Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 842/06.3BEVIS
- 1.RELATÓRIO
- 1.1A…….. (a seguir Oponente ou Recorrente) recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que, na sequência da arguição pela Fazenda Pública da nulidade por omissão de pronúncia da decisão por que julgara extinta por inutilidade superveniente a oposição à execução fiscal por ele deduzida, arguição em sede de recurso interposto desta decisão, veio “em suprimento da nulidade” (Como melhor veremos adiante, apesar de a decisão ora recorrida ter sido proferida em conhecimento da nulidade arguida no recurso da primeira decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu nestes autos, a decisão recorrida parece assumir a natureza de reparação do agravo, na medida em que parece presidir-lhe a intenção de substituir a anterior decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente.), e julgando verificada a excepção dilatória inominada de dedução de uma única oposição contra várias execuções fiscais não apensadas, absolver a Fazenda Pública da instância.
- 1.2O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e o Recorrente apresentou as alegações de recurso, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «
A
B
C
D
E
F
G
H
J
[(Na sujeição das conclusões a letras, o Recorrente passou do H para o J.)]
L
M
N
Da decisão proferida em 2012-03-13 pelo meritíssimo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu o recorrente apresentou o presente recurso.O meritíssimo juiz não poderia ter anulado a sentença que sobre a matéria proferiu em 2011-10-31.Porque, uma vez proferida a sentença fica logo esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa.Ao juiz só é licito corrigir erros materiais, suprir nulidades ou esclarecer dúvidas da sentença.Com a sentença proferida em 20 12-03-13 o meritíssimo juiz não corrigiu nenhum erro, não supriu nenhuma nulidade nem esclareceu qualquer dúvida.Ao não ter indeferido liminarmente a p.i. o meritíssimo juiz pronunciou-se pela possibilidade de serem incluídas numa só oposição duas execuções fiscais.Não existe omissão de pronúncia nem qualquer nulidade passível de ser sanada na sentença de 2011-10-31.O tribunal considerou haver inutilidade superveniente da lide.Esta inutilidade prejudica a apreciação das demais questões controvertidas.A A.T. reconheceu que as dívidas estão prescritas, pelo que um novo processo acabaria em nova inutilidade superveniente da lide.Deve, assim, manter-se a decisão proferida em 2011-10-31.Caso assim não seja entendido deverá o recorrente ser notificado para apresentar novas oposições no prazo de 10 dias.
Nestes termos, com douto suprimento que se requer, deve a douta sentença ora em recurso ser revogada e substituída por outra que confirme a sentença de 2011-10-31, pois só assim Vossas Excelências, farão a costumada JUSTIÇA».
- 1.3Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.4O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando competente para conhecer do recurso o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual remeteu o processo a requerimento do Recorrente.
- 1.5Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo, o Procurador-Geral Adjunto remeteu para o parecer proferido pelo Representante do Ministério Público junto do Tribunal Central Administrativo Norte, do qual consta a seguinte fundamentação:
«[…] 7 - Entendemos que não assiste razão ao recorrente.
8- Não se acompanha, por isso, a argumentação desenvolvida nas suas alegações uma vez que a decisão recorrida fez correcta interpretação dos factos e aplicação do direito, não violando qualquer norma legal, razão pela qual deverá ser mantida na ordem jurídica.
Na verdade,
9- Contrariamente ao seu entendimento, o tribunal, na decisão recorrida ao conhecer da arguida nulidade, mais não fez do que dar cumprimento ao disposto nos arts. 668.º, n.º 4 e 744.º, n.º 1, do CPC».
- 1.6Colheram-se os vistos dos Juízes Conselheiros adjuntos.
- 1.7Como procuraremos demonstrar, a única questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se, interposto recurso pela Fazenda Pública de uma decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente e arguida nesse recurso a nulidade por omissão de pronúncia relativamente à excepção dilatória inominada por dedução de uma única oposição contra duas execuções fiscais não apensadas, pode o Juiz do Tribunal a quo, dizendo sanar a nulidade e reconhecendo a verificação dessa excepção, proferir nova decisão em que absolve a Fazenda Pública da instância.
