0038601 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Silva Salazar
Processo: 0038601
ACORDAO
Descritores: Contrato de conta corrente, Desconto, Desconto bancário
Decisão: Alterada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000562
Nr Documento: RL199106270038601
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/61eccd24fa412cf48025680300006000
Sumário
I - O simples processo de escrituração contabilística destinado a exprimir o movimento e resultado de transacções entre duas pessoas não integra contrato de conta-corrente (artigo 344 do Código Comercial). II - Para que o aceitante de uma letra de câmbio possa ser responsabilizado pelas despesas com o desconto que o portador dela haja feito, é necessário um acordo em que o aceitante assuma a responsabilidade por tais despesas. III - O aceite, só por si, é insuficiente para responsabilizar o aceitante pelas despesas do desconto, visto que por aquele acto ele se obriga a pagar a letra no vencimento, do que não pode fluir a sua responsabilidade pelas despesas feitas pelo portador para obter o valor da letra antes do vencimento. IV - Nas despesas referidas no artigo 48 da LULL não se incluem as despesas com o desconto; este é um contrato celebrado entre o portador da letra e o banco descontador.