I- Estão fora da protecção concedida pelo procedimento cautelar comum as lesões já inteiramente consumadas, mas nada impede que no que concerne a lesões continuadas ou repetidas seja proferida uma decisão que previna a continuação ou repetição dos actos lesivos.
II- Ter de conviver diariamente – na época das chuvas – com humidades dentro de casa, móveis afastados para evitar estragos, plásticos de protecção, com um filho asmático a quem as humidades das paredes e tectos prejudicam, evitar receber terceiros em casa, dado o estado em que ela se encontra, são transtornos relevantes, correspondendo a lesões que no desenrolar quotidiano da vida de uma família assumem a gravidade exigível; por outro lado, a sua reparação é difícil, podendo, quanto muito, ser compensadas, mas não inteiramente reparadas.
III- Verifica-se o justificado receio, de que com a normal demora na resolução definitiva da acção principal, porque a época de maior precipitação voltará, entretanto, a fazer-se sentir, com as consequentes infiltrações e humidades, sejam causados prejuízos (novos ou agravados) aos requerentes.
IV- Justifica-se a requerida providência de realização de obras de intervenção para a eliminação das anomalias existentes no terraço onde têm origem as infiltrações, mas não a de reparação do interior da fracção dos requerentes onde não haveria uma intervenção destinada a evitar que as infiltrações e humidades continuassem a ocorrer mas sim a repor o imóvel no estado em que se encontrava anteriormente.
(Sumário da Relatora)