O Juiz Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, em nenhuma das duas decisões que proferiu nos presentes autos efectuou o julgamento da matéria de facto, o que bem se compreende em razão do teor dessas decisões. No entanto, a fim de permitir a compreensão do que está em causa no presente recurso, entendemos pertinente deixar registado o seguinte, relativamente à tramitação dos autos ( Note-se que não está aqui em causa o conhecimento de matéria de facto, matéria para a qual o Supremo Tribunal Administrativo carece de competência em razão da hierarquia, mas tão-só o conhecimento da tramitação processual, o qual se encontra dentro dos poderes de cognição deste Supremo Tribunal.):
- 1.Em 10 de Maio de 2006, A……… fez dar entrada no Serviço de Finanças de Viseu 2 uma petição, dirigida ao Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu de oposição às execuções fiscais com os n.ºs 3700200001507877 e 3700200101003488 (cfr. a petição inicial de fls. 2 a 6, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto);
- 2.O Representante da Fazenda Pública apresentou contestação, na qual começou por invocar que os dois referidos processos de execução fiscal «não se encontram apensos, pois são ambos processos principais, razão pela qual o oponente deveria ter apresentado duas oposições distintas, uma para cada um dos processos» (cfr. a contestação, de fls. 71 a 78, maxime item 10.º, a fls. 73);
- 3.O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu colheu informações sobre o estado dos processos em causa, que lhe foram prestadas pelo Serviço de Finanças de Viseu 2 nos seguintes termos, pelos ofícios com os n.ºs 1174, de 23 de Fevereiro de 2010, e 4073, de 29 de Junho de 2010:
- 3.1«Em reposta ao ofício de 2010-02-17, relativo ao processo supra identificado [Processo 842/06.3BEVIS], cumpre-me informar que:
O Processo de Execução Fiscal (PEF) n.º 3700200101003488 encontra-se prescrito parcialmente desde 2010-01-27. O PEF em 5 certidões de dívidas, encontrando-se 4 prescritas e 1 que apenas prescreve em 2010-04-12.
O PEF 3700200001507877 e apensos foi instaurado em 2000-10-07.
Por despacho de 2006-03-31, do Chefe do Serviço de Finanças, foi ordenada a reversão contra A……… (oponente), B……… e C………, tendo as citações sido efectuadas respectivamente em 2006-04-05, 2007-02-01 e 2006-06-02.
Os revertidos apresentaram oposição, e como não há garantia de dívida, o processo corre a sua tramitação normal.
Mais informo que ocorreram paragens superiores a um ano por razões estranhas ao oponente» e 3.2 «Em conformidade com o solicitado no V/ Ofício de 05/06/2010, que deu entrada neste Serviço em 07/06/2010, com referência ao Processo de Oposição n.º 842/06.3BEVIS, em que é Oponente A………. […], informo V. Exª que o processo de execução fiscal principal (PEF) n.º 3700200101003488 se encontra prescrito, bem como os seus apensos, processos de execução fiscal n.º 3700200401014757 e 3700200501005103.
Relativamente ao processo de execução fiscal n.º 3700200001507877 e seus apensos, mantém-se a informação prestada por este Serviço por ofício n.º 1174 de 23/02/2010»
(cfr. fls. 91 e 94, respectivamente);
4. Em 31 de Outubro de 2011, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu decisão do seguinte teor:
«Nos presentes autos instaurados por A………., com os demais sinais nos autos, este opôs-se à execução das dívidas de IVA dos anos de 1998, 2000 e 2001 e IRC 1998 e coimas respeitantes aos anos de 1998 a 2001.
Diligenciou-se pela obtenção de elementos dos processos executivos com vista a apreciar da verificação ou não da prescrição.
Atentas as informações obtidas, as quais, como se verá, determinarão a procedência da excepção peremptória da prescrição, passa-se, desde já, sem mais diligências ou tramitação, proferir decisão.
Das aludidas diligências resultou que as dívidas em causa nestes autos, dívidas cuja cobrança coerciva é objecto dos processos executivos n.ºs 3700200001507877 e apensos e 370020010100348$ e apensos, o Órgão de Execução Fiscal informou “que os referidos processos se encontram prescritos”. cfr. docs. de fls. 91 e 94.
Face ao vindo de aludir, sem necessidade de mais considerações, nos termos do art. 287.º al. e) do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 2.º al. e) do CPPT, julgo, sem necessidade de mais considerações, extinta a presente instância, por inutilidade superveniente da lide.
Sem custas» (cfr. decisão a fls. 103);
- 5.O Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu interpôs recurso dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, o qual foi admitido, «a tramitar como o agravo em matéria civil, com subida imediata nos próprios autos e efeito meramente devolutivo» (cfr. requerimento e fls. 107 e despacho de fls. 108);
- 6.O Representante da Fazenda Pública apresentou as alegações de recurso, que rematou com conclusões do seguinte teor:
- «A)Visa o presente recurso sentença de 2011/10/31, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, por a dita se revelar omissa no que tange ao conhecimento de excepção dilatória inominada, como ao conhecimento da prescrição das dívidas objecto dos processos de execução fiscal n.º 3700200101003488 (e apensos) e n.º 3700200001507877 (e apensos).
- B)Os processos executivos identificados supra não se encontram apensados;
- C)A dedução de uma única oposição a diversas execuções fiscais que não estão apensadas constitui excepção dilatória inominada, nos termos dos artigos 493.º e 494.º do CPC; a qual determinaria o indeferimento liminar da oposição, nos termos do art. 234.º-A do CPC;
- D)O não conhecimento, nos termos do art. 495.º do CPC, da excepção dilatória constitui nulidade da sentença, nos termos da alínea d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC;
- E)Por via da omissão supra referida, foi proferida errónea decisão relativamente às dívidas em cobrança coerciva nos processos executivos em referência;
- F)Posto que o Mmo. Juiz [do Tribunal] a quo conheceu de questão da qual não poderia tomar conhecimento;
- G)Ao concluir, de forma lapidar, pela prescrição das dívidas objecto do processo executivo n.º 3700200001507877, com base nas informações constantes de fls. 91 e 94 dos autos, incorre em evidente contradição com o respectivo conteúdo;
- H)Não especificando, além do mais, quaisquer fundamentos de facto ou de direito que justifiquem tal decisão;
- I)O que constitui causa de nulidade da sentença, nos termos das alíneas d) e b) do art. 668.º do CPC.
Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso julgando, em consequência, nula a douta sentença recorrida, com as legais cominações»
7. Em 13 de Março de 2013, o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu nova decisão, do seguinte teor:
«No recurso da decisão que pôs termo aos presentes autos a Exmª Representante da Fazenda Pública, para além do mais, alegou a nulidade da decisão recorrida porque foi apenas deduzida uma oposição a mais do que uma execução não apensadas.
Ponderando o alegado e conhecendo da alegada nulidade importa consignar que:
A Administração Fiscal desde logo na informação prestada pelo Órgão de Execução Fiscal informou que a presente oposição respeita a duas execuções distintas: “execução n.ºs 3700200001507877e apensos e 3700200101003488 e apensos” vide fls. 62, 91, 94 e 98 a 102.
Sobre a situação descrita, porque com ela se concorda por traduzir uma apreciação findada nas normas e princípios aplicáveis, sem necessidade de mais considerações, transcreve-se parte do sumário do seguinte Acórdão:
Ac. do TCA Norte 00054/04.0BEFNF, 04-03-2010, Francisco Rothes
UMA ÚNICA OPOSIÇÃO CONTRA VÁRIAS EXECUÇÕES FISCAIS – FUNDAMENTOS – ILEGITIMIDADE
I - Porque a oposição à execução fiscal, embora com tramitação processual autónoma relativamente à execução fiscal, funciona como uma contestação a esta, não pode ser deduzida uma única oposição contra várias execuções fiscais que não se encontram apensadas, antes devendo ser deduzida uma oposição para cada uma dessas execuções fiscais, sob pena de se verificar excepção dilatória, a determinar o indeferimento liminar da petição inicial ou a absolvição da instância, consoante seja verificada em fase liminar ou na sentença (cf. arts. 234.º-A, n.º 1, 288.º, n.º 1, alínea e), 493.º, n.ºs 1 e 2, 495.º e 660.º, n.º 1, todos do CPC),
Que aqui damos por reproduzido, com a devida vénia, no demais que sobre o assunto no referido Acórdão se explanou para alicerçar a conclusão supra sumariada.
Dito de outra forma o Oponente não pode numa só oposição questionar duas ou mais execuções que não estejam apensadas.
Por isso assiste razão à Exmª Representante da Fazenda Pública na alegação que faz da nulidade, nulidade de que a sentença recorrida padece e cujo teor apenas se compreende, dado que conhecíamos à data, a jurisprudência referida, pela grande acumulação de serviço que neste Tribunal se faz sentir.
Pelo exposto, na procedência da excepção dilatória de cumulação ilegal decorrente de numa só oposição se questionarem execuções autónomas, absolve-se a Fazendo Pública da instância.
Custas pelo Oponente» (cfr. fls. 117);
- 8.Desta decisão foi interposto recurso pelo Oponente para o Tribunal Central Administrativo Norte (cfr. requerimento de fls. 121 e 122);
- 9.O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo e o Oponente apresentou as respectivas alegações, que resumiu em conclusões cujo teor deixámos transcrito em 1.2 (cfr. fls 137 a 141);
- 10.O Tribunal Central Administrativo Norte declarou-se incompetente em razão da hierarquia, declarando competente para conhecer do recurso o Supremo Tribunal Administrativo, ao qual remeteu o processo a requerimento do Recorrente (cfr. acórdão de fls. 174 a 183 e tramitação ulterior).
- 2.2DE FACTO E DE DIREITO
- 2.2.1A QUESTÃO A APRECIAR E DECIDIR
Pelo Serviço de Finanças de Viseu 2 foram instauradas contra a sociedade denominada “D………, Lda.” duas execuções fiscais, que correm termos separadamente.
No âmbito de cada uma delas foi proferido despacho de reversão contra A……….., que veio deduzir oposição a ambas as execuções mediante a apresentação de uma única petição inicial.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, na sequência das informações que recolheu do órgão da execução fiscal – e apesar de delas resultar apenas estarem prescritas (sem se saber se essa prescrição foi já declarada) as dívidas exequendas numa das duas execuções fiscais –, julgou extinta a instância por inutilidade superveniente, no pressuposto de que «os referidos processos [de execução fiscal] se encontram prescritos».
A Fazenda Pública recorreu dessa decisão para o Supremo Tribunal Administrativo. Se bem interpretamos as alegações de recurso e respectivas conclusões – estas transcritas na circunstância processual que deixámos registada sob o n.º 6 em 2.1 –, considera que aquela decisão enferma de nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que não conheceu da invocada excepção dilatória inominada da dedução de uma única oposição a execuções fiscais não apensadas, e ou por excesso de pronúncia ou por contradição entre os fundamentos e a decisão ou por falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito, na medida em que deu por prescritas as dívidas exequendas em cobrança no processo 3700200001507877.
O Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, dizendo conhecer da alegada nulidade por omissão de pronúncia, julgou procedente a excepção dilatória inominada decorrente da dedução de uma única oposição contra duas execuções fiscais não apensadas e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância.
Notificado dessa decisão, vem agora o Oponente dela interpor recurso, sustentando, em síntese, que não podia o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu tê-la proferido com o âmbito com que a proferiu, pois só lhe era lícito corrigir erros materiais, suprir nulidades ou esclarecer dúvidas da sentença – leia-se decisão judicial – e já não anulá-la e substituí-la por outra.
Daí termos adiantado em 1.7 que a questão que cumpre apreciar e decidir é a de saber se, interposto recurso pela Fazenda Pública de uma decisão que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente e arguida nesse recurso a nulidade por omissão de pronúncia relativamente à excepção dilatória inominada por dedução de uma única oposição contra duas execuções fiscais não apensadas, pode o Juiz do Tribunal a quo, dizendo sanar a nulidade e reconhecendo a verificação dessa excepção, proferir nova decisão em que absolve a Fazenda Pública da instância.
