Conclusões
1 - A procedência do divórcio assentou exclusivamente na violação do dever conjugal de respeito;
2 - Com culpa exclusiva do recorrente;
3 - A prova testemunhal produzida e determinante para infirmar (?) a livre convicção do Tribunal "a quo", assentou nos depoimentos dos filhos do casal. E,
4 - Na ascendente e uma familiar da autora;
5 - Os depoimentos das testemunhas da recorrida não mereceram por parte do Tribunal "a quo" a especial ponderação de ordem moral face à posição dos descendentes e ascendente perante o objectivo da causa;
6 - Os depoimentos da ascendente da familiar da A. assentaram não pelo conhecimento objectivo dos factos, mas tão só e apenas por relatos da vida conjugal prestados por aquela;
7 - Os depoimentos testemunhais apresentados pelo recorrente não obtiveram qualquer merecimento por parte do Tribunal "a quo";
8 - As testemunhas aditas (sic) em tempo pelo recorrente não foram chamadas a depor;
9 - O procedimento criminal pelo crime de injúrias intentado contra o recorrente foi arquivado por inércia da recorrida;
10 - O recorrente foi absolvido pelo crime de maus tratos ao cônjuge;
11 - O recorrente apenas foi condenado pelo crime de ofensas à integridade física na pessoa do seu cônjuge na forma tentada;
12 - Na douta decisão do Tribunal a quo não consta qualquer valoração acerca dos requisitos essenciais e integradores da violação do dever conjugal de respeito.
A Recorrida não respondeu.
Colhidos os vistos de lei e nada obstando, cumpre decidir a questão submetida à nossa apreciação, a de saber se os factos apurados integram violação do dever de respeito, causa do pedido e decretado divórcio.
Mas antes é mister ver que a Relação teve por assentes os seguintes
factos
- a)- No dia 03 de Julho de 1976, Autora e Réu celebraram entre si casamento católico, sem convenção antenupcial (al. A) da matéria de facto assente);
- b)- No dia 16 de Outubro de 1992 nasceu C, filha da A. e R. (al. B) da matéria de facto assente);
- c)- Para além desta filha, A. e Réu têm ainda outros três filhos (resposta ao quesito 1º da Base Instrutória);
- d)- Nomeadamente, D, E e F (resposta ao quesito 2º da B.I.);
- e)- O Réu vem dirigindo à A. as expressões "cabra" e "puta" (resposta ao quesito 3º da B.I.),
- f)- Manifestando a desconfiança de a mesma ter amantes (resposta ao quesito 4º da B.I.) e
- g)- E ameaçando-a de morte (resposta ao quesito 5º da B.I.),
- h)- o que faz à frente dos filhos (resposta ao quesito 6º da B.I.);
- i)- O R. vem agredindo fisicamente a A. (resposta ao quesito 7º da B.I.);
- j)- O que faz, igualmente, algumas vezes também à frente dos filhos (resposta ao quesito 8º da B.I.);
- k)- O mencionado nas als. e) a j) é do conhecimento dos familiares da A. (resposta ao quesito 10º da B.I.)
l - que reprovam tal comportamento (resposta ao quesito 11º da B.I.);
- m)- Os factos mencionados nas als. e), f) e h) repetiram-se nos primeiros dias do mês de Março de 2000 (resposta ao quesito 12º da B.I.);
- n)- No dia 22 de Março de 2000, o Réu dirigiu à A. a expressão "puta" (resposta ao quesito 13º da B.I.);
- o)- Na sequência de acontecimentos verificados no dia 22.03.2000, a A. foi para casa da sua mãe (resposta ao quesito 21º da B.I.);
- p)- Volvidos 4 dias, voltou para a casa de morada da família (resposta ao quesito 22º da B.I.);
- q)- Em consequência do supra descrito, A. e Réu não partilham o mesmo leito há mais de 1 ano - com referência à data da propositura da acção - (resposta ao quesito 24º da B.I.),
- r)- apesar de viverem sob o mesmo tecto quando o R. se encontra de férias em Portugal (resposta ao quesito 25º da B.I.);
- s)- A A. sempre foi uma boa, extremosa e fiel esposa (resposta ao quesito 26º da B.I.),
- t)- dedicada aos filhos e à família (resposta ao quesito 27º da B.I.),
- u)- o que é reconhecido pelos vizinhos e amigos do casal (resposta ao quesito 28º da B.I.);
- v)- O Réu exerce as funções de marinheiro da marinha mercante (resposta ao quesito 39º da B.I.),
- x)estando por vezes embarcado, sem vir a casa, dois meses ou mais (resposta ao quesito 40º da B.I.);
- y)- Em Dezembro de 2000, a A. encontrava-se empregada por conta de outrem (resposta ao quesito 46º da B.I.),
- z)- trabalhando numa fábrica de pastéis (resposta ao quesito 47º da B.I.);
a') - o que ainda acontece presentemente (resposta ao quesito 48º da B.I.).
Analisando o aplicável
Direito
Antes de entrar na análise da matéria de direito que o recurso nos traz, convém dizer, mais uma vez, que, como é sabido e se dispõe no nº. 2 do artº. 729º do PC, a decisão proferida pelo Tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo no caso excepcional previsto no nº. 2 do artº. 722º, ou seja, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, pois só neste caso o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de recurso de revista.
Estas disposições constantes do nº. 2 dos artºs. 722º e 729º do CPC estão em consonância com o determinado no artº. 712º do CPC.
Depois de se disciplinar os casos em que a Relação pode alterar a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto, com reapreciação ou, até, renovação das provas em que assentou a parte impugnada da decisão (nºs. 1 a 3), quando pode anular tal decisão (nº. 4) e determinar a respectiva fundamentação (nº. 5), o nº. 6 do artº. 712º, aditado pelo Dec-lei nº. 375-A/99, de 20 de Setembro, dispõe expressamente que das decisões da Relação previstas nos números anteriores não cabe recurso para o Supremo Tribunal.
Porém, o Supremo pode ex officio exercer tacitamente censura sobre o não uso por parte da Relação dos poderes de alteração ou anulação da decisão de facto, sempre que entenda dever esta decisão ser ampliada, em ordem a constituir base suficiente para a decisão de direito, ou que ocorrem contradições na decisão sobre a matéria de facto que inviabilizam a decisão jurídica do pleito, ante o estatuído no nº. 3 do artº. 729º (1).
Fora desta hipótese, o Supremo pode exercer censura sobre o uso que a Relação fez dos seus poderes de anulação contidos no artº. 712º do CPC, mas já lhe está vedada a possibilidade de efectuar qualquer controle sobre o não uso desses poderes pela Relação (2).
«Constitui jurisprudência dominante que o Supremo não pode censurar o não uso pela Relação dos poderes que lhe são conferidos pelo artigo 712º do Código de Processo Civil (cfr. acórdãos deste Supremo de 2 de Fevereiro de 1993, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano I, tomo I, págs. 117 e segs.; de 14 de Junho de 1995, Colectânea de Jurisprudência - Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, ano III, tomo II, pág. 127; e de 18 de Novembro de 1997, Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 132º, pág. 76).
É que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto do recurso de revista, salvo havendo ofensa duma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência de facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (artigo 722º, nº. 2, do Código de Processo Civil). Por outro lado, a decisão da 2ª instância quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº. 2 do artigo 722º (artigo 729º, nº. 2, do Código de Processo Civil) ... (3).
No recurso para a Relação (conclusões a fls. 146/148) o Recorrente não atacou nem a decisão sobre a matéria de facto nem a forma como o Tribunal chegou a tal decisão. E podia fazê-lo por ser a apelação recurso de largo espectro, abrangendo tanto a decisão de facto como a de direito.
Na revista, reconhecidamente recurso votado à apreciação, em primeira linha, da violação de lei substantiva, a matéria de direito (artº. 721º, nºs. 2 e 3, do CPC), gasta o Recorrente onze das doze conclusões a dizer-nos que o Tribunal acreditou nas testemunhas arroladas pela A., filhos do casal, uma ascendente e uma familiar da autora, e que as testemunhas apresentadas por ele recorrente não obtiveram qualquer merecimento por parte do Tribunal a quo ou, apesar de aditas em tempo pelo recorrente não foram chamadas a depor.
Muito singelamente se dirá, além do que ficou dito sobre os poderes de apreciação, pelo Supremo Tribunal, da matéria de facto, que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal - artºs. 396º do CC e 655º do CPC.
Depois, desde que legalmente admitidas a depor, podem as testemunhas ser impugnadas (artºs. 63º e 637º), contraditadas (artºs. 640º e 641º) ou acareadas (artºs. 642º e 643º).
Se a parte contra quem são produzidas as testemunhas nada diz ou faz na altura própria, não deve, tarde e a más horas, pôr em causa a capacidade de apreciação do Julgador de facto, como aqui, debalde, aconteceu.
Por último, é sabido que incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do adicionamento ou alteração do rol, como claramente diz o artº. 512ºA, nº. 2, do CPC, e foi expressamente dito ao R. pelo despacho de fls.77.
São, pois, impertinentes as conclusões 1ª a 11ª.
Como diz a douta sentença e corrobora o bem fundamentado Acórdão recorrido, «da celebração do casamento decorrem, como efeitos, para os cônjuges, os deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência estabelecidos no artº. 1672º do C. Civil.
O conteúdo de tais deveres pode enunciar-se da seguinte forma:
O dever de respeito corresponde á obrigação de cada um dos cônjuges respeitar os direitos individuais do outro, os direitos conjugais que a lei lhe atribui e os seus interesses legítimos, desde logo a sua integridade física e moral - cf. Abel Pereira Delgado, Divórcio, pág. 48.
O dever de fidelidade corresponde não só à exclusividade de relações de sexo entre os cônjuges mas tem por objecto a dedicação exclusiva e sincera de cada cônjuge ao outro - cf. Antunes Varela, Família, 2ª ed., 1987, pág. 328.
O dever de coabitação compreende a obrigação dos cônjuges viverem em comum, sob o mesmo tecto e, sobretudo o chamado débito conjugal (relações sexuais) - cf. Abel P. Delgado, in ob. cit., págs. 43 e 44 e Antunes Varela, in ob. cit., pág. 331.
O dever de cooperação importa a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assumirem em conjunto as responsabilidades inerentes á vida da família que fundaram - cf. artº. 1674º do C. Civil.
O dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar - cf. artº. 1675º nº. 1 do C. Civil.
A violação culposa dos deveres enunciados quando realizada com gravidade ou reiteração tal que comprometa a possibilidade de vida em comum permite ao cônjuge ofendido requerer o divórcio - artº. 1779º do C. Civil.
E na apreciação da gravidade dos factos invocados estabelece o nº. 2 do citado artº. 1779º que se tome em consideração a culpa que possa ser imputada ao requerente e o grau de educação e sensibilidade moral dos cônjuges».
Rejeitados os fundamentos do divórcio por violação dos deveres de coabitação e cooperação por improvados os respectivos factos integrantes, mas considerando estar provado que