1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 8 de março de 2016, foi negado provimento ao recurso interposto por A. da sentença do Tribunal Judicial de Ourique que mantivera a decisão administrativa que o condenou, pela prática de uma contraordenação muito grave, p. e p. pelos artigos 27.º, n.ºs e 2, alínea a), 138º, 143.º e 146.º do Código da Estrada, na sanção acessória de inibição de conduzir por 120 dias.
2. O arguido A. interpôs recurso de constitucionalidade, o qual, admitido e remetido a este Tribunal, foi objeto da Decisão Sumária n.º 467/2016, concluindo pelo não conhecimento do mesmo. Essa decisão foi mantida, após reclamação do recorrente, indeferida pelo Acórdão n.º 469/2016. O recorrente veio, de seguida, reclamar quanto a custas, impulso que foi igualmente indeferido, agora através do Acórdão n.º 513/2016.
3. Nessa sequência, o recorrente apresentou o seguinte requerimento:
«1. Em nosso modesto entender, o recorrente deveria ter sido notificado do parecer do Ministério Público, entregue na secretaria do Tribunal Constitucional a 02.09.2016, conforme carimbo aposto no mesmo.
2. Isto é, o recorrente foi impedido de se pronunciar sobre o parecer /requerimento apresentado pelo Ministério Público, não tendo oportunidade de apresentar resposta ao mesmo.
3. Conforme já se alegou, o referido parecer do Ministério Público apenas foi notificado ao recorrente em conjunto com a decisão proferida.
4. Tal facto implica uma violação aos princípios constitucionais do contraditório e igualdade das partes, prefigurando uma situação de ilegalidade / inconstitucionalidade.
5. Assim, deverá ocorrer a repetição da notificação efetuada, devendo em primeira linha o recorrente ser notificado do parecer do Ministério Público, a fim de lhe ser facultada a possibilidade de se pronunciar sobre o mesmo.
6. Após a notificação e decorrido o prazo legal, deverá ser proferida a decisão, tendo esta, também, por base a resposta do recorrente ao parecer do Ministério Público.
Termos em que deverá o recorrente ser notificado do parecer do Ministério Público, conferido ao mesmo prazo para se pronunciar sobre este e, só após tal formalismo, ser proferida a decisão.»
4. Ouvido, o Ministério Público entendeu que:
«(...) [P]or um lado, o recorrente não imputa qualquer vício nem à decisão, nem à tramitação processual seguida, pelo que o requerimento apresentado se mostra anômalo.
Por outro lado, sempre diremos que, tendo em atenção o conteúdo da resposta apresentada pelo Ministério Público, o recorrente não tinha, nem tem, que ser notificado dessa resposta.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Confrontado com a decisão do pedido de reforma da condenação em custas (única matéria, dentre as decididas no Acórdão n.º 469/2016, não definitivamente sedimentada), veio o recorrente requerer que lhe seja notificado o parecer do Ministério Público e que, só após decorrido prazo para sobre ela se pronunciar, seja proferida decisão. A pretensão de ver proferida nova decisão comporta implicitamente a arguição de invalidade daquela proferida nos autos, a saber, do Acórdão n.º 513/2016, ainda que, como aponta o Ministério Público, sem invocação do fundamento legal em que se ancora o pedido.
Assim entendido, o requerimento apresentado padece de manifesta improcedência.
6. Com efeito, e como se constata do teor do relatório exarado no Acórdão n.º 513/2016, o Ministério Público limitou-se a exercer o contraditório, não invocando qualquer questão ou fundamento de denegação da reforma inovador, pelo que, em conformidade com jurisprudência uniforme, não havia fundamento para notificar o recorrente dessa peça processual (cfr. Acórdãos n.º 188/2013, 251/2013, 364/2013 e 494/2016). Note-se que, pelas mesmas razões, o parecer apresentado pelo Ministério Público no âmbito da reclamação da decisão sumária proferida nos autos não foi notificado ao recorrente/reclamante, nada tendo sido requerido a esse propósito após a notificação do Acórdão n.º 469/2016.
Inexistindo qualquer vício. processual, idóneo a suportar o requerido, deve o requerimento em apreço ser indeferido.
III. Decisão
7. Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir o requerimento apresentado por A..
Custas pelo requerente, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Notifique.
Lisboa, 9 de novembro de 2016 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Costa Andrade