Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
1. AA, por si e em representação de BB, seu filho menor, demandou no dia 14-2-2005 em acção declarativa de condenação sob a forma de processo ordinário a Companhia de Seguros CC e DD pedindo a condenação dos réus no pagamento de 187.500,00€ com juros, à taxa legal, vincendos, a contar da citação até integral pagamento.
2. A indemnização pedida tem a sua génese num acidente de viação ocorrido no dia 10-7-1998 em que intervieram um veículo ligeiro de mercadorias (....-...-...) conduzido por DD e o ciclomotor ....-...-... conduzido por EE que veio a falecer no dia imediato.
3. O auto de participação de acidente de viação elaborado pela G.N.R. no dia 10-7-1998 foi remetido a juízo dando origem ao processo comum (Tribunal Singular) que correu termos no Tribunal de Almada tendo sido o aqui demandado DD condenado por sentença de 22-7-2003, confirmada por acórdão da Relação de Lisboa de 9-3-2004, transitado em julgado no dia 30-3-2004, como autor material, e na forma consumada, de um crime de homicídio negligente p. e p. pelo artigo 137.º/1 do Código Penal na pena de um ano e seis meses de prisão, ficando a sua execução suspensa pelo período de dois anos e seis meses, condicionada ao cumprimento pelo arguido da entrega da quantia de 750€ à Prevenção Rodoviária Portuguesa, no prazo de 4 meses, a contar do trânsito em julgado da sentença, juntando aos autos documento comprovativo de que efectuou tal entrega.
4. A seguradora contestou por excepção e por impugnação.
5. Alegou que a A. no dia 13-11-1998 tinha conhecimento de que a seguradora era a responsável cível por ter sido transferida para ela a responsabilidade civil pela circulação do veículo ..-..-.., pois nessa data fez distribuir providência cautelar de arbitramento de reparação provisória que foi indeferida por decisão de 5-1-1999 confirmada pelo acórdão da Relação de Lisboa de 24-6-1999 transitado em julgado.
6. Mais alegou que a acusação no processo-crime foi deduzida posteriormente a 12-5-1999 sendo certo que em Março de 1999 se completaram 8 meses após notícia do crime [de 10-7-1998].
7. Não foi, porém, deduzido pedido de indemnização cível no processo penal e, por isso, quando foi proposta no dia 14-2-2005 a presente acção, já tinham decorrido mais de 5 anos [prazo de prescrição do crime de homicídio por negligência: artigos 118.º/1, alínea c) e 137.º/1 do Código Penal] considere-se a data do acidente [10-7-1998] ou a data em que transitou o Ac. da Relação de Lisboa de 24-6-1999 - ver fls. 119/149 - incidente sobre decisão respeitante à aludida providência cautelar ou o dia 10-3-1999, momento a partir do qual pode ser deduzido pedido de indemnização cível em separado quando o processo penal não tiver conduzido à acusação dentro de 8 meses a contar da notícia do crime.
8. A ré seguradora excepcionou expressamente a prescrição nos termos do artigo 498.º do Código Civil.
9. Na réplica alegou a A. que, com a instauração da providência cautelar, se interrompeu o prazo de prescrição, interrupção que se manteve até ao respectivo trânsito em julgado que ocorreu em Setembro de 1999, iniciando-se nessa altura nova contagem para efeitos prescricionais.
Sobreveio, no entanto, nova interrupção do prazo prescricional por via da acusação penal do réu DD deduzida em 21-6-2001, interrupção que só cessou no dia 31-3-2004 com o trânsito em julgado no dia 30-3-2004 do acórdão da Relação que condenou o réu DD.
10. A decisão de 1ª instância julgou a excepção de prescrição improcedente.
Sustentou a este propósito o seguinte:
- Que , no caso vertente, os AA podiam deduzir o pedido cível separadamente da acção penal (o artigo 72.º/1, alínea g) do C.P.P. permite a dedução em separado do pedido de indemnização civil se, como sucede no caso, o montante deste permitir a intervenção civil do tribunal colectivo, devendo o processo penal correr perante o tribunal singular).
- Que o prazo de prescrição do crime de homicídio negligente em que o réu demandado foi condenado é de 5 anos, sendo este o prazo a considerar face ao disposto no artigo 498.º/3 do Código Civil onde se prescreve:” se o facto ilícito constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo é este o prazo aplicável”
- Que o alargamento do prazo prescricional deve reflectir-se também quanto à seguradora (Ac. do S.T.J de 28-10-1997, C.J., 3, 103)
- Que o início do prazo de prescrição ocorreu no dia 10-7-1998, data do sinistro.
- Que a citação da seguradora para a providência cautelar constitui acto idóneo destinado a interromper a prescrição e que tal interrupção, atento o disposto no artigo 327.º/1 do Código Civil, não começa a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, o que só sucedeu em Setembro de 1999 com o trânsito em julgado da decisão proferida no aludido procedimento cautelar.
- Que a acusação contra o condutor em processo crime não constitui facto idóneo para interromper a prescrição na medida em que se tratou de acusação pública formulada pelo Ministério Público e para interromper a prescrição é necessário que seja o titular do direito a fazer saber ao obrigado que pretende exercer esse direito.
- Que constituem actos idóneos para a interrupção da prescrição a constituição de assistente e a dedução de acusação em processo crime, pois constituem expressão bastante da intenção de exercício do direito de pedir a indemnização por parte do seu titular: abona-se a decisão no Ac. do S.T.J. de 5-4-1979, B.M.J. 286-234. Refere a decisão: “ a constituição de assistente [no caso, requerida em 10-7-2001, admitida em 25-3-2002; fls. 260/262 dos autos] constitui facto interruptivo da prescrição apesar de não ter sido deduzida acusação particular pela autora, atendendo à circunstância de se tratar de crime público. Assim, após a interrupção, a contagem do prazo de prescrição só se reinicia com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo crime que data de 30-3-2004”.
11. Desta decisão foi interposto recurso admitido como apelação (fls. 305).
12. Prosseguiram os autos para julgamento e a acção foi julgada parcialmente procedente nestes termos:
a) A ré seguradora foi condenada a pagar aos AA, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia global de 75.000€ com juros de mora vencidos e vincendos, a contar da data da citação da ré - 2-3-2005 (fls. 72) - e até efectivo e integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano.
b) A ré seguradora foi ainda condenada a pagar à A. AA, a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia global de 102.500,00€ acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, a contar da data de citação da ré (2-3-2005: fls. 72) até efectivo e integral pagamento à taxa legal de 4% ao ano.
13. Desta decisão foi interposto recurso de apelação pela seguradora e também pela A.
14. No que respeita à seguradora/recorrente, para além de outras questões atinentes ao mérito, foi impugnado o julgamento de facto.
15. O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa considerou, tal como a decisão recorrida, que o prazo de prescrição iniciado na data do acidente (10-7-1998) se interrompeu com a citação da ré no procedimento cautelar de arbitramento da reparação provisória instaurado em 5-1-1999, reiniciando-se com o trânsito em julgado da decisão de 24-6-1999 que indeferiu aquele procedimento.
16. Ora, tendo a presente acção de indemnização sido instaurada em 14-2-2005, já tinha decorrido à data de citação da seguradora o prazo de 5 anos contados do trânsito em julgado do acórdão de 24-6-1999.
17. Diversamente da decisão de 1ª instância, o acórdão da Relação considerou que a mera constituição de assistente no processo penal não tem virtualidade interruptiva do prazo de prescrição, traduzindo uma actividade de natureza estritamente penal em que não se manifesta qualquer intenção de exercício de uma pretensão indemnizatória.
18. No entanto, o acórdão ponderou outra questão: a de saber se a existência em si de processo crime constitui de alguma forma causa impeditiva do decurso do prazo de prescrição.
