383/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Assunção Raimundo
Processo: 815/20
ACORDAO
Acórdão Nº: 383/2021
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Juízes: Pedro Manuel Pena Chancerelle de MachetePedro MacheteMariana Rodrigues Canotilho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210383.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 383/2021 Processo n.º 815/20 2.ª Secção Relatora: Conselheira Assunção Raimundo Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. A., inconformada com a decisão proferida no Juízo Criminal Local de Sintra que a condenou pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea d) e n.º 2 do Código Penal, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que não foi admitido, por despacho proferido a 27 de julho de 2020, com fundamento na sua extemporaneidade. Notificada desse despacho, apresentou reclamação para a Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, que, por decisão de 9 de setembro de 2020, a indeferiu. Irresignada, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 70.º, nºs. 1, alínea b), 2, 3 e 4, 72.º, n.º 2, 75.º, n.º 1, e 75.º-A, nºs. 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, doravante LTC) - cf. fls. 87-90. Por decisão sumária n.º 149/2021, proferida a 18 de fevereiro de 2021, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LTC, foi decidido não conhecer do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes: «[…] Como resulta de entendimento jurisprudencial pacífico, em sede de fiscalização concreta, o Tribunal Constitucional aprecia – e aprecia apenas – a validade jusconstitucional de critérios normativos aplicados em decisões proferidas pelos restantes tribunais, não tendo competência para sindicar tais atos. Não lhe compete, assim, apreciar a validade de decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual (in)correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros. O Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2, da CRP, e 70.º, n.º 1, da LTC). Neste caso, conforme resulta do requerimento de interposição de recurso apresentado nos autos pela recorrente, a questão nele colocada é reportada à interpretação dos artigos 4.º e 411.º, n.º 1 do CPP e 638.º, n.º 7 do CPC. O objeto do presente recurso de constitucionalidade prende-se com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, que – na perspetiva da recorrente – fez uma incorreta interpretação do artigo 411.º, n.º 1 do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao considerar inaplicável o artigo 638.º, n.º 7, do CPC, por inexistência de lacuna. Constata-se, assim, que subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade da norma sindicada, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de subsunção deste caso concreto ao direito infraconstitucional aplicável. A sua discordância é, pois, dirigida ao decidido pelas instâncias e pretende que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma , quanto à interpretação e aplicação das normas de direito infraconstitucional aplicáveis – o que, como referido, não lhe compete fazer. Conclui-se, por isso, que o objeto dos presentes autos, é inidóneo , não podendo, por isso, conhecer-se do respetivo mérito. 5. Do que vem de ser dito, fica também patente que a recorrente não suscitou, em termos adequados, perante o tribunal a quo , qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa. Na reclamação por si deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP, limita-se a sustentar que « o entendimento que se retire dos artigos 4.º e 411.º, n.º 1, do CPP e 638.º, n.º 7, do CPC, no sentido de não aplicabilidade deste último por inexistência de lacuna, deve considerar-se inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ». E, para tanto, nos artigos 36.º a 65.º da sua reclamação, pugna por uma interpretação atualista da norma, já que, no seu entender, em caso de impugnação da matéria de facto e reapreciação da prova gravada, existe uma « inegável lacuna no processo penal ». No entanto, a recorrente não chega a enunciar qualquer interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída das aludidas normas, que repute inconstitucional. Apenas sustentou, isso sim, que o recurso por si interposto, no caso concreto, devia considerar-se tempestivo, por se dever aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 638.º, n.º 7 do CPC, e aproveita, então, para invocar que seria inconstitucional um “entendimento” diverso. Ora, como se vê, a recorrente não vem especificar qual o sentido ou dimensão normativa dos aludidos preceitos ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando, com precisão e rigor, os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. A este respeito, porém, o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado que o cumprimento do ónus de suscitação não se basta com a afirmação de que uma “diferente interpretação” normativa será violadora da Constituição, sendo necessário enunciar, de forma clara a percetível, o exato sentido normativo que, na sua perspetiva, padecerá de inconstitucionalidade. Neste sentido, o Acórdão n.º 376/2006 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt ) refere claramente que: «Não basta (…) a afirmação de que interpretação diferente daquela que se propugna viola normas constitucionais (…). É necessário referenciar tal violação a um sentido normativo determinado, extraído de um preceito ou de um conjunto de preceitos perfeitamente identificados, com um mínimo de argumentação demonstrativa dessa desconformidade com a Constituição. De tal modo que o tribunal da causa, se chegar a esse sentido no termo do processo interpretativo do direito ordinário que lhe cumpra aplicar, saiba ou deva saber que lhe é proposto que recuse tal aplicação, no exercício do poder que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição». Neste caso, não tendo a recorrente enunciado claramente qual o sentido ou dimensão normativa das normas invocadas – em especial, do artigo 411.