2.2.2 DO JUÍZO SOBRE A EXCEPÇÃO DILATÓRIA DECORRENTE DA DEDUÇÃO DE UMA ÚNICA OPOSIÇÃO A DUAS EXECUÇÕES FISCAIS NÃO APENSADAS
Na verdade, o Supremo Tribunal Administrativo tem vindo a sufragar a tese de não ser possível deduzir uma única oposição contra execuções fiscais que não estejam apensadas (Vide, entre outros, os seguintes acórdãos desta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 14 de Setembro de 2011, proferido no processo n.º 242/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 22 de Março de 2012 (dre.pt), págs. 1468 a 1471, também disponível em
dgsi.pt;
- de 25 de Janeiro de 2012, proferido no processo n.º 802/11, publicado no Apêndice ao Diário da República de 18 de Abril de 2013 (dre.pt), págs. 167 a 173, também disponível em
dgsi.pt;
- de 28 de Novembro de 2012, proferido no processo n.º 840/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Novembro de 2013 (dre.pt), págs. 3676 a 3679, também disponível em
dgsi.pt;
- de 16 de Janeiro de 2013, proferido no processo n.º 292/12, publicado no Apêndice ao Diário da República de 11 de Março de 2014 (dre.pt), págs. 101 a 105, também disponível em
dgsi.pt;
- de 17 de Abril de 2013, proferido no processo n.º 199/13, publicado no Apêndice ao Diário da República de 15 de Abril de 2014 (dre.pt), págs. 1484 a 1490, também disponível em
dgsi.pt.).
No entanto, a situação sub judice apresenta contornos que, não afastando aquela doutrina, não justificam, sem mais, a sua aplicação no momento processual em que foi aplicada. Vejamos:
Como resulta do que deixámos já dito, a primeira decisão proferida pelo Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu não foi no sentido do reconhecimento da referida excepção dilatória; a primeira decisão foi no sentido de que a oposição deixou de ter utilidade, uma vez que considerou que as dívidas exequendas, de acordo com as informações recolhidas, estão prescritas. Por isso, foi proferida decisão de extinção da instância, ao abrigo do disposto na alínea e) do art. 287.º do Código de Processo Civil.
Ora, a ser assim – i.e., se as obrigações tributárias correspondentes às dívidas exequendas estão prescritas –, nenhum sentido fará agora estar a conhecer da excepção dilatória inominada decorrente da instauração de uma única oposição contra duas execuções fiscais não apensadas.
Mas, não podemos ignorar que um dos fundamentos do recurso que a Fazenda Pública deduziu contra a referida decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide foi, precisamente, de que não estavam prescritas as dívidas respeitantes a uma das duas execuções fiscais em causa, inexistindo qualquer informação no sentido da prescrição por parte do Serviço de Finanças de Viseu 2, ao contrário do que considerou o Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.
Seja como for, admitindo – como tudo parece indiciar, fazendo fé nas informações prestadas nos autos pelo Serviço de Finanças de Viseu 2 e que deixámos transcritas sob o n.º 3 das circunstâncias processuais que registámos no ponto 2.1 – que apenas as dívidas respeitantes a uma das duas execuções fiscais estejam prescritas, afigura-se-nos que, nessa hipótese, pode sustentar-se que os princípios processuais da celeridade e da adequação formal, aconselham que a oposição prossiga apenas relativamente àquela das execuções fiscais em que não se verifique a prescrição das dívidas exequendas.
Na verdade, se uma das execuções fiscais tiver já sido declarada extinta, sempre poderá a oposição aproveitar-se relativamente à outra execução fiscal, com manifesto ganho em termos de celeridade e economia processuais. Não podemos nunca perder de vista que a lei adjectiva não constitui um fim em si mesma, mas tão-só um instrumento para a prossecução da justiça, motivo por que na interpretação das regras processuais deve procurar-se o sentido que promova a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.
Não faz sentido, nesta fase processual, conhecer da excepção dilatória inominada decorrente da dedução de uma única oposição contra duas execuções fiscais que não estão apensadas uma à outra.
Ademais, não podemos olvidar que a decisão ora sob recurso parece assumir-se como uma verdadeira reparação do agravo, na medida em que parece ter ínsita a intenção de substituir a anterior decisão de inutilidade superveniente da lide.
Mas, a ser assim, então teremos de concluir, com o Recorrente, que o Tribunal a quo excedeu os seus poderes, que se situavam no âmbito do mero suprimento da nulidade por omissão de pronúncia, não lhe permitindo alterar, por substituição, a decisão recorrida, sob pena de violação do princípio do esgotamento do poder jurisdicional.
A decisão recorrida não pode, pois, manter-se, pelo que a revogaremos a final, devendo os autos regressar à 1.ª instância para aí ser proferido despacho a admitir ou não o recurso interposto pela Fazenda Pública.