Cumpre decidir:
O Exmº. Procurador-Geral Adjunto Coordenador junto deste Supremo Tribunal veio requerer a resolução de conflito que denominou de jurisdição, fazendo-o através de petição dirigida ao Exmº Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e invocando o disposto nos art. 115º, nº 1 e 116º, nº 1 do C.P.Civil.
Preceitua o referido art. 115º, nº 1: “Há conflito de jurisdição quando duas ou mais autoridades, pertencentes a diversas actividades do Estado, ou dois ou mais tribunais, integrados em ordens jurisdicionais diferentes, se arrogam ou declinam o poder de conhecer da mesma questão; o conflito diz-se positivo no primeiro caso e negativo no segundo”.
Ora, o conflito em causa respeita a dois juízes dos tribunais judiciais que negam a competências própria para conhecer da questão posta; não são nem autoridades pertencentes a diferentes actividades do Estado, nem juízes de ordens jurisdicionais diferentes.
Não existe, assim, conflito de jurisdição, mas eventualmente, conflito de competência, que, por ocorrido em processo penal, é regulado pelos artºs. 34º a 36º do Código de Processo Penal, normas próprias que afastam a aplicação subsidiária das correspondentes disposições do C.P.Civil.
Feita esta correcção, dir-se-á ainda que os conflitos de competência podem ser suscitados pelo próprio tribunal (como in casu o foi – cfr. fls. 70), de harmonia com o artº 35º, nº 1 do C.P.P. e a sua resolução, quando presente neste Supremo Tribunal, compete aos presidentes das secções criminais (art. 11º, nº 6, alínea a) do C.P.P.).
O art. 34º, nº 1do Código de Processo Penal determina: “Há conflito, positivo ou negativo, de competência, quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido.
No caso sub judice não existe um conflito entre tribunais – todos concordam que o tribunal competente para apreciar e decidir o processo é a 2ª Vara Mista de Loures.
A oposição ou conflito surge entre dois juízes que declinam a própria competência para intervir no Tribunal Colectivo que irá fazer essa apreciação.
Assim, como bem assinala o Exmº Procurador-Geral Adjunto não se configura a existência de um verdadeiro conflito, mas uma divergência sobre a composição do tribunal colectivo, o que poderia implicar a rejeição do peticionado.
Porém, essa decisão criaria um impasse de impossível solução, dada a inexistência da norma que regula a divergência suscitada, pelo que, tal como preconizado pelo Exmº Procurador-Geral Adjunto, se entende aplicar ao caso por analogia, o disposto nos artºs. 34º a 36º do C.P.Penal, conforme orientação dada pelo acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Abril de 1999, citado no parecer do Exmº Magistrado do Ministério Publico.
Aplicando o disposto no mencionado art. 34º aos juízes e sendo os magistrados em conflito pertencentes a tribunais de hierarquia diversa ( um da Relação e outro da 1ª Instância) cabe ao signatário conhecer do mesmo conflito.
Determina o art. 371º - A do Código do Processo Penal (aditado pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto): “Se, após o trânsito em julgado da condenação mas antes de ter cessado a execução da pena, entrar em vigor lei penal mais favorável, o condenado pode requerer a reabertura da audiência para que lhe seja aplicável o novo regime”.
De harmonia com este preceito, o arguido João Bicho requereu a reabertura da audiência.
A questão posta consiste em saber se o Tribunal a apreciar o pedido da eventual aplicação da lei penal mais favorável, é o mesmo, na composição dos seus juízes, que condenou o arguido ou aquele que, no momento do pedido, estiver em exercício de funções.
Prima facie poder-se-ía dizer que a solução a dar seria a de manter a composição do tribunal da condenação.
De facto, a lei fala em reabertura da audiência numa norma intercalada nas que dispõem sobre a reabertura da audiência para determinação da sanção (artº 371º) e sobre a elaboração a assinatura da sentença (artº 372º), uma e outra aplicáveis ao tribunal com a mesma composição ex vi do disposto no art 654º do C.P. Civil, subsidiariamente aplicável.
E, por força do nº 3 deste artigo, “o juiz que for transferido, promovido ou aposentado concluirá o julgamento”.
Simplesmente, para além de esta solução conduzir a situações por vezes inexequíveis - a reabertura pode ter lugar anos após a sentença condenatória em que os juízes estarão há muito afastados do tribunal respectivo, tem-se que o legislador denominou reabertura da audiência algo que não é uma verdadeira reabertura, mas sim uma audiência complementar.
De facto, a audiência finda com a publicação da sentença e, mesmo nos casos de anulação ou de reenvio surge uma nova audiência para reforma da anterior decisão.
No caso em apreço, o Tribunal não vai proceder a novo julgamento de facto, para o qual se exige a estabilidade do tribunal, mas sim aplicar a lei nova, reformando a anterior sentença. Para tal a lei não exige a presença dos mesmos juízes, que não são necessários por a nova decisão ser apenas de direito.
Assim, não havendo norma que imponha a participação dos mesmos juízes na aludida situação, nem ela se justificando pela desnecessidade de se fazer uso de conhecimentos adquiridos na anterior audiência, deve seguir-se o regime normal de o tribunal de reabertura ser constituído pelos juízes que se encontrarem em funções nessa altura.
Pelo exposto, decide-se a divergência de conflito mencionada nos autos, considerando-se competentes para intervir na reabertura da audiência requerida pelo arguido, os juízes que nessa altura fizerem parte da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal da Comarca de Loures, incluindo, se for caso disso, a Drª CC.
Notifique e cumpra o disposto no art. 36º nº3 do C.P.Penal.
Lisboa, 22 de Novembro de 2007
Alfredo Gonçalves Pereira (Relator)
Presidente da 5ª Secção