1. A……………… Ldª veio requerer “ao abrigo do preceituado, entre outros, no art.º 1.º do CPTA e 614.º do C.P.Civil”, a rectificação do acórdão de fls. 530 e sgs que não admitiu a revista que interpôs.
Os recorridos (Santa Casa da Misericórdia de ……. e B………….. Ldª) não responderam.
2. Para apreciação do requerido releva o seguinte:
a) O acórdão cuja rectificação se pretende foi proferido em 20 de Fevereiro de 2014 e notificado à recorrente por carta de 25 de Fevereiro de 2014;
b) O pedido de rectificação incide sobre o que consta do 1º parágrafo de fls. 6 do acórdão;
c) Nesse trecho do acórdão procede-se à transcrição de uma passagem do acórdão do TCA Norte (acórdão recorrido).
3. Tal como é qualificado pela recorrente, como pedido de rectificação de acórdão, ao abrigo das disposições conjugadas dos art.ºs 614.º, 666.º e 585.º do CPC, ex vi do art.º 1.º do CPTA, o requerimento da recorrente é manifestamente improcedente. Com efeito, não contendo essa passagem do texto do acórdão senão transcrição do acórdão recorrido – e isso é claramente evidenciado por vários modos que tornam o equívoco inexplicável: a afirmação textual (“O acórdão recorrido, na parte questionada pela recorrente, afirma o seguinte”), a dedicação à transcrição de um número separado (n.º 3), a inclusão do texto transcrito entre comas e com diferente formatação, o parágrafo introdutório do número seguinte (n.º 4) – apenas poderia ser objecto de rectificação se, enquanto transcrição, sofresse de alguma inexactidão. Ora nada disso sucede, sendo a passagem em causa absolutamente fiel à fonte que reproduz.
4. É certo que a argumentação da reclamante não é própria de um pedido de rectificação. Antes se adequa a um pedido de reforma do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, que é o que na realidade a recorrente visa. Sucede, porém, que para isso o requerimento é manifestamente extemporâneo (art.º 149.º CPC).
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se julgar o pedido de rectificação improcedente e condenar a requerente nas custas do incidente.
Lisboa, 22 de Maio de 2014. – Vítor Gomes (relator) – Alberto Augusto Oliveira – São Pedro.