3O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo "quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental' ou "quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nº 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma "válvula de segurança do sistema", que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Nos presentes autos - acção de contencioso pré-contratual -, formulou a aqui Recorrida os pedidos de anulação do acto administrativo de adjudicação constante da deliberação camarária, datada de 10.09.2014, proferida no âmbito do procedimento nº 91/2014, cujo objecto foi a "Recuperação e Adaptação do Forte da Graça para Desenvolvimento de Actividade Cultural". Para além da pretensão anulatória, formulou ainda pedido de condenação do Município de Elvas a "emitir acto administrativo de adjudicação do contrato à autora", e, a título subsidiário, que se anule o contrato que "venha por qualquer razão a ser celebrado".
A questão que se discute na presente revista é a da imputabilidade ou culpa do adjudicatário no incumprimento do prazo para a prestação de caução (arts. 90º e 91º, nº 1 do CCP) e, igualmente, o âmbito ou extensão da sindicabilidade pelo Tribunal dos actos da Administração sobre essa mesma imputabilidade.
O TAF entendeu que, no caso concreto, era manifesta a imputabilidade da autora pela não apresentação atempada da caução, no prazo legalmente estabelecido, que justificou o indeferimento do pedido de prorrogação do prazo e a declaração de caducidade da adjudicação.
O TCA revogou esta decisão, considerando " ...por facto não imputável ao adjudicatário deverá entender-se motivo justificável, o que apela a que se convoque o instituto do justo impedimento.".
E que, " ..., por facto não imputável à sociedade recorrente devem entender-se todas as circunstâncias que ela não podia controlar, a que não deu azo. Mas não basta: há também que apurar se as diligências que efectuou, as medidas que tomou, com vista à obtenção duma garantia bancária até ao términus do prazo fixado no caderno de encargos, foram adequadas e indagar se era razoável exigir da recorrente um outro tipo de comportamento".
O TCA entendeu que a não prestação atempada da caução estava justificada, e que a entidade adjudicante "não tinha a certeza de que a não prestação da caução no prazo inicialmente previsto era imputável à recorrente".
Assim, concedeu provimento ao recurso e determinou que o TAF desse cumprimento ao disposto no art. 45°, nº 1, alínea d) do CPTA, por, estando o contrato cumprido, restar o recurso ao mecanismo indemnizatório previsto naquele preceito.
Na sua revista o recorrente defende que o Tribunal errou na interpretação dos arts. 90º e 91º, nº 1 do CCP, e, na medida em que entendeu sindicável o âmbito ou extensão da discricionariedade dos actos da Administração sobre essa mesma imputabilidade pelo Tribunal.
A situação assume relevo jurídico, já que ultrapassa o interesse do caso concreto, tendo potencialidade para abranger muitos outros casos, na matéria complexa da contratação pública.
A esta questão as instâncias deram respostas divergentes, o que aconselha a intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.