19. Neste sentido deu conta de jurisprudência que houve por não unânime: os Acórdãos do S.T.J. de 9-2-1999, in www.dgsi.pt e de 6-5-1998, B.M.J. 477-443 consideraram que “ a pendência de processo penal não constitui circunstância impeditiva da instauração de processo cível autónomo, nem do início e decurso do prazo de prescrição se ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 72.º do C.P.P”. Diferentemente, o Ac. do S.T.J de 22-1-2004, C.J., ACSTJ, 1, pág. 36 entendeu que “ a pendência do processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi do artigo 323.º/1 e 4 do Código Civil) quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento ( ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado”, entendimento também seguido pelo Ac. da Relação de Évora de 3-3-2005,C.J., 2005, 2, pág. 243.
20. Ponderou ainda o acórdão da Relação que, começando a correr o prazo de prescrição quando o direito puder ser exercido e não existindo obstáculo legal a que o direito pudesse ser apresentado no tribunal civil, afigura-se “ mais consentâneo com a ratio do instituto da prescrição estimular o titular do direito a exercê-lo no curto espaço de tempo, por nisso haver óbvias vantagens de segurança e certeza jurídicas, como também por se pretender a realização de julgamentos rápidos, por a prova testemunhal se tornar muito difícil após o decurso de algum tempo sobre o facto ilícito” , entendimento este perfilhado por Aragão Seia no voto de vencido do Ac. do S.T.J. de 28-10-1997,C.J., ACSTJ,III, pág. 103. Esse protraimento temporal excessivo evidencia-se ainda mais no caso de o processo-crime se prolongar por muitos anos após o facto ilícito, considerado o referido entendimento que faz coincidir a interrupção da prescrição com o arquivamento ou desfecho final do processo crime.
21. Conclui o aresto nestes termos:
Em suma: o prazo de prescrição no caso começou a correr com o trânsito do acórdão desta Relação de 24-6-1999; quando a presente acção foi intentada, em 14-2-2005, já tinham decorrido mais de cinco anos sobre aquela data pelo que se completara o prazo prescricional, uma vez que não ocorreu qualquer acto interruptivo no seu decurso”.
22. O mencionado acórdão julgou procedente o recurso interposto pela seguradora e, revogando a decisão impugnada, julgou prescrito o direito de indemnização dos AA., não tomando conhecimento das apelações interpostas da sentença.
23. A A. interpôs recurso de revista, requerendo que o julgamento se realizasse com a intervenção do plenário das secções cíveis “ uma vez que, tal como refere o douto acórdão objecto do presente recurso, a jurisprudência não tem sido unânime, designadamente quanto ao decurso do prazo de prescrição em situações como a dos autos”.
24. Esta sua pretensão não foi atendida por decisão do Exmo. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
25. Focámos a este propósito, justificando a inexistência de contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, o seguinte:
No acórdão recorrido considerou-se que o prazo de prescrição do artigo 498.º do Código Civil se inicia quando o direito puder ser exercido (artigo 306.º do Código Civil); tratando-se de responsabilidade civil conexa com a criminal, logo que a lei admita que a acção cível possa ser exercida em separado por se verificar a previsão constante de alguma das alíneas do artigo 72.º do Código de Processo Penal, será desde esse momento que se conta o prazo de prescrição.
Ao invés, no acórdão fundamento, considerou-se que a pendência de processo crime (inquérito) como que representa uma interrupção contínua ou continuada e, por isso, o prazo de prescrição não pode correr durante a pendência do inquérito.
No caso em apreço, a questão a resolver consiste em saber se, findo o inquérito e deduzida acusação em crime público, o prazo de prescrição deve ou não deve considerar-se interrompido até ao trânsito em julgado do processo-crime.
26. A recorrente finaliza a sua minuta de recurso com as seguintes conclusões na parte que importa à prescrição ( este Tribunal não conheceu do objecto da revista quanto à questão da procedência da excepção de ilegitimidade que conduziu à absolvição da instância do outro réu demandado):
- Que o condutor do veículo foi condenado pela prática de um homicídio por negligência, sendo, assim, responsabilizado pela obrigação de indemnizar todos os danos decorrentes do acidente de viação em causa.