º, n.º 1, do CPP – que considera violador da Constituição, não se mostra cumprido o ónus de suscitação apto a conferir-lhe legitimidade para interpor o presente recurso, à luz do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2 da LTC. Deste modo, também por ilegitimidade da recorrente, não se pode conhecer do mérito do recurso interposto.». 4. Não se conformando com a decisão sumária proferida, vem deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 106-133): «[…] I. Breve Enquadramento 1.º A ora reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, a cobro dos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) 2, 3 e 4, 72.º, n.º 2, 75.º, n.º 1, e 75-A, n.º 1 e 2 da LOTC, no qual se verifica o esgrimir da verificação dos pressupostos de interposição do mesmo, concluindo pela sua verificação, 2.º pelo qual procurou colocar à sindicância do venerável Tribunal a questão de inconstitucionalidade suscitada no processo autuado sob o n.º 1385/19.0T8SNT, que correu os seus termos junto do Juiz 3, do Juízo Local Criminal de Sintra, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 3.º A recorrente, nesta sede reclamante, pugnou "(...) pelo proferimento de decisão por este constitucional areópago, que declare a inconstitucionalidade da interpretação dos artigos acima elencados no sentido de considerar inaplicável o disposto no artigo 638.º, n.º 7 , do CPC, por inexistência de caso omisso, que importe suprir por aplicação analógica da lei de processo civil, ao abrigo do artigo 4º do CPP, a qual destoa da uniformidade e desejada harmonização de contagem de prazos entre processos de diversa índole (civil, laboral, administrativo, etc.) e desvirtua as garantias constitucionais consagradas." 4.º O pedido pugnado seguiu sustentado nas premissas antecedentes, rigorosamente avançadas, que apontavam as razões de ser de se considerar a interpretação inconstitucional das normas referenciadas pelo douto Tribunal da Relação de Lisboa, a qual, no entender da recorrente, "(...) culmina na violação dos princípios da equidade, igualdade de meios, presunção de inocência e acesso ao direito (...)", 5.º julgando a mesma que foram abruptamente vilipendiadas "(...) as garantias que lhe são constitucionalmente reconhecidas, plasmadas no artigo 32.º da magnânima Constituição da República Portuguesa, circunstância que culmina, conseguintemente, na preterição de acesso ao direito e de tutela jurisdicional efetiva e de recurso, este último decorrente do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa." 6. º O requerimento de interposição subjugado a juízo veio a ser admitido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, vendo-se conduzido, seguidamente, ao escrutínio do douto e magnânimo Tribunal Constitucional, na pessoa da ilustre Juíza Relatora, Conselheira Assunção Raimundo, subscritora da decisão sumária objeto da presente reclamação. Da Decisão Objeto de Reclamação 7.º A juíza relatora, acolhido o requerimento de interposição submetido a juízo pela recorrente, ora reclamante, no seguimento do relatório contextualizante do recurso interposto e da transcrição, ipsis verbis, do teor do requerimento de interposição do recurso, principiou o exame preliminar do recurso com a alusão de que "(...) ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 1 da LOTC, dada a evidente falta de pressupostos essenciais ao conhecimento do mérito de recurso ." - Sublinhado nosso. 8.º A decisão sumária proferida a 18 de fevereiro de 2021, que decidiu não poder conhecer o objeto do recurso, assenta a sua fundamentação em dois pilares distintos, a saber: (i) a inidoneidade do recurso e, paralelamente, (ii) a ilegitimidade da recorrente. 9.º No tocante ao primeiro dos fundamentos conducentes ao não conhecimento do objeto do recurso, conclui a digníssima Juíza Relatora que "(...) o Tribunal constitucional aprecia - e aparecia apenas - a validade jusconstitucional de critério normativos aplicados em decisões proferidas pelos restantes tribunais (...)", adiantando que "(...) [n]ão lhe compete, assim, apreciar a validade de decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual (in)correção da interpretação e aplicação desses mesmos parâmetros." 10.º Assevera a prolatora da decisão em reclamação que, no seu douto entender, considera que "(...) subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade da norma sindicada, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais (...)", qualificando o propósito da recorrente, nesta sede reclamante, como uma tentativa de o Tribunal Constitucional proceder "(...) ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma, quanto à interpretação e aplicação das normas de direito infraconstitucional aplicável." Seguidamente, 11.º Na estriba do previamente determinado - ingressando ora no segundo dos fundamentos pilares da decisão objeto de reclamação -, determina a Juíza Relatora que é outrossim "(...) patente [segunda a sua tese] que a recorrente não suscitou, em termos adequados, perante o tribunal a quo, qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.". 12.º Reputa a digníssima decisora que, não obstante a recorrente ter determinado nos artigos 36.º a 65.º da sua reclamação, as razões de ser e ciência que considera sustentar o silogismo de que «o entendimento que se retire dos artigos 4.º e 411.º, n.º 1, do CPP e 638.º, n.º 7, do CPC, no sentido de não aplicabilidade deste último por inexistência de lacuna, deve considerar-se inconstitucional por violação do artigo 32. º, n. 0 1, da Constituição da República Portuguesa.», 13.º a recorrente não chega a enunciar qualquer interpretação normativa, de caráter geral e abstraio, extraída das aludidas normas (...)", concluindo, conseguintemente, que "(...) a recorrente não vem especificar qual o sentido ou dimensão normativa dos aludidos preceitos ou "arco normativo" que tem por violador da Constituição, enunciando, com precisão e rigor, os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional." 14.º Concluindo, a final, que "(...) não tendo a recorrente enunciado claramente qual o sentido ou dimensão normativa das normas invocadas - em especial, do artigo 411.º, n.º 1 do CPP - que considera violador da Constituição, não se mostra cumprido o ónus de suscitação apto a conferir-lhe legitimidade para interpor o presente recurso, à luz do disposto nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b)), e 72. º, n.º 2, da LOTC." Ex positis, 15. º O recurso interposto desmereceu prima facie, por socorro à argumentação acima exponenciada, decidindo a digníssima Juíza Relatora "não tomar conhecimento do recurso", decisão com a qual a recorrente não se pode conformar, por considerar, salvo o devido respeito, que a fundamentação que lhe subjaz se revela inadequada, pautando-se por cavilosa e afrontosamente lesiva do direito visado exercer. Da Reclamação Stricto Sensu 16. º Em estribamento do acima avançado, saliente-se, para total coerência, que a reclamante não se conforma com a decisão sumária propalada, vendo-se veiculada a dela reclamar, não por despautério ou finalidade dilatória, mas tão só por considerar que decisão proferida se revela desadequada e lesiva dos seus direitos. 17.º A decisão objeto de reclamação, salvo o respeito que nos merece, distingue-se por um despropositado argumentário, o qual queda perante uma correta e criteriosa análise da questão colocada a sindicância e dos precisos termos em que o foi. Nesta senda, 18. º Sem desprimor ou desmérito da pessoa da Sr. a Juíza Relatora, a ora reclamante visa, pela presente, esgrimir a insensatez da decisão temerariamente proferida, numa análise diáfana dos fundamentos naquela esgrimidos, os quais, como seguidamente se espera demonstrar, não se revelam justificantes do não conhecimento do objeto do recurso. 19.º Para possibilidade de maior singeleza e absoluta apreensão dos argumentos a esgrimir, recordar-se-á que a decisão objeto de reclamação se sustenta na inidoneidade do recurso e, paralelamente, (ii) na ilegitimidade da recorrente, fundamentos assentes nos pontos 3., 4. e 5. da decisão reclamada, supra parcialmente transcritos. 20. º Atento o compêndio atinente à decisão em reclamação, cumpre ora, na esteira do adiantado, passar a ponderar detidamente as razões de desacordo face a decisão proferida. (i) Da Inidoneidade 21.º A qualificação operada na decisão em reclamação, respeitante à inidoneidade do objeto do recurso, salvo melhor entendimento, ocorre pela incorreta e desprimorosa qualificação das incubências que se reconhecem e cujo exercício se destina ao Tribunal Constitucional. Denote-se que, 22.º 0 afastamento do conhecimento do mérito da causa parece advir da referência aparentemente dogmática de que "[o] Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de critérios normativos - devidamente destacados da decisão concreta - face ao bloco de constitucionalidade relevante (cf. artigos 280.º, n.ºs 1 e 2 , da CRP, e 70º, n.º 1, da LOTC)." 23.º Tal argumentário merece-nos o primeiro apontar de crítica à decisão em reclamação, considerando a aqui reclamante que a tese formalista respaldada na transcrição supra, carece de ser ab-rogada pelo acolhimento de uma tese com espelho nos princípios norteadores do ordenamento português, 24.º que afaste a tese simplicista pela qual a Juíza Relatora negou a competência do Tribunal Constitucional, assente na consideração de que a alegada inconstitucionalidade radica, não na norma legal, mas na interpretação que dela se faz. Salvo o devido respeito, 25.º O socorro a tal argumentário é conducente ao absoluto esvaziar das funções de fiscalização atribuídas ao venerável Tribunal Constitucional, porquanto veda o sindicar e fiscalizar do órgão em questão a uma formalidade sem par, que destoa do princípio da liberdade interpretativa dos tribunais, minorando a sua atuação a um apreciação formalística, ao invés de uma análise conteudística. Enfatize-se que, 26.º O confronto entre a lei (quer no seu sentido literal, quer no que tange à sua aplicação) e a Constituição advém, indubitavelmente, de uma análise interpretativa distinta do conteúdo constitucional, eventualmente propicia a violações dos direitos e garantias constitucionalmente consagradas. Pois que, 27.º Na esteira do comentário materializado quanto ao artigo 277.º da Constituição da República Portuguesa, cumpre rememorar que «[u]m preceito pode permitir mais de que uma interpretação e pode, então, uma ser conforme com a Lei Fundamental e outra não o ser - tudo se passando como se, em potência (aos olhos do órgão de decisão) ele contivesse tanto uma norma não inconstitucional como uma norma inconstitucional. E o Tribunal Constitucional em numerosos acórdãos (como o Acórdão n.º 117/01) firmou a jurisprudência segundo a qual a questão de inconstitucionalidade tanto pode respeitar à norma como à interpretação ou ao sentido com que ela foi aplicada no caso concreto (...) » - vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada", Tomo III, Coimbra Editora, pg. 715. Em igual sentido, 28.º Recorde-se os ensinamento de Carlos Lopes do Rego - "O Objeto Idóneo dos Recursos de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade: As Interpretações Normativas Sindicáveis pelo Tribunal Constitucional", in Jurisprudência Constitucional, n.º 3, (Julho/Setembro), 2004 - , que estatui que os "recursos de fiscalização concreta tanto poderem incidir sobre normas como serem reportados a determinadas interpretações normativas - em que a norma é tomada, não como o sentido genérico e objetivo, plasmado no preceito (ou fonte) que a contém, mas em função do modo como foi prespectiva e aplicada à dirimição de certo caso concreto pelo julgador." Em virtude do exposto, 29.º Revela-se, ab initio, despiciendo o argumento de que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar a "(...) (in)correção da interpretação e aplicação (...)" dos parâmetros constitucionais. 30.