0056932 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: António Abranches Martins
Processo: 0056932
ACORDAO
Descritores: Letra, Aceitante, Firma, Gerente, Execução
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00000718
Nr Documento: RP199206250056932
Referência Publicação: BMJ N418 ANO1992 PAG836
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/d534a9824967b44480256803000066df
Sumário
I - Não tendo sido indicada outra data a obrigação do aceitante nasce na data da emissão do título (artigos 25 e 28 da Lei Uniforme Relativa às Letras e Livranças). II - Nas sociedades que usam firma "strictu sensu" só podem usar da firma os gerentes (artigo 29 da LULL). Para que a sociedade fique obrigada basta que um dos gerentes assine com a firma social (parágrafo 1). III - Se o executado embargante não era gerente da sociedade indicada na letra como responsável pelo seu pagamento à data da sua emissão, face ao disposto no artigo 7 da LULL a assinatura do executado-embargante na letra, em causa, não podia validamente obrigar a sociedade em nome da qual foi feita. IV - Em tal caso quem fica obrigado não é a "pessoa em nome da qual o pseudo-declarante declarou agir, mas sim aquele que assinou como representante" (Ferrer Correia "Lições de Direito Comercial" edição 1966 - volume III - página 119). V - Logo, quem tem a posição de aceitante da letra, em tal caso, é o embargante executado.