0038096 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Martins Ramires
Processo: 0038096
ACORDAO
Descritores: Rectificação de sentença, Recurso de apelação, Recurso de agravo, Graduação de créditos, Legitimidade para recorrer
Decisão: Decidido conhecer do recurso
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000648
Nr Documento: RP199206040038096
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/011bf132a82f832980256803000063f0
Sumário
I - Caso a rectificação da sentença tenha lugar depois de esta transitar, o recurso próprio a interpor do despacho que a rectificar é o de agravo, pois, o que está em causa, face ao trânsito da decisão, é apenas a legalidade ou licitude da rectificação. II - Na hipótese da rectificação ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença, a decisão que a deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença - artigo 670 n. 2, do Código de Processo Civil - e o recurso próprio que tenha sido ou venha a ser interposto é o de apelação - artigo 691 - abrangendo no seu objecto a primeira sentença e a nova decisão (rectificada) - artigo 686 n. 1 e n. 2. III - Do disposto no artigo 1236 do Código de Processo Civil, não resulta que apenas têm legitimidade para recorrer da verificação e graduação de créditos de terceiros, aqueles reclamantes que os hajam contestado. IV - Esta afirmação é verdadeira no que tange à verificação de créditos alheios, não já no que toca à graduação dos créditos, matéria esta que, aliás, escapa ao conteúdo admissível da contestação (artigo 1225). V - Na graduação de créditos, poderá sempre o reclamante recorrer, satisfeitos que sejam os requisitos do artigo 678, desde que se considere prejudicado pela prioridade de pagamento dada a outro crédito em detrimento de crédito próprio. VI - Assim, o reclamante tem legitimidade para recorrer da sentença, nos termos do artigo 1236, como credor reclamante prejudicado, vencido parcialmente.