0710/16.0BEBJA - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Madeira dos Santos
Processo: 0710/16.0BEBJA
ACORDAO
Descritores: Apreciação preliminar, Reclamação, Arguição de nulidade
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P27728
Nr Documento: SA1202105130710/16
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d5d9ee65e9f6e4f6802586dc004c72dc
Sumário
É de indeferir a reclamação que imputa nulidades diversas ao acórdão que não admitiu a revista da reclamante se for patente que tais nulidades são por ela ficcionadas devido à sua incompreensão sobre a índole das pronúncias emitidas ao abrigo do art. 150º do CPTA
Texto
Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A A…………., Ld.ª, vem arguir a nulidade do acórdão do Supremo que, em 11/3/2011, não admitiu a revista que interpusera. Não houve resposta. Cumpre decidir. O acórdão «sub specie» não admitiu a revista da ora reclamante que – opondo-se nessa peça à extemporaneidade da acção, unanimemente afirmada pelas instâncias – aí defendia a potencial nulidade do acto impugnado. E, olhado o acórdão «in nuce», constata-se que essa não admissão resultou do seguinte: em princípio, as questões ligadas à tempestividade da acção não têm a relevância bastante para justificar a intervenção do Supremo; porém, esta pode dar-se nesse tipo de assuntos se a solução do TCA exigir reexame. De modo que o acórdão avaliou toda a pronúncia do TCA, embora apenas se demorasse no ponto que parecia mais controverso – e concluiu que ela era aparentemente exacta, não carecendo de reapreciação. A reclamante parece incapaz de compreender o que atrás se disse. E reage tumultuariamente contra o aresto, imputando-lhe várias nulidades. Ela diz que o acórdão pecou por defeito, porque não seguiu os critérios do art. 150º, n.º 1, do CPTA e fundamentou pouco ou nada; e por excesso, porque se pronunciou sobre o mérito do recurso. Mas a reclamante mostra-se alheada do teor daquele artigo. O acórdão considerou os requisitos do art. 150º, n.º 1, do CPTA – que, aliás, citou e reproduziu. Mas, constituindo ele uma «apreciação preliminar sumária» (n.º 6 do art. 150º do CPTA), não tinha de enunciar um discurso fundamentador autónomo sobre a bondade do que o TCA decidira em determinados passos – se considerasse, como considerou, ser obviamente certa a solução que a 2.ª instância lhes dera. Ademais, é disparatado dizer que o acórdão reclamado se pronunciou sobre o mérito do recurso – pois, se o fizesse, ter-lhe-ia negado provimento. Pronunciou-se, sim, sobre sua viabilidade, visto que tinha de fazê-lo no âmbito de um dos requisitos daquele art. 150º, n.º 1 – o que impunha que se avaliasse se era «claramente necessária» a admissão da revista para melhoria da aplicação do direito. Manifestando incoerência – pois quer agora uma decisão sobre o mérito do recurso, que antes recusara – a reclamante também diz que o acórdão incorreu em omissão de pronúncia sobre a alegada violação do conteúdo essencial de um direito fundamental. Mas esta formação preliminar só pode incorrer em omissões do género relativamente aos requisitos de admissão das revistas; e, ademais, o acórdão assinalou que o expendido pelo TCA – acerca dessa suposta violação – mostrava-se «exacto e desnecessitado de reapreciação». Acusa ainda a reclamante que o acórdão «sub censura» inventou factos – relacionados com o seu recebimento do dinheiro a devolver. Mas o acórdão limitou-se a reproduzir (e, daí, as aspas usadas) algo que consta da factualidade provada e do aresto do TCA. Portanto, tal invenção é ficcionada pela reclamante, que aparenta dificuldades em perceber o óbvio: que esta formação preliminar prestou uma particular atenção à sua denúncia de que o IFAP lhe exigia a devolução do que nunca recebera; e que concluiu haver factos que desvalorizavam tal denúncia, tornando desnecessária a revisão desse ponto. Assim, não se vê que nulidades haja ou pudesse haver neste campo. E o acórdão reclamado também disse que, “em todos os demais «themata» tratados na revista, esta denota uma argumentação frágil”. Isto envolvia a reiteração da desnecessidade de se reapreciar o que o TCA decidira; e afastava «de plano» quaisquer outras veleidades da recorrente, relacionadas com fantasiosas omissões de pronúncia ou nulidades de outro género. Em suma: o acórdão «sub specie» não enferma das nulidades que, nos termos do art. 615º do CPC , a reclamante lhe imputa. E o presente indeferimento esgota o poder jurisdicional desta formação ( art. 613º , n.º 1, do CPC ). Nestes termos, acordam em indeferir a reclamação. Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC’s (Tabela II, anexa ao RCP). Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020 , de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade. Lisboa, 13 de Maio de 2021. Jorge Artur Madeira dos Santos