- Que, instaurado processo crime contra o lesante pela alegada prática de crime público, no âmbito do qual o sucessor da vítima requereu a sua constituição como assistente e, como tal, foi admitido, deve entender-se que manifestou a sua intenção de exercer o direito a ser indemnizado pelos danos que foram causados pelo arguido/lesante nos termos do artigo 323.º/1 e 4 do Código Civil.
- Que a interrupção (bem como o alargamento do prazo de prescrição nos casos em que é admissível) aplica-se ( é oponível) aos representantes meramente civis (seguradoras) na medida em que estes acompanham ( ou substituem) em última ratio o lesante civilmente responsável.
- Que a recorrente promoveu acção penal contra o condutor, responsável pelo acidente, na qual foi proferida sentença , transitada em julgado, que condenou o mesmo pela prática de um crime de homicídio negligente e que deve ser considerado como um acto contínuo de interrupção da prescrição por o principal responsável estar a ser julgado.
- Que a pendência de processo-crime, no qual o lesado se constituiu assistente, tendo exercido todos os actos processuais ao seu alcance, conduz a uma interrupção contínua ou continuada quer para o lesante, quer para aqueles que com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos (sentido em que julgou o Ac. do S.T.J. de 22-1-2004, C.J., 1, pág. 36).
- Que, se o responsável pelo acidente de onde ocorreu um dano ( a morte de uma pessoa) preenche todos os pressupostos legais para ser julgado e responsabilizado, a acção de indemnização civil independentemente de poder ser deduzida em separado faz todo o sentido só ser intentada após o trânsito em julgado do processo-crime por a seguradora só ser uma responsável subsidiária.
- Que, pelo exposto, se mostram violados os artigos 323.º e 483. do Código Civil
Apreciando:
27. A questão que importa tratar neste recurso é a de saber se, instaurado procedimento criminal na sequência de acidente de viação em que o lesante indiciariamente incorreu em crime de homicídio involuntário, de natureza pública, o prazo de prescrição deve considerar-se interrompido até findar o aludido procedimento ou, pelo contrário, deve considerar-se cessada a interrupção em momento anterior, designadamente no momento em que os lesados podem, nos termos da lei de processo penal, demandar em acção civil separadamente o responsável civil. Ou, na formulação exposta anteriormente, se, findo o inquérito e deduzida acusação em crime público, o prazo de prescrição deve ou não deve considerar-se interrompido até ao trânsito em julgado do processo-crime.
28. Se considerarmos que o acórdão da Relação de Lisboa, que confirmou a condenação na pena cominada ao condutor do veículo que, por negligência, causou a morte do filho e irmão dos AA, transitou em julgado no dia 30-3-2004, então, porque o prazo de prescrição a considerar, para efeitos cíveis, é o prazo de 5 anos de prescrição do procedimento criminal ( artigos 118.º/1, alínea c) do Código Penal conjugado com o artigo 498.º/3 do Código Civil), quando a acção cível foi intentada no dia 14-2-2005, ainda se estava longe da prescrição.
29. Ao invés, e foi este o sentido da decisão recorrida, se considerarmos que, a partir do momento em que os lesados podem demandar os responsáveis em acção cível separadamente da acção penal, cessa a interrupção do prazo de prescrição e, no caso, a acção cível em separado podia ter sido proposta a partir de Março de 1999 ( por já terem decorrido 8 meses desde a notícia do crime: ver artigo 72º/1, alínea a) do Código de Processo Penal) então o prazo de prescrição, iniciado com o acidente de viação (10-7-1998) e interrompido com a citação da seguradora no âmbito de procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória instaurado em 5-1-1999, reiniciou-se com o trânsito em julgado do acórdão da Relação de Lisboa de 24-6-1999 que confirmou a decisão que indeferiu a requerida providência, contando-se, a partir de então (artigo 327.º/1 do Código Civil), o prazo prescricional de 5 anos já completado quando a presente acção foi proposta no dia 14-2-2005.
30. A sentença de 1ª instância considerou que, para efeitos interruptivos, relevava a constituição de assistente requerida em 10-7-2001, admitida em 25-3-2002, motivo por que entendeu não estar verificada a prescrição de 5 anos quando a presente acção foi instaurada no dia 14-2-2005. No entanto, não se afigura como o melhor este entendimento desde logo porque a constituição de assistente não é condição legal de exercício do direito de indemnização em sede penal (artigo 74.º/1 do C.P.P.).
31. No caso de responsabilidade civil conexa com a criminal, o nosso sistema “ consagra uma interdependência das acções penal e civil ligada a uma ideia de adesão da acção civil à acção penal. Mas adesão geral, ou limitada apenas a algumas hipóteses determinadas? […] O princípio doutrinário decorrente da nossa lei é, assim, não como v.g. em França e na Itália o da alternatividade ou opção, mas o da dependência processual do pedido de indemnização civil de perdas e danos perante a acção-crime: esta arrasta consigo aquele para a jurisdição penal” (Figueiredo Dias, Sobre a Reparação de Perdas e Danos Arbitrada em Processo Penal, 1972, Almedina, pág. 13/14).
32. No entanto, tanto o Código de Processo Penal de 1929 como o de 1987 prevêem situações em que o lesado pode deduzir em separado o pedido de indemnização civil conforme resulta dos artigos 29.º e 30.º do Código de 1929 e 71.º e 72.º do Código de 1987.
33. Tem sido, no entanto, salientado pela jurisprudência, entendimento que se acompanha, que a lei não impõe ao lesado, logo que se verifique a situação em que a lei consente a dedução em separado de pedido de indemnização cível, o ónus de assim proceder que importaria, por definição, uma consequência gravosa em caso de incumprimento.
34. Poderia esta ser a de se considerar reiniciado o prazo de prescrição interrompido com a notícia do crime por não ter o lesado demandado civilmente o responsável civil logo que o pudesse fazer.
35. Esta ideia sancionatória colidiria com o princípio da adesão da acção civil à acção penal que confere ao lesado o direito de ser ressarcido no âmbito da acção penal.
36. Como se referiu, a jurisprudência tem afirmado a natureza facultativa que assiste ao lesado, ocorridas as condições previstas na lei (artigo 72.º do Código de Processo Penal), de se afastar da força centrípeta da acção penal, deduzindo pedido cível em separado. Neste sentido, no Ac. do S.T.J. de 14-6-2007 (Salvador da Costa ) ( P. 1731/2007) também in C.J., 2, pág. 112 refere-se, a propósito de uma das excepções ao princípio da adesão, que se trata “ neste caso de mera faculdade, ou seja, a circunstância de o antecessor do recorrido não ter deduzido pedido cível em separado é insusceptível de lhe implicar alguma consequência negativa” ; também o carácter facultativo da acção civil em separado avulta no Assento n.º 5 do S.T.J. de 19-1-2000, D.R., I Série-A. N.º 52 de 2-3-2000, pág. 721 visto que, tratando-se de crime em que o exercício da acção penal depende de queixa, o facto de o lesado instaurar acção cível em momento ulterior à queixa, não importa consequência sancionatória alguma, designadamente a extinção do procedimento criminal.
37. Assim sendo, assiste ao lesado, que não quiser recorrer à acção cível em separado, o direito de aguardar o desfecho do procedimento criminal, não se podendo considerar que o direito à indemnização tem de ser exercido apenas porque se lhe abriu a faculdade de accionar civilmente em separado.
38. A não ser assim, converter-se-ia uma faculdade num ónus, impondo-se, por via interpretativa, uma sanção que a lei não quis impor, não se vislumbrando na lei que o efeito interruptivo decorrente do procedimento criminal instaurado cesse logo que ocorra a possibilidade de ser demandado o responsável civil em separado.
39. Coarctar-se-ia desde logo ao lesado a possibilidade de exercer o pedido de indemnização no seio da acção penal que lhe permite beneficiar do amplo regime probatório que a lei processual penal faculta.
40. Por tudo isto, a jurisprudência vem sustentando, designadamente em casos em que a instauração de procedimento criminal depende de queixa, que a pendência de processo crime […] como que representa uma interrupção contínua ou continuada (ex vi do artigo 323.º, n.ºs 1 e 4 do Código Civil, quer para o lesante, quer para aqueles que […] com ele são solidariamente responsáveis pela reparação dos danos, interrupção esta que cessará naturalmente quando o lesado for notificado do arquivamento ( ou desfecho final) do processo crime adrede instaurado […]
Não é, ademais, razoável que o início da contagem prescricional para o exercício do direito de indemnização possa correr durante a pendência do inquérito. Admitir o contrário, representaria, em certos casos, negar, na prática, o exercício da acção cível ao lesado que visse o processo crime ser arquivado decorridos que fossem mais de três anos sobre a verificação dos factos danosos, apesar desse processo /(penal) ter estado sempre em andamento “normal durante aquele período de tempo […] Destarte, só depois de esgotadas as possibilidades de punição criminal ficará o lesado habilitado a deduzir, em separado, a acção de indemnização, face ao disposto no n.º1 do artigo 306.º do Código Civil”.[Ac. do S.T.J. de 22-1-2004 (Ferreira de Almeida) (P. n.º 4084/03) in C.J., 1, pág. 36/39].
Neste sentido:
- Ac. do S.T.J. de 14-1-1997 (Machado Sousa) C.J.,1, pág. 59
- Ac. do S.T.J. de 12-9-2004 (Moitinho de Almeida) (P. 3530/2004) in www.stj.pt
- Ac. do S.T.J. de 6-10-2005 (Moitinho de Almeida) (P. 2397/2005) in www.stj.pt
- Ac. do S.T.J. de 6-12-2006 (Pires da Rosa) (P. 3302/05) in www.stj.pt
- Ac. do S.T.J. de 31-1-2007 (Sebastião Póvoas) (P. 4620/2006) C.J.,1, pág. 54
- Ac. do S.T.J. de 5-6-2008 (Bettencourt de Faria) (revista n.º 1060/08)
Tenha-se ainda em atenção o Ac. da Relação de Coimbra de 5-11-1996 (Coelho de Matos) C.J.,5, pág. 5-8.
41. A decisão recorrida, que se abonou no Ac. do S.T.J. de 6-5-1998 (Figueiredo de Sousa), B.M.J. 477-433, considera que ocorre um protraimento prejudicial à averiguação dos factos, caso o prazo de prescrição apenas se inicie quando findar o processo crime ( ou pelo arquivamento do inquérito, relevando desde logo o primeiro despacho conforme Ac. supra indicado de 14-1-1997 ou pelo desfecho com decisão final após acusação).
42. No entanto, se tal protraimento ocorrer, não se deve ele à inércia do lesado (ou daqueles a quem cabe, em caso de morte, o direito à indemnização), constituindo tal inércia uma das razões essenciais do instituto; assim, como salienta Vaz Serra, na tradição romanística, o início da prescrição ligava-se à ideia da actio nata: actioni nondum natae non prescribitur; mas discutia-se quando deve a acção considerar-se nascida, se no momento da violação do direito alheio (teoria da violação), se naquele em que o direito pode ser exercido (teoria da realização).
Uma vez que a prescrição se funda na inércia do titular do direito, deve ela, logicamente, começar no momento em que o direito pode ser exercido (Prescrição e Caducidade, B.M.J., N,º 105, Abril de 1961, pág. 190).
43. É verdade que o mesmo autor chamou a atenção para a dificuldade de se encontrar um único fundamento para a prescrição que uns divisam na probabilidade de ter sido feito o pagamento, outros na presunção de renúncia do credor, ou na sanção da sua negligência, ou na consolidação das situações de facto, ou na protecção do devedor contra a dificuldade de prova do pagamento ou sossegado quanto à não exigência da dívida, ou na necessidade social de segurança jurídica e certeza dos direitos, ou na de sanear a vida jurídica de direitos praticamente caducos, ou na de promover o exercício oportuno dos direitos”, concluindo que se pode dizer que a prescrição “ se baseia, mais ou menos em todas estas considerações, sem que possa afirmar-se só uma delas ser decisiva e relevante(loc. cit., pág. 32).
44. Se é verdade que múltiplas razões justificam o instituto da prescrição, não se afigura legítimo alcandorar uma delas - a de promoção do exercício oportuno de direitos para evitar dificuldades probatórias acrescidas pelo decurso do tempo - como fundamento decisivo para se considerar, em sede de interpretação, o momento em que cessa a interrupção determinada pela instauração de procedimento criminal. É que tais boas razões em concreto conduziriam a uma consequência perversa: sancionar o lesado por uma inércia que não é sua, privá-lo de uma faculdade que a lei lhe reconhece.
45. E é isto o que está essencialmente em causa: evitar que o lesado seja sancionado por uma inércia que não é sua, impondo-lhe, como se disse, um dever de agir que a lei não lhe impõe e que inclusivamente lhe pode trazer prejuízo em vez de benefício.
46. Aceita-se, assim, que a interrupção cesse com o desfecho do procedimento criminal. Deve, assim, reconhecer-se ao lesado a possibilidade de deduzir o seu pedido de indemnização civil no âmbito do processo penal, traduzindo este entendimento o respeito efectivo do princípio da adesão já referido que está contemplado no artigo 71.º do C.P.P e esse respeito, como vimos, impõe que ao lesado seja dada efectiva possibilidade de opção. Esta passa pela dedução de pedido de indemnização cível no seio da acção penal, pedido que pode ser efectuado, consoante haja sido ou não manifestado pelo interessado o propósito de pedir indemnização, nos momentos assinalados no artigo 77.º do C.P.P. Sem dúvida que este momento é relevante, pois seguramente a interrupção do prazo prescricional não deveria, desde logo por esta razão, considerar-se cessada, pendente inquérito, em momento anterior; se assim fosse, então, prosseguindo a acção penal, retirava-se ao lesado a possibilidade de utilização do amplo regime probatório que a lei processual faculta. Logo daqui resulta que o termo da interrupção da prescrição não se deve ter por verificado sem que ao lesado seja facultado deduzir o pedido cível na acção penal. Por isso, in casu, considerando que a interrupção da prescrição finda com a acusação ( não se aceitando, por conseguinte, que a interrupção da prescrição em razão da pendência da acção penal persista para além desse momento) tem-se por certo que, deduzida a acusação em 21-6-2001 o prazo de 5 anos (artigo 498.º/3 do Código Civil) não tinha decorrido em 14-2-2005 quando a acção cível foi proposta em separado.
47. Considera-se, assim, acompanhando-se a jurisprudência referenciada, que o prazo de prescrição para instauração de acção cível deve aguardar o desfecho do processo-crime que haja sido instaurado, pois ao lesado assiste o direito de pedir indemnização civil no âmbito da acção penal (artigo 71.º do C.P.P.). O lesado pode renunciar a uma tal opção, deduzindo o pedido cível em separado em momento anterior, não podendo, no entanto, ser sancionado pelo não exercício de tal faculdade, o que traduziria uma contradição nos termos.
48. Se o propósito da lei é o de que seja apreciado em conjunto na acção penal o pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime, é bom de ver que não há inacção do lesado que decide aguardar o desfecho do processo-crime, pois, assim procedendo, o lesado está a agir em conformidade com os objectivos da lei e, assim sendo, o prazo de prescrição não se pode iniciar, pois só com o desfecho do inquérito (por arquivamento ou por acusação) fica definido se tais objectivos podem ou não podem ser atingidos. Ora são estes os momentos que importam para se considerar que o direito pode ser exercido (artigo 306.º/1 do Código Civil), pois o direito que aqui se tem em vista é o direito de pedir a indemnização cível juntamente com a acção penal.
49. Será, pois, a partir daqueles momentos que o lesado passa a incorrer em inactividade sancionável, pois já está definido o desfecho da acção crime. Havendo acusação, porém, o prazo de prescrição inicia-se apenas no momento em que precludiu, para o lesado, a faculdade de aderir ao processo penal, ou seja, decorridos os prazos assinalados no artigo 77.º do C.P.P, não se afigurando que tal inacção seja sancionável “eliminando-se” a situação impeditiva com efeito retroactivo, ou seja, contando-se então a prescrição do facto danoso.
50. Nesta ordem de ideias refira-se ainda que, sendo de natureza pública o crime, deve considerar-se, com a sua notícia, imediatamente impedido ex lege o início do prazo de prescrição por estarem franqueadas para o lesado não só o exercício da acção cível em conjunto com a acção penal como ainda a faculdade de exercício da acção cível em separado com o aproveitamento de todas as faculdades consideradas no artigo 72.º do C.P.P., não carecendo o lesado de exprimir, como sucede quando a acção penal depende de queixa, uma intenção de exercício do direito à indemnização que não pode deixar de se presumir (artigos 323.º/1 e 350.º/1 do Código Civil.
51. Deve, por conseguinte, pendente inquérito por crime público (ou acção penal dependente de queixa que haja sido apresentada), aguardar-se o desfecho do inquérito só então se iniciando (com o arquivamento ou com a acusação) o prazo de prescrição a que alude o artigo 498.º do Código, considerando que só a partir desse momento o lesado tem encerradas ou definitivamente abertas as portas para o exercício da acção cível em conjunto com a acção penal sendo, assim, tempestiva a acção proposta no dia 14-2-2005 quando já se encontrava transitada a sentença penal condenatória.
Concluindo:
I- O prazo de prescrição a que alude o artigo 498.º/1 do Código Civil não começa a correr enquanto não findar o procedimento criminal iniciado, no caso de homicídio por negligência, com a notícia do crime ( artigos 306.º/1 do Código Civil e 137.º/1 do Código Penal).
II- O pedido de indemnização civil em separado, admissível quando verificados os casos contemplados no artigo 72.º do Código de Processo Penal, constitui uma faculdade concedida ao lesado que ele pode exercer verificada qualquer das situações a que alude o artigo 72.º do Código de Processo Penal; essa opção ficaria inviabilizada em muitos casos se a pendência do inquérito não impedisse o início do decurso do prazo de prescrição (artigo 306.º/1 do Código Civil) implicando entendimento contrário desrespeito do princípio da adesão contemplado no artigo 71.º do Código de Processo Penal.
III- Assim sendo, com o desfecho do inquérito, ou por arquivamento ou por acusação, inicia-se o prazo de prescrição, pois, a partir desse momento, o não exercício da acção cível em separado ou conjuntamente, conforme os casos, é da responsabilidade do lesado, não existindo, assim, razão para não se considerar terminado o impedimento posto ao decurso do prazo prescricional.
IV- Do exposto decorre que, iniciado o inquérito com o acidente ocorrido em 10-7-1998, inquérito que findou com acusação deduzida em 21-6-2001, a prescrição passou a correr contra o lesado decorridos os prazos a que alude o artigo 77.º do C.P.P e, por isso, quando a acção de indemnização foi proposta no dia 14-2-2005, transitada já a acção penal no dia 30-3-2004, ainda não tinha decorrido o prazo de 5 anos a que alude o artigo 498.º/2 do Código Civil.
Decisão: concede-se a revista, julgando-se, assim, improcedente a excepção de prescrição, impondo-se que os autos sejam remetidos ao Tribunal da Relação a fim de, com os mesmos juízes, se possível, serem apreciados os recursos interpostos da sentença.
Custas pela recorrida.
Lisboa, 13 de Outubro de 2009
Salazar Casanova (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar