1. A., recorrente nos presentes autos, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do preceituado no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC).
2. Pela Decisão Sumária n.º 739/2018, decidiu-se, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto, por falta de verificação de pressuposto de que depende a respetiva admissibilidade.
3. Relativamente a esta decisão o recorrente deduziu reclamação para a conferência que veio a ser indeferida pelo Acórdão n.º 621/2018, confirmando-se a decisão sumária exarada nos autos.
4. Notificado do referido aresto, o reclamante apresentou requerimento no qual invoca que o teor da resposta do Ministério Público à reclamação que deduziu nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC só lhe foi notificada com o Acórdão n.º 621/2018. Argumenta, assim, que «a não notificação prévia de uma peça processual que lhe diz respeito no âmbito dos autos, consubstancia violação dos direitos que assistem ao arguido, em obediência ao princípio do contraditório que tem uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio de igualdade de armas».
Por fim, defende que a não notificação prévia da referida resposta apresentada pelo Ministério Público se encontra «em contravenção com o princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no art.º 6.º, parág. 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que tem expressão no art.º 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa».
5. O Ministério Público pronunciou-se, referindo, desde logo, que, não obstante o reclamante não o referir expressamente, a verdade é que o requerimento apresentado constitui, substancialmente, uma arguição de nulidade processual nos termos do artigo 195.º do Código de Processo Civil (CPC).
Afirmando que na resposta apresentada, no exercício do contraditório, se limitou a concordar com a decisão sumária reclamada e a responder à reclamação, não tendo invocado fundamentos novos, esclarece que «tem sido jurisprudência uniforme e constante do Tribunal Constitucional» que «se o Ministério Público nessa resposta não invocar novos fundamentos, o recorrente, então reclamante, não tem de ser dela notificado, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos n.os 364/2013 e 316/2016)».
Em conclusão, pugna pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. O requerimento apresentado, não manifestando expressamente uma pretensão de arguição de nulidade processual, a tal corresponde, em substância, como bem refere o Ministério Público, sendo nessa perspetiva que se apreciará o impulso processual deduzido pelo reclamante.
Conforme prescreve o artigo 69.º da LTC, à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, sendo que, de acordo com o artigo 195.º, n.º 1, do CPC, «a omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
Entende o reclamante que a omissão, em momento prévio à prolação do Acórdão n.º 621/2018, da respetiva notificação da resposta apresentada pelo Ministério Público à reclamação que deduziu relativamente à Decisão Sumária n.º 739/2018, a qual, por sua vez, decidiu não conhecer do objeto do recurso interposto nestes autos, lhe cerceou o seu direito de defesa, o que, defende, viola o princípio do processo equitativo inscrito «no art.º 6.º, parág. 1.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e que tem expressão no art.º 32.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa».
Ora, a prévia notificação ao reclamante da aludida resposta do Ministério Público só se justifica quando, em tal peça processual, seja levantada uma questão nova, relativamente à qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar, e que venha a ser conhecida na decisão a proferir (vide, nomeadamente, os Acórdãos com os n.os 316/16 e 263/15, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Contudo, no caso vertente, a argumentação do Ministério Público, desenvolvida na resposta apresentada, corresponde a uma expressão da sua concordância com as razões de não conhecimento do recurso invocadas na decisão sumária reclamada, tendo surgido na sequência da reclamação aduzida pelo reclamante, encontrando-se, por isso, delimitada pelo respetivo objeto pelo que não introduz nenhuma questão nova.
Nestes termos, nada tendo sido aduzido de novo que pudesse justificar, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, o exercício do contraditório por parte do reclamante, conclui-se que não se verifica qualquer omissão de um ato prescrito por lei capaz de influir no exame ou decisão da causa ou, sequer, de prejudicar o direito de defesa do reclamante ou o princípio do processo equitativo, razão por que se indefere a arguição de nulidade.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade formulada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 19 de dezembro de 2018 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade