937/23.9T8MMN-A.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Vítor Sérgio Sequinho dos Santos
Processo: 937/23.9T8MMN-A.E1
Acórdão
Descritores: Partilha da herança, Sentença homologatória, Execução de sentença, Título executivo
Votação: Unanimidade
Juízes: Maria Domingas SimõesMaria Isabel Calheiros
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/830388b90cb435c380258e9c0035c2dd
Sumário
1 – Na resposta à reclamação da recorrente contra a relação de bens, o recorrido não confessou ter em seu poder os bens relacionados. 2 – Inexiste título executivo que sustente a acção executiva que a recorrente instaurou contra o recorrido. (Sumário do Relator)
Texto
Processo n.º 937/23.9T8MMN-A .E1 Exequente/embargada/recorrente: (…). Executado/embargante/recorrido: (…). Saneador-Sentença recorrido: Julgou procedentes os embargos de executado, absolvendo o embargante da instância executiva, com fundamento na inexistência de título executivo. Conclusões do recurso: A presente execução para entrega de coisa certa (de que os presentes embargos de executado se encontram apensos), tem como título executivo, a sentença (condenatória) homologatória da partilha judicial proferida em 18.01.2023 (ref.ª citius 32432611), complementada pelo respectivo mapa de partilha (ref.ª citius 32227011), pela acta de conferência de interessados (onde executado e recorrente chegaram a acordo quanto à partilha e adjudicação das verbas identificadas no requerimento executivo) com despacho judicial inserto na mesma (ref.ª citius 32004660) e pela relação de bens apresentada pelo cabeça de casal (ora embargante) actualizada na sua última versão de 17.05.2022 (ref.ª citius 3271674), extraídos do processo de inventário n.º 806/12.8TBMMN-A que correu termos entre a recorrente e executado embargante, no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo – Juiz 2 – conforme certidão judicial anexa ao respectivo requerimento executivo, datada de 24.03.2023 e emitida pelo Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo – Juiz 2. E visa obter coercivamente do executado a entrega de metade dos bens identificados no requerimento executivo, que naquele inventário foram adjudicados à recorrente e que estão na posse exclusiva do executado (então cabeça de casal), que não os quer entregar àquela. Com efeito, Por douta sentença proferida em tais autos de execução, foi a respectiva oposição à execução, mediante embargos de executado, deduzida pelo executado, julgada totalmente procedente e, em consequência, a) Absolvido o executado da instância executiva; b) Absolvida a exequente, ora recorrente, do pedido de condenação como litigante de má fé; c) Absolvida a exequente do pedido de aplicação da sanção prevista no artigo 866.º do CPC ; d) Determinada a extinção da execução; e) Determinado o levantamento de qualquer penhora que tenha sido efectuada sobre os bens do executado embargante; e f) Condenado embargante e embargada, ora recorrente, no pagamento das custas devidas, sendo 80% da responsabilidade desta e 20% da responsabilidade daquele. Para decidir nos termos supra referidos, entendeu o douto tribunal recorrido: a) Considerar como matéria de facto assente, no respectivo ponto 6 da matéria de facto dada por assente, que «Em sede de resposta à reclamação contra a relação de bens mencionada em 5, o aqui executado negou a posse, à data da apresentação da resposta, dos bens identificados em 2i)» , ou seja, dos bens identificados no requerimento executivo, e que tal questão da posse não foi objecto de apreciação (nem de confissão) no processo de inventário; b) Considerar que na presente execução existe um título executivo (sentença homologatória da partilha) que não é exequível, porque não certifica que o executado é devedor da obrigação exequenda, mas apenas e só o quinhão de cada interessado, o que implica a extinção da presente execução nos termos dos artigos 726.º , n.º 2, alínea a) e 734.º , n.º 1, ambos do CPC e, c) Carecendo a sentença homologatória da partilha oferecida à execução de exequibilidade, encontra-se assim preenchida a excepção dilatória invocada pelo executado embargante de falta de título executivo (não cabendo na previsão da alínea a) do n.º 1 do artigo 703.º do CPC ), o que determina a absolvição do executado da instância executiva, a extinção da presente execução e o levantamento de qualquer penhora que tenha sido efectuada; d) E ainda considerar que, caso a presente execução não fosse declarada extinta, como assim determinou, verificar-se-ia nos presentes autos de execução erro na finalidade indicada pela ora recorrente (entrega de coisa certa), pois teria que prosseguir como execução para pagamento de quantia certa. Todavia, entende a ora recorrente que a decisão recorrida padece de erro na apreciação de determinada matéria de facto produzida e estabelecida em sede do processo de inventário em questão, assim como de incorrecta aplicação do Direito, pelo que não se deve manter. Na verdade, Do erro na apreciação de determinada matéria de facto por parte da sentença recorrida (erro de julgamento): Desde logo, padece a sentença recorrida de erro na apreciação de determinada matéria de facto existente no processo de inventário em questão e, cumprindo o estipulado no artigo 640.º , n.º 1, do CPC , a recorrente vem informar: a) Que o concreto ponto de facto que considera incorrectamente julgado por parte do tribunal recorrido consta do ponto 6 da matéria dada pelo tribunal recorrido por assente (fls. 13 da sentença recorrida), que refere que se encontra assente que «Em sede de resposta à reclamação contra a relação de bens mencionada em 5, o aqui executado negou a posse, à data da apresentação da resposta, dos bens identificados em 2i).» Tal referida resposta do executado consta do requerimento apresentado por este em 23.03.2015, com a ref.ª citius 29930038, no processo de inventário decorrente de divórcio que correu termos com o n.º 806/12.8TBMMN-A no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo, juiz 2, no qual, contrariamente ao supra referido facto dado por assente pela sentença recorrida, o executado reconheceu que tinha na sua exclusiva posse os bens comuns do casal dissolvido que foram ali relacionados e se encontram identificados no ponto 2i) da sentença recorrida (fls. 6 e segs.) e no requerimento executivo apresentado nos presentes autos pela ora recorrente. E a supra referida reclamação contra a relação de bens consta do requerimento apresentado pela ora recorrente em tais autos de inventário em 15.01.2015 (referência citius 2993009), no qual foi por esta suscitada a falta de relacionamento de tais bens identificados no ponto 2i) da sentença recorrida e no requerimento executivo (fls. 6 e segs.). b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão, sobre o supra referido ponto da matéria de facto impugnada, diversa da ora recorrida, consta do acima identificado processo de inventário que correu entre recorrente e executado embargante e consiste no requerimento do executado embargante apresentado em 23.03.2015 e com a ref.ª citius 29930038, que demonstra e prova que este reconheceu que os bens identificados no título executivo da presente execução e do ponto 2i) da sentença recorrida se encontravam na posse exclusiva do mesmo, bem como do requerimento de reclamação contra a relação de bens apresentado pela ora recorrente em tais autos de inventário a 15.01.2015 (ref.ª citius 2993009), no qual foi por esta suscitada a falta de relacionamento de tais bens e a inexistência de alguns nas contas bancárias associadas a tais bens, bem como a impossibilidade de ter acesso às restantes outras contas bancárias associadas a tais bens e que c) A decisão que, no entender da ora recorrente, deve ser proferida sobre a questão de facto impugnada, deverá ir no sentido de ser dado como provado o facto de que o executado reconheceu que tinha na sua posse os bens identificados no ponto 2i) da sentença recorrida e, consequentemente, considerar improcedente os presentes embargos apresentados pelo executado nos autos e determinar o prosseguimento dos respectivos autos executivos. Com efeito, No ponto 6 da matéria de facto que, na sentença recorrida foi dada como assente, o tribunal recorrido deu como provado que: «Em sede de resposta à reclamação contra a relação de bens mencionada em 5, o aqui executado negou a posse, à data da apresentação da resposta, dos bens identificados em 2i)» , ou, mais especificamente, que, em sede do acima referido processo de inventário, o executado, quando respondeu à reclamação contra a relação de bens apresentada em 23.03.2015 pela recorrente, negou nessa altura a posse dos bens identificados no requerimento executivo. Acontece, porém, Que tal facto dado como provado pela sentença recorrida afigura-se incorrectamente julgado pelo tribunal recorrido, na medida em que o que consta efectivamente de tal resposta apresentada pelo executado vai no sentido de que este confirmou a existência de tais bens identificados no requerimento executivo e reconheceu estar na posse dos mesmos. Acresce ainda, neste particular, que a sentença também não se afigura correcta ao afirmar que tal questão da posse não foi objecto de apreciação (nem de confissão) no processo de inventário, pois a mesma foi efectivamente objecto de prova, de discussão, de confissão e de apreciação e decisão judicial, culminando na relacionação dos referidos bens para efeitos de partilha e no proferimento da sentença homologatória da partilha relativa, entre outros, a tais bens. Assim, em face do exposto, a decisão que, no entender da recorrente deveria ter sido proferida pelo tribunal recorrido, seria a de ser dado como provado o facto de, em tal requerimento, o executado embargante não só não colocou em causa a existência de tais bens, como igualmente reconheceu que os mesmos se encontravam na sua exclusiva posse. Pelo que, com o devido respeito, entende a recorrente que os factos dados como assentes pelo tribunal recorrido no acima identificado ponto 6 da matéria de facto considerada como assente, além de não decorrerem de qualquer meio de prova apresentado e produzido nos referidos autos de inventário e nos presentes autos de execução, tão pouco decorrem da referida resposta do executado ao requerimento de reclamação contra a relação de bens apresentada pela recorrente. Levando pelo contrário a uma conclusão de que o executado estava (e ainda está) na posse exclusiva dos bens comuns ora em questão. Assim, a sentença recorrida, ao decidir quanto à matéria de facto como decidiu, não ponderou de forma correcta a prova que já se encontrava produzida e julgada em sede do processo de inventário acima identificado, incorrendo, assim, em erro de julgamento dos factos, por invocação de prova que já tinha sido produzida em sede do processo de inventário em sentido oposto e que, assim, impunha decisão diversa daquela que foi tomada nos presentes autos. Pelo que, ao abrigo do artigo 662.º , n.º 1, do CPC , deverá ser modificada a resposta do tribunal recorrido dada no ponto 6 da matéria de facto assente da respectiva sentença, neste segmento e substituída por outra que indique como provado o facto assente de que, «em sede de resposta à reclamação contra a relação mencionada em 5, o aqui executado, à data da apresentação da respectiva resposta, reconheceu se encontrarem na sua posse exclusiva os bens identificados em 2.i)» . Acresce que Da incorrecta aplicação do Direito por parte da sentença recorrida: Sendo certo que, conforme o douto tribunal recorrido entende, a sentença homologatória da partilha realizada entre a recorrente e o executado é título executivo, na medida em que é uma decisão que integra a noção de sentença judicial e se enquadra no disposto no artigo 703.º , n.º 1, alínea a), do CPC , que atribui exequibilidade às sentenças condenatórias, já não se afigura correcto para a ora recorrente que a mesma não seja exequível, por, no entendimento da sentença recorrida, não certificar que o executado é devedor da obrigação exequenda, devendo, assim, ser extinta a presente execução. Efectivamente, Da sentença homologatória da partilha não resulta a condenação expressa de qualquer um dos interessados no pagamento de qualquer quantia e/ou na entrega de quaisquer bens adjudicados (salvo no que respeita a existência de tornas). Tão pouco, contém tal sentença qualquer apreciação sobre a posse ou sobre o direito que os interessados pudessem ou possam ter sobre os bens que fizeram parte do acervo patrimonial do dissolvido casal. Posse essa, aliás, que foi sobejamente discutida e definitivamente apreciada no decurso do processo de inventário que correu entre a recorrente e o executado. Com efeito, para que uma sentença possa servir de título a uma acção executiva, não é necessário que a mesma condene (neste caso, o executado) no cumprimento de uma obrigação ou que certifique que o executado é devedor da obrigação exequenda, bastando que constitua essa obrigação ou declare a existência da mesma. Ora, a sentença homologatória da partilha, transitada em julgado, não condenando as respectivas partes no pagamento de qualquer quantia ou na entrega de quaisquer bens, limita-se a definir e a fixar o direito dos interessados na partilha, nomeadamente, quais os bens ou direitos que são adjudicados a cada um dos interessados e quanto à propriedade exclusiva de cada um dos bens que lhe foram adjudicados. Direito esse que decorre do que ficou definido e acordado nas várias fases do processo de inventário ora em questão. Deste modo, entende a recorrente que a sentença homologatória da partilha, proferida em 18.01.2023 no inventário que correu termos entre a mesma e o executado embargante, a qual na presente acção executiva foi pela recorrente complementada pelo respectivo mapa de partilha, pela acta de conferência de interessados (onde executado e recorrente chegaram a acordo quanto à partilha e adjudicação das verbas identificadas no requerimento executivo) com despacho judicial inserto na mesma e pela relação de bens apresentada pelo cabeça de casal (ora embargante) actualizada na sua última versão de 17.05.2022, em conformidade com a certidão judicial que a recorrente anexou ao requerimento executivo dos presentes autos, datada de 24.03.2023 e emitida pelo Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo – Juiz 2, onde correu termos o processo de inventário 806/12.8TBMMN-A entre a ora recorrente e o embargante. Ao definirem os direitos de cada um dos interessados (recorrente e executado), constitui título executivo bastante e suficiente para que a ora recorrente possa, através da presente acção executiva, exigir ao executado detentor dos bens que lhe foram adjudicados a entrega dos mesmos (na proporção da sua metade), sem necessidade de certificar que o executado embargante é devedor da obrigação exequenda. Bastando, pois que tal obrigação fique declarada ou constituída por aquela sentença e que o executado embargante esteja na posse dos bens que foram adjudicados, por partilha, à recorrente – como é o caso dos presentes autos. Deste modo, e no entendimento da recorrente, há que concluir que esta possui nos presentes autos de execução título executivo suficiente e bastante para o prosseguimento dos mesmos. Pelo que a procedência dos embargos de executado apresentados na presente execução determinada pelo tribunal recorrido, não se afigura legítima, nem legal, tendo a mesma violado, por erro de interpretação e de aplicação, os artigos 10.º , n.ºs 1, 4 e 5, 703.º , n.º 1, alínea a), 726.º e 734.º , todos do CPC . Devendo, assim, a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que considere como provado o facto de o executado ser possuidor exclusivo dos bens identificados no requerimento executivo e que, consequentemente, considere que o título executivo apresentado pela recorrente nos presentes autos possui, nos termos da lei em vigor, exequibilidade bastante e suficiente para, por via da acção executiva, aquela obter coercivamente do executado embargante a entregar metade dos bens identificados no requerimento executivo. Ainda, Da incorrecta aplicação do Direito por parte da sentença recorrida sobre a alegada existência de erro na finalidade indicada pela recorrente: Entendeu ainda a sentença recorrida que existe erro na finalidade indicada pela recorrente na acção executiva, dado que a mesma, caso não fosse declarada extinta, teria de prosseguir como execução para pagamento de quantia certa. O que, no entendimento da recorrente, também não tem razão, pois, Sendo de acordo com o objecto da pretensão que se determina se a acção executiva seguirá a tramitação correspondente ao pagamento de quantia certa, à entrega de coisa certa, ou à prestação de facto. E acontecendo que, através da presente execução, a recorrente não pretende apenas que o executado lhe pague metade das quantias em dinheiro constantes das verbas um, dois, sete, parte da oito (quanto à poupança habitação) e onze do requerimento executivo, mas pretende também que o executado lhe entregue metade das verbas dois, três, quatro, cinco, seis, oito, nove e dez do requerimento executivo, estas últimas que são coisas móveis corpóreas e não dinheiro. Entende a recorrente que, à face do artigo 710.º do CPC , lhe é possível cumular com a presente acção executiva para entrega de coisa certa a pretendida finalidade de pagamento de quantia certa. Na verdade, se é certo que o «(…) conteúdo da sentença judicial condenatória varia em função das diversas pretensões que tenham sido acolhidas» , certo se afigura também que «(…) tal não impede que a respectiva execução siga cumulativamente quanto a todas as prestações, independentemente da sua diversidade, sendo suficiente o exercício por parte do juiz do poder de gestão processual e da adequação formal para resolver eventuais dificuldades» (António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2ª ed., Almedina, Junho de 2022, pág. 40). Pelo que, ao ter o entendimento acima referido, a sentença recorrida violou, assim, os artigos 193.º e 710.º , ambos do CPC , por erro de interpretação. Devendo também, nesta questão específica, ser revogada e substituída por outra que determine o prosseguimento da presente execução para entrega de coisa certa cumulada com a execução para pagamento de quantia certa. Termos em que deverá se conceder provimento ao presente recurso e, revogando-se a douta sentença recorrida, determinar a sua substituição por outra que: a) Nos respectivos factos assentes, dê como provado que o executado embargante, à data do seu requerimento de 23.3.2015 com a ref.ª citius 29930038 (apresentado no processo de inventário que correu termos com o n.º 806/12.8TBMMNN-A no Juízo de Competência Genérica de Montemor- o- Novo – juiz 2), reconheceu que tinha (e continua a ter) na sua posse exclusiva a totalidade dos bens identificados no requerimento executivo; b) Determine que a sentença homologatória da partilha proferida nos autos de inventário acima identificados é título executivo bastante e suficiente para obter coercivamente do executado embargante a entrega de metade dos bens móveis corpóreos identificados no requerimento executivo sob as verbas dois três, quatro, cinco, seis, parte do oito, nove e dez e que tem na sua posse, bem como o pagamento de metade dos valores monetários identificados no requerimento executivo sob as verbas um, dois, sete, parte da oito e onze e que tem na sua posse; c) Determine que se afigura legalmente possível cumular com a presente acção executiva para entrega de coisa certa a pretendida finalidade de pagamento de quantia certa e, consequentemente, que d) Determine o prosseguimento da presente execução. Factos julgados provados no saneador-sentença recorrido: No dia 17.08.2023, (…) intentou acção executiva contra (…), que corre termos neste juízo sob o n.º 937/23.9T8MMN , a que os presentes autos estão apensos, para entrega de coisa certa, designadamente, metade de cada um dos bens identificados como verbas n.ºs 1 a 11 da relação de bens entregue pelo executado, na qualidade de cabeça de casal, no âmbito do processo de inventário n.º 806/12.8TBMMN-A , que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora. Deu à execução os seguintes documentos: i. Certidão da relação de bens que integraram o património comum do dissolvido casal formado por (…) e (…), à data de 25 de Dezembro de 1999, entregue em 17.05.2022, por (…), na qualidade de cabeça-de-casal, no processo de inventário n.º 806/12.8TBMMN-A , que correu termos no Juízo de Competência Genérica de Montemor-o-Novo, Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Évora, que tiveram como únicos interessados a exequente e o executado, junta com o requerimento executivo como doc. n.º 1, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta os seguinte com relevo para os autos: «ATIVO TÍTULOS DE CRÉDITO, VALORES MOBILIÁRIOS E INSTRUMENTOS FINANCEIROS Verba um Conta bancária à ordem junto da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo, com o n.º (…), com o saldo de dezasseis mil, quinhentos e sessenta e nove euros e seis cêntimos …… € 16.569,06 Verba dois Conta bancária à ordem junto do Banco (…), com o n.º (…), com o saldo de cinquenta e dois mil, cento e noventa e quatro euros e oitenta cêntimos……………………………………………… € 52.194,80 Verba três Cinco mil quatrocentas e quarenta unidades de participação nos fundos de investimento denominados (…) associados à conta bancária junto do Banco (…) com o n.º (…), no valor à data de trinta e dois mil, quatrocentos e treze euros e noventa e sete cêntimos ……€ 32.413,97 Verba quatro Quatro mil duzentas e vinte e seis unidades de participação nos fundos de investimento denominados (…), associados à conta bancária junto do Banco (…) com o n.º (…), no valor à data de vinte e um mil e duzentos e oitenta e sete euros………. € 21.287,00 Verba cinco Carteira de Títulos de Obrigações e Ações variadas, associados à conta bancária junto do Banco (…) com o n.º (…), no valor global de vinte e cinco mil, oitocentos e noventa e quatro euros e sessenta e oito cêntimos ....................................................€ 25.894,68 Verba seis Carteira de Derivados – Produtos Estruturados, associados à conta bancária junto do Banco (…) com o n.º (…), no valor global de cento e cinquenta e quatro mil e setecentos e dezanove euros e dezassete cêntimos…………………………………………. € 154.719,17 Verba sete Conta bancária à ordem junto do Banco (…), com o n.º (…), com o saldo de cento e vinte euros e setenta e três cêntimos …… € 120,73 Verba oito Conta de aplicações financeiras, poupança habitação, associada à conta bancária junto do Banco (…) com o n.º (…), com o saldo de cento e noventa e cinco mil, novecentos e oitenta euros e dezassete cêntimos…........€ 195.980,17 Verba nove Carteira de fundos de investimento, associada à conta bancária junto do Banco (…) com o n.º (…), com o saldo de trinta e sete mil, duzentos e cinco euros e quarenta e oito cêntimos ……………… € 37.205,48 Verba dez Carteira de ações não cotadas, associada à conta bancária junto do Banco (…) com o n.º (…), com o saldo de quinhentos e oito euros e setenta e sete cêntimos………. € 508,77 DINHEIRO Verba onze Importância de vinte e quatro mil e duzentos cinquenta euros, proveniente da venda em 10.12.2012 da fração autónoma identificada pela letra “B”, destinada a habitação, correspondente ao rés-do-chão direito, sito na Rua (…), Lote 2, freguesia e concelho de Vendas Novas, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas sob o n.º (…) …………………..€ 24.250,00 (…)» ; Certidão da acta de conferência de interessados realizada no dia 12.07.2022, no âmbito do processo identificado em 2.i) junta com o requerimento executivo como doc. n.º 1, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta os seguinte com relevo para os autos: «Nesta altura, pelos Ils. Mandatários e Interessados presentes, foi pedida a palavra e, concedida pela Exma. Sra. Juíza, pelos mesmos foi dito terem chegado, por unanimidade, ao seguinte Acordo, tendo por base os valores constantes da Relação de Bens apresentada em 17.05.2022, sob a ref.ª 3271674: As verbas n.ºs 1 (um) a 11 (onze) serão adjudicadas a ambos os interessados, na proporção de metade para cada um; A verba n.º 12 (doze) será adjudicada ao cabeça de casal e - As verbas n.ºs 13 (treze) e 14 (catorze) serão adjudicadas à requerente. Posto isto, pela Exma. Sra. Juíza, foi proferido o seguinte: DESPACHO "Tendo em consideração o acordo alcançado, por unanimidade, pelos presentes, adjudico: À Interessada (…) e ao Cabeça de Casal (…), na proporção de metade para cada um, as verbas n.ºs 1 (um) a 11 (onze), no valor total de € 561.143,83 (quinhentos e sessenta e um mil e cento e quarenta e três euros e oitenta e três cêntimos) (…);» Certidão do mapa de partilha realizado no processo de inventário identificado em 2.i), no dia 06.10.2022, junta com o requerimento executivo como doc. n.º 1, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais; Certidão do mapa de pagamentos realizado no processo de inventário identificado em 2.i), no dia 06.10.2022, junta com o requerimento executivo como doc. n.º 1, cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e da qual consta o seguinte com relevo para os autos: «Cabeça de Casal […] (…) Coube-lhe bens: € 646.271,89 É seu quinhão: € 688.421,91 Pelo que faltam: € 42.150,02 Recebe tornas de requerente (…): € 42.150,00 Total: € 42.150,00 Requerente […] (…) Coube-lhe bens: € 730.571,94 É seu quinhão: € 688.421,91 Pelo que excede: € 42.150,02 Paga tornas ao cabeça de Casal (…): € 42.150,00 Total: € 42 150,00» ; v. Certidão de decisão judicial proferida em 18.01.2023, transitada em julgado, no âmbito do processo de inventário identificado em 2.i), cujo teor se dá aqui integralmente por reproduzido para todos os efeitos legais e onde consta o seguinte com relevo para os autos: «No presente processo de inventário para a partilha de bens atinente à comunhão conjugal dos interessados (…) e (…), nos termos do artigo 1122.º do Código de Processo Civil , e porquanto inexiste qualquer razão que a tal obste, homologo pela presente sentença a partilha constante do mapa exarado nos autos com a ref.ª citius 32227011, adjudicando as respectivas verbas aos interessados, assim preenchendo os correspectivos quinhões. Custas pelos interessados, na proporção do que receba (cfr. artigo 1130.º do Código de Processo Civil ). Registe e notifique» . O casamento celebrado entre exequente e executado foi dissolvido, por divórcio, com efeitos reportados ao dia 25 de Dezembro de 1999. As contas bancárias mencionadas na relação de bens possuem como titulares a exequente e o executado. No âmbito do processo de inventário identificado em 2.i), a aqui exequente apresentou reclamação contra a relação de bens apresentada inicialmente pelo cabeça-de-casal. Em sede de resposta à reclamação contra a relação de bens mencionada em 5, o aqui executado negou a posse, à data da apresentação da resposta, dos bens identificados em 2.i). Por despacho judicial proferido no dia 16.07.2021, transitado em julgado, no âmbito do processo de inventário identificado em 2.i), foi determinada a relacionação dos bens existentes à data de 25 de Dezembro de 1999, não havendo pronúncia sobre a posse dos mesmos. A recorrente pretende que o tribunal ad quem altere o ponto 6 do enunciado dos factos provados (EFP), nos seguintes termos: Redacção actual: «Em sede de resposta à reclamação contra a relação de bens mencionada em 5, o aqui executado negou a posse, à data da apresentação da resposta, dos bens identificados em 2.i)» ; Redacção pretendida pela recorrente: «Em sede de resposta à reclamação contra a relação mencionada em 5, o aqui executado, à data da apresentação da respectiva resposta, reconheceu se encontrarem na sua posse exclusiva os bens identificados em 2.i)» . Está, portanto, em causa a interpretação da peça processual mediante a qual o recorrido respondeu à reclamação da recorrente contra a relação de bens. O tribunal a quo concluiu que o recorrido negou ter os bens identificados em 2.i) do EFP em seu poder. A recorrente conclui precisamente o contrário, ou seja, que o recorrido reconheceu que tais bens se encontram na sua posse exclusiva. Analisemos a questão. Reportando-se «à alegada falta de relacionação dos depósitos bancários e valores» , o recorrido afirmou, logo de entrada, o seguinte: «Após a separação, apesar do Cabeça de Casal e a Requerente se manterem contitulares de várias contas bancárias, partilharam as mesmas, bem como partilharam todos os valores e bens móveis (…)» . O significado desta afirmação parece-nos unívoco: após a separação (ocorrida em 1999), a recorrente e o recorrido: i) mantiveram-se contitulares de várias contas bancárias; ii) contudo, partilharam todos os valores (nomeadamente aqueles que se encontravam depositados em tais contas bancárias) e coisas móveis que tinham em comum. O que implica, nomeadamente, que: iii) o dinheiro e os valores que permaneçam nessas contas bancárias não são os de 1999; iv) o recorrido não tem em seu poder o dinheiro e os valores que existiam nas contas em 1999. O recorrido reitera esta posição em vários lugares da peça processual que analisamos, como nos pontos B.2 ( «à data da separação o Cabeça de Casal e a Requerente dividiram igualmente os bens móveis, valores e contas bancárias.» ), B.4 ( «Esta conta foi sempre movimentada, a débito e a crédito, pela Requerente e assim continuou a ser após a separação, sendo a sua conta ordenado.» ), B.6 ( «Após a separação, conforme referido supra, os bens próprios foram partilhados. Não existe qualquer cofre, nem ouro, pelo que nada há a relacionar.» ), B.7 (« Relativamente às quantias existentes na mesma aquando da separação acordaram em aplicá-las na aquisição de imóveis para os dois filhos do casal, e compraram um apartamento e uma loja que colocaram em nome dos filhos» ), B.8 ( «Tais planos de poupança foram resgatados pela Requerente, em data que o Cabeça de Casal não sabe precisar, ou seja, já não existem» ) e B.9 ( «esta conta, desde a separação e até ao início do presente ano, tem sido movimentada, única e exclusivamente, pela Requerente. E movimentada a débito. Esta conta, apesar de ser, também, uma conta conjunta, após a separação e na sequência da já referida partilha de bens imóveis, contas bancárias e demais valores, ficou para a Requerente. (…) o procedimento da Requerente desde a data da separação quanto à movimentação desta conta foi sempre igual, ou seja, sempre a gastar, sempre a diminuir, sem cuidar de saber se a conta apresentava saldo bastante, com os custos inerentes a cada descoberto» ). Em parte alguma da resposta à reclamação da recorrente contra a relação de bens o recorrido produziu alguma afirmação de que possa resultar a admissão de que tinha em seu poder o dinheiro e os valores existentes nas contas em questão em 1999. Muito pelo contrário, repetidamente afirmou, ao longo daquela peça processual, que não tem. No ponto B.12 da resposta à reclamação da recorrente contra a relação de bens, o recorrido escreveu o seguinte: «O Cabeça de Casal aceita que tem, ainda, em seu poder a parte que lhes coube na venda do referido imóvel sito na Rua (…), Lote 2, em Vendas Novas, no valor de € 25.000,00, aditando ao Ativo da Relação de Bens a seguinte verba: Verba três (aditada) A importância de vinte e cinco mil euros, proveniente da venda em 10/12/2012 da fração autónoma identificada pela letra “B”, destinada a habitação, correspondente ao rés-do-chão direito, sito na Rua (…), Lote 2, freguesia e concelho de Vendas Novas, inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Vendas Novas sob o n.º (…)…….…€ 25.000,00» Esta afirmação afigura-se contraditória com aquelas, que acima transcrevemos, segundo as quais «Após a separação, apesar do Cabeça de Casal e a Requerente se manterem contitulares de várias contas bancárias, partilharam as mesmas, bem como partilharam todos os valores e bens móveis (…)» e « à data da separação o Cabeça de Casal e a Requerente dividiram igualmente os bens móveis, valores e contas bancárias» . O recorrido ora afirma peremptoriamente que todos os valores foram partilhados / divididos entre ele e a recorrente, ora parece reconhecer que, afinal, um (e apenas um, sublinhamos) desses valores se encontra por partilhar e em seu poder. Perante esta contradição, como deverá interpretar-se a peça processual mediante a qual o recorrido respondeu à reclamação da recorrente contra a relação de bens? Como negação, ou como admissão de que existe um valor pertencente ao ex-casal ainda não partilhado em poder do recorrido? Responde a esta questão o artigo 357.