I- Em sede de embargos de terceiro, o tribunal só poderá proferir despacho de indeferimento liminar com fundamento em extemporaneidade, se esta for manifesta em face do requerimento inicial, devendo ordenar as diligências probatórias se o Embargante alegar factos relativos à absorvência do prazo para a sua dedução.
II- Ultrapassada a fase liminar e procedendo-se à produção de prova indiciária, os embargos deverão ser recebidos ou rejeitados única e exclusivamente em face de tal prova a incidir sobre a factualidade consubstanciadora do direito invocado.
III- O tribunal só poderá vir a rejeitar os embargos com fundamento em extemporaneidade na sua dedução, a final e depois de terminada a fase contraditória se o Embargado excepcionar a caducidade e produzir prova sobre a mesma.