Fundamentação de direito:
No processo executivo, cabe ao exequente a designação do agente de execução (artigo 720.º do Código De Processo Civil, (diploma a que, doravante, pertencem todos os normativos sem qualquer menção).
É também ao exequente que cabe a obrigação de pagar os respectivos honorários e o reembolso das despesas por efectuadas pelo agente de execução se não for possível obter o seu pagamento precípuo do produto dos bens penhorados (artigo 721.º).
Todavia, se o executado não deduzir oposição à execução e/ou não obtiver vencimento nessa oposição, caso em que é responsável pelo pagamento das custas da execução, o pagamento das custas pelo exequente constitui um adiantamento destinado a assegurar que o A.E. é pago, cabendo depois ao exequente o direito de reclamar o seu pagamento do executado a título de custas de parte (artigo 721.º).
Assim, prevê o nº 1 do artigo 721.º do CPC que “os honorários devidos ao A.E. e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao executado nos casos que não seja possível aplicar o disposto no artigo 541.º”
Ou seja, quando o produto da venda dos bens penhorados não é suficiente para liquidar as custas da execução, onde se incluem os honorários e despesas devidos ao agente de execução, a responsabilidade pelo seu pagamento recai sobre o exequente.
Na verdade, o pagamento ao agente de execução é um custo inerente ao processo executivo, integrando o conceito de custas processuais, particularmente o conceito de custas de parte. Nos termos do artigo 527.º a decisão que julgue a acção condena em custas a parte que a elas houver dado causa. Essa disposição inclui forçosamente as custas da execução, as quais, nos termos do artigo 541.º do mesmo diploma, incluem os honorários e despesas devidas ao AE.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte (artigo 529.º), sendo que estas últimas compreendem entre outras despesas, as remunerações pagas ao A.E. e as despesas por este efectuadas (artigo 533.º).
A responsabilidade pelo pagamento dos honorários e despesas com o A.E. do exequente, resultam igualmente dos artigos 45.º, nº 1 e 51.º, nº 1 da Portaria 282/2013, de 29 de Agosto, que clarifica “(…) os momentos e a forma como os honorários e despesas devem ser adiantados ou pagos pelos respetivos responsáveis, no intuito de evitar conflitos entre o agente de execução e as partes (…)”
Tanto assim que o artigo 45.º da Portaria 282/2013 estabelece as regras sobre o pagamento de honorários e reembolso de despesas pelo agente de execução, destacando no seu nº 1 que ”(…) os honorários devidos ao A.E. e o reembolso das despesas por ele efetuadas, bem como os débitos a terceiros a que a venda executiva dê origem, são suportados pelo autor ou exequente, podendo este reclamar o seu reembolso ao réu ou executado.”
Sendo os honorários do A.E. uma rubrica das custas de parte quando o executado goza do benefício do apoio judiciário na modalidade de isenção de prévio pagamento de taxa de justiça e de encargos processuais, não responde por tais honorários.
É certo que o artigo 16º g) da lei do apoio judiciário refere expressamente os honorários do agente de execução, porém a interpretação constante do despacho recorrido de que o apoio judiciário só abrange os honorários do agente de execução se for expressamente requerido, não é aplicável ao executado, pela razão de que este não tem qualquer interferência na nomeação do AE. Este pedido expresso só faz sentido quando se trate de apoio judiciário do exequente.
Não se acompanha, pois, o entendimento constante do despacho recorrido de que para que tal acontecesse o executado teria de solicitar apoio para pagamento das despesas do agente de execução.
Reforça o nosso entendimento a própria redacção do artº 26º do RCP quando dispõe (…) “3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
d)- Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
Daqui que, os valores pagos a título de honorários e despesas com o agente de execução é reclamado ao executado quando não tiverem obtido pagamento precípuo pelo produto dos bens penhorados (artigos 721º, nº1, e 541º) , excepto se os executados beneficiarem de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e demais encargos, caso em que nem sequer há lugar à elaboração da conta (artigo 29º, nº1/d, do RCP), tendo o exequente de suportar esses encargos, ficando com o direito a ser reembolsado das taxas de justiça pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça nos termos previstos pelo nº6 do artº 26º do Regulamento das Custas Processuais.
Nem esta solução prejudica o exequente, porque a situação que se quis salvaguardar, do pagamento dos honorários e despesas ao AE - que recai em primeira linha sobre o mesmo (art. 721) embora com o direito de pedir o reembolso ao executado se não conseguir obter o pagamento nos termos do art. 541º(e do art. 45/1 da portaria 282/2013, de 29/08) -, fica garantida, pois que é o IGFEJ que terá de pagar tais valores no lugar do executado que beneficia de apoio judiciário (art. 19/1 do RCP).
E o AE também não fica prejudicado, porque aqueles honorários e despesas são-lhes pagos pelo exequente.
Segue deliberação:
Revoga-se o despacho recorrido ordenando a reformulação da conta de custas com observância do ora deliberado quanto à responsabilidade do recorrente executado que está isento do pagamento dos honorários e despesas do gente de execução.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2019
Maria Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas