi proferido despacho, no apenso de Liquidação, que apreciou e decidiu indeferir a nulidade da venda invocada pelo credor B…, no seu requerimento apresentado em 13.05.2016, decisão transitada em julgado.
33. No apenso B, de reclamação de créditos, foi proferida sentença em 07.02.12017, que graduou o crédito no montante de 82 000 euros, do Autor B…, para ser pago, em primeiro lugar, pelo produto da venda da verba n.º 97, do Auto de apreensão de Bens de fls. 21, do Apenso E, de Apreensão de Bens, até ao respetivo montante máximo assegurado pelo direito de retenção sobre a referida fração autónoma, e em segundo lugar, pelo remanescente, o crédito garantido do credor “F…, S.A.”, até ao respetivo montante máximo assegurado.
34. Entre a Ré C… e a companhia de seguros “E… - Sucursal”, foi celebrado um acordo escrito denominado de contrato de seguro, a que corresponde o n.º de Apólice …….., mediante o qual a primeira transferiu para a segunda a sua responsabilidade civil por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade de Administradora Judicial ou Administradora de Insolvência até ao limite de 1 000 000 euros por reclamação e anuidade, incluindo custos de defesa, com inicio em 28.07.2013 e em vigor para o período de 28.07.2017 a 27.07.2018 (ambos os dias inclusive).
35. A Sr.ª Administradora de Insolvência não informou o Autor B… da modalidade da venda por si escolhida para a verba n.º 97, nem do preço da projetada venda ao comprador “K…, Unipessoal, Lda.”, antes da realização da escritura de compra e venda celebrada em 08.04.2016.
36. A F…, credora hipotecária da fração apreendida sob a verba n.º 97, foi tomando conhecimento das diversas propostas apresentadas para aquisição de tal fração, por ser um dos membros da
comissão de credores e, nessa qualidade, a Sr.ª Administradora de Insolvência dava-lhe conhecimento de todas as propostas que iam sendo apresentadas para a aquisição das verbas apreendidas.
B) Factos não provados:
a) A Ré sabia que estava a agir ilicitamente e a causar danos ao Autor quando preteriu conscientemente a sua proposta de adjudicação do imóvel por 82.000,00 euros;
b) Na sequência do arrombamento e mudança de fechadura da porta da fração apreendida sob a verba 97, ordenada pela Ré em 01.04.2016, o Autor tomou conhecimento que tal fração ia ser vendida e do preço da respetiva venda.
Consignou-se na sentença:
“[…] não se responde à restante matéria alegada nos articulados das partes por consubstanciar matéria sem interesse para o objeto do litígio, ou por consubstanciar matéria repetida e/ou matéria que importa a formulação de juízos conclusivos e de considerações de direito, assim, insuscetíveis de produção de prova”.
3. O direito
Na apreciação das questões, por efeito da sucessão de leis no tempo, cumpre ter presente que o processo de insolvência, ao qual se encontra apensa a presente ação, foi instaurado em 2012, sendo aplicável no caso presente o regime substantivo do direito da insolvência previsto no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (que passaremos a designar de forma abreviada “CIRE“ ) DL 53/2004 de 18/03, na redação do DL 200/2004 de 18/08, com as alterações introduzidas pelo DL 116/2008 de 04/07, DL 185/2009 de 12/08, Lei 16/2012 de 20 de abril ( art. 12º/1 CC ).
As alterações introduzidas pelo DL 79/2017 de 30 de junho apenas serão aplicáveis nas questões estritamente processuais e que não contendam com a relação substantiva.
A análise das questões suscitadas nos diferentes recursos será realizada de forma conjunta, por se tratar de questões conexionadas entre si, seguindo uma sequência lógica, começando por apreciar a nulidade da sentença, seguindo-se a reapreciação da decisão de facto e por fim, a questão de mérito, da efetiva responsabilidade da ré e medida da comparticipação do autor na produção dos danos e montante da indemnização a arbitrar.
- Nulidade da sentença -
A interveniente E… e a ré C… suscitaram a nulidade da sentença, com fundamento no art. 615º/1 d) CPC.
Consideram as apelantes que a sentença omitiu a apreciação da exceção suscitada pela interveniente na contestação, a respeito da exclusão da cobertura do seguro dos danos peticionados pelo autor.
O juiz do tribunal “a quo” pronunciou-se no sentido de não se verificar a apontada nulidade, porque a exceção apenas se coloca na ação de regresso do segurado contra a seguradora.
Trata-se, assim, de apurar se a sentença é nula por omitir a apreciação da exceção deduzida pela interveniente.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar ou o conhecimento de questões de que não podia tomar conhecimento constitui um dos fundamentos de nulidade da sentença, previsto art. 615º/1 d) CPC.
A omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar, constitui um vício relacionado com a norma que disciplina a “ordem de julgamento“ – art. 608º/2 CPC.
Com efeito, resulta do regime previsto neste preceito, que o juiz na sentença: deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
A respeito do conceito “questões que devesse apreciar“ refere ANSELMO DE CASTRO que deve “ ser entendida em sentido amplo: envolverá tudo quanto diga respeito à concludência ou inconcludência das exceções e da causa de pedir (melhor, à fundabilidade ou infundabilidade dumas e doutras) e ás controvérsias que as partes sobre elas suscitem. Esta causa de nulidade completa e integra, assim, de certo modo, a da nulidade por falta de fundamentação. Não basta à regularidade da sentença a fundamentação própria que contiver; importa que trate e aprecie a fundamentação jurídica dada pelas partes. Quer-se que o contraditório propiciado às partes sob os aspetos jurídicos da causa não deixe de encontrar a devida expressão e resposta na decisão”[2].
LEBRE DE FREITAS por sua vez tem a respeito de tal matéria uma visão algo distinta, pois considera que devendo: “[…] o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer ( art. 660º/2 ), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado”[3].
Para melhor precisar tal interpretação é de atender ao estudo do Professor ALBERTO DOS REIS cuja passagem se transcreve:
“Resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “ não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (art. 511º/1), as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 664º) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas”[4].
Seguindo os ensinamentos dos ilustres Professores, atendendo ao regime processual vigente, afigura-se-nos ser esta a interpretação que melhor reflete a natureza da atividade do juiz na apreciação e decisão do mérito das questões que lhe são colocadas.
Cumpre ao juiz apreciar a relação material controvertida tal como a mesma se mostra estruturada pelo autor ou pelo réu-reconvinte, quando deduzida reconvenção. Analisar os pedidos e as diferentes causas de pedir e bem assim, as exceções suscitadas na defesa do réu. Por outro lado, o juiz não se encontra vinculado às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art.5º/3 CPC).
Resulta desta interpretação que a sentença não padece de nulidade porque não analisou um certo segmento jurídico que a parte apresentou, desde que fundadamente tenha analisado as questões colocadas e aplicado o direito.
No caso presente a sentença analisou o pedido e os seus fundamentos, bem como, os fundamentos da defesa da ré e aplicou o direito.
A exceção deduzida pela interveniente na sua contestação não tinha de ser apreciada pelo juiz do tribunal “a quo”, porque não era oponível ao autor-lesado, mas apenas ao seu segurado e o incidente de intervenção de terceiros não foi suscitado com o objetivo de apreciar da existência do direito de regresso.
Na contestação, a ré requereu a intervenção principal da seguradora, por ter transferido através de contrato de seguro a sua responsabilidade para a seguradora “E… - Sucursal”, o que fez com fundamento no art. 316º e seguintes.
O incidente foi deferido e admitida a intervenção principal da apelante, nos termos do art. 316º/3 a) CPC, com os fundamentos que se transcrevem:
“Assim, cremos que analisados os motivos invocados pela ré para vir requerer a Intervenção Principal da “E… - Sucursal”, existe fundamento legal para se deferir tal pretensão já que, tendo transferido a sua responsabilidade profissional para a identificada companhia de seguros, até ao limite de um milhão de euros, caso venha a ser condenada na presente ação a pagar a indemnização peticionada pelo Autor, a qual cabe dentro do capital seguro, A Ré sempre teria direito de regresso contra a referida companhia de seguros, pelo que a situação se enquadra na alínea a), do n.º 3, da citada norma, uma vez que, esta Seguradora tem na causa um interesse igual ao da Ré, tratando-se de uma situação de litisconsórcio voluntário passivo”.
Na contestação, a interveniente, entre outros fundamentos veio suscitar a exclusão do âmbito do contrato de seguro da situação de facto prefigurada pelo autor, questionando desta forma, o direito de regresso da ré.
Argumenta a apelante-interveniente (pontos 1 a 9 das conclusões), no que é acompanhada pela apelante-ré (pontos 1 a 4 das conclusões) que um dos efeitos mais relevantes da intervenção principal prende-se com o facto de a sentença que vier a ser proferida sobre o mérito da causa apreciar (também) a relação jurídica de que seja titular o chamado a intervir constituindo quanto a ele, caso julgado (cfr. dispõe o art. 320.º do CPC). Nestes termos, o Tribunal tem necessariamente que apreciar a relação de seguro existente entre o Réu e a Interveniente, até porque no caso de o Réu ser condenado, a ora Interveniente só pode ser responsabilizada se existir título para o efeito (ou seja, se o sinistro se encontrar no âmbito da cobertura – temporal, espacial e material – do contrato de seguro), relativamente ao qual o Tribunal tem que se pronunciar.
Na presente ação a relação material controvertida circunscreve-se à apreciação da responsabilidade civil do administrador da insolvência (ré) perante o credor com direito de retenção(autor). A sentença pronunciou-se sobre o mérito da causa quando apreciou a pretensão do autor. O chamado não é titular de qualquer relação jurídica, pois apenas ao segurado assiste o direito de regresso.
Não constitui relação material controvertida a verificação dos pressupostos para o exercício da ação de regresso por parte do segurado junto da seguradora, porque o interveniente requereu a intervenção com fundamento no art. 316º CPC e não fez uso da faculdade concedida pelo art. 317º CPC, no sentido de fazer prosseguir a ação para apreciar da existência do direito de regresso.
A ação tem como causa a obrigação de indemnizar pela prática de facto ilícito, peticionando o autor a indemnização dos prejuízos sofridos com a atuação do administrador da insolvência.
As exceções deduzidas pelo interveniente não são oponíveis ao lesado- autor, por não constituírem um facto extintivo, impeditivo ou modificativo do direito que invoca e por esse motivo não se impunha a sua apreciação na sentença.
A sentença constitui caso julgado em relação ao interveniente na medida em que determina a responsabilidade do segurado e a sua medida (art. 320º CPC).
Acresce que na sentença não se condenou a interveniente no pagamento da indemnização peticionada pelo autor, pois nenhum pedido foi formulado nesse sentido, o que a ter ocorrido, seria motivo para julgar nula a sentença, por excesso de pronúncia, por condenar para além do pedido ( art. 609/1 CPC e art. 615º/1/e) CPC).
Conclui-se que a sentença não padece do vício que lhe foi atribuído pelo que não se verifica a nulidade invocada.
A segunda questão colocada pela interveniente na apelação - exclusão do sinistro do contrato de seguro – fica prejudicada pela decisão da presente questão (art. 608º/2 CPC).
Improcedem as conclusões de recurso, sob os pontos 1 a 18, na apelação da interveniente e pontos 1 a 4, na apelação da ré.
- Reapreciação da decisão de facto -
Nas conclusões de recurso, sob o ponto 1, veio o apelante autor requerer a reapreciação da decisão de facto quanto à matéria da alínea a) dos factos não provados, com fundamento em erro na apreciação da prova.
Cumpre apreciar se estão reunidos os pressupostos de ordem formal para admitir a reapreciação da decisão de facto.
O art. 640º CPC estabelece os ónus a cargo do recorrente que impugna a decisão da matéria de facto, nos seguintes termos:
“1. Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2. No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes;
b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.
3. […]”
O presente regime veio concretizar a forma como se processa a impugnação da decisão, reforçando o ónus de alegação imposto ao recorrente, prevendo que deixe expresso a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação em sede de reapreciação dos meios de prova[5].
Recai, assim, sobre o recorrente, face ao regime concebido, um ónus, sob pena de rejeição do recurso, de determinar com toda a precisão os concretos pontos da decisão que pretende questionar – delimitar o objeto do recurso - , motivar o seu recurso através da transcrição das passagens da gravação que reproduzem os meios de prova, ou a indicação das passagens da gravação que, no seu entendimento, impunham decisão diversa sobre a matéria de facto - fundamentação - e ainda, indicar a solução alternativa que, em seu entender, deve ser proferida pela Relação.
No caso concreto, realizou-se o julgamento com gravação dos depoimentos prestados em audiência e o apelante veio impugnar a decisão da matéria de facto, com indicação dos pontos de facto impugnados e bem assim, a decisão que sugere.
Contudo, omitiu na motivação do recurso e nas conclusões, a indicação da prova a reapreciar, limitando-se a fazer uma apreciação crítica dos factos provados.
Verifica-se, assim, que não estão reunidos os requisitos de natureza formal para admitir a reapreciação da decisão de facto, o que determina nos termos do art. 640º/1 CPC, a rejeição do recurso nesta parte.
Improcedem as conclusões de recurso sob o ponto 1.
- Da responsabilidade e danos sofridos pelo autor -
Nas conclusões de recurso do autor, sob os pontos 2 a 16 e conclusões de recurso da ré, sob os pontos 5 a 31, insurgem-se as partes contra a decisão.
Na sentença proferiu-se decisão que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de €25.000,00, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a título de indemnização pelos danos sofridos, imputando à ré a responsabilidade pelos factos, mas considerando, ainda, verificar-se uma situação
de “concorrência de culpas entre o autor e a Ré para a verificação do evento causador do dano do Autor”.
A ré insurgiu-se contra tal juízo de apreciação da responsabilidade, por entender que a preterição da proposta de venda apresentada pelo autor apenas é imputável ao autor, devido ao erro na indicação da verba a adquirir, motivo pelo qual não lhe pode ser atribuída qualquer responsabilidade.
O autor considera, por sua vez, que apenas a ré é responsável pelos prejuízos sofridos, por violar o dever de informação e não atender à proposta apresentada pelo autor para aquisição do imóvel em relação ao qual gozava de direito de retenção, pois que o mero lapso na indicação do número da verba a adquirir não justifica a preterição da proposta.
A questão a apreciar consiste em apreciar da verificação dos pressupostos para atribuir a indemnização ao autor, ao abrigo do disposto no art. 59º conjugado com o art. 164º/2/3 CIRE.
A presente ação insere-se no âmbito das ações de indemnização previstas no art. 59º/1 do CIRE, onde se determina que:
“1. O administrador da insolvência responde pelos danos causados ao devedor e aos credores da insolvência e da massa insolvente pela inobservância culposa dos deveres que lhe incumbem; a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado”.
A responsabilidade do administrador da insolvência é apreciada à luz do regime da responsabilidade civil prevista no art. 483º CC, com a especificidade de constituir uma modalidade funcional de responsabilidade, que se fundamenta na violação de deveres postos a cargo do administrador da insolvência na satisfação da missão geral de que está encarregado.
Consideram-se lesados para efeitos de aplicação do regime de responsabilidade previsto no nº1 do preceito o devedor ou o credor da insolvência.
A obrigação de indemnizar com fundamento em responsabilidade do administrador da insolvência pressupõe a verificação dos seguintes pressupostos:”[…]conduta voluntária imputável ao administrador judicial; ilicitude[…]; atuação culposa; e, finalmente, existência de um nexo de causalidade adequada entre o evento produtor e o dano produzido”[6].
A ilicitude traduz-se na violação de deveres impostos ao administrador, acentuando-se o caráter funcional das suas atribuições.
A violação dos deveres do administrador tanto pode traduzir-se numa conduta positiva como num comportamento omissivo.
No que respeita à culpa a lei estabelece um critério particular da sua apreciação, ao considerar que “a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado”. A lei não estabelece uma presunção de culpa.
Neste âmbito cumpre ter presente que o administrador da insolvência deve orientar a sua atividade no sentido de satisfazer os interesses dos credores[7] e essa atividade se traduzir em regra na administração e liquidação da massa insolvente.
Como salientam CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA “[…]importará é verificar se o ato em apreço se adequa à satisfação dos interesses em causa segundo o critério médio de um administrador diligente, o que se traduzirá essencialmente em avaliar se, nas circunstâncias concretas do agente, o ato em questão era aquele que, de entre os possíveis, melhor se ajustava a assegurar a necessária tutela dos interesses dos credores.[…][I]sto significa ou comporta a necessidade de apreciar se o ato do administrador que é posto em causa se adequou à otimização das possibilidades de pagamento aos credores, seja pela disponibilização de fundos que proporcionou – ou era razoavelmente expetável que pudesse proporcionar -, seja pelas perdas patrimoniais que evitou à massa”[8].
O dano traduz-se na diminuição da percentagem do crédito que, se não fora o ato lesivo, o prejudicado provavelmente receberia, ou, pelo menos, no agravamento das condições de recebimento.
O nexo de causalidade estabelecesse entre o ato do administrador praticado com a violação de deveres que lhe incumbem e o prejuízo do credor.
Recai sobre o lesado o ónus da prova dos pressupostos da obrigação de indemnizar, com fundamento em responsabilidade do administrador da insolvência, à luz do art. 59º/1 CIRE, nos termos do art. 342º/1 CC e art. 487º CC.
Neste quadro legal e ponderando os factos provados somos levados a concluir que apenas a ré-apelante, administradora da insolvência, é responsável pelos prejuízos sofridos pelo autor.
O autor-apelante estrutura a sua pretensão com fundamento na violação do dever de informação das propostas de venda e interessados na compra e preterição da proposta de compra apresentada pelo autor, na qualidade de titular de um direito real de garantia.
Na sentença considerou-se que a administradora da insolvência violou o disposto no art. 164º/3 do CIRE, na medida em que preteriu a proposta apresentada pelo credor com garantia rela (o autor), cujo valor era superior ao indicado para a projetada venda.
A apelante ré não questiona o enquadramento jurídico da sentença, quando conclui que a conduta do administrador da insolvência constitui um ato voluntário e ilícito, porque violou a obrigação prevista no art. 164º/3 CIRE, quando preteriu a proposta apresentada pelo credor com garantia real.
Insurge-se, apenas contra o facto de se considerar tal comportamento imputável a título de culpa ao administrador da insolvência, por entender não ser exigível outro procedimento distinto daquele que adotou.
Pretende, renovando os argumentos da contestação, que se considere excluída a sua responsabilidade por não ter agido com culpa.
Nos termos do art. 55º/1 CIRE, entre outras funções, cumpre ao administrador da insolvência:
“a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;”
No âmbito do apenso de liquidação dos bens, nos termos do art. 164º/1 CIRE, prevê-se:
“1. O administrador da insolvência escolhe a modalidade da alienação dos bens, podendo optar por qualquer das que são admitidas em processo executivo ou por alguma outra que tenha por mais conveniente”.
O administrador da insolvência é livre na decisão a tomar sobre a modalidade da venda, não necessitando para esse efeito, da confirmação do tribunal, não se mostrando vinculado às sugestões dos credores ou do devedor.
A posição do credor com garantia real merece, contudo, um tratamento especial, como decorre do art. 164º/2/3 CIRE, onde se prevê:
“2. O credor com garantia real sobre o bem a alienar é sempre ouvido sobre a modalidade da alienação, e informado do valor base fixado ou do preço da alienação projetada a entidade determinada.
3. Se, no prazo de uma semana, ou posteriormente mas em tempo útil, o credor garantido propuser a aquisição do bem, por si ou por terceiro, por preço superior ao da alienação projetada ou ao valor base fixado, o administrador da insolvência, se não aceitar a proposta, fica obrigado a colocar o credor na situação que decorreria da alienação a esse preço, caso ela venha a ocorrer por preço inferior”.
O fim visado pela norma consiste em atribuir ao credor com garantia real um mecanismo de proteção do seu crédito.
Extrai-se destes preceitos que o administrador da insolvência tem o dever de ouvir previamente os credores que tenham garantia real sobre os bens a alienar acerca do meio pelo qual devem ser vendidos, sendo certo que a posição que o credor venha adotar não é vinculativa para o administrador da insolvência.
Por outro lado e como observam CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA “[m]ais importante que o de ouvir o credor com garantia real quanto à modalidade de alienação do bem sobre que incide o seu direito é, no entanto, o dever de o informar previamente sobre o valor base fixado ou, se for o caso, do preço da venda projetada a entidade determinada [para] melhor lhe permitir cuidar da satisfação do seu crédito, embora isso se possa traduzir na possibilidade de aquisição do bem onerado, para si próprio ou terceiro”.
Por estar em causa a tutela do direito de crédito do credor garantido, o administrador da insolvência fica responsável perante o credor oferente, pela diferença entre o preço oferecido e o preço do negócio, na medida em que essa diferença caiba na satisfação do direito de crédito garantido.
Daí considerar-se que o nº3 do art. 163º CIRE consagra um limite à responsabilidade do administrador da insolvência perante o credor[9], o que significa que a medida da obrigação de indemnizar, à face do art. 59º/1 CIRE, é ditada pela regra aqui estabelecida.
Como já se referiu, nos termos do art. 59º/1 CIRE, “a culpa é apreciada pela diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado”.
O juízo de censura não se pauta pelo critério do homem médio e comum colocado em igual situação e circunstâncias. O juízo de censura deverá atender a este critério particular o que bem se entende, atendendo ao fim prosseguido pelo processo de insolvência, às funções que são atribuídas ao administrador de insolvência e os deveres funcionais que lhe são impostos pelo seu estatuto.
O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a satisfação dos credores pela forma prevista num plano de insolvência, baseado, nomeadamente, na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente, ou, quando tal não se afigure possível, na liquidação do património do devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores - art. 1º/1 do CIRE.
Desde logo, no art. 55º/1 CIRE, entre outras funções, cumpre ao administrador da insolvência:
“a) Preparar o pagamento das dívidas do insolvente à custa das quantias em dinheiro existentes na massa insolvente, designadamente das que constituem produto da alienação, que lhe incumbe promover, dos bens que a integram;”
Nos deveres impostos ao Administrador Judicial no seu Estatuto destacam-se:
“Art. 12º
1. […]
2. Os administradores judiciais, no exercício das suas funções, devem atuar com absoluta independência e isenção, estando-lhes vedada a prática de quaisquer atos que, para seu benefício ou de terceiros, possam pôr em crise, consoante os casos, a recuperação do devedor, ou, não sendo esta viável, a sua liquidação, devendo orientar sempre a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
3[…]”
Da conjugação destes preceitos decorre desde logo que o administrador de insolvência deve usar de isenção e independência e orientar a sua conduta para a maximização da satisfação dos interesses dos credores em cada um dos processos que lhes sejam confiados.
No caso presente a administradora de insolvência preteriu a proposta de compra apresentada pelo credor com direito real de garantia sobre o imóvel objeto de venda, a qual apresentava um valor superior ao valor indicado pelo proponente e posterior adquirente do imóvel.
Não agiu com a diligência de um administrador da insolvência criterioso e ordenado, pois não atuou de forma a alcançar a melhor proposta de venda do bem para o credor, sendo certo que as concretas circunstâncias que rodearam a apresentação da proposta por parte do credor exigiam outro modo de proceder e agir.
Com efeito, provou-se:
26. Em 07 de março de 2016, a Sr.ª Administradora de Insolvência apresentou no apenso de Liquidação informação sobre a comunicação recebida do credor “N…, S.A.” dando nota que nada tem a opor à venda da verba n.º 97 à “K…, Unipessoal, Lda.”, pelo valor de 46 950 euros, desde que a credora hipotecária se pronuncie favoravelmente.
27. Em 11 de abril de 2016, a Sr.ª Administradora de Insolvência veio dar conhecimento e juntar aos autos a proposta recebida do credor B…, para aquisição da verba n.º 95 do Auto de Apreensão de Bens imóveis, sobre a qual detém direito de retenção, pelo valor de 82.000,00 euros, e que deu conhecimento desta proposta à Comissão de Credores, aguardando que se pronuncie.
28. Com o requerimento junto pela Sr.ª Administradora de Insolvência, em 11.04.2016, foi junta uma missiva remetida por Sr.ª Advogada, O…, dirigida à Sr.ª Administradora de Insolvência, identificando o processo 139/12.0TBFLG-K, e o Autor B…, onde vem referido: “O Autor é credor, com direito de retenção, relativamente à verba n.º 95, do Auto de Apreensão, lote 29, correspondente à fração autónoma designada pela letra “H”, corresponde à habitação situada no segundo andar do prédio, com acesso pelo arruamento principal, sendo a segunda a contar do lado nascente, com um lugar de garagem localizado na cave do edifício identificado com o n.º 7 e um espaço para arrumos, sito em …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, inscrita na matriz predial com o n.º 1281 e descrita na Conservatória do registo Predial de felgueiras sob o n.º 650/19981116-H, ao abrigo do disposto nos artigo 164.º, n.º 3 e 4 e 165.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas vem propor a aquisição, por adjudicação, da verba identificada pelo valor de 82 000,00 euros, (…) requer ainda que seja dispensado do depósito do preço, uma vez que não excede a importância a receber (…)”.
29. Em 15 de abril de 2016, a Sr.ª Administradora de Insolvência juntou ao apenso de Liquidação, a cópia da escritura de compra e venda, celebrada em 08.04.2016, entre a Sr.ª Administradora de Insolvência, como vendedora, e J… em representação da sociedade “K…, Unipessoal, Lda.”, como comprador, tendo por objeto de venda e pelo preço de 46.950 euros, a fração autónoma designada pela letra “H”, destinada a habitação, situada no segundo andar do prédio, com acesso pelo arruamento principal, sendo a segunda a contar do lado nascente, com um lugar de garagem localizado na cave do edifício identificado com o n.º 7 e um espaço para arrumos, sito em …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, descrita na Conservatória de Registo Predial de Felgueiras sob o n.º 650-H, da freguesia de … e inscrita sob o artigo 3815-H, da União das freguesias de …, …, …, … e …, concelho de Felgueiras.
30. Em 13 de maio de 2016, o Autor B… apresentou no apenso de Liquidação de Bens um requerimento a solicitar a notificação da Sr.ª Administradora de Insolvência para proceder à anulação da venda efetuada da fração “H”, e adjudicar o bem ao Autor ou para efetuar o pagamento ao mesmo, da quantia total do crédito garantido e reconhecido (82.000,00 euros) e constante da proposta do Autor para a fração em causa, invocando como fundamento o facto de a Sr.ª Administradora de Insolvência nunca o ter notificado, apesar de ser credor com direito de retenção, da existência de uma proposta para aquisição da fração, mais invocou que, em 12.04.2016, verificou que tinha enviado a adjudicação com um erro de escrita, na referência à verba, apesar de ter identificado corretamente a fração, matriz e descrição predial, bem como o número do processo, e respetivo apenso, e que nessa data teve conhecimento pela Sr.ª Administradora de Insolvência que esta tinha procedido à venda da referida fração, em 08.04.2016.
31. Com o seu requerimento apresentado em 13.05.2016, o Autor juntou também ao apenso de liquidação, a cópia de um e-mail enviado em 12.04.2016, pelas 12,39 horas, à Sr.ª Administradora de Insolvência, onde alega que, por lapso de escrita, no seu pedido de adjudicação enviado em 04.04.2016, referiu a verba n.º 95, lote 29, quando deveria ter mencionado verba n.º 97, lote 30, o qual é referente à identificada fração “H”, sobre a qual incide o seu direito de retenção no processo apenso K, com sentença transitada em julgado.
32. Com data de 23.06.2016, foi proferido despacho, no apenso de Liquidação, que apreciou e decidiu indeferir a nulidade da venda invocada pelo credor B…, no seu requerimento apresentado em 13.05.2016, decisão transitada em julgado.
Na proposta apresentada pelo autor - credor com garantia real - apesar do lapso manifesto, quanto à indicação da verba ( nº 95, em vez de 97 ) e lote (nº29, em vez de lote 30), descrevia-se o imóvel, com as características que constam do auto de arrolamento/inventário e da sentença de verificação de créditos, bem como, se identificava o credor-proponente e direito de garantia de que beneficiava, sendo pois percetível a proposta de compra e venda, a respeito dos elementos essenciais da venda.
A indevida indicação da verba e lote na proposta apresentada pelo credor não justifica a atuação negligente do administrador da insolvência, sobre quem recaía a obrigação de obter esclarecimentos junto do credor, caso a proposta lhe oferecesse dúvidas e por isso, não justifica que a mesma tenha sido ignorada.
Considera a ré-apelante que os artigos matriciais e descrições prediais quer da verba nº 95, quer da verba nº 97 são os mesmos, isto é, ambas as verbas respeitam a frações inscritas na respetiva matriz sob o artº 1281 e estão ambas descritas na Conservatória do Registo Predial sob a mesma descrição, isto é, descrição nº 650- cfr. factos provados nºs 5 e 6.
Cumpre ter presente os factos provados nº5 e nº6:
5. Do Auto de Apreensão de bens junto ao apenso E de apreensão de bens, com data de 04.10.2012, a fls. 21 e seguintes, consta a apreensão da verba n.º 95, assim identificada: fração “C” do prédio urbano, sito em …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória de registo Predial de Felgueiras sob o n.º 650-C e inscrito da respetiva matriz sob o artigo 1281.
6. Do Auto de Apreensão de bens junto ao apenso E de apreensão de bens, com data de 04.10.2012, a fls. 21 e seguintes, consta a apreensão da verba n.º 97, assim identificada: fração “H” do prédio urbano, sito em …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, descrito na Conservatória de registo Predial de Felgueiras sob o n.º 650-H e inscrito da respetiva matriz sob o artigo 1281.
Apesar das duas verbas – frações de um prédio urbano – se encontrarem inscritas na matriz sob o mesmo artigo – artigo 1281º - estão descritas na Conservatória do Registo Predial com números distintos: nº 650-C (verba nº 95) e nº 650-H (verba nº 97).
Na proposta de compra apresentada pelo credor (autor - apelante) faz-se expressa referência à descrição predial:”650/19981116-H” (ponto 28 dos factos provados), que corresponde à fração descrita na verba nº 97.
Acresce que no auto de arrolamento, da autoria do administrador da insolvência, mostram-se descritas várias frações de diferentes prédios urbanos constituídos em regime de propriedade horizontal, sendo atribuído o mesmo artigo de matriz, quando se refere à mesma unidade predial.
A coincidência no número de matriz não constitui um fator relevante no contexto em que foram descritos os restantes bens apreendidos para a massa insolvente, pelo que, não justifica a conduta do administrador da insolvência, quando como se referiu, a proposta descrevia com pormenor a fração: “[…]correspondente à fração autónoma designada pela letra “H”, corresponde à habitação situada no segundo andar do prédio, com acesso pelo arruamento principal, sendo a segunda a contar do lado nascente, com um lugar de garagem localizado na cave do edifício identificado com o n.º 7 e um espaço para arrumos, sito em …, freguesia de …, concelho de Felgueiras[…]”.
Argumenta, ainda, a apelante-ré que a proposta apresentada pelo A. foi efetuada através da sua mandatária que, conforme resulta igualmente da douta sentença recorrida, (“….contactos “semanais” da Sra. Advogada que representa neste processo o Autor, também afirmou que a mesma representava outros credores…….”), representava outros credores, com interesses noutros imóveis igualmente apreendidos para a massa insolvente, pelo que a sua comunicação remetida para a R. em 4 de Abril de 2016 não podia ser automaticamente relacionado com o A. e o seu interesse na venda da fração autónoma em causa.
Tal circunstância não colhe, porque para efeito de aceitação da proposta apenas releva o conteúdo da mesma, o qual foi apresentado em papel com todos os elementos de identificação do credor e do imóvel, como decorre do ponto 28 dos factos provados que se transcreve:
28. Com o requerimento junto pela Sr.ª Administradora de Insolvência, em 11.04.2016, foi junta uma missiva remetida por Sr.ª Advogada, O…, dirigida à Sr.ª Administradora de Insolvência, identificando o processo 139/12.0TBFLG-K, e o Autor B…, onde vem referido: “O Autor é credor, com direito de retenção, relativamente à verba n.º 95, do Auto de Apreensão, lote 29, correspondente à fração autónoma designada pela letra “H”, corresponde à habitação situada no segundo andar do prédio, com acesso pelo arruamento principal, sendo a segunda a contar do lado nascente, com um lugar de garagem localizado na cave do edifício identificado com o n.º 7 e um espaço para arrumos, sito em …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, inscrita na matriz predial com o n.º 1281 e descrita na Conservatória do registo Predial de felgueiras sob o n.º 650/19981116-H, ao abrigo do disposto nos artigo 164.º, n.º 3 e 4 e 165.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas vem propor a aquisição, por adjudicação, da verba identificada pelo valor de 82.000,00 euros, (…) requer ainda que seja dispensado do depósito do preço, uma vez que não excede a importância a receber (…)”.
Refere ainda a apelante-ré que na douta sentença recorrida a desconsideração da proposta apresentada pelo A. assenta na culpa na R., alegadamente por não ter descortinado, como lhe competia, o lapso cometido pelo A. na identificação da verba que pretendia adjudicar.
A massa insolvente integrava no seu ativo mais de uma centena de imóveis- cfr. facto provado nº 7-, com todos os direitos e garantias que se lhe encontram associados, com vários credores garantidos por hipotecas e outros direitos reais de garantia, designadamente direitos de retenção.
Quem praticou o lapso na identificação da verba em causa foi o próprio A., pelo que, por culpa deste, e só deste, deve ser imputada a desconsideração da proposta de adjudicação por ele efetuada, sendo certo que a mesma foi remetida aos autos conforme resulta do facto provado nº 27.
A complexidade do processo de insolvência, motivado pelo número elevado de imóveis apreendidos, não justifica a falta de diligência do administrador da insolvência. A lei faculta ao administrador da insolvência a possibilidade de recorrer a auxiliares e até subdelegar as suas funções noutros administradores de insolvência, acautelando situações de particular complexidade, aliado ao caráter urgente do processo (art. 55º/2/3 CIRE). Um administrador de insolvência ordenado faria uso de tal faculdade.
Não se questiona que o lapso na indicação do número da verba e lote apenas é imputável ao autor, mas tal circunstância não merece o juízo de censura que a apelante defende e que em parte foi reconhecido na sentença face ás concretas circunstâncias.
Efetivamente o lapso na indicação da verba a que corresponde o prédio não ocorreu apenas com a apresentação da proposta.
Analisados os autos e documentos que o instruem verifica-se que na sentença a que se reporta o ponto 2 dos factos provados, na qual se reconheceu o crédito e direito de retenção de que beneficia o crédito, o prédio é referenciado como correspondendo à “fração 89 do auto de apreensão”.
A administradora da insolvência foi parte na referida ação e não consta que a sentença tenha sido objeto de retificação (ponto 4 dos factos provados).
Resulta dos pontos 27 e 28 dos factos provados:
27. Em 11 de abril de 2016, a Sr.ª Administradora de Insolvência veio dar conhecimento e juntar aos autos a proposta recebida do credor B…, para aquisição da verba n.º 95 do Auto de Apreensão de Bens imóveis, sobre a qual detém direito de retenção, pelo valor de 82.000,00 euros, e que deu conhecimento desta proposta à Comissão de Credores, aguardando que se pronuncie.
28. Com o requerimento junto pela Sr.ª Administradora de Insolvência, em 11.04.2016, foi junta uma missiva remetida por Sr.ª Advogada, O…, dirigida à Sr.ª Administradora de Insolvência, identificando o processo 139/12.0TBFLG-K, e o Autor B…, onde vem referido: “O Autor é credor, com direito de retenção, relativamente à verba n.º 95, do Auto de Apreensão, lote 29, correspondente à fração autónoma designada pela letra “H”, corresponde à habitação situada no segundo andar do prédio, com acesso pelo arruamento principal, sendo a segunda a contar do lado nascente, com um lugar de garagem localizado na cave do edifício identificado com o n.º 7 e um espaço para arrumos, sito em …, freguesia de …, concelho de Felgueiras, inscrita na matriz predial com o n.º 1281 e descrita na Conservatória do registo Predial de felgueiras sob o n.º 650/19981116-H, ao abrigo do disposto nos artigo 164.º, n.º 3 e 4 e 165.º do Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas vem propor a aquisição, por adjudicação, da verba identificada pelo valor de 82.000,00 euros, (…) requer ainda que seja dispensado do depósito do preço, uma vez que não excede a importância a receber (…)”.
O tribunal por despacho de 20 de abril de 2016 deferiu a dispensa de depósito do preço, sem prejuízo do depósito das custas, despesas e retribuição ao AI.
A administradora da insolvência apresentou a proposta ao tribunal, sem solicitar qualquer esclarecimento, como seria normal se dúvidas existissem, pois estava em causa aprovar a dispensa de depósito de preço em relação à venda de um certo e determinado imóvel.
A indevida indicação da verba que correspondia ao imóvel a vender não se mostrou relevante para o tribunal tomar posição, o que apenas se justifica porque o prédio, o adquirente credor e o preço a pagar estavam indicados de forma percetível e objetiva.
Não se pode por isso concluir, como pretende a apelante, que o lapso na identificação do prédio pela respetiva verba era relevante.
O pedido ulterior de retificação do lapso apenas demonstra a boa-fé com que agiu o autor, que foi preterido de todo o processo negocial, por omissão de informação sobre as diligências de venda, bem como, viu a sua proposta de compra ignorada pela administradora de insolvência, sem motivo justificativo.
Acresce ao exposto e face aos factos provados, que o processo negocial relacionado com a venda deste imóvel – fração H – se desenrolou durante mais de três anos (pontos 8 a 26 dos factos provados).
Nas negociações a administradora da insolvência forneceu informação detalhada das propostas de compra ao credor hipotecário – F… -, ignorando a existência do credor que beneficiava do direito de retenção, bem sabendo da sua existência, já que o crédito com a respetiva garantia foi reconhecido por sentença de 29 de julho de 2014 (ponto 4 dos factos provados).
Agiu sem ponderar os vários interesses em presença, a particular natureza e fim que se visa alcançar com o procedimento previsto no art. 164º/3 CIRE e sobretudo, não atendeu ao interesse dos credores de forma isenta, o que era exigível para além de estar em condições de agir de forma diferente. Ao preterir a proposta do credor cujo crédito beneficiava do direito de retenção (o autor) impediu o respetivo ressarcimento do crédito, pois a proposta ascendia a um valor superior ao valor indicado para a projetada venda e que se veio a concretizar. Não usou desta forma da diligência própria de um administrador criterioso e ordenado.
Entrando na análise das conclusões de recurso do autor, somos levados a concluir que apenas a violação pelo administrador da insolvência dos deveres que lhe são impostos, ao abrigo do disposto no art. 163º/2/3 CIRE, constitui a causa adequada do prejuízo sofrido pelo autor.
O dano traduz-se na diminuição da percentagem do crédito que, se não fora o ato lesivo, o autor provavelmente receberia, ou seja, a diferença entre o preço oferecido e o preço do negócio.
Na medida em que o valor indicado na proposta do credor (autor) era superior (€82.000,00) ao valor da projetada venda e pelo qual foi vendido o imóvel (€46.950,00) e aquele valor satisfazia integralmente o crédito do apelante-autor, a indemnização deve corresponder à diferença entre estes dois valores, por ser esse o prejuízo do autor.
Tal circunstância determina a alteração da sentença, no sentido da indemnização corresponder à diferença entre o preço recebido pela venda e o valor da proposta apresentada pelo apelante-autor, o que perfaz a quantia de €35.050,00.
Julgam-se, assim, improcedentes as conclusões de recurso, na apelação da ré e procedentes as conclusões de recurso, na apelação do autor e nessa conformidade fixa-se o montante da indemnização em €35.050,00 ( trinta e cinco mil e cinquenta euros ), mantendo-se quanto ao mais a sentença recorrida.
Nos termos do art. 527º CPC as custas são suportadas:
- em 1ª instância, pela ré;
- na apelação do autor, a cargo do autor e da ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/5 e 4/5, respetivamente.
- na apelação da ré, a cargo da ré;
- na apelação da interveniente, a cargo da interveniente.
III. Decisão:
Face ao exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedentes as apelações da interveniente E… - Sucursal e da ré C… e parcialmente procedente a apelação do autor e nessa conformidade:
- rejeitar a reapreciação da decisão de facto;
- revogar, em parte, a sentença e condenar a ré a pagar ao autor a indemnização no montante de €35.050,00 ( trinta e cinco mil e cinquenta euros ), mantendo-se, no mais, a restante condenação.
Custas:
- em 1ª instância, pela ré;
- na apelação do autor, a cargo do autor e da ré, na proporção do decaimento, que se fixa em 1/5 e 4/5, respetivamente.
- na apelação da ré, a cargo da ré;
- na apelação da interveniente, a cargo da interveniente.
Porto, 11 de Abril de 2019
(processei e revi – art. 131º/5 CPC)
Ana Paula Amorim
Manuel Domingos Fernandes
Miguel Baldaia de Morais
[1] Texto escrito conforme o Novo Acordo Ortográfico.
[2] ANSELMO DE CASTRO Direito Processual Civil Declaratório, vol. III, Coimbra, Almedina, 1982, pag. 142.
[3] JOSÉ LEBRE DE FREITAS – ISABEL ALEXANDRE, Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3ª edição, Coimbra, Almedina, Julho 2017, pag. 737.
[4] JOSÉ ALBERTO DOS REIS Código de Processo Civil Anotado, vol. V, Coimbra, Coimbra Editora Lim, 1984, pag. 143.
No mesmo sentido pode ainda ler-se o ANTUNES VARELA et al Manual de Processo Civil , ob. cit., pag.688.
[5] ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES Recursos no Novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, Julho 2013, pag. 126.
[6] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2ª edição, Quid Juris, Lisboa, 2013, pag. 359 (obra que seguimos de perto na análise da natureza e pressupostos da responsabilidade do administrador da insolvência).
[7] Cfr. Acórdão TC 616/2018 de 21 de novembro de 2018, DR 2.ª série — N.º 3 — 4 de janeiro de 2019 e Texto integral do Acórdão disponível no sítio eletrónico do Tribunal Constitucional: tp://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20180616.html?impressao=1.
[8] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, ob. cit., pag. 360.
[9] LUÍS A. CARVALHO FERNANDES e JOÃO LABAREDA Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, ob. cit., pag. 652.