01215/16.5BESNT 01178/17 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Francisco António Pedrosa de Areal Rothes
Processo: 01215/16.5BESNT 01178/17
Acórdão
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P24017
Nr Documento: SA22018122001215/16
Juízes: Aragão SeiaAscensão Lopes
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d077255b07395bab8025837c005881ab
Texto
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 1215/16.5BESNT RELATÓRIO A sociedade cima identificada recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou improcedente a impugnação judicial por ela deduzida contra as liquidações do Imposto Especial de Jogo (IJ) relativas aos meses de Junho, Julho e Agosto de 2016. O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, com as conclusões que constam de fls. 290 a 293 dos autos. O Recorrido apresentou contra-alegações, com as conclusões que constam de fls. 317 a 319. Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, foi dada vista ao Ministério Público e o Procurador-Geral Adjunto emitiu o parecer de fls. 355 a 365, no sentido de que o recurso não merece provimento. Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos. Cumpre apreciar e decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos termos que constam de fls. 252 v.º a 255 e que aqui damos por reproduzidos [cfr. art. 603.º , n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)]. DE DIREITO AS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR As questões que se suscitam no presente processo foram objecto de julgamento ampliado, com a intervenção de todos os juízes desta Secção de Contencioso Tributário, realizado ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), no processo n.º 2224/13.1BEPRT (1457/15), pelo acórdão de 5 de Dezembro de 2018. As questões que cumpre apreciar e decidir nos presentes são as mesmas que foram objecto de julgamento no referido acórdão de 5 de Dezembro, a saber e como aí enunciadas: « 1- Ilegalidade do acto de liquidação impugnado por violação dos princípios constitucionais da capacidade contributiva, do rendimento real e da proporcionalidade; 2- Ilegalidade do acto de liquidação por o Decreto-Lei n.º 422/89 violar o princípio constitucional da legalidade, na sua vertente de reserva de lei material; 3- Ilegalidade do acto de liquidação porque a Lei do Jogo é inconstitucional, por violação do princípio constitucional da igualdade; 4- Ilegalidade do acto de liquidação por falta de fundamentação; 5- Ilegalidade do acto de liquidação por o capital em giro inicial ter sido fixado mensalmente, quando a Lei do Jogo estabelece uma fixação anual; 6- Ilegalidade do acto de liquidação por o “capital em giro inicial” ter sido fixado sem serem tidas em consideração as características das diversas máquinas de jogo e as circunstâncias concretas verificadas na sua utilização ». A estas, acresce a questão, também respeitante à violação do princípio da legalidade, de saber se a autorização legislativa concedida ao Governo pela Lei n.º 14/89 , de 3 de Junho, é, ou não, suficientemente explícita, designadamente se cobre todos os elementos essenciais do imposto de jogo, também tratada no referido acórdão. Assim, porque concordamos com o que ficou decidido naquele acórdão e porque, em face do disposto no art. 8.º , n.º 3, do Código Civil , se nos impõe o respeito pela orientação jurisprudencial nele fixada, cumpre julgar improcedente o recurso e confirmar a sentença recorrida, com a fundamentação expendida naquela aresto, para a qual ora remetemos, ao abrigo da faculdade que nos é concedida pelo n.º 5 do art. 663.º do CPC , aplicável ex vi da alínea e) do art. 2.º do CPPT . 2.2.2 DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA Uma vez que a presente decisão foi proferida por remissão para o referido acórdão proferido em formação ampliada, o que preenche o requisito de “menor complexidade” para os efeitos do n.º 7 do art. 6.º do Regulamento das Custas Processuais ou, pelo menos, porque o montante da taxa de justiça devida se afigura manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado nos presentes autos, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe, decidimos dispensar totalmente o pagamento do remanescente da taxa de justiça. DECISÃO Em face do exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente, com dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça. Dispensa-se a junção de cópia do acórdão proferido em 5 de Dezembro de 2018 no processo n.º 2224/13.1BEPRT (1457/15), uma vez que está já disponível em www.dgsi.pt . Lisboa, 20 de Dezembro de 2018. – Francisco Rothes (relator) - Aragão Seia - Ascensão Lopes.