º , n.º 1, do Código Civil , ao estabelecer que a declaração confessória deve ser inequívoca, salvo se a lei o dispensar. Terá, assim, de prevalecer a interpretação feita pelo tribunal a quo . Em face do exposto, carece de fundamento a pretensão da recorrente de ver alterado o ponto 6 do EFP, o qual deverá, assim, manter-se. No ponto anterior, analisámos a posição assumida pelo recorrido, na resposta à reclamação da recorrente contra a relação de bens, acerca da posse dos bens identificados em 2.i) do EFP. Concluímos que o recorrido negou ter esses bens em seu poder, o que, por si só, determina a improcedência da pretensão da recorrente de ver alterado o ponto 6 do EFP. Questão diversa, que a recorrente sistematicamente confunde com aquela ao longo das suas alegações, é a de saber se, ao contrário do que o recorrido sustentou na resposta à reclamação contra a relação de bens, resulta do título executivo que os bens identificados em 2.i) do EFP se encontram em poder do segundo. Está agora em causa a interpretação, não da resposta à reclamação da recorrente contra a relação de bens em sede de inventário, mas das peças processuais integrantes deste último que foram apresentadas como título executivo, a saber, da sentença homologatória da partilha, do mapa de partilha, da acta da conferência de interessados, da relação de bens e do mapa de pagamentos. Segundo a recorrente, resulta do conjunto destas peças processuais que os bens identificados em 2.i) do EFP se encontram em poder do recorrido, questão esta que teria, assim, ficado definitivamente resolvida no inventário. Vejamos se assim é. A própria recorrente reconhece que, em si mesma, a sentença homologatória da partilha «não contém qualquer apreciação sobre a posse ou sobre o direito que os interessados pudessem e possam ter sobre os bens que fizeram parte do acervo patrimonial da recorrente e do executado enquanto casados» (ponto 36 das alegações). No entendimento da recorrente, o facto de o recorrido ter em seu poder os bens identificados em 2.i) do EFP resulta das restantes peças processuais que constituem o título executivo. A recorrente não tem razão. Não resulta de qualquer das peças processuais que constituem o título executivo que os bens identificados em 2.i) do EFP se encontram em poder do recorrido. Leia-se a descrição que delas é feita no ponto 2 do EFP. Aquilo que resulta da relação de bens e da acta da conferência de interessados é outra coisa, bem diferente. A relação de bens reporta-se, não à situação patrimonial do ex-casal existente à data da sua apresentação (17.05.2022), mas, como nela expressamente se menciona, à situação patrimonial do ex-casal existente à data da sua separação (25.12.1999). Atente-se na redacção do ponto 2.i) do EFP: «Certidão da relação de bens que integraram o património comum do dissolvido casal (…) à data de 25 de Dezembro de 1999» . Logo por essa razão, carece de fundamento a pretensão de, a partir dela, inferir que o recorrido tem, actualmente, os bens relacionados em seu poder. A própria existência dos bens é reportada a uma data anterior, mais precisamente a cerca de vinte e dois anos e meio atrás. Acresce que nem sequer a posse desses bens pelo recorrido à data a que a relação de bens se reporta resulta da redacção desta. A interpretação que a recorrente propõe carece, em absoluto, de fundamento. A acta da conferência de interessados, realizada em 12.07.2022, revela que o acordo que a recorrente e o recorrido aí celebraram teve por base os valores constantes da relação de bens, valores esses que, como acabámos de ver, se reportam a 25.12.1999. Nada se consignou acerca da posse actual ou, sequer, da subsistência dos bens relacionados. Por tudo isto, concluímos, à semelhança do tribunal a quo , que inexiste título executivo que sustente a acção executiva que a recorrente instaurou contra o recorrido. Daí que tenha sido acertada a decisão de julgar essa execução extinta, nos termos em que o foi. Atenta a confirmação da decisão de extinção da execução por falta de título executivo, fica prejudicado o conhecimento da questão descrita nas conclusões 26 a 33. Dispositivo: Delibera-se, pelo exposto, julgar o recurso improcedente, confirmando-se o saneador-sentença recorrido. Custas a cargo da recorrente. Notifique. Sumário: (…) 29.09.2026 Vítor Sequinho dos Santos (relator) Maria Isabel Calheiros (1ª adjunta) Maria Domingas Simões (2ª adjunta)