º Como doutamente referenciado pelos autores Jorge Miranda e Rui Medeiros - in obra supra citada, p. 775 "a fiscalização da constitucionalidade por ação, para cumprir cabalmente o seu objetivo, não pode circunscrever-se a um simples controlo de preceitos ou de disposições, devendo, pelo contrário, sob pena de uma perigosa amputação dos poderes de controlo do Tribunal Constitucional, abranger as normas que deles resultam através da interpretação". 31.º Mais referindo, a nosso ver sem reparo, que "[o] Tribunal constitucional é, pois, chamado a controlar, não apenas a lei em si mesma considerada (que nunca é confortável com a Constituição nem aplicada senão mediante uma interpretação para a qual estão igualmente legitimados todos os tribunais), mas também os resultados da sua interpretação." Sendo inequívoco, à data, que, 32.º A questão da inconstitucionalidade pode não se reportar à norma ou a uma sua dimensão parcelar, mas sim, de forma mais restrita, veicular-se à interpretação ou sentido com que aquela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida - vide Acórdão n.º 238/94 do Tribunal Constitucional -, pelo que se conclui , sem margem de dúvida, que qualquer interpretação da lei há-de merecer idêntica pretensão de validade para efeitos do recurso contemplado na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa. Em virtude do exposto, 33.º É magnânimo que o pedido de sindicância operado pela recorrente, aqui reclamante, merece escopo no artigo 280.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LOTC, porquanto efetivamente, no caso sub judice, o que se visa com o recurso interposto é evidenciar o resultado interpretativo subjacente à decisão recorrida, cuia inconstitucionalidade do conteúdo final da interpretação - i.e., o resultado pelo qual se atinge a norma que decide o caso -, foi suscitada no processo e decidida pelo Tribunal a quo, 34.º merecendo, tal decisão, escrutínio e fiscalização, no que tange unicamente à inconstitucionalidade suscitada, peio Tribunal Constitucional! 35.º O resultado interpretativo desencadeado pelo Tribunal recorrido, carece de ser objeto de fiscalização, por forma a se avaliar se o mesmo colide ou não com a Constituição e com os princípios que a sustentam! 36.º Tolda a verdade a alusão inserta na decisão sumária em reclamação, de que "[a] (...) discordância [da recorrente] é, pois dirigida ao decidido pelas instâncias e pretende que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma (...)." Com o devido respeito, 37.º A recorrente não pretende que seja analisados os circunstancialismos subjacentes à decisão em recurso, sendo absolutamente redutor cingir o cerne do seu recurso à hipotética pretensão de ser analisada a constitucionalidade da interpretação colocada em crise ao caso concreto, ou até mesmo qualificar o escopo do recurso interposto como uma tentativa de ponderação casuística da singularidade do caso. Mais a mais, 38.º É absolutamente desadequado considerar-se que o que se visa é pôr em causa a decisão judicial em que se consubstanciou a interpretação normativa questionada sob o prisma da constitucionalidade. Em absoluto desprimor, 39.º A decisão sumária descurou q ue o que se pretendeu, efetivamente, foi colocar a apreciação o critério normativo seguido pelo Tribunal a quo na interpretação e aplicação dos preceitos legais referenciados, no sentido da sua conformidade com os princípios constitucionais, que, no próprio requerimento de interposição de recurso, foram especificamente enunciados. Tanto que, 40.º 0 que se reclamou em sede de recurso foi a declaração de "(...) inconstitucionalidade da interpretação dos artigos acima elencados no sentido de considerar inaplicável o disposto no artigo 638.º, nº 7 , do CPC, por inexistência de caso omisso que importe suprir por aplicação analógica da lei de processo civil, ao abrigo do artigo 4.º do CPP a qual, não se olvide, 41.º foi suscitada no âmbito do processo autuado sob o n.º 1385/19.0T8SNT, acima melhor identificado, tendo o Tribunal recorrido efetivamente decidido, por decisão de 9 de setembro de 2020, que "[n]ão cremos que um tal entendimento deva considerar-se inconstitucional por violação do art. 32.º, n.º 1, da CRP, nem que as garantias de defesa da arguida tenha ficado consideravelmente diminuídas (...)". Salvo o devido respeito, 42.º Do petitório subjacente ao requerimento de interposição do recurso extrai-se, sem dificuldade, que o recurso interposto não abrange a questão principal discutida no Tribunal a quo - ainda que se revele próxima aquela -, respeitando apenas à questão de inconstitucionalidade suscitada, revelando-se descortinável qual a matéria em causa, a normal legal considerada violada, o sentido extraído da decisão recorrida e, bem assim, o sentido que a recorrente defende. Com efeito, 43.º O que se via sindicar é a interpretação que afasta aplicação do artigo 637.º, n.º 7 do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 4.º do Código de Processo Penal, conducente a uma aplicação cega do disposto no artigo 411.º do último dos conjuntos normativos referenciados, e se a mesma é contrária aos direitos de defesa constitucionalmente consagrados e ao direito de recurso, direitos igualmente contemplados na Convenção Europeia dos Direito do homem, maxime direito a um processo equitativo e direito ao recurso, plasmados respetivamente nos artigos 6.º a 13.º Desde logo porque, 44.º Determina o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa que " [n]os feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados." Aqui chegados, 45.º Resulta com meridiana clareza que o objeto do recurso para o Venerando Tribunal Constitucional, embora revestido de forte simbiose com a decisão dada a recurso e, naturalmente, susceptível de se projetar utilmente na decisão de questão de fundo daquela, não se cinge, nem se vê exclusivamente adstrita àquela, consubstanciando uma verdadeira questão incidental, perfeitamente identificada e enunciada, em conformidade com o artigo 70.ºda LOTC. Salvo opinião diversa, 46.º O escopo do recurso interposto não está dependente dos circunstancialismos do caso concreto, não vislumbrando, com o devido respeito, a ora reclamante, de que outra forma é que, pretendendo ver sindicada a constitucionalidade da interpretação normativa operada, poderia a questão ser suscitada. 47.º Da correta conjugação dos elementos subjacente ao recurso interposto - nomeadamente, requerimento de interposição de recurso, reclamação na qual foi suscitada a questão da inconstitucionalidade e, por fim, a decisão recorrida é apreensível o sentido interpretativo e a sua correspondente dimensão normativa, que presidiu à omissão da aplicação do artigo 638.º, n.º 7 do Código de Processo Civil e do artigo 4.º do Código de Processo Penal, 48.º conducente à aplicação desmedida do disposto no artigo 411.º do Código de Processo Penal, o qual se têm por inconstitucional, pelo que forçoso é concluir-se que a questão de inconstitucionalidade normativa suscitada foi corretamente formulada, e que o conhecimento da mesma consubstancia uma incumbência do Tribunal Constitucional. Mais se diga, em desaforo, que, 49.º Face à relevância e pertinência jurisprudencial da questão colocada, que se engloba em matéria de direitos de defesa e acesso à justiça, não se compreende qual a ordem de razões que pode confluir com o conhecimento do objeto de recurso, 50.º descurando-se a essencialidade e relevância da sindicância rogada, relevante a todos os sujeitos processuais que se vejam na oportunidade de interpor recurso em sede penal, por força de um argumentário formalístico e assente em considerações de sintaxe. É de concluir que, 51.º O objeto do recurso, em face de tudo quanto supra se expôs, revela-se, s.m.o., idóneo, recaindo o seu objeto efetivamente nas incumbências do Venerando Tribunal Constitucional, com competência específica de administrar justiça em matéria de natureza jurídico-constitucional, 52.º devendo, como tal, ser devidamente qualificado, garantindo-se, por esta via a dupla função - objetiva (defesa da integridade da ordem jurídico-constitucional) e subjetiva (defesa de direitos e interesses legalmente protegidos) - da prerrogativa legal contemplada no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa. Prosseguindo, (ii) Da Legitimidade 53.º Aquilatada a questão atinente ao primeiro dos argumentos adiantados como motivados do não conhecimento do objeto de recurso interposto, cumpre ora atentar ao segundo argumento asseverado na decisão sumária dada a reclamação. Rememore-se, 54.º Na decisão propalada assevera-se que a "(...) a recorrente não suscitou, em termos adequados, perante o tribunal a quo, qualquer verdadeira questão de inconstitucionalidade normativa.", determinando que aquela [n]ão chega a enunciar qualquer interpretação normativa, de carácter geral e abstraio, extraída das aludidas normas, que repute inconstitucional." 55.º Tendo como ponto de partida a (errónea) consideração de incumprimento do ónus de suscitação, a Exma. Sr. a Juíza Relatora conclui pela ilegitimidade material da recorrente, reiterando não poder conhecer o mérito do recurso interposto. Ora, 56.º No que preside aos argumentos que sustentam o segundo fundamento conducente ao não conhecimento do recurso, na esteira do anteriormente concretizado, merecem outrossim uma denotada crítica. 57.º A decisão sumária preside-se por argumentos meramente formalísticos, quedando a real incumbência que se reconhece ao Venerando Tribunal Constitucional, o qual, por referência à decisão dada a reclamação, se parece escudar em subterfúgios para descartar o conhecimento de matérias de grande relevo e premência. Concretamente, 58.º Não se descura (e muito menos se olvida) o ónus de impugnação da constitucionalidade, porém, não se prossegue o entendimento assente na decisão de recurso, que se pauta por uma formalidade ímpar, de uma exigência que, salvo melhor opinião, se tem por inadmissível. 59.º A decisão sumária enxerta, no seu conteúdo, uma formulação deveras exigente no que tange ao ónus de impugnação, descuidando, em absoluto, que em qualquer caso, o factor decisivo a atentar, subjacente ao aludido ónus, é que a inconstitucionalidade não seja "apresentada ao Tribunal Constitucional como uma questão nova, que é o que a lei, em direitas contas, pretende evitar, quanto existe que ela seja suscitada durante o processo perante o Tribunal." - Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 102/95. A contrario, 60. º É tido como elemento concretizador do ónus em referência, a mera suscitação da inconstitucionalidade ou ilegalidade, quanto tal decorra ou se deduza da produção de certas afirmações pelo recorrente. Volvendo ao caso em concreto, 61. º É incontestável estarmos face um recurso de constitucionalidade que não só reproduz ipsis verbis parte da fundamentação da reclamação apresentada junto do Tribunal recorrido, como, outrossim, perante uma decisão em recurso na qual se observa pronúncia expressa quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada, nos termos acima transcritos (vide artigo 41.º supra). Ora, 62. º Por inerência aos circunstancialismos referenciados no artigo antecedente, importa convolar o aludido em verdadeiros pilares do "chamamento" do Acórdão n.º 498/99, do Venerando Tribunal, no qual se lê: «Uma vez que a eventual falta de clareza da suscitação da questão de constitucionalidade não evitou que sobre ela se pronunciasse o tribunal recorrido, há-de entender-se que a questão de constitucionalidade (...) foi decidida no processo, cabendo dela recurso para este Tribunal, de que se pode tomar conhecimento. » - Sublinhado nosso. Nesta esteira, 63.º Sem necessidade de profundas delongas e melhores considerações, p arece-nos que queda em absoluto a arrogada ilegitimidade (cujo termo, diga-se, se tem por algo infeliz), decorrente do hipotético incumprimento do "(...) ónus de suscitação apto a conferir-lhe legitimidade para interpor o (...) recurso, à luz do disposto nos artigos 70º, n.º 1, alínea b) e 72º, n.º 2, da LOTC", contrariamente ao asseverado na decisão objeto de reclamação. Porquanto, 64.º Tendo em consideração o suscitar da mesma junto do Tribunal recorrido e o conhecimento deste, vê-se, com manifesta amplidão, acautelada a pretensão subjacente à previsão de suscitação da inconstitucionalidade durante o processo, a qual consubstancia o busílis do ónus referenciado na decisão sumária em reclamação, o qual se vê, in casu, respeitado. Mais a mais, 65.º Sem lesar o acima dito, caberia sempre afastar o formalismo perseguido na decisão em reclamação, atendendo-se ao princípio pro actione, o qual, consabidamente, resulta do direito a uma tutela jurisdicional efetiva, contemplado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. 66. º O princípio positivado no preceito acima referenciado "(...) impõe que seja dada prioridade à apreciação do fundo da causa, obstando a que simples obstáculos formais sejam transformados em pretextos para recusar uma resposta efetiva à pretensão formulada. A ideia de factor actionis aponta, outrossim, para a atenuação da natureza rígida e absoluta das regras processuais. (...) Daí que, também neste domínio [vulgue-se, de recurso para o Tribunal Constitucional] se (...) aplique a exigência constitucional de arredar uma interpretação normativa assente em rigidez formal que, desrazoavelmente, imponha ónus de tal forma injustificados ou desproporcionados que acabem por afetar a garantia de acesso à justiça e aos tribunais mediante um processo equitativo." - vide Jorge Miranda e Rui Medeiros, ob. supra citada, comentário ao artigo 280.º, pg. 759. Sendo igualmente certo que, 67.º A decisão sumária objeto de reclamação não só descurou os circunstancialismos atinentes ao caso concreto - que afasta o alegado incumprimento como também o princípio pro actione, acima referenciado, como ainda olvidou, de forma flagrante, ao direito de pronúncia prévia da recorrente e. outrossim, ao conteúdo e a premissa do n.º 5 do artigo 75.º-A da LOTC. Com efeito, 68.º Considerando, como in casu ocorreu, a Exma. Sr. a Juíza Relatora, não poder conhecer do objeto do recurso, salvo melhor opinião, a cobro do artigo 655.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LOTC, sempre lhe incumbiria ouvir as partes, em momento antecedente à prolação da decisão ora reclamada, o que não se observou. E ainda que, 69.º In casu, não se possa considerar estar face o incumprimento do ónus de impugnação - na esteira dos argumentos acima referenciados -, equacionando-se, por mero exercício académico, uma eventual insuficiência ou necessidade de aclaração atinente ao requerimento de interposição, sempre deveria ser acionado o convite figurado no n.º 5 do artigo 75.º-A do LOTC, o que no caso também não se observou. Em beneplácito, 70.º Temos por inequívoco o preterimento de formalidades essenciais, atinentes quer ao plasmado no artigo 655.º do Código de Processo Civil, quer, noutra índole, à formalidade prevista nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LOTC, o que se arguiu pelo presente para todos os efeitos legais, observando- se, incontestavelmente, um verdadeiro coartar dos direitos da recorrente. Quiçá, 71.º Exercidos, corretamente as formalidades acima referenciada, talvez se evitasse o discorrer de uma decisão sumária como a propalada, permitindo-se o correto enquadramento pela recorrente, permitindo-se a melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao recurso interposto, visando-se dissipar as dúvidas e lapsos de entendimento sobre as quais navega a decisão sumária. 72.º Olvidou o Venerando Tribunal, na pessoa da Exma. Sr. a Juíza Relatora, que « in dúbio favorabilia sunt ampliando et odiosa restringen». Ex positis, Do pedido 73.º À luz de tudo quanto antecede, deve ser afastada a aplicação do n.º 1 do artigo 78-A da LOTC, em virtude do argumentário asseverado na decisão ora reclamada se revelar inconsentâneo e desprovido de real razão, decidindo-se, conseguintemente, pelo conhecimento do objeto do recurso, ordenando-se a apresentação de alegações, nos termos do n.º 5 do referenciado artigo. Porquanto, e em síntese, 74.º As normas identificadas pela recorrente no requerimento de interposição de recurso, coadjuvado pelos demais elementos - vulgue-se: articulado no qual se viu suscitada a inconstitucionalidade e posterior decisão do Tribunal recorrido que a dirimiu constitui a ratio decidendi, a qual figura abstrata e de cabal premência, ultrapassando, de forma irrefutável, o caso concreto, 75.º em virtude de o conhecimento da inconstitucionalidade suscitada interferir com a decisão dos feitos submetidos a julgamento, por se revelar apta a denegar o acesso à justiça, o direito ao recurso e violar a garantia de dupla jurisdição. Pelas razões acima esgrimidas, 76.º É inegável que o recurso interposto reúne todos os requisitos de admissibilidade, enunciados no artigo 70.º da LOTC, pois no modesto entender da reclamante, ainda que não se revestindo de elevado primor jurídico, é seguro determinar que se revela possível identificar, com o mínimo de certeza, o objeto de fiscalização de constitucionalidade, 77.º sendo possível aferir da sua idoneidade e legitimidade material - em observância dos princípios da adequação formal, cooperação, boa-fé e pro actione -, apreendendo-se, com segurança, quais as dimensões normativas em causa. […]». 5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação (cf. fls. 136-139). Notificada dessa pronúncia, a reclamante nada disse ou requereu. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na presente reclamação vem a reclamante contestar não só o acerto da decisão sumária proferida, mas também convocar a violação dos princípios do contraditório e pro actione, e defende, em suma, que a decisão sumária acolheu argumentos meramente formalísticos, descurando as funções que estão cometidas ao Tribunal. Perante esta argumentação, incumbe um esclarecimento prévio quanto aos pressupostos em que é possível a prolação de decisão sumária. Nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, efetuado o exame preliminar do recurso, pode o relator proferir decisão sumária, quando verifique a existência de motivos que obstam ao conhecimento do objeto do recurso ou quando a questão a decidir seja simples, designadamente por já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal Constitucional, ou seja manifestamente infundada. Na primeira hipótese estão em causa fundamentos que poderiam ter determinado a não admissão do recurso pelo tribunal a quo . Tendo o recurso sido admitido, e não sendo essa decisão vinculativa (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC), se verificar que não estão reunidos os pressupostos de admissibilidade, o relator profere decisão sumária de não conhecimento do mérito do recurso. Na segunda hipótese, a decisão sumária não deixa de se pronunciar sobre o mérito do recurso. Há ainda uma terceira hipótese que se prende com a falta de requisitos formais do requerimento, se a parte não usar a faculdade de os suprir, na sequência do convite ao aperfeiçoamento. A este respeito, a jurisprudência constitucional tem entendido reiteradamente que a prolação da decisão sumária não tem de ser precedida da audição das partes, facultada nos termos que decorreriam dos artigos 3.º, n.º 3 e 655.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (cf. Acórdãos nºs. 26/04, 402/05, 420/05, 685/05, 263/06, 283/06, 530/07 e 105/08), uma vez que, estando assegurada às partes a possibilidade de reclamação para a conferência, não fica diminuído o conteúdo garantístico do processo constitucional. Improcede, assim, este argumento da reclamante. 6.2. Também é de rejeitar a sua argumentação quanto ao desrespeito pelo princípio pro actione . A enunciação da questão de constitucionalidade em termos claros, objetivos e precisos é, nos termos delineados nos artigos 70.º, n.º 1, alínea b) e 75.º-A, n.º 1 e 2 da LTC, um verdadeiro ónus que a lei impõe ao recorrente. Assim, não sendo enunciada uma questão com objeto normativo – como considerou, neste caso, a decisão sumária reclamada –, está vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito do recurso. É essa a cominação legal prevista para o incumprimento desse ónus processual. Nesse sentido, não pode o Tribunal fazer um exercício interpretativo que não esteja espelhado no requerimento de interposição de recurso, por forma a convertê-lo num objeto suscetível de apreciação. Se o fizesse, o Tribunal estaria claramente a exceder uma atuação conformada pelo princípio pro actione , colocando o juiz na posição de modelar (ou definir por si) um novo objeto do recurso, o que seria manifestamente incompatível com os princípios do pedido e com as regras legais que definem os ónus processuais. 6.3. Cumpre ainda esclarecer, afastando também aqui a posição defendida pela reclamante, que o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, nºs. 5 e 6 da LTC, apenas foi pensado e estruturado para os casos de simples incumprimento (ou omissão) de requisitos formais no requerimento de interposição de recurso, porque apenas tais vícios serão sanáveis. De modo que será evidente a inutilidade de lançar mão do despacho-convite quando a análise preliminar do processo fornecer elementos sólidos bastantes no sentido da inexistência dos pressupostos de admissibilidade do recurso, como sucede in casu (cf. Acórdãos nºs. 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09), uma vez que os mesmos não são supríveis. 7. A questão central em análise prende-se, assim, com o entendimento, novamente defendido pela reclamante, de que a questão submetida à apreciação do Tribunal tinha contornos normativos e que lhe assistia legitimidade processual. Neste caso, a questão de constitucionalidade foi enunciada da seguinte forma: “ O recurso a apresentar é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LOTC, na medida em que foi suscitada a inconstitucionalidade que representa a posição do Tribunal da Relação, nomeadamente o entendimento que sufraga dos artigos 4.º e 411.º, n.º 1, do CPP e 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (doravante, abreviadamente, "CPC"), no sentido de não aplicabilidade deste último por inexistência de lacuna, julgando a requerente que tal entendimento se pauta como inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.’’ A decisão sumária reclamada, por sua vez, veio destacar que não estavam preenchidos dois requisitos de admissibilidade do recurso, quer por inidoneidade do objeto, quer por falta de suscitação adequada perante o tribunal recorrido de uma questão de inconstitucionalidade normativa. Ali se decidiu, quanto à ausência do primeiro pressuposto referido, que: “(…) O objeto do presente recurso de constitucionalidade prende-se com a eventual inconstitucionalidade da decisão recorrida, que – na perspetiva da recorrente – fez uma incorreta interpretação do artigo 411.º, n.º 1 do CPP, na redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, ao considerar inaplicável o artigo 638.º, n.º 7, do CPC, por inexistência de lacuna. Constata-se, assim, que subjacente à presente impugnação não se encontra nenhum problema de desconformidade da norma sindicada, enquanto critério de decisão, face a quaisquer parâmetros constitucionais, mas sim o concreto ato de subsunção deste caso concreto ao direito infraconstitucional aplicável. A sua discordância é, pois, dirigida ao decidido pelas instâncias e pretende que o Tribunal Constitucional proceda ao escrutínio da decisão recorrida, por incorreção da mesma, quanto à interpretação e aplicação das normas de direito infraconstitucional aplicáveis – o que, como referido, não lhe compete fazer. (…)”. E, quanto ao segundo pressuposto, sublinhou-se então que: “(…) Na reclamação por si deduzida ao abrigo do artigo 405.º do CPP, limita-se a sustentar que « o entendimento que se retire dos artigos 4.º e 411.º, n.º 1, do CPP e 638.º, n.º 7, do CPC, no sentido de não aplicabilidade deste último por inexistência de lacuna, deve considerar-se inconstitucional por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa ». E, para tanto, nos artigos 36.º a 65.º da sua reclamação, pugna por uma interpretação atualista da norma, já que, no seu entender, em caso de impugnação da matéria de facto e reapreciação da prova gravada, existe uma « inegável lacuna no processo penal ». No entanto, a recorrente não chega a enunciar qualquer interpretação normativa, de caráter geral e abstrato, extraída das aludidas normas, que repute inconstitucional. Apenas sustentou, isso sim, que o recurso por si interposto, no caso concreto, devia considerar-se tempestivo, por se dever aplicar subsidiariamente o disposto no artigo 638.º, n.º 7 do CPC, e aproveita, então, para invocar que seria inconstitucional um “entendimento” diverso. Ora, como se vê, a recorrente não vem especificar qual o sentido ou dimensão normativa dos aludidos preceitos ou “arco normativo” que tem por violador da Constituição, enunciando, com precisão e rigor, os pressupostos essenciais da dimensão normativa tida por inconstitucional. (…)”. 8. Este entendimento da decisão sumária reclamada não é minimamente abalado pela argumentação trazida aos autos na presente reclamação. Diga-se, aliás, que a propósito de idênticas questões este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar em termos muito próximos. No Acórdão n.º 321/2019, que confirmou o teor da Decisão Sumária n.º 171/2019, decidiu-se que: “(…) Assim decorre da menção a que « o questionamento formulado, seja no ponto 10, seja no ponto 11 (...), tem como objeto dirimir problema inteiramente contido no plano da interpretação do direito infraconstitucional, a saber, a aplicabilidade aos prazos previstos no Código de Processo Penal (CPP), mormente ao prazo de interposição de interposição de recurso previsto no n.º 1 do artigo 411.º daquele código, por efeito do disposto no artigo 4.º do CPP, da dilação prevista no artigo 638.º, n.º 7 do CPC, problema que não incumbe a este Tribunal apreciar » (sublinhado aditado). (…) Afastado o alegado défice de cognição, verifica-se que a peça em apreço não contraria, nem mesmo tentativamente, o juízo de que as duas questões têm como objeto a reapreciação do ato de julgamento, em si mesmo, na sua dimensão de escolha e interpretação do direito infraconstitucional tido como aplicável. Pelo contrário, ao manifestar discordância quanto ao entendimento de que apreciação cometida ao Tribunal é estritamente normativa, parece o recorrente aceitar que a sua pretensão reside, justamente, no controlo do acerto da própria decisão recorrida, na sua dimensão interpretativa do direito ordinário. (…) No caso, e como sumariamente decidido, o objeto conferido ao recurso, nas suas duas formulações – que têm um elemento nuclear comum, radicado no entendimento de que a dilação prevista no n.º 7 do artigo 683.º do CPC é aplicável ao prazo contido no n.º 1 do artigo 411.º do CPP -, remete para a determinação da melhor interpretação do direito infraconstitucional , matéria que não compete ao Tribunal apreciar. (…) 6.2. Quanto ao segundo fundamento da decisão sumária n.º 171/2019, o reclamante limita-se a sustentar a sua legitimidade. Porém, mostra-se, também neste ponto, acertado o sumariamente decidido, uma vez que a motivação do recurso para a relação não comporta a suscitação de questão normativa de constitucionalidade, antes a discussão sobre a existência de lacuna a colmatar, pugnando o sujeito processual, nesse pressuposto, pela aplicação do disposto no n.º 7 do artigo 638.º do CPC. (…)”. Semelhante entendimento foi acolhido no Acórdão n.º 385/2020, no qual se afirmou claramente: “(…) O que está em causa é a determinação da existência ou não de uma lacuna no Código de Processo Penal, naquelas situações em que o recurso compreenda a reapreciação de prova gravada, entendendo o reclamante que tal lacuna existe, não sendo aplicável o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, devendo ser integrada pela aplicação da norma do artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 4.º do Código de Processo Penal. Entendeu-se na decisão recorrida que não existia nenhuma lacuna e que, por isso, não havia que aplicar ao caso a norma do artigo 638.º, n.º 7, do Código de Processo Civil. Colocada a questão nestes termos, é evidente que o objeto do recurso carece de idoneidade. Assim é porque o ora reclamante não sindica a constitucionalidade da norma aplicada na decisão recorrida, segundo a qual o prazo de interposição de recurso, ainda que este compreenda a reapreciação de prova gravada, é de 30 dias, segundo o disposto no n.º 1 do artigo 411.º, mas o juízo de que não existe nenhuma lacuna neste regime, ou seja, de que o caso dos recursos que impliquem a reapreciação de prova gravada não é omisso, juízo esse que se situa no estrito plano do direito ordinário. Sem dúvida que se pode questionar no plano da constitucionalidade a norma que resulta do juízo de que não existe caso omisso – no caso vertente, a norma segundo a qual o prazo de interposição dos recursos que compreendam a reapreciação de prova gravada é o fixado no n.º 1 do artigo 411.º do Código de Processo Penal −, mas já não é legítima a inclusão no objeto do recurso para o Tribunal Constitucional do próprio juízo que gerou tal resultado, o de que o artigo 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, se aplica também aos recursos que compreendam a reapreciação de prova gravada, de tal modo que não há na lei nenhuma lacuna que careça de ser integrada. (…)”. 9. Perante a questão de constitucionalidade suscitada pela reclamante, é este entendimento do Tribunal que importa renovar por não terem sido apresentados novos fundamentos que permitam refutar o juízo firmado na decisão sumária reclamada, pelo que se impõe confirmá-la e indeferir a presente reclamação. Decisão Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 27 de maio de 2021 - Assunção Raimundo - Mariana Canotilho - Pedro Machete