Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 31.03.2022 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 1444/1472 dos presentes autos (sustentado/mantido pelo acórdão de 23.06.2022 - fls. 1578/1580) - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que na ação administrativa contra si instaurada por EEM - EMPRESA DE ELECTRICIDADE DA MADEIRA, SA [doravante A.] negou provimento ao recurso intentado e manteve a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal [doravante TAF/FUN] que havia julgado a ação procedente e condenado o mesmo a pagar à A. as quantias de «1) € 1.133.265,60 (…), correspondente ao capital em dívida por conta do fornecimento de energia elétrica entre os anos de 2004 e 2012, acrescida de juros de mora desde a data da propositura da presente ação até integral e efetivo pagamento; … 2) € 264.609,05 (…) correspondente aos juros de mora vencidos até à data da propositura da presente ação; … 3) € 2.958,00 (…) correspondente aos juros de mora vencidos entre a data da propositura da ação e o momento do pagamento da dívida pelo Réu referente aos serviços conexos prestados pela Autora ao Réu entre 2004 e 2011».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 1480/1525] na relevância jurídica e social das questões/objeto de dissídio [respeitantes, mormente, à caraterização do sistema de gestão e fornecimento de energia elétrica na Região Autónoma da Madeira (RAM) e, nesse contexto, à densificação do conceito de «utente», determinando se nele se incluem os municípios, para efeito de delimitação do âmbito de aplicação do regime da Lei n.º 23/96, de 23.07 (denominada de Lei dos Serviços Públicos Essenciais), em especial do prazo prescricional] e para uma «melhor aplicação do direito», justificada esta com os acometidos erros de julgamento [de facto e de direito] em que terá incorrido o TCA/S no acórdão sob impugnação já que, por um lado, incurso em nulidade [art. 615.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Civil (CPC/2013)] e, por outro lado, em violação do disposto, nomeadamente, nos arts. 01.º e 10.º, da Lei n.º 23/96, 302.º do Código Civil [CC], 18.º do DL n.º 197/99, de 08.06, 03.º, n.º 2, da Lei n.º 159/99, de 14.09, 05.º e 640.º do CPC/2013.
3. A A. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 1529/1569] nas quais pugna, desde logo, pela sua inadmissibilidade.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/FUN julgou a presente ação administrativa procedente e condenou o R. no pagamento à A. das quantias peticionadas e discriminadas supra [cfr. fls. 1294/1310], entendendo inexistir prescrição e fundando o seu juízo na responsabilidade civil do R., juízo este que, objeto de recurso de apelação, foi mantido pelo TCA/S.
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
9. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos, em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
11. Entrando in casu na análise dos pressupostos de admissão refira-se que, sem prejuízo do que constituem os limites do objeto do recurso insertos nos n.ºs 3 e 4 do art. 150.º do CPTA e da diversa valia dos fundamentos recursivos aduzidos, temos que, pese embora a convergência dos juízos firmados pelas instâncias, somos confrontados no caso com discussão de quaestiones juris que envolvem alguma complexidade, visto constituir objeto de dissídio, nomeadamente, na caraterização do sistema de gestão e fornecimento de energia elétrica na RAM densificar o conceito de «utente», determinando se nele se incluem os municípios, para efeito de delimitação do âmbito de aplicação e sujeição ao regime da Lei n.º 23/96, mormente, à regra de prescrição inserta no seu art. 10.º, aferindo se é total e inteiramente transponível para o julgamento do caso a jurisprudência produzida por este Supremo no quadro de litígios ocorridos no continente envolvendo concessionárias e municípios em sede de exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de abastecimento/fornecimento de água e de recolha, tratamento e rejeição de efluentes [cfr., entre outros, os Acs. do STA de 08.10.2015 - Proc. n.º 0755/15, e de 23.04.2020 - Proc. n.º 0126/14.3BELLE].
12. Recortam-se e discutem-se, ainda, questões de âmbito geral, suscetíveis de poderem vir a ser repetidas e recolocadas em casos futuros que venham a ser julgados e cuja aclaração e fixação de entendimento reveste de importância jurídica e social fundamental, sendo que a sua resolução pode contribuir para uma melhor aplicação do direito em sentido objetivo, cientes, ainda, de que se mostra peticionado o pagamento de quantia que atingia um valor global líquido à data da propositura da ação de 1.705.604,01 €.
13. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 8 de setembro de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.