I- Na acção de investigação de paternidade instaurada pelo Ministério Público em conformidade com o disposto no artigo 1865, n. 5, do Código Civil, notificado este nos termos e para os efeitos do artigo 512, n. 1, do Código de Processo Civil, requerendo que a mãe do menor seja ouvida em declarações, deferido o requerimento e não sendo interposto recurso do despacho que deferiu esse requerimento, não pode proceder o que foi interposto da decisão que, na audiência, em execução daquele despacho, fixou o momento para ouvi-la, dado o que se dispõe no artigo 672 deste Código.
II- O tribunal - como resulta do que se dispõe nos artigos 264, n. 3, 519, n. 1 e 653, n. 1, todos deste mesmo Código - pode ouvir as pessoas que entender e, consequentemente, naquelas acções a mãe do menor, pelo que, a circunstância de ter sido requerido que fosse ouvida, mesmo que não fosse de aplicar a disposição do citado artigo 672, não poderia impedir que ouvida seja.