5. Em 21-07-2001 foi requerida a penhora do crédito do executado António […] supra referido em 1. e parcelarmente supra descrito em 4..
6. Por despacho de fls. 248 dos autos de execução foi ordenada a penhora do crédito do executado e a sua posterior notificação.
7. A penhora foi efectuada em 13-11-2001 e o executado António […] foi notificado da penhora.
8. Em 14-07-2005 o executado António […] veio solicitar a redução da penhora.
9. O exequente deduziu oposição à redução da penhora.
10. Por despacho de 06-04-2006 foi reduzida 1/3 a penhora do crédito do executado sobre a T.[…] SA a 1/3 da quantia penhorada face à sua natureza laboral, e o exequente sido condenado em custas com a fixação da taxa de justiça no mínimo.
B) De direito:
1. A existência da nulidade processual:
Nos termos dos art.ºs 824º, n.º 1 al. a) e 824º-A do Cód. Proc. Civil, na versão da reforma processual de 1995/96 (5) __ versão esta que é a aplicável in casu, atento o disposto no art.º 26º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12, com o aditamento do art.º 6º do Dec. Lei n.º 180/95, de 25-09, pois a execução de que os presentes autos de agravo foram extraídos foi instaurada antes de 15-09-2003, como demonstra o seu próprio número ([…]), e, por conseguinte, não se lhes aplica a versão da reforma da acção executiva de 2003 (6) (art.º 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 38/2003) __, são impenhoráveis 2/3 da quantia em dinheiro ou depósito bancário resultantes de vencimentos ou salários auferidos pelo executado. Para além da retribuição-base mensal (salário, ordenado ou vencimento) existem, sob a aparência de liberalidades compensatórias, gratificações de diversa natureza, conhecidas pelas mais diversas designações: subsídio de férias, subsídio de Natal (ou « décimo terceiro mês »), gratificação do balanço, subsídio de Páscoa, prémio ou gratificação de assiduidade, que mais não são do que prestações salariais suplementares ou correctivas ou complementares, caracterizadas por uma periodicidade distinta do salário-base (7), que não podem deixar de estar abrangidas pela impenhorabilidade relativa (e correspondentemente pela penhorabilidade relativa) acima referida, tais como outras espécies de remuneração do trabalho, como sejam a do trabalho extraordinário, trabalho aos domingos e feriados, férias não gozadas, comissões de publicidade e indemnizações por despedimento, ainda que estas quantias sejam obtidas pela via judicial (8). Os depósitos bancários destes créditos, ou os montantes em dinheiro, sub-rogados no lugar destes créditos originariamente impenhoráveis, continuam a estar isentos de penhora (9) enquanto se puder presumir que o seu emprego normal é o do sustento do executado e da sua família (10).
À luz do exposto, e face à matéria de facto provada supra descrita em II. A) pontos 1. a 10., e o disposto na lei acima referida aplicável ao caso sub judicie, nenhuma censura há a fazer ao despacho recorrido.
Improcede, pois, o recurso.
III. Decisão:
Assim e pelo exposto, decide-se em julgar improcedente o agravo interposto pela exequente, e, consequentemente, mantém-se o despacho recorrido.
Custas pelo exequente.
Registe e Notifique (art.º 157º, n.º 4 do Cód. Proc. Civil).
Lisboa, 17/4/2007
Arnaldo Silva
Graça Amaral
Orlando Nascimento
1.-O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
2.-Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
3.-As quais terão de ser, logicamente, um resumo dos fundamentos porque se pede provimento do recurso, tendo como finalidade que elas se tornem fácil e rapidamente apreensíveis pelo tribunal. As conclusões não devem ser afirmações desgarradas de qualquer premissa, e sem qualquer referência à fundamentação por que se pede o provimento do recurso. Não podem ser consideradas conclusões as indicadas como tal, mas que sejam afirmações desgarradas sem qualquer referência à fundamentação do recurso, nem se deve tomar conhecimento de outras questões que eventualmente tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas, mas não levadas às conclusões. Por isso, só devem ser conhecidas, e só e apenas só, as questões suscitadas nas alegações e levadas às conclusões. Neste sentido, vd. Acs. do STJ de 21-10-1993 e de 12-01-1995: CJ (STJ), respectivamente, Ano I, tomo 3, pág. 84 e Ano III, tomo 1, pág. 19.
4.-Cfr. supra nota 3.
5.-Reforma introduzida pelo Dec. Lei n.º 329-A/95, de 12-12, com a redacção do Dec. Lei n.º 180/96, de 25-09.
6.-A reforma da acção executiva de 2003 (reforma introduzida pelo DL n.º 38/2003, 08-03, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 199/2003, de 10-09, com a declaração de rectificação n.º 16-B/2003, de 12-12), a qual entrou em vigor no dia 15-09-2003 (art.º 23º, do Dec. Lei n.º 38/2003 e art.º 4º do Dec. Lei n.º 199/2003) só se aplica nos ou relativamente aos processos instaurados a partir do dia 15-09-2003 (art.º 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 38/2003, 199/2003 e art.º 4º do Dec. Lei n.º 199/2003).
7.-Vd. A. L. Monteiro Fernandes, Noções Fundamentais de Direito de Trabalho, Liv. Almedina, Coimbra, págs. 262 e segs.
8.-Vd. Miguel Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, Lex, Lisboa – 1998, pág. 320 e jurisprudência citada; J. P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, Liv. Almedina – 2000, pág. 181. Este último autor diz que é irrelevante a espécie de remuneração do trabalho e a circunstância de esse pagamento ter sido voluntário ou obtido por via judicial. Pelas razões expostas no texto, com base na doutrina citada, com o devido respeito, não se pode concordar com a doutrina do acórdão do STJ de 16-12-1987: BMJ 372 pág. 380 na qual o recorrente se escuda.
9.-Vd. J. P. Remédio Marques, opus cit., pág. 182.
10.-Neste sentido, vd. Castro Mendes, Direito Processual Civil – Acção Executiva, Ed. da A.A.F.D.L. – 1980, pág. 82; José Lebre de Freitas, A Acção Executiva – À luz do Código Revisto, 2.ª Ed., Coimbra Editora – 1997, pág. 181 nota 28; J. P. Remédio Marques, opus cit., pág. 182